TJAP - 0003391-64.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 08:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/05/2022 08:31
Faço juntada a estes autos de comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
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12/05/2022 08:30
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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09/05/2022 12:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/05/2022 12:44
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a MARIA DO SOCORRO ALBERTO FURTADO no valor de R$ 2.044.42.
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09/05/2022 12:43
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 44 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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06/05/2022 17:12
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 06/05/2022
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06/05/2022 16:52
Nº: 500803901, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 06/05/2022
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06/05/2022 11:43
Certifico que os autos aguardam finalização de documentos.
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29/04/2022 11:53
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 11:53:32, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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29/04/2022 11:29
Remessa
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29/04/2022 11:29
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo das retenções, nos termos do Provimento nº 0350/2018-CGJ e à Resolução nº 1257/2018-TJAP.
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26/04/2022 08:04
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 08:04:21, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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25/04/2022 12:36
CONTADORIA - SANTANA
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25/04/2022 12:36
Nos termo do Provimento nº 0350/2018-CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Titular, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribu
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08/04/2022 13:42
Certifico que a solicitação de transferência foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000006656470.
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01/04/2022 12:05
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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24/03/2022 11:49
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/7644-23.
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17/03/2022 13:20
Certifico o decurso de prazo para a parte ré adimplir a obrigação. Dessa forma, encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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18/11/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/11/2021 08:45:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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08/11/2021 08:45
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/11/2021 08:45:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município
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08/11/2021 08:45
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006847, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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05/11/2021 20:47
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006847.
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05/11/2021 10:22
Certifico que a RPV foi confeccionada e encaminhada para revisão e finalização.
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26/10/2021 12:54
Decurso de Prazo.
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12/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/08/2021 09:27:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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02/09/2021 11:08
Notificação (Outras Decisões na data: 26/08/2021 09:27:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: R
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26/08/2021 09:27
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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24/08/2021 12:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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24/08/2021 12:30
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 18, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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24/08/2021 12:29
Certifico que a sentença de mov.10 transitou em julgado em 24/08/2021 em relação as partes.
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24/08/2021 12:29
Decurso de Prazo.
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23/08/2021 12:35
Certifico, que considerando o Feriado Regimental (11/08/2021), o prazo para a parte ré é até o dia 23/08/2021.
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20/08/2021 17:18
cumprimento de sentença
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13/08/2021 16:44
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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06/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 21/07/2021 16:34:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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29/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2021 em 29/07/2021.
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29/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003391-64.2021.8.03.0002 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO ALBERTO FURTADO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.MARIA DO SOCORRO ALBERTO FURTADO, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal; que o requerido através da Lei nº 1.195/17, concedeu aos servidores municipais um reajuste salarial de 8,89%, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017; que o réu apenas implementou o reajuste em janeiro de 2018, sem o pagamento do retroativo previsto no artigo 3º, da referida lei.
Desta feita, ajuizou a presente demanda para ver pago o referido retroativo, o qual perfaz a importância de R$ 1.987,38 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), relativo ao período de janeiro a dezembro/2017.
Requereu ainda a condenação do réu no ônus da sucumbência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.Com a inicial juntou os documentos constantes nos Movimentos 01 a 03.Citado, o requerido apresentou contestação, Movimento 7 no prazo legal.
No mérito, em síntese, sustentou que o Município de Santana, afetado pelo crise financeira nacional, não tem como pagar o retroativo; pagamento direto; bem como, sustentou pela impossibilidade do aumento de gastos, como dispõe a Lei Complementar nº 173/2020.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.Vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, CPC.É o breve relatório.
Decido.Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA, com a qual a parte autora busca a concessão de um percentual de reajuste e a consequente incorporação em seus vencimentos.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.MÉRITO.De acordo com o princípio constitucional da autonomia dos entes federativos federal, estadual e municipal, é de ressaltar que cada um deles possui competência para fixar os vencimentos, reajustes e vantagens de seus respectivos servidores.
No caso em apreço, o legislativo municipal de Santana editou a Lei nº 1.195/2017, de 28/12/ 2017, que dispõe, em seu art. 1º, caput, que autorizou o Poder Executivo a conceder reajuste salarial aos servidores efetivos do Município de Santana, na ordem de 8,89%, nos termos do disposto no art. 37, X, da CF/88.
