TJAP - 0004486-32.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/09/2023 08:10
Certifico que aguarda-se devolução de mandado em aberto, para fins de arquivamento dos autos.
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28/09/2023 08:09
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 159 transitou em julgado em 28/09/2023;
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06/09/2023 00:56
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2023 em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004486-32.2021.8.03.0002 Credor: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Devedor: MARCELO DUTRA IGREJA Sentença: Consta certificado no sistema tucujuris que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente e também através de seu patrono, para que promovesse ato que lhe competia no processo.Estando o processo paralisado há mais de 90 (noventa dias) dias, a parte autora foi intimada para impulsioná-lo, em 5 (cinco) dias, o que não foi cumprido, conforme também certificado no sistema tucujuris.Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.Custas, já satisfeitas.
Sem honorários.Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.Intimem-se. -
05/09/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000164/2023
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05/09/2023 08:28
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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04/09/2023 12:45
Sentença (28/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/09/2023
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28/08/2023 12:00
Em Atos do Juiz.
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21/08/2023 09:48
Certifico a conclusão.
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21/08/2023 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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21/08/2023 09:48
Decurso de Prazo
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21/08/2023 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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10/08/2023 13:56
Aguarde-se por mais 5(cinco) dias pela manifestação voluntária da parte autora.
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07/08/2023 08:47
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por mais 5(cinco) dias pela manifestação voluntária da parte autora.Decorrido prazo, sem manifestação, façam-se conclusos (extinção).Int.
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31/07/2023 07:40
Decurso de Prazo para impulsionar o feito; In albis.
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31/07/2023 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/07/2023 12:18
Em face da devolução de mandado de ordem 149, aguarda-se exaurimento de prazo para impulsionar o feito;
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21/07/2023 09:10
Mandado
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13/07/2023 12:52
MANDADO JUDICIAL para - CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA - emitido(a) em 10/07/2023
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13/07/2023 11:19
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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10/07/2023 09:12
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500854887;
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03/07/2023 12:42
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento.Int.
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26/06/2023 13:19
Certifico que, tendo em vista que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 14,59 ( R$ 13,99 e R$ 0,60), na modalidade "teimosinha", e sendo a parte autora intimada, via DJE, para manifestação, e quedou-se inerte, faço conclusos os presentes autos.
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26/06/2023 13:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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21/06/2023 14:24
Decurso de Prazo
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13/06/2023 00:57
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 12/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2023 em 13/06/2023.
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12/06/2023 18:59
Registrado pelo DJE Nº 000104/2023
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12/06/2023 08:48
Certifico que esta rotina foi gerada, para fins de regularização da intimação DJE.
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12/06/2023 08:48
Rotinas processuais (12/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/06/2023
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12/06/2023 08:48
Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o bloqueio de somente R$ 14,59 ( R$ 13,99 e R$ 0,60), na moda
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01/06/2023 13:48
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 13,99; R$ 0,60; pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD.
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24/05/2023 08:51
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/8037-49 (TEIMOSINHA);
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17/05/2023 12:53
vCertifico que encaminho os autos para nova tentativa de acesso ao sistema SISBAJUD, tendo em vista indisponibilidade de internet na presente data.
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08/05/2023 07:41
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/8037-49 (TEIMOSINHA);
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27/04/2023 13:49
Certifico que a solicitação de bloqueioTEIMOSINHA foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/8037-49.
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18/04/2023 09:57
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para que promova a busca de ativos existentes em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor exequendo (TEIMOSINHA);
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11/04/2023 10:59
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido da exequente.Nos termos do art. 854 do CPC, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado existentes em depósitos ou em aplicações financeiras por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “TEIMOSI
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30/03/2023 13:25
Certifico que, em face à petição de ordem 127, faço conclusos os presentes autos.
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30/03/2023 13:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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24/03/2023 11:30
PEDIDO SISBAJUD
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21/03/2023 00:58
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 20/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2023 em 21/03/2023.
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20/03/2023 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000053/2023
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20/03/2023 08:32
Certifico que esta rotina foi gerada, para fins de regularização da intimação DJE.
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20/03/2023 08:31
Rotinas processuais (20/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/03/2023
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20/03/2023 08:31
Certifico que, tendo em vista que já houve a inscrição da executada no SERASAJUD (ordem # 121), encaminho os presentes autos para intimação da parte autora para, em 05 dias, impulsionar o feito.
