TJAP - 0001117-33.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 13:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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11/04/2022 09:21
Em Atos do Juiz. A parte reclamada informou o cumprimento da obrigação e apresentou o respectivo comprovante [#79].As partes reclamantes requereram a expedição de alvará de levantamento [#81].Alvará de levantamento expedido em favor das partes reclamantes
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08/04/2022 13:51
Decurso de Prazo
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08/04/2022 13:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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31/03/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/03/2022 14:29:50 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Autor).
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21/03/2022 14:30
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/03/2022 14:29:50 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
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21/03/2022 14:29
Nos termos da Portaria dos atos ordinatórios, intimo a parte consoante determinação: Executadas todas as providências, intime-se a exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, requeira providência útil ao prosseguimento do feito.
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13/03/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 03/03/2022 10:57:04 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Autor).
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03/03/2022 10:57
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 03/03/2022 10:57:04 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
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03/03/2022 10:57
Intimo o credor, por meio de seu procurador, da disponibilidade do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - DANIELLE DE QUEIROZ MOREIRA VIEIRA, MAURO CARVALHO VIEIRA, VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - emitido(a) em 25/02/2022.
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25/02/2022 13:49
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - DANIELLE DE QUEIROZ MOREIRA VIEIRA, MAURO CARVALHO VIEIRA, VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - emitido(a) em 25/02/2022
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25/02/2022 08:46
Faço juntada a estes autos do DJO referente ao valor de R$ 4.728,21.
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17/02/2022 11:15
Requer juntada de petição.
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15/02/2022 07:57
Em cumprimento a determinação judicial de ordem 76, remeto os presentes autos para bloqueio de valores via SISBAJUD.
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07/02/2022 21:03
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21/01/2022 06:05
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/01/2022 14:27:42 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Réu).
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20/01/2022 11:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/01/2022 14:27:42 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
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17/01/2022 14:27
Em Atos do Juiz. As partes reclamantes requereram o cumprimento de sentença e a eventual realização de pesquisa SISBAJUD [#73].Pois bem. Sobre os pedidos formulados, defiro-os. Sendo assim, adotem-se as seguintes providências:1) Intime-se a parte reclamad
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07/01/2022 15:19
Certifico que faço conclusos os presentes autos, em razão da juntada da MANIFESTAÇÃO de ordem nº 73.
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07/01/2022 15:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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09/12/2021 14:37
Requer juntada de petição.
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09/12/2021 12:59
Em Atos do Juiz. Sentença proferida nos autos [#29] com acórdão da Turma Recursal decidindo pela reforma parcial daquela [#65], cujo trânsito em julgado foi alcançado em 03/12/2021 [#68].Pois bem. Cientifiquem-se as partes sobre o retorno dos autos a este
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07/12/2021 08:09
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 08:09:52, recebi os presentes autos no(a) EXTENSÃO FAMA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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07/12/2021 08:09
Conclusão
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06/12/2021 14:20
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
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06/12/2021 09:47
Certifico que o Acórdão #65 transitou em julgado em 03/12/2021.
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11/11/2021 10:17
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 09:59:22, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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11/11/2021 09:55
Remessa
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11/11/2021 08:53
Em Atos do Magistrado.
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10/11/2021 16:52
Conclusão
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10/11/2021 16:52
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2021, às 16:39:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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10/11/2021 16:50
GABINETE RECURSAL 02
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10/11/2021 16:08
Faço juntada a estes autos do áudio do julgamento do recurso de ordem #37, ocorrido na Sessão Ordinária No. 1395, DO DIA 10.11.2021.
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10/11/2021 15:54
Julgado em Sessão: Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1395ª Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 10.11.2021, cujo resultado foi o seguinte: à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
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28/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 10/11/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2021 em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001117-33.2021.8.03.0001 Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Recorrido: DANIELLE DE QUEIROZ MOREIRA VIEIRA, MAURO CARVALHO VIEIRA Advogado(a): VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - 2509AP Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN -
27/10/2021 19:10
Registrado pelo DJE Nº 000190/2021
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27/10/2021 13:17
Pauta de Julgamento (10/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/10/2021
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27/10/2021 13:17
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1395, DO DIA 10/11/2021, às 08:00 HORAS
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25/10/2021 15:28
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 15:11:32, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 02
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25/10/2021 12:52
Remessa
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25/10/2021 11:36
Em Atos do Magistrado. Determino à Secretaria, a inclusão do feito na Sessão de Julgamento aprazada para o dia 10/11/2021.Cumpra-se.
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15/10/2021 19:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CESAR AUGUSTO SCAPIN
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15/10/2021 19:32
Faço os autos conclusos para julgamento.
