TJAM - 0000349-59.2015.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ APARICIO PARAGUAÇU
-
20/02/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2024 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ APARICIO PARAGUAÇU
-
27/07/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA JOSÉ APARÍCIO PARAGUAÇU em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados nos autos.
Constata-se dos autos, conforme certificado pela secretaria do Juízo, bem como sinalizado pela parte, que embora tenha sido determinada a retificação da minuta do RPV e Precatório, por constar valor superior ao devido, houve a expedição da ordem de pagamento, tendo sido o RPV depositado em favor da parte e, o Precatório na fila do Tribunal Regional Federal.
Por outro lado, verifica-se que o feito tramita desde 2015 e, no caso em tela, trata-se de benefício previdenciário, o qual é qualificado como débito de natureza alimentar, nos termos do §2° do artigo 100 da Constituição Federal.
Assim, visando evitar prejuízos à parte autora com o cancelamento do precatório, o que tardaria ainda mais o pagamento, penalizando-a por um erro administrativo, bem como por ter sido demonstrada a boa-fé da parte e seu patrono em devolver a quantia excedente, coadunando com o princípio estampado no artigo 5° do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) Mantenha-se o precatório na fila de pagamento em favor da parte autora; b) Intime-se o INSS para que apresente os dados bancários para devolução do valor excedente referente ao RPV e PRECATÓRIO, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Com o retorno, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que efetue a devolução do valor excedente à título de honorários em 5 (cinco) dias; d) Com o depósito do precatório, deverá a parte autora comprovar a devolução do excedente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; e) Caso não haja informações da conta pelo INSS, o excedente deverá ser depositado em conta judicial.
Por fim, atente-se a secretaria para o cumprimento integral das decisões judiciais, para fins de evitar delongas no processo, bem como prejuízos, seja à parte ou aos cofres públicos.
Diligencie-se o necessário.
Cumpra-se. -
19/06/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:42
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/02/2023 11:42
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 13:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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13/12/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Proceda-se à retificação requerida pelas partes e dê-se regular prosseguimento ao feito.
Cumpra-se. -
17/11/2022 21:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ APARICIO PARAGUAÇU
-
02/06/2022 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2022 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de item 64.2, devendo ser expedido, por conseguinte, o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 06 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
06/12/2021 13:57
Decisão interlocutória
-
13/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 11:08
Decisão interlocutória
-
13/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 09:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ APARICIO PARAGUAÇU
-
15/08/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2019 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 11:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2019 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2018 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/09/2018 07:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/09/2018 07:52
Recebidos os autos
-
22/09/2018 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2018 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/08/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 08:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2018 16:12
Recebidos os autos
-
15/07/2018 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2018 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/07/2018 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2018 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2018 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2018 19:56
Recebidos os autos
-
15/06/2018 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2018 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/06/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:43
Recebidos os autos
-
02/01/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2017 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2017 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2017 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/02/2017 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2016 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2016 09:40
Decisão interlocutória
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03/06/2016 11:38
Conclusos para despacho
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03/06/2016 11:37
Recebidos os autos
-
13/04/2016 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2016 15:38
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2016 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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12/11/2015 08:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/11/2015 16:47
Conclusos para despacho
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21/10/2015 10:16
Recebidos os autos
-
21/10/2015 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/10/2015 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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