TJAP - 0000736-86.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 18:20
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:24
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
06/09/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:18
Juntada de Execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:13
Conclusos para decisão.
-
30/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
-
14/10/2021 11:32
Ocorrência Processual Certificada
-
13/10/2021 16:54
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE em 13/10/2021 às 16:54:25 para DESPACHO
-
13/10/2021 16:53
Juntada de Contra-razões
-
12/10/2021 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:01
Conclusos para decisão.
-
28/09/2021 12:01
Ocorrência Processual Certificada
-
21/09/2021 17:34
Juntada de Apelação
-
03/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE em 03/09/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
25/08/2021 01:00
Publicado Sentença em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000736-86.2021.8.03.0013 Parte Autora: ROSI MEIRE QUADROS CARVALHO Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP Sentença: Tratam os autos de liquidação de sentença condenatória prolatada nos autos da ação civil pública 0000025-57.2016.8.03.0013, em cujo dispositivo constou o seguinte:"[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão liminar proferida, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a Requerida a:a) FORNECER energia elétrica de forma eficiente, regular e contínua, excluídas as hipóteses em que seja necessária e legal a interrupção do referido serviço público, sob pena de R$10.000,00, por hora de inadimplemento; b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor; c) DIVULGAR, por meio da rádio local, todos os dias, durante um mês, a parte dispositiva desta sentença condenatória, visando informar os munícipes sobre a possibilidade de virem a obter o ressarcimento individual por eventuais danos sofridos em razão das interrupções do serviço de energia elétrica; d) PUBLICAR o edital mencionado no art. 94 da Lei 8.078/90;e) PAGAR custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes."Interposto recurso de apelação, o Acórdão prolatado deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a astreinte, para o valor R$2.000,00, assim como para excluir a necessidade de publicação do edital descrito no art. 94 da Lei nº 8.078/90, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.
Pois bem.Na inicial desta ação, alegou a parte liquidante que é moradora do município de Pedra Branca do Amapari e consumidora de energia elétrica fornecida pela CEA.
Informou que foi afetada por desligamentos de energia elétrica, de 02/02/2015,13:31, até 04/02/2015, 19:12, situação que se enquadraria no dispositivo da sentença proferida na ACP 0000025-57.2016.8.03.0013, tornando a parte liquidante merecedora de compensação por danos morais genericamente fixados na referida ação.
A parte liquidante fixou como quantum indenizatório o montante de R$6.000,00.Intimada para apresentação de contestação à liquidação de sentença nos termos do art. 511 do CPC, a CEA apresentou defesa postulando, em síntese: impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa; prescrição; ausência dos requisitos para responsabilidade civil no caso concreto; grande impacto socioeconômico de uma possível reparação de danos morais e exposição da situação financeira da contestante.É O RELATÓRIO.
DECIDO.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇADispõe o art. 99 §3º do CPC:"[...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."Nenhuma das partes juntou ou alegou nos autos elemento que tivesse o condão de afastar a presunção legal acima mencionada.Dessa forma, não há o que ser reconsiderado quanto à gratuidade Judiciária deferida no despacho inicial.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Neste ponto, deve-se reconhecer ter razão à parte contestante, já que, em sua inicial, a parte liquidante atribui R$1.045,00 como o valor da causa.
Todavia, a pretensão deduzida é de R$6.000,00 e, nos termos do art. 292, V do CPC, este deve ser considerado o valor da causa.
Em que pese a contestante ter razão quanto ao equívoco do valor da causa, este não é causa de inépcia da inicial.
Explico.Dispõe o art. 292 §3º:"[...] §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."Por ser, neste caso, o valor da causa equívoco meramente formal, a própria lei processual civil permite ao Juiz, de ofício inclusive, corrigir o valor da causa.