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15/10/2021 11:21
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recu
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07/10/2021 18:49
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2021, às 18:33:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 02, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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07/10/2021 18:49
Conclusão
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07/10/2021 18:44
GABINETE RECURSAL 02
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07/10/2021 18:28
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Recorrido: DANIELLE DE QUEIROZ MOREIRA VIEIRA, MAURO CARVALHO VIEIRA.
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07/10/2021 17:44
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2595546 - Protocolado(a)
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07/10/2021 12:16
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2021, às 12:00:29, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO
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04/10/2021 12:45
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/10/2021 12:45
Certifico que em cumprimento a parte final da decisão de ordem 40, os presentes autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal.
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20/09/2021 09:29
Requer juntada de petição.
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20/09/2021 09:00
Em Atos do Juiz. Sentença proferida nos autos [#29].Pois bem. Com vistas ao Recurso Inominado apresentado pela parte reclamada/recorrente [#37], intime-se a parte reclamante/recorrida, por notificação eletrônica, para que apresente as contrarrazões recurs
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10/09/2021 13:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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10/09/2021 13:41
Certifico que, em razão da juntada do Recurso Inominado de ordem nº 37, faço conclusos os presentes autos.
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02/09/2021 15:02
pdf
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30/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 11/08/2021 14:36:04 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Autor).
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25/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2021 em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001117-33.2021.8.03.0001 Parte Autora: DANIELLE DE QUEIROZ MOREIRA VIEIRA, MAURO CARVALHO VIEIRA Advogado(a): VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - 2509AP Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Sentença: Relatório dispensado.?MÉRITO DA CAUSA?As provas juntadas aos autos demonstram o seguinte: a) os reclamantes adquiriram 4 passagens para voo operado pela parte reclamada com chegada ao Rio de Janeiro/RJ em 18/12/2020, 22h25min, mas tal voo foi cancelado; b) os reclamantes e os demais passageiros (menores) foram realocados em voo da mesma operadora do dia 19/12/2020, 10h (páginas 7-11/18-19 do resumo PDF do processo).Pois bem.Quanto ao cancelamento da viagem contratada (fato incontroverso), a análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).No que toca à real duração do atraso, observo, pelas datas das passagens aéreas, que o tempo que se levou para a solução do problema foi menor que um dia.A companhia aérea, a princípio, ofertou alternativa para melhor atender aos passageiros, porquanto houve reacomodação no caso dos autos para voo no dia seguinte.Foram prestadas a tempo e modo informações satisfatoriamente claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, tendo em vista os ajustes necessários na malha aérea decorrente das restrições impostas pela pandemia da COVID-19, o que, aliás, é fato notório (art. 374, I, CPC).De outra banda, restou provado nos autos que os passageiros efetivamente perderam compromisso previamente agendado, inadiável e revelante – casamento de pessoas integrantes de seu círculo familiar, marcado para 19/12/2020, 11h – tanto pela reacomodação decorrente de ajustes na malha aérea da companhia ré como porque este segundo voo atrasou por mais de 2h, o que inviabilizou o comparecimento dos requerentes à celebração do matrimônio, conforme "print" de diálogo no aplicativo WhatsApp, referente a grupo familiar, em que constam mensagens e horários compatíveis com a narrativa de fatos apresentada na inicial (página 13 do resumo PDF do processo).Rejeito a tese de defesa relacionada a força maior (epidemia causada pela COVID19) tendo em vista que, para justificar força maior, a empresa ré deveria provar que todos os voos foram suspensos nos dias dos fatos, o que efetivamente não ficou provado nos autos.Identifico assim, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, ato ilícito civil passível de indenização por danos morais (arts. 186 e 927 do CC).Os fatos acima narrados indicam que a parte reclamante teve sua programação de viagem prejudicada com a alteração repentina de voo, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo, pela frustração do projeto firmado e pelo descaso da parte reclamada em propor alternativa compensatória, impondo unilateralmente, e sem antecedência mínima, a mudança do voo ao demandante, que acabou não comparecendo ao casamento de entes familiares, previamente organizado, com toda uma carga de investimento material e emocional.Neste sentido, filio-me ao precedente abaixo da Turma Recursal do TJAP:?RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR (ART. 14 CDC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.1) Entabulando as partes um contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia de viagem e a empresa aérea ficam obrigadas a prestar os serviços de forma escorreita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar em decorrência da imperfeição, à luz da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço (art. 14 do CDC).2) No caso, inegável o dano moral a que submetida a autora, que teve sua programação de viagem prejudicada com a alteração repentina de voo, não podendo cumprir alguns compromissos aos quais se propôs com antecedência.
