TJAM - 0600183-33.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 21:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL AMIRALDO NEVES LHIPS
-
16/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a parte executada efetivamente efetuou o depósito da quantia a que fora condenada, nos termos da determinação judicial contida no caderno processual, assim, satisfazendo o crédito exequendo.
Isto posto, DEFIRO o Pedido de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.
Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO da quantia depositada pela parte executada, em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, e DETERMINO o arquivamento dos autos.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.C. -
15/08/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 10:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL AMIRALDO NEVES LHIPS
-
27/04/2022 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2022 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:31
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
17/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL AMIRALDO NEVES LHIPS
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL AMIRALDO NEVES LHIPS
-
27/01/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:00
Edital
CONCLUSÃO Ante as razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES e, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob à rubrica BMCEMP. 03 - COD. 5928 vinculado aos vencimentos do(a) Autor, e DETERMINAR AO RÉU que interrompa os descontos decorrentes do mesmo, nos vencimentos da Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da alçada, sem prejuízo de adoção de outras medidas assecuratórias art. 537 do CPC;). 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo e determino ainda a compensação com eventual valor creditado em favor da parte autora (objeto do contrato), desde que comprovado; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral a(o) Autor (a), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetária pelos índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJ-TJAM, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1%, contados a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
26/01/2022 15:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/01/2022 10:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
17/01/2022 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/01/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 13:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2021 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
01/12/2021 12:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 16:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
20/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:14
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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