Tal providência atende ao princípio da primazia da análise do mérito da demanda [art. 4º do CPC], que é norteador da atual sistemática processual civil brasileira.Nesse sentido, arbitro como valor da causa a quantia de R$6.000,00.Como foi deferida gratuidade Judiciária à liquidante, não há de se falar em intimação para recolhimento de custas processuais.DA PRESCRIÇÃOAlegou a parte requerida que a pretensão de obtenção de danos morais quanto às interrupções de energia elétrica ocorridas entre os dias 02/02/2015 e 04/02/2015 já estaria prescrita nos termos do art. 27 do código de defesa do consumidor.
De pronto, cumpre asseverar que não merecem prosperar as alegações da parte requerida.As interrupções no fornecimento de energia elétrica mencionadas acima, bem como outras faltas do serviço engendradas pela parte requerida, foram objeto da Ação Civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013, ou seja, a prescrição da pretensão relativa a cobranças quanto à má prestação dos serviços prestados pela CEA foi interrompida com o ajuizamento da referida ação.Além disso, o direito à percepção de danos morais surgiu apenas com a prolação da sentença de mérito na mencionada Ação Civil Pública, que transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2019 [movimento de ordem 166 do processo 0000025-57.2016.8.03.0013].Assim, não há de se falar em prescrição, nem mesmo intercorrente, no caso concreto.Rejeito, portanto, tal preliminar.DA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DA PARTE LIQUIDANTEApós a análise das preliminares apresentadas pela parte requerida, cumpre aduzir que a parte autora demonstrou ser moradora do município de Pedra Branca do Amapari e consumidora de energia elétrica fornecida pela CEA, mediante a juntada de extrato de contas de consumo de energia elétrica pagas e retiradas do sítio virtual da parte ré.Assim, deve-se reconhecer que o pleito da parte liquidante está abrangido pela sentença proferida na da ação civil pública 0000025-57.2016.8.03.0013, sendo parte legítima para pleitear a liquidação de eventuais danos sofridos em decorrência de "interrupções no fornecimento de energia elétrica".DO MÉRITODA ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVILNO CASO CONCRETOComo já mencionado acima, o direito à percepção de compensação por danos morais e materiais aos consumidores de Pedra Branca, em razão de "interrupções no fornecimento de energia elétrica", foi reconhecido pela sentença prolatada em 24 de abril de 2018 [movimento de ordem 89 do processo 0000025-57.2016.8.03.0013] e confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá dia 30 de outubro de2018 [movimento de ordem 137].Assim, o ato ilícito genérico ["interrupções no fornecimento de energia elétrica"], o resultado danoso [prejuízo aos consumidores], o nexo de causalidade entre estes elementos e a responsabilidade da parte ré foram reconhecidos naquela ação, tanto no primeiro, quanto no segundo grau de jurisdição.Frise-se, mais uma vez, que a referida Ação Civil Pública transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2019, o que tornou preclusas as vias para alegações no sentido de afastar a existência de nexo de causalidade ou para contestar a necessidade de compensações/reparações por parte da requerida.A presente ação de liquidação de sentença serve apenas para verificar se houve o ato ilícito concreto apontado na inicial [interrupção de energia elétrica entre os dias 02e 04/02/2015], se tal dano se enquadra no fato genérico determinado na sentença liquidanda, se afetou a parte autora e para definir a sua extensão, a fim de aferir o quantum indenizatório, não servindo para revolver questões cuja cognição já foi realizada em primeiro e segundo graus de jurisdição, com trânsito em julgado.Pois bem.No presente caso, verifico que a parte autora é consumidora da CEA, eis que juntou com a inicial comprovante de residência no Município, tendo informado que ficou por mais de 53 horas sem energia elétrica, entre os dias 02 e 04/02/2015.Tal interrupção de energia elétrica enquadra-se, sem sombra de dúvida, como um ato ilícito em relação ao qual a sentença proferida nos autos do processo 0000025-57.2016.8.03.0013 determinou que a CEA efetuasse o ressarcimento dos consumidores residentes em Pedra Branca do Amapari.Além disso, tais fatos não foram impugnados pela contestante, devendo, portanto, ser presumidas verdadeiras as alegações formuladas na inicial quanto à ocorrência da interrupção de energia elétrica, sua data e sua duração.Quanto à extensão do dano, como não houve impugnação específica por parte da requerida quanto ao valor arbitrado pelo liquidante, até poderia ser reconhecida a obrigação de compensação de danos morais no valor de R$6.000,00.Isso porque, diante dos transtornos causados pela falta de energia elétrica por mais de 53 horas ininterruptas - mais de 2 dias consecutivos - que vão desde a perda de alimentos; o desconforto para dormir, seja pelo calor, seja em razão dos mosquitos, pela impossibilidade de ligar um simples ventilador; até a incomunicabilidade causada pela queda dos sinais de internet e telefonia celular, dentre outros, a quantia de R$6.000,00 mostrar-se-ia adequada em um caso concreto de ação individual, com a finalidade de compensar os transtornos psicológicos sofridos.