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13/03/2023 13:19
Certifico que nesta data procedi a inscrição do devedor junto ao sistema SERASAJUD.
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06/03/2023 13:10
Autos encaminhados para inscrição da executada no SERASAJUD.
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27/02/2023 11:41
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido da autora (ordem 115).Proceda-se a inscrição da executada no SERASAJUD.Após, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias.Int.
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16/02/2023 11:25
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 115;
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16/02/2023 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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10/02/2023 08:00
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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09/02/2023 09:57
SERASAJUD
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02/02/2023 09:23
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 01/02/2023 10:47:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado Autor).
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01/02/2023 10:48
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 01/02/2023 10:47:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
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01/02/2023 10:47
Negatividade das diligências SISBAJUD e RENAJUD; Despacho de ordem 103: [...]Se essas diligências apresentarem resultados infrutíferos, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento[...]
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25/01/2023 13:07
Faço juntada a estes autos de relatório RENAJUD.
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24/01/2023 12:38
Aguarda-se pela realização da consulta indicada à ordem 109;
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12/12/2022 09:55
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema RenaJud.
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02/12/2022 10:58
Certifico que encaminho os autos para cumprimento de expediente, diante da inexistência de valore na consulta TEIMOSINHA do SISBAJUD.
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02/12/2022 10:56
Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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24/11/2022 14:23
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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16/11/2022 13:12
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4181-19.
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01/11/2022 12:53
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para que promova a busca de ativos existentes em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor exequendo.
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24/10/2022 10:41
Em Atos do Juiz. Defiro pela derradeira vez, o pedido do exequente.Nos termos do art. 854 do CPC, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome do executado, existentes em depósitos ou em aplicações financeiras por meio do sistema SISBAJUD
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17/10/2022 11:00
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 99;
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17/10/2022 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/10/2022 07:50
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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10/10/2022 09:24
SISBAJUD "TEIMOSINHA"
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04/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2022 em 04/10/2022.
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03/10/2022 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000179/2022
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03/10/2022 11:03
Despacho (02/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/10/2022
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27/09/2022 11:56
Faço juntada a estes autos de relatório do sistema RENAJUD.
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22/09/2022 14:32
Aguarda-se pela realização da consulta indicada à ordem 93;
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09/09/2022 10:32
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema RenaJud.
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02/09/2022 11:18
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido.Proceda-se a pesquisa RENAJUD, objetivando a verificação de existência de veículos cadastrados em nome do executado.Se positiva, lancem-se as devidas restrições.Tudo cumprido, intime-se a parte autora para se manifestar em
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26/08/2022 14:12
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 89, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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26/08/2022 14:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/08/2022 10:41
RENAJUD
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22/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2022 em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004486-32.2021.8.03.0002 Credor: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Devedor: MARCELO DUTRA IGREJA Rotinas processuais: Intimação da parte autora para manifestação, em cinco dias.
DESPACHO DE ORDEM 56: [...]intime-se A exequente para indicar bens suscetíveis de penhora em 05 (cinco) dias[...] -
19/08/2022 16:23
Registrado pelo DJE Nº 000151/2022
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19/08/2022 11:53
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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18/08/2022 14:09
Rotinas processuais (18/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2022
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18/08/2022 14:09
Intimação da parte autora para manifestação, em cinco dias. DESPACHO DE ORDEM 56: [...]intime-se A exequente para indicar bens suscetíveis de penhora em 05 (cinco) dias[...]
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16/08/2022 15:54
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - emitido(a) em 16/08/2022
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16/08/2022 12:45
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500818360;
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09/08/2022 11:15
PEDIDO EXPEDIÇÃO DE ALVARA
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09/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2022 em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004486-32.2021.8.03.0002 Credor: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Devedor: MARCELO DUTRA IGREJA DESPACHO: Defiro o pedido da exequente.Nos termos do art. 854 do CPC, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros do executado existentes em depósitos ou em aplicações financeiras por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA" até o limite do valor exequendo (ordem 55).Havendo disponibilidade de valores, proceda-se da seguinte forma:1) intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, comprovar eventuais excessos ou hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC.