Conforme se infere da redação da lei municipal, de fato, tratou-se de uma revisão salarial, e não de um reajuste, uma vez que não houve aumento na remuneração dos servidores, mas apenas uma reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período, que contemplou a todos os servidores de forma geral.Sobre o tema, assim já decidiu o TJAP: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REVISÃO GERAL ANUAL - CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA POR LEI - OBEDIÊNCIA ÀS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37. 1) Há que se distinguir revisão geral anual, concedida indistintamente a todos os servidores, de reajuste salarial, direcionado à reestruturação ou revalorização de categorias específicas (TJ-AP - APL: 00248963220128030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, Tribunal).
O Relator Des.
Gilberto Pinheiro, em seu voto, fez a seguinte observação: O Supremo Tribunal Federal decidiu que "a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 - inciso IV do art. 7º -, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor, e não da Administração Pública." (STF, Pleno, RMS 22.307/DF , rel.
Min.
Março Aurélio).
Desta forma, no caso analisado, o Poder Judiciário não está concedendo aumento salarial a ninguém, bem como não está violando o art. 37, X, da CF/88, uma vez que a pretensão autoral está respaldada em lei municipal.
O judiciário está apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração municipal, que criou uma lei concedendo uma revisão nos vencimentos dos servidores municipais, com efeitos retroativos, e depois não a cumpriu integralmente, deixando de lhes pagar o retroativo de janeiro a dezembro de 2017.
Além disso, não cabe ao executivo municipal eximir-se de cumprir as determinações legais sob o argumento de inexistir dotação orçamentária própria, como disse em sua contestação.
Até por que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo há algum tempo, que a limitação de despesas com pessoal pela administração pública, não pode servir de fundamento para afastar o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei e que a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que decorrentes de decisões judiciais, não subsidia o argumento de violação à LRF (LC n. 101/2000, art. 19 § 1º, IV) (RMS n. 30428-RO, 5ª T., DJe 15.3.2010 e AgRG no REsp n. 757060-PB, 6ª T. , DJe 20.6.2008).
Ademais, não se desincumbiu o requerido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando o prévio pagamento das verbas pleiteadas.
No caso concreto, o Município de Santana reconheceu o direito à anual dos servidores municipais, ao sancionar a Lei nº 1.195/17, que lhes concederam um reajuste salarial de 8,89%, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017, porém, o réu apenas implementou o reajuste em janeiro de 2018, sem o pagamento do retroativo previsto no artigo 3º, da referida lei.
Razões pelas quais é devido o referido retroativo relativo ao período de janeiro a dezembro/2017.Desta forma, entendo que não é razoável que a parte autora tenha que esperar mais tempo ainda, para ver atendido plenamente um direito que lhe é assegurado legalmente.Não se pode esquecer que a Administração Pública é regida pelos princípios da eficiência e da razoabilidade na duração dos processos administrativos, que a obrigam a ter uma atuação rápida e condizente com a expectativa dos administrados.
O que não aconteceu no caso concreto ora analisado.Além das questões já apreciadas ao norte, a manifestação da parte requerida, consiste basicamente na alegação da existência da Lei Complementar nº. 173/2020.Embora este Juízo tenha conhecimento das dificuldades financeiras enfrentadas pelos entes públicos em razão da covid-19, devo ressaltar que no presente caso, não há como dar guarida ao pedido com base na lei referenciada (Lei Complementar nº. 173); haja vista que o referido Diploma Legal traz em seu art. 8º, I, a seguinte redação:"...a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:"" conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública..."No presente caso, o objeto da presente ação versa sobre verbas retroativas devidas já concedidas aos servidores público e não pagas.Sem mais delongas, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção do direito da parte requerente, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar o pagamento dos retroativos na forma devida.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora, o valor de R$ 1.987,38 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), a título de retroativo relativo ao período de janeiro a dezembro/2017, conforme previsto na Lei nº 1.195/17, que serão acrescidas de juros e correção monetária, a partir da data de entrada da ação, na forma do art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494, de 10.09.1997, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.960, de 29.06.2009.Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, § 2º, do CPC e art. 11 da Lei 12.153/09.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
28/07/2021 20:56
Registrado pelo DJE Nº 000132/2021
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28/07/2021 08:42
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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27/07/2021 21:41
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 21/07/2021 16:34:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Sa
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27/07/2021 21:40
Sentença (21/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
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21/07/2021 16:34
Em Atos do Juiz.
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20/07/2021 14:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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20/07/2021 14:22
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7, faço os autos conclusos para julgamento.
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19/07/2021 23:20
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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05/06/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2021 09:25:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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26/05/2021 09:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/05/2021 09:25:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/05/2021 09:25
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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17/05/2021 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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17/05/2021 07:55
Tombo em 17/05/2021.
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13/05/2021 14:15
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2410806 - Protocolado(a) em 13-05-2021 às 14:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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