TJAP - 0004887-31.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004887-31.2021.8.03.0002 Parte Autora: IDVONE GOMES SOUSA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.IDVONE GOMES SOUSA, qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, afirma que pertence ao quadro de servidores efetivos do requerido, ocupante do cargo de Técnico em Nutrição, no Hospital das Clínicas Alberto Lima; que seu regime de trabalho é regulado pelas Leis 066/93 e 1.059/2006 e que realizou inúmeros plantões; que faz jus ao pagamento de valores referentes aos reflexos dos plantões no cálculo do terço das férias e 13º salário, pois nunca foram pagos pelo requerido, bem como porque os plantões possuem natureza remuneratória.
Ao final, requereu a condenação do requerido na inclusão dos valores percebidos a título de plantões, na base de cálculo da gratificação natalina e 1/3 de férias, correspondentes aos últimos 12 meses, bem como o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 anos, considerando a média dos últimos 12 meses.
Requereu também a condenação em custas e honorários, alem da gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.465,41 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de ordens 01 a 03.Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação e documentos, ordem 07, na qual, sustentou que há prescrição das parcelas do período anterior a 28/06/2016, nos termos do DL 20.910/32; que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica; que o pleito autoral viola os dispositivos os artigos 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da CF, uma vez que o 13º salário e as férias devem incidir apenas sobre parcelas que compõe a remuneração de forma permanente; que o plantão e o sobreaviso não são verbas permanentes, bem como não estão previstos em lei como verba remuneratória; que não podem ser contabilizados para fins de pagamento de férias ou 13º salário; que não incide na parcela do plantão o imposto de renda e nem contribuição previdenciária, dada a sua natureza indenizatória; que não há que se falar em pagamento dos reflexos de plantões sobre férias ou 13º salário.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 28/06/2016.Réplica da autora, ordem 12.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora busca o pagamento de valores referentes aos reflexos dos plantões no cálculo de 1/3 das férias e 13º salário dos últimos 05 anos.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.I - Preliminarmente.Sobre a prejudicial de prescrição.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (28/06/2021), ou seja, anteriores a 28/06/2016.Acontece que o pedido inicial refere-se aos reflexos dos plantões a contar de 2018, portanto, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar.II – Mérito.Em suma, a autora requer que os valores auferidos a título de plantão sejam computados como base de cálculo para pagamento de gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias, uma vez que tal verba possui natureza remuneratória e serve de base de cálculo para incidência do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Por outro lado, o Estado do Amapá impugnou o pedido inicial relativo ao direito aos reflexos dos plantões incidentes sobre o 13º salário e 1/3 das férias, em razão da sua natureza indenizatória e transitória, assim, entende que não deve servir de base de cálculo para o 13º salário e 1/3 das férias.Pois bem, a matéria ora analisada, até há alguns anos atrás foi objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, até que o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o assunto ao estabelecer que tantos os plantões como os sobreavisos são verbas de natureza remuneratórias, e assim, sobre elas deveriam incidir o imposto de renda e contribuição previdenciária.Depois disso, restou claro que o servidor tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais e sobreavisos sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, observando-se que os cálculos deverão obedecer o regramento previsto nos arts. 79, 81, 82 e 83, da Lei Estadual nº 066/93.Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados do nosso e.
TJAP:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
PLANTÃO PRESENCIAL E SOBREAVISO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXO EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. 1) Consoante pacífico entendimento desta Corte, o pagamento referente aos plantões presencial e sobreaviso médicos tem natureza eminentemente remuneratória e figura como gratificação do tipo propter laborem, de caráter eventual e devido somente quando o serviço é efetivamente prestado pelo servidor público, em caráter excepcional e extraordinário à carga horária da jornada de trabalho. 2) O servidor público, beneficiado pela Lei Estadual nº 1.575/2011, tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais e sobreavisos médicos sobre a gratificação natalina e o adicional de férias.
Precedentes do TJAP. 3) Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002061-43.2018.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26 de Setembro de 2018).ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANTÕES MÉDICOS E SOBREAVISO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS QUE INTEGRAM O 13º SALÁRIO E O 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1) Incidindo imposto de renda sobre verbas recebidas pelos profissionais da saúde que cumprem escalas de plantões ou permanecem de sobreaviso, devem também integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (um terço) constitucional de férias da autora; 2) Apelo desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0060514-96.2016.8.03.0001, Relator Desembargador EDUARDO CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Julho de 2019).Desta forma, não havendo provas nos autos de que o requerido efetuou do pagamento dos reflexos relativos ao terço constitucional de férias e da gratificação natalina à remuneração percebida pela autora a título de plantão, além de considerar que restou demonstrado que ela efetivamente prestou serviços extraordinários em regime de plantão nos períodos de julho/2018 até dezembro/2018; de janeiro/2019 até setembro de 2019; de março de 2020 até abril de 2020 e durante o mês de fevereiro de 2021, conforme se verifica nos documentos juntados na inicial, em especial a sua ficha financeira dos últimos 05 anos, o pleito inicial deve ser deferido.
Por fim, o requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando que os plantões possuem natureza indenizatória, logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados pela autora para:I - RECONHECER o direito ao pagamento dos reflexos de 13º salário e terço de férias sobre os plantões realizados desde julho de 2018 até fevereiro de 2021;II - CONDENAR o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças deles decorrentes, com base na média aritmética dos últimos 12 (doze) meses dos plantões efetivamente realizados dos períodos: julho/2018 até dezembro/2018; de janeiro/2019 até setembro de 2019; de março de 2020 até abril de 2020 e no mês de fevereiro de 2021.Os valores serão apurados mediante simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença e com base da ficha financeira constante dos autos, acrescidos de atualização monetária pelo índice IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento de cada parcela e com juros da poupança a contar da citação, conforme definido pelo Eg.
STF, por ocasião do julgamento do RE 870947 c/c Recomendação nº 009/2020-GP/TJAP.III - EXTINGUIR o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09.Transitada em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito, dando-se início à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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