TJAM - 0600322-19.2021.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/07/2022 10:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/07/2022 20:11
Conclusos para decisão
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
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26/05/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 18:48
Decisão interlocutória
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24/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2022 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/02/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DJANE ARAUJO FRANCO
-
18/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DJANE ARAUJO FRANCO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial que, a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" foram realizados 21 (vinte e um) descontos de sua conta bancária, ocorridos entre o período de 10/07/2017 e 11/10/2021, que somados totalizam a quantia de R$ 476,22 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), afirmando que nunca solicitou qualquer serviço de cartão de crédito junto a financeira ré.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que as cobranças se respaldam na contratação existente entre as partes, afirmando que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar-se, que a matéria discutida na demanda em epígrafe é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossufuciência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), o qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mesmo assim, a demandante afirma ter entrado em contato com a financeira ré no intuito de solucionar o problema, porém, não logrou êxito. Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada.
De igual modo, não vejo fundamentos para o reconhecimento da prescrição como prejudicial de mérito, uma vez que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois o prazo prescricional se reinicia a cada desconto realizado indevidamente, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão é a data do último desconto ocorrido.
Esse entendimento já está consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.(STJ.
REsp 1361182/RS).
Sendo assim, apenas os descontos anteriores a 04/11/2016 é que de fato estariam atingidos pela prescrição, pois o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC.
Posto isto, AFASTO a prejudicial de mérito arguida.
Passo, então, à análise do mérito.
O CDC impõe ao prestador de serviços o dever de informar adequadamente ao consumidor, todos os detalhes e aspectos do contrato, sendo direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Assim, durante a contratação, deve-se deixar claro todo e qualquer detalhe do contrato, notadamente para evitar que o consumidor seja induzido a erro.
Dessa forma, pelo relato da demandante, nunca houve qualquer contratação de cartão de crédito, logo, a cobrança de anuidade é abusiva.
Analisando os documentos trazidos aos autos, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a tarifa mencionada anteriormente, bem como não foi juntado nenhum documento que comprove que a autora solicitou, recebeu, desbloqueou ou fez uso do aludido cartão de crédito.
Assim sendo, qualquer cobrança relacionada a serviço de cartão de crédito torna-se completamente inexigível e nula, pois ainda que a cliente tivesse solicitado o cartão, e supondo que o tivesse recebido, se a mesma não procedeu o seu desbloqueio, não pode o banco ou a emissora de cartão de crédito efetuar a cobrança da anuidade.
A cobrança da anuidade tem por finalidade a administração do cartão, haja vista a utilização pelo cliente, logo, se não houve o uso do cartão, não pode haver cobrança.
O recolhimento da anuidade de cartão de crédito que não foi sequer desbloqueado, caracteriza cobrança antecipada de um serviço que não foi utilizado, conduta esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que determina que o pagamento deve corresponder ao serviço efetivamente prestado.
Acerca do tema, veja-se o julgado abaixo colacionado: "[...] Dessa forma, e diante da análise do conjunto probatório encartado ao todo processado, de rigor firmar entendimento no sentido de que o posicionamento adotado em 1º Grau não se mostrou adequado à realidade do contido no feito, haja vista que não resultaram demonstrados, seja o encaminhamento, seja a utilização do cartão de crédito em questão pelo autor, seja seu desbloqueio, daí porque se mostre de rigor reconhecer que o inconformado, na condição de consumidor de serviços, não possa ser compelido a comprovar fato negativo, no caso, que não recebeu o cartão em discussão nos autos, ou mesmo que dele não se utilizou, sendo ônus dos demandados, ao revés, comprovar que houve tal envio, assim como que o cartão de crédito sobre o qual versa o debate, tenha sido regularmente desbloqueado, e então utilizado pelo autor, o que não lograram demonstrar no caso em exame, fato esse que, ademais, se constada pela análise das faturas acostadas a fls. 41/70, pelas quais se verifica que sequer foram promovidas movimentações por parte do autor, sendo que os valores cobrados decorrem exclusivamente da cobranças de taxas e tarifas de manutenção, daí porque deva ser alvo de plena acolhida o inconformismo deduzido, de sorte a se reconhecer a inexigibilidade do débito colocado em debate nos autos.