Por outro lado, sendo o caso de liquidação de sentença em ação coletiva, envolvendo, em tese, todos os residentes do Município de Pedra Branca do Amapari, este Juízo deve atentar para o impacto econômico-financeiro de suas sentenças, que serão proferidas contra a CEA, uma empresa pública de economia mista estadual, em uma época de recessão causada pela Pandemia pela Covid-19 e em um Estado tão pobre como o Amapá.Inclusive, a contestante trouxe alegações de dificuldades financeiras, que são de conhecimento geral da população, em razão principalmente de sua má administração ao longo dos anos, o que não têm condão de afastar a possibilidade de compensação dos danos morais causados à parte autora, mas que devem ser levadas em conta quando do arbitramento do valor da indenização.Dessa forma, considerando, por um lado, os prejuízos morais causados ao consumidor e, por outro, o impacto econômico-financeiro da presente sentença, arbitro como valor indenizatório, a título de danos morais, a quantia de R$4.000,00.ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para ARBITRAR, como valor indenizatório, ao liquidante, a título de danos morais, R$4.000,00 [quatro mil reais].Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da presente sentença, com aplicação de juros de mora de 1% desde a citação da requerida nos presentes autos.Custas processuais pela parte requerida.Fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação em favor do advogado da parte liquidante.Intimem-se as partes.Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte liquidante para requerer o que entender de direito em 5 dias. -
24/08/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2021 12:37
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE em 24/08/2021 às 12:37:06 para Sentença
-
24/08/2021 08:55
Ocorrência Processual Certificada
-
24/08/2021 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 08:54
Expediente Encaminhado ao DJE
-
16/08/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2021 07:47
Conclusos para decisão.
-
16/08/2021 07:47
Ocorrência Processual Certificada
-
12/08/2021 16:23
Juntada de Contestação
-
08/07/2021 08:41
Ocorrência Processual Certificada
-
08/07/2021 07:45
Ocorrência Processual Certificada
-
07/07/2021 20:22
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2021 13:33
Ocorrência Processual Certificada
-
23/06/2021 11:11
Ocorrência Processual Certificada
-
22/06/2021 20:05
Ocorrência Processual Certificada
-
14/06/2021 15:31
Outras Decisões
-
14/06/2021 09:45
Conclusos para despacho.
-
14/06/2021 09:45
Processo Autuado
-
09/06/2021 16:15
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019488-79.2020.8.03.0001
Banco da Amazonia S.A
Paulo Roberto da Gama Jorge Melem
Advogado: Paulo Roberto da Gama Jorge Melem
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00
Processo nº 0004486-32.2021.8.03.0002
Center Kennedy Comercio LTDA
Marcelo Dutra Igreja
Advogado: Simone Sousa dos Santos Contente
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/06/2021 00:00
Processo nº 0038798-71.2020.8.03.0001
Elza Maria Rezende de Almeida
Municipio de Macapa
Advogado: Selma Barbosa de Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/11/2020 00:00
Processo nº 0020876-51.2019.8.03.0001
A R Filho e Cia LTDA
Ledluxor Comercio de Equipamentos Eltron...
Advogado: Larissa Chaves Tork de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2019 00:00
Processo nº 0018566-38.2020.8.03.0001
Jorge Santos das Chagas
Joelson Pantoja da Silva
Advogado: Julia Lafayette Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/06/2020 00:00