Decorrido tal prazo, e sem a necessidade de lavratura de termo de penhora, a indisponibilidade se converterá em penhora;2) em seguida, no prazo de 24h, transfira-se o valor penhorado para conta judicial;3) disponibilizado o valor em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em nome do patrono do exequente.Se essa diligências apresentar resultados infrutíferos, intime-se A exequente para indicar bens suscetíveis de penhora em 05 (cinco) dias. -
08/08/2022 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000144/2022
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08/08/2022 10:23
Despacho (05/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/08/2022
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01/08/2022 07:55
Certifico que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 2000127425766; R$ 162,73;
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21/07/2022 12:47
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ 162,73 foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000015526346
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13/07/2022 12:17
Regularização processual, nos termos do processo 074475/2022 - 1 - CJG/TJAP;
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13/07/2022 12:17
Evolução da Classe Processual
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13/07/2022 12:16
Rito: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2022 12:52
Autos encaminhados, ao servidor autorizado, para as providências necessárias à transferência do valor penhorado para conta judicial;
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05/07/2022 12:30
Decurso de prazo, sem manifestação da parte ré;
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04/07/2022 10:48
Em face da certidão de ordem 69, aguarda-se exaurimento do prazo para manifestação do requerido.
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26/06/2022 17:32
CELULAR - 9 8137-6684 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 310
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21/06/2022 14:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARCELO DUTRA IGREJA - emitido(a) em 20/06/2022
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20/06/2022 09:06
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500809775;
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13/06/2022 13:50
Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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03/06/2022 10:46
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/3507-04.
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26/05/2022 10:03
Certifico que a 3ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/3507-04.
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26/05/2022 10:01
Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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19/05/2022 10:39
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/6631-54.
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11/05/2022 13:15
Certifico que a 2ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/6631-54.
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11/05/2022 13:06
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 162,73 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD.
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04/05/2022 09:06
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/0003-82.
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26/04/2022 13:18
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0003-82.
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12/04/2022 10:23
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para que promova a busca de ativos existentes em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor exequendo.
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05/04/2022 12:10
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido da exequente.Nos termos do art. 854 do CPC, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros do executado existentes em depósitos ou em aplicações financeiras por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA até
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30/03/2022 10:50
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 53;
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30/03/2022 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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24/03/2022 11:53
SISBAJUD(TEIMOSINHA)
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22/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 21/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2022 em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004486-32.2021.8.03.0002 Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Parte Ré: MARCELO DUTRA IGREJA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria nº° 001/2010- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, promove-se a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a negatividade da diligência indicada no movimento de ordem 48. -
21/03/2022 19:28
Registrado pelo DJE Nº 000051/2022
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21/03/2022 08:32
Rotinas processuais (21/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2022
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21/03/2022 08:32
Nos termos da Portaria nº° 001/2010- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, promove-se a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a negatividade da diligência indicada no movimento de ordem 48.
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13/03/2022 18:02
Mandado
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15/02/2022 11:29
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO para - MARCELO DUTRA IGREJA - emitido(a) em 11/02/2022
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11/02/2022 09:21
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500792634;
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04/02/2022 12:11
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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10/12/2021 09:48
Certifico que diante do não pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, aguarda-se exaurimento do prazo para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, confor
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19/11/2021 12:28
Em face da certidão de ordem 42, aguarda-se adimplemento de obrigação pela parte requerida.
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14/11/2021 08:10
Que após ouvir o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 278
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12/11/2021 10:18
MANDADO JUDICIAL para - MARCELO DUTRA IGREJA - emitido(a) em 11/11/2021
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11/11/2021 10:17
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500783046;
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11/11/2021 10:14
Evolução da Classe Processual
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04/11/2021 22:25
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se a parte executada, a pagar o débito (ordem 35) e, se o caso, as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá
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28/10/2021 10:14
Certifico que os autos seguem conclusos.
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28/10/2021 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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27/10/2021 11:47
Memória de cálculos atualizada
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22/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 21/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004486-32.2021.8.03.0002 Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Parte Ré: MARCELO DUTRA IGREJA Rotinas processuais: A 3º Civel de Santana promove a intimação da parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
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21/10/2021 10:29
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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21/10/2021 10:28
Rotinas processuais (21/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
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21/10/2021 10:28
A 3º Civel de Santana promove a intimação da parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
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21/10/2021 10:25
Certifico que a sentença de mov. 18 transitou em julgado em 21/10/2021 em relação as partes.