Dessa forma, porque abusiva a conduta dos corréus, que desrespeitaram os direitos básicos do autor, principalmente enquanto consumidor, de rigor reconhecer que surge de forma insuplantável o dever de indenizar como já indicado, este reconhecido em desfavor dos recorridos, em razão dos prejuízos indevidamente impostos ao autor, ora recorrente.
Em sendo assim, e diante da falha dos demandados na prestação de seus serviços, notadamente por promoverem a cobrança de taxa de anuidade indevida, uma vez que o autor, nem ao menos havia desbloqueado o cartão de crédito, o que implicou na consequente e indevida negativação do nome do autor, de rigor na solução do impasse, a aplicação do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, de sorte a se concluir pela responsabilidade objetiva dos ocupantes do polo passivo, pois reza o artigo 14 do já mencionado Código Consumerista que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Diante de tais elementos, imperativo reconhecer como no mínimo atabalhoada a conduta dos réus, no momento em que inscreveram o nome do autor junto aos cadastros restritivos mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais por dívida que não possa a ele ser atribuída, o que revela claramente efetiva falha na prestação de seus serviços.
Assim, é de se reconhecer que os recorridos agiram com evidente culpa no episódio que ora se enfrenta, promovendo, de forma absolutamente indevida, ao registro desabonador anotado em desfavor do autor, gerando assim o dano moral suportado que, por consequência, deu suporte ao pedido de indenização, incorretamente descartado em 1º Grau.
Nesse sentido: (...) É de se ter, portanto, como verdadeiro, que o indevido apontamento do nome de pessoa de bem, junto ao cadastro de inadimplentes, ao menos por dívida inexigível, se constitua em injusta agressão, que macula a honra e degrada a reputação do atingido, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, implicando em descrédito na praça, de modo a provocar sofrimento psíquico, assim vulnerando o patrimônio moral do ofendido, fato que justifica a reparação almejada.
Portanto, uma vez configurado o dano moral recolocado em debate, de rigor o reconhecimento de que seja devida ao autor indenização, de sorte a amenizar o sofrimento moral experimentado, este decorrente da injusta ofensa que lhe foi dirigida. [...] (STJ - AREsp: 1346978 SP 2018/0210627-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/03/2019)". É nítida a ilegalidade da cobrança da anuidade aqui discutida, tendo em vista que o banco réu não teve êxito em provar ou demonstrar que a autora tenha requisitado, recebido ou debloqueado o cartão de crédito, posto isso, abusiva se torna a cobrança da taxa objeto desta lide, sendo então medida da mais lídima justiça a sua restituição.
Sobre o assunto, o CDC traz a seguinte redação em seu artigo 42: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não está caracterizado no caso em tela o engano justificável, sendo que, a instituição financeira agiu com negligência, pois não pode cobrar tarifas de seus clientes sem que esteja prestando algum serviço, devendo o demandado tomar as providências e cautelas necessárias para que situações como estas não voltem a ocorrer.
Não se pode dizer que um banco cobrar taxa de anuidade de um cliente que sequer recebeu um cartão de crédito, tampouco o desbloqueou, seja um engano justificável, pois uma coisa está diretamente atrelada a outra, caracterizando falha grave na prestação de serviço, que gerou desfalque financeiro para a autora durante anos.
No entanto, não vislumbro nos autos nenhuma situação excepcional que justifique a indenização a título de danos morais, tampouco há prova de que a conduta da instituição bancária tenha atingido os direitos de personalidade da autora, tratando-se o ocorrido de mero aborrecimento.
Posto isto, entendo que a repetição do indébito se mostra suficiente para reparar o agastamento suportado pela demandante.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar, a título de danos materiais, R$ 952,44 (novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), já contados em dobro, com juros a serem contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, DEVE o BANCO BRADESCO S/A tomar todas as providências necessárias para o cancelamento e definitiva exclusão de qualquer contrato de cartão de crédito vinculado ao nome da autora, deixando a conta bancária de DJANE ARAUJO FRANCO permanentemente isenta de quaisquer cobranças de natureza abusiva.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM 16.128, e José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/AM 1235-A. -
03/12/2021 12:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/11/2021 20:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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05/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:47
Recebidos os autos
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04/11/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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