TJAP - 0017452-30.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 12:08
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/09/2021 12:07
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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27/09/2021 16:30
Em Atos do Juiz. Diante da extinção do processo à ordem 36 e decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
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27/09/2021 08:49
Decurso de Prazo.#42
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27/09/2021 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/09/2021 08:24
Decurso de Prazo DJE.
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03/09/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE CIRINO GAMA E JOSÉ PAULO MATIAS DOS SANTOS e não-provido na data: 18/08/2021 18:42:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor)
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25/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2021 em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017452-30.2021.8.03.0001 Impetrante: LUIS HENRIQUE CIRINO GAMA Advogado(a): FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA - 648AP Autoridade Coatora: JOSÉ PAULO MATIAS DOS SANTOS Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I - RelatórioTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luis Henrique Cirino Gama em desfavor do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá - PM/AP.Narra que é Major da Polícia Militar do Estado do Amapá, do Quadro da Saúde da PM, e Enfermeiro graduado em nível superior, e se inscreveu para realizar o Curso em Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Bioestatística da Universidade Estadual de Maringá, tendo ingressado no programa em março de 2021.Aduz que a inscrição no Curso em Mestrado, se deu em face da autorização do Comando Geral para que o Impetrante pudesse frequentar, havendo procedentes anteriores para oficial e outros oficiais do Quadro de Saúde da Polícia Militar, em que o Comando Geral da PM/AP, exigiu documentação comprobatória de cursos a nível de mestrado ou equivalente, para que pudessem entrar no Quadro de acesso a Promoção nos anos de 2018 a 2020.
Sendo assim, necessário a realização de curso de mestrado ou equivalente para o Impetrante possa se habilitar ao acesso ao Quadro de Promoção ao posto de Coronel.Assevera que a resposta final negativa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, veio muito após o Impetrante ter se matriculado e frequentar o Curso em Mestrado, tendo ingressado com recurso administrativo em 10/05/2021, contudo, foi novamente indeferido, razão pela qual, busca a prestação jurisdicional.Com a inicial, juntou os documentos pessoais e os comprobatórios do alegado.O Estado do Amapá à ordem 15 manifesta-se e aponta a impertinência do mestrado perquirido com as atividades desenvolvidas pelo impetrante e que não há direito líquido e certo para a concessão da segurança, uma vez que o ato combatido é de caráter discricionário da administração pública dentro dos critérios de oportunidade e conveniência.Destaca ainda o princípio da independência dos poderes.A autoridade coatora juntou as informações à ordem 22, e disse que inicialmente foi concedida manifestação favorável, em caráter de urgência, ao pretendido pelo impetrante, que teria alegado a imprescindibilidade do referido curso para que pudesse ter acesso ao posto de coronel, pois tal curso substituiria o Curso Superior de Polícia (CSP).
Informa que no processo administrativo 0009/2021 – CMDO foi emitido parecer jurídico n.º 100/2021 – PPCM/PGE/AP no sentido de que inexiste previsão de cursos obrigatórios para os militares do Quadro Oficial de Saúde, exceto o requisito de estágio probatório, e que o CSP se destina ao Quadro de Oficiais Combatentes, justificando a discricionariedade da administração em decidir pelo interesse em autorizar o afastamento deste servidor, evitando prejuízos no exercício da função de auxiliar da subdivisão de atendimento hospitalar da Diretoria de Saúde.
Acrescenta que na Manifestação Técnica da Diretoria de Ensino e Instrução 15/2021 foi tomada decisão no sentido de reconhecer "EQUIVALÊNCIA da grade curricular do Curso de Pós Graduação – Mestrado em Bioestatística com as atividades exercidas pelo Oficial Enfermeiro PMAP", todavia, embora tenha considerado relevante o mestrado para o militar, disse que não há interesse da administração no afastamento da instituição de um policial enfermeiro com especialidade em nefrologia.Por fim, defendeu que compete ao Comandante Geral decidir pelo interesse ou não da administração no afastamento do militar para a realização do curso.À ordem 31 o Ministério Público opina pela denegação da segurançaÉ o relatório II – Fundamentação À ordem 9 foi negada a liminar.Cumpre frisar que, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Nítido, pois, que o mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido.Portanto, por ser remédio tão relevante e eficaz contra os atos ilegais e abusivos, deve ter seus requisitos respeitados e interpretados de forma restritiva, sob pena de se tornar um instrumento arbitrário e inconsequente de controle dos atos administrativos.Ressalte-se que a impetração do mandado de segurança somente é possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e certo, sendo que, ausente um desses requisitos, não caberá a concessão da segurança.Como cediço, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na Administração Pública, exceto nos casos de ilegalidade na conduta do Administrador Público.
A decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, ato emitido em 30/04/2021, deixou evidente que após análise e estudo acerca do pedido do Impetrante, levou-se em consideração o Parecer Jurídico nº 110/2021 – PPCM/PGR/AP, esclarecendo que com a vigência da Lei Complementar nº 084/2014 não há previsão de cursos obrigatórios para o quadro de Oficiais da Saúde, mas tão somente o estágio probatório, sendo o Curso Superior específico ao Quadro de Oficiais Combatentes, em congruência com o art. 13 do Estatuto dos Militares.Além disso, a Manifestação Técnica nº 015/2021 – DEI concluiu tão somente pela equivalência da grade curricular do Curso de Pós-Graduação, Mestrado em Bioestatística, com as atividades exercidas pelo Oficial de Saúde, mas não emitindo juízo de valor sobre o interesse da Administração.
Tais razões colaboraram pelo Indeferimento da solicitação administrativa do Impetrante, vez que, não se viu concretizado o interesse público.Portanto, o ato administrativo combatido reveste-se de legalidade e encontra-se dentro do âmbito discricionário do Comandante da Polícia Militar do Estado do Amapá e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.Saliente-se a jurisprudência das Cortes Superiores que está pacificada no sentido de que o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea do texto constitucional, não permite, frise-se mais uma vez, que o Poder Judiciário interfira na Administração Pública, exceto nas hipóteses de ilegalidade e em que há violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de sanções disciplinares.
Nesta Corte de Justiça do Amapá há julgado no mesmo sentido.
Confira-sePROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ESTUDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1) A licença remunerada para que o servidor possa frequentar curso de pós graduação é ato discricionário da Administração Pública, observado o interesse público.
Precedente do TJ/AP. 2) Não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo do Impetrante na obtenção da licença pretendida, porquanto a licença para a realização de aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização pressupõe a análise dos requisitos legais segundo o interesse da Administração Pública, não revelado no caso concreto. 3) Segurança denegada.
Recurso prejudicado. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0004185-28.2020.8.03.0000,Relator Desembargador Carlos Tork, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24 de fevereiro de 2021).
III – DispositivoAnte o exposto, denego a segurança e com fundamento no art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.Sem honorários conforme art. 25 da Lei 12016/09 e verbetes 105 e 512, do STJ e STJ, respectivamente.P.R.I. -
24/08/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000150/2021
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24/08/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000150/2021
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24/08/2021 06:55
Notificação (Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE CIRINO GAMA E JOSÉ PAULO MATIAS DOS SANTOS e não-provido na data: 18/08/2021 18:42:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA
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24/08/2021 06:55
Sentença (18/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2021
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18/08/2021 18:42
Em Atos do Juiz.
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06/08/2021 10:32
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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03/08/2021 15:02
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 15:02:26, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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03/08/2021 15:02
Conclusão
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03/08/2021 09:58
Remessa
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03/08/2021 09:57
Em Atos do Promotor.
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22/07/2021 10:38
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 10:38:54, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/07/2021 10:07
Remessa
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22/07/2021 09:58
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 09:58:16, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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22/07/2021 08:36
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/07/2021 08:35
Certifico que remeto ao MP.
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18/07/2021 22:09
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer final, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
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05/07/2021 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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05/07/2021 10:28
Concluso
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29/06/2021 08:46
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
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25/06/2021 08:35
Certifico que o feito aguarda o prazo para a autoridade coatora, de acordo com a intimação de MO 20.
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24/06/2021 16:30
Mandado
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24/06/2021 15:01
Apresentação de réplica por parte do impetrante.
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21/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/06/2021 09:11:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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11/06/2021 09:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/06/2021 09:11:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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11/06/2021 09:11
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VUCFP/MCP, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação de movimento XX.
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09/06/2021 10:16
DENEGAÇÃO DO PEDIDO MANDAMENTAL
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06/06/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2021 12:42:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
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28/05/2021 08:46
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2021 12:42:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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27/05/2021 09:47
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2021 12:42:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
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27/05/2021 09:46
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/05/2021 12:42:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/05/2021 09:44
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - JOSÉ PAULO MATIAS DOS SANTOS - emitido(a) em 27/05/2021
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25/05/2021 12:42
Em Atos do Juiz. I.LUIS HENRIQUE CIRINO GAMA impetrou o presente Mandado de Segurança contra atos praticados pela autoridade coatora COMANDANTE GERAL DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ – PM/AP, SR. JOSÉ PAULO MATIAS DOS SANTOS, objetivando a concessão
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21/05/2021 13:10
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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17/05/2021 15:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/05/2021 15:04
Tombo em 17/05/2021
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17/05/2021 09:37
Petição do impetrante juntando novos documentos a inicial.
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17/05/2021 09:35
Petição do impetrante de novos documentos a inicial.
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17/05/2021 09:27
Petição da parte impetrante, juntando novos documentos a inicial.
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17/05/2021 09:24
petição impetrante, juntando novos documentos a inicial.
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17/05/2021 09:17
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2413686 - Protocolado(a) em 17-05-2021 às 09:17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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