TJAP - 0000077-74.2016.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 12:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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06/10/2021 12:47
Decurso de Prazo
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15/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2021 em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000077-74.2016.8.03.0006 Credor: ANTONIO MONTEIRO FILHO Advogado(a): LUIZ VIANA DA SILVA - 659AP Devedor: CAIXA ESCOLAR CEARÁ Advogado(a): SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA - 930AP DECISÃO: O CAIXA ESCOLAR CEARÁ foi condenado ao pagamento de valores à parte requerente.Recentemente o Supremo Tribunal Federal, confirmando a medida cautelar concedida na APF 484, declarou como sendo INCONSTITUCIONAL quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação.
Veja-se a ementa da decisão:ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE CONTROLE.
POSSIBILIDADE.
SUBSIDIARIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO.
DECISÕES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NO BLOQUEIO, PENHORA OU SEQUESTRO, PARA O FIM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS, DE VERBAS DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE S, DESTINADAS À MERENDA, AO TRANSPORTE DE ALUNOS E À MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÕES DOS PODERES E DO FOMENTO À EDUCAÇÃO.
NATUREZA PRIVADA DAS UNIDADES EXECUTORAS.
REPASSE DE VERBAS.
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. (ADPF 584/AP, Rel.
MIN.
LUIZ FUX, julgado em 04/06/2020, publicado em 02/07/2020 no DJE nº 168).Importante esclarecer ao autor que o termo "verbas destinadas à educação" contempla não só àquelas empregadas na compra de merenda escolar, mas também as que forem utilizadas no transporte de alunos e nos gastos com a manutenção e estruturação das escolas públicas.Na verdade, o que vai determinar se o valor é ou não impenhorável é a origem da verba e a sua destinação.
Se tiver natureza pública, como doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município, e forem aplicadas na educação serão indiscutivelmente IMPENHORÁVEIS.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao levantamento da suspensão e intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.Se nada for requerido, ARQUIVAR. -
14/09/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000161/2021
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13/09/2021 01:45
Decisão (03/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/09/2021
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13/09/2021 01:44
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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03/09/2021 12:33
Em Atos do Juiz. O CAIXA ESCOLAR CEARÁ foi condenado ao pagamento de valores à parte requerente.Recentemente o Supremo Tribunal Federal, confirmando a medida cautelar concedida na APF 484, declarou como sendo INCONSTITUCIONAL quaisquer medidas de constriç
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02/09/2021 13:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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02/09/2021 13:31
Faço juntada a estes autos da decisão proferida nos autos da ADPF 484-AP no Supremo Tribunal Federal, bem como da certidão de trânsito
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28/08/2021 13:57
Certifico que remeto os autos à secretaria para fins de pesquisa acerca do andamento da ADPF 484-AP no Supremo Tribunal Federal.
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17/06/2021 19:17
Mudança de Classe Processual
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17/06/2021 19:17
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2020 15:29
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/10/2020 15:29
Em Atos do Juiz. Mantenho suspenso o curso deste feito até julgamento final da ADPF 484-AP no Supremo Tribunal Federal.
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08/10/2020 15:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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08/10/2020 15:26
Certifico que faço estes autos conclusos para regularização da tramitação processual – Suspensão/Sobrestamento.
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11/09/2020 15:48
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/11/2019 15:39
Certifico que este processo encontra-se em julgamento da ADPF 484-AP no STF.
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19/11/2019 10:40
Em Atos do Juiz. Mantenho a suspensão determinada no evento 118. Cumpra-se.
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18/11/2019 14:12
Certifico que, face ao decurso de prazo certificado no mov. 128, faço os autos conclusos.
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18/11/2019 14:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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12/11/2019 15:19
Certifico que o prazo termina nesta data.
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26/10/2019 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/10/2019 14:22:58 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LUIZ VIANA DA SILVA (Advogado Autor).