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21/10/2021 10:24
Decurso de Prazo
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19/10/2021 08:23
Certifico que o prazo para parte autora apresentar recurso escoará em 20/10/2021
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19/10/2021 08:22
Decurso de Prazo
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15/10/2021 08:15
Certifico que o prazo para parte ré apresentar recurso escoará em 18/10/2021.
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27/09/2021 11:49
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 14/09/2021 10:17:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE (Advogado Autor).
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23/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2021 em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004486-32.2021.8.03.0002 Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Parte Ré: MARCELO DUTRA IGREJA Sentença: Vistos, etc.CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA, ingressou com Ação Monitória contra MARCELO DUTRA IGREJA, alegando, em síntese, que vendeu ao requerido vários produtos, tendo sido emitidas notas promissórias como promessa de pagamento, porém, não ocorreu; que os valores das NP's são de R$1.520,00; de R$495,00; de R$429,00, de R$623,00; de R$394,00; de R$259,00; de R$1.517,00, tendo sido pago somente algumas parcelas, por isso, restou um saldo devedor de R$3.313,64 (três mil e trezentos e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Ao final, requereu que o requerido pague a dívida atualizada no montante de R$6.130,59 (seis mil e cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de conversão em título executivo judicial e posterior expropriação de bens.
Requereu também a condenação nas custas processuais e honorários.Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixado os honorários, ordem 04.
Citado, ordem 07, o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para contestar os termos da ação, ordem 09.A autora requereu a conversão da monitória em execução, ordem 15.É o sucinto relatório.
Decido.Sabe-se que a ação monitória tem como pressuposto essencial o documento escrito, que, apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito.Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre no presente caso diante das notas promissórias emitidas e devidamente assinadas pelo requerido.Importante mencionar que as notas promissórias foram emitidas, em razão da aquisição de produtos, como: lavadoras, liquidificador, freezer, secador, roupeiro, centrifuga, fogão, rack, celular, etc..
Em relação à algumas NP's foram pagas algumas parcelas, em outras foram pagas somente o valor da entrada.Portanto, comprovada a aquisição de bens e não pagos, além de considerar que o requerido foi devidamente citado e permaneceu inerte, aplico os efeitos da revelia, consequentemente, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de, com fulcro no art. 701,§2º, do CPC, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial no valor de R$6.130,59 (seis mil e cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos), devendo incidir correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da citação.Por ônus da sucumbência, Condeno a ré ao pagamento das custas iniciais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
22/09/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000167/2021
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22/09/2021 08:45
Certifico que esta rotina foi gerada para sanear expediente encaminhado ao DJE.
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21/09/2021 12:42
Sentença (14/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2021
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21/09/2021 11:59
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 14/09/2021 10:17:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
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14/09/2021 10:17
Em Atos do Juiz.
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31/08/2021 07:11
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 15;
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31/08/2021 07:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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24/08/2021 17:10
CONVERSÃO MONITÓRIA EM EXECUÇÃO
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23/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 13/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2021 em 23/08/2021.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004486-32.2021.8.03.0002 Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA Advogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP Parte Ré: MARCELO DUTRA IGREJA DESPACHO: Sobre o decurso de prazo concedido ao executado, intime-se a parte exequente para se manifestar.Int. -
20/08/2021 18:21
Registrado pelo DJE Nº 000148/2021
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20/08/2021 11:56
Despacho (13/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2021
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13/08/2021 11:53
Em Atos do Juiz. Sobre o decurso de prazo concedido ao executado, intime-se a parte exequente para se manifestar.Int.
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10/08/2021 11:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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10/08/2021 11:07
Decurso de prazo para contestação; In albis.
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23/07/2021 11:53
Em face da certidão de ordem 7, aguarda-se exaurimento do prazo para contestação.
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16/07/2021 11:06
Que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Telefone fornecido: 3281 1488. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 278
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15/07/2021 10:42
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - MARCELO DUTRA IGREJA - emitido(a) em 14/07/2021
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29/06/2021 12:40
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500764934;
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22/06/2021 20:17
Em Atos do Juiz. Ante a evidência do direito alegado, expeça-se mandado de pagamento, entrega da coisa, execução da obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como para o pagamento dos honorários advocatícios no
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21/06/2021 07:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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21/06/2021 07:57
Tombo em 21/06/2021.
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17/06/2021 10:40
Distribuição - Rito: AÇÃO MONITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2450863 - Protocolado(a) em 17-06-2021 às 10:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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