A situação em comento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo, pela frustração do projeto firmado e pelo descaso das recorridas em propor alternativa compensatória, impondo unilateralmente, e sem antecedência mínima, a mudança do voo à autora/recorrente.3) Relativamente ao quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00, uma vez que condizente com as circunstâncias fáticas apresentadas, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes anteriores da lavra deste Colegiado. 4) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente em parte o pedido de indenização por danos morais e condenar as recorridas a pagar à autora/recorrente o montante de R$ 3.000,00, com juros e correção, nos termos do voto do Relator designado para acórdão.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0032270-55.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2020)?Quanto ao valor da indenização para este caso concreto, tendo a parte reclamante realizado o negócio jurídico em exame por conta de casamento de ente familiar, cujo comparecimento restou frustrado por cancelamento de voo originário, somado ao atraso do voo reagendado pela companhia, fixo-o em R$4.000,00 para cada um dos reclamantes (valor total de R$8.000,00), diante das peculiaridades fáticas e entendimento jurídico acima apresentados.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes nos autos, pelo que condeno a empresa reclamada a pagar, aos reclamantes, indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros de mora (1% a.m.) a partir do evento danoso (19/12/2020).?Sem custas.
Sem honorários.Publique-se.
Registro eletrônico.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Não havendo pedidos, arquivem-se os autos. -
24/08/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000150/2021
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24/08/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000150/2021
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23/08/2021 06:02
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 11/08/2021 14:36:04 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Réu).
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20/08/2021 09:04
Sentença (11/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2021
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20/08/2021 09:04
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 11/08/2021 14:36:04 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA Advogado Réu: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
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11/08/2021 14:36
Em Atos do Juiz.
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01/07/2021 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA
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01/07/2021 10:02
Certifico que, em razão da juntada de petição de ordem nº 26, faço conclusos os presentes autos.
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30/06/2021 16:31
Requer juntada de réplica.
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25/06/2021 10:48
Em audiência
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25/06/2021 10:48
Conciliação realizada em 25/06/2021 às '10:48'h
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22/06/2021 10:36
CARTA DE PREPOSTO
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22/06/2021 10:35
CONTESTAÇÃO
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10/06/2021 18:38
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov. 14.
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24/05/2021 11:21
Certifico que, a CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A - emitido(a) em 19/03/2021, expedida à ordem 14, foi encaminhada aos serviços dos correios, sob o seguinte código de rastreabidade JU 961308112 BR.
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09/04/2021 12:36
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico. (evento 17)
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24/03/2021 10:07
Intimação (Audiência conciliação designada. 25/06/2021 às 10:20:00 na data: 16/03/2021 13:46:18 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Autor).
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24/03/2021 10:06
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/03/2021 13:47:05 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Autor).
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19/03/2021 12:43
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/03/2021 13:47:05 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
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19/03/2021 12:42
Notificação (Audiência conciliação designada. 25/06/2021 às 10:20:00 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
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19/03/2021 12:42
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A - emitido(a) em 19/03/2021
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16/03/2021 13:47
Certifico que a audiência de Conciliação designada para o dia 25/06/2021 às 10:20 h será realizada por videoconferência, utilizando o aplicativo ZOOM. Para acesso à sala virtual desta audiência, basta inserir o link de acesso: <https://us02web.zoom.us/j/6
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16/03/2021 13:46
Conciliação agendada para 25/06/2021 às 10:20h
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09/03/2021 17:10
Certifico que encaminho os presentes autos ao gabinete para agendamento de audiência, conforme determinado no despacho de ordem 9.
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02/03/2021 14:03
Requer juntada de petição
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02/03/2021 05:59
Em Atos do Juiz. Fase de conhecimento [436]. Transporte aéreo (cancelamento de voo) [4830].Recebo a emenda à inicial [#5-6].Indefiro a inversão do ônus da prova, neste momento, uma vez que não visualizei a presença da hipossuficiência da parte reclamante,
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11/02/2021 11:18
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem nº 5 e 6, faço conclusos os presentes autos.
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11/02/2021 11:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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09/02/2021 14:22
Requer juntada
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09/02/2021 12:33
Requer juntada de petição.
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08/02/2021 20:10
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes reclamantes, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321 ambos do CPC, visando juntar aos autos o seu comprovante de endereço, no tocante à corresp
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18/01/2021 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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18/01/2021 10:00
Tombo em 18/01/2021.
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14/01/2021 12:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2283210 - Protocolado(a) em 14-01-2021 às 12:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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