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16/10/2019 14:23
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/10/2019 14:22:58 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ VIANA DA SILVA
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16/10/2019 14:22
Nos termos da Portaria 01/2014 VUCFG, Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
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23/07/2019 13:44
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/01/2019 11:55
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/08/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 30/07/2018 20:41:26 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LUIZ VIANA DA SILVA (Advogado Autor).
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02/08/2018 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/07/2018 10:43:19 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LUIZ VIANA DA SILVA (Advogado Autor).
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31/07/2018 09:12
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo no evento nº 118.
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31/07/2018 09:08
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 30/07/2018 20:41:26 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ VIANA DA SILVA
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30/07/2018 20:41
Em Atos do Juiz. Em decisão proferida no evento 63 ficou esclarecido que a questão da ilegitimidade do Estado do Amapá para Execuções já havia sido examinada em várias outros processos, como, por exemplo, nos autos de nº 0001234-19.2015.8.03.0006. Confira
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24/07/2018 23:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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24/07/2018 23:30
Protocolo Nº 14135378 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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23/07/2018 10:43
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/07/2018 10:43:19 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ VIANA DA SILVA
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23/07/2018 10:43
Nos termos da Portaria 01/2014 VUCFG, Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
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23/07/2018 10:41
Decurso de Prazo
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19/01/2018 08:42
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/01/2018 12:21
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a petição de movimento de ordem 103, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias.
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05/12/2017 18:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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05/12/2017 18:01
Protocolo Nº 12968182 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Apresentar manifestação e informar juízo sobre decisão proferida na ADPF 484
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31/10/2017 11:27
Certifico que gerei a presente rotina para fins de regularização de históricos cuja finalidade está cumprida, consoante determina a Corregedoria do TJAP.
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14/10/2017 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 28/09/2017 17:36:51 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LUIZ VIANA DA SILVA (Advogado Autor).
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11/10/2017 11:34
Certifico que gerei a presente rotina para fins de regularização de históricos cuja finalidade está cumprida, consoante determina a Corregedoria do TJAP.
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11/10/2017 10:22
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/10/2017 10:22
Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, defere-se o pedido da parte autora.
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05/10/2017 11:52
Protocolo Nº 12670980 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Pedido de Suspensão do Processo
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04/10/2017 08:07
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 28/09/2017 17:36:51 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ VIANA DA SILVA
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28/09/2017 17:36
Em Atos do Juiz. A tese levantada no evento nº 96 já fora rejeitada na decisão proferida no evento nº 63. Requeira o exequente o que for cabível.
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20/09/2017 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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20/09/2017 08:54
Certifico que em razão da petição de evento 96, concluo para deliberação.
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19/09/2017 18:13
Protocolo Nº 12573682 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição
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19/09/2017 17:52
Protocolo Nº 12573619 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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19/09/2017 17:43
Protocolo Nº 12573586 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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10/09/2017 02:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 31/08/2017 08:35:06 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LUIZ VIANA DA SILVA (Advogado Autor).
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31/08/2017 08:35
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 31/08/2017 08:35:06 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ VIANA DA SILVA
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31/08/2017 08:35
Nos termos da Portaria 1/2014-VUFG, e considerando que nos Embargos 0000951-25.2017.8.03.0006 houve decisão determinando o desbloqueio judicial de valor e, em seguida, de arquiamento daquele feito, intima-se o autor a impulsionar o feito e requerer o de d
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21/08/2017 07:56
Certifico que aguarda decisão nos autos 0000951-25.2017.8.03.0006, apenso a este.
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07/08/2017 15:40
Certifico que nos autos dos Embargos do Devedor 0000951-25.2017.8.03.0006, consta decisão proferido no evento nº. 6, determinando o desbloqueio da quantia realizada por meio do protocolo nº. 20.***.***/0113-43, tendo sido realizado naquele feito. Portanto, de
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03/08/2017 09:31
Certifico que faço remessa ao Chefe de Secretaria para transferência dos valores bloqueados.
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03/08/2017 09:29
Decurso de Prazo
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11/07/2017 19:19
Nº único da Justiça 0000951-25.2017.8.03.0006 - Ação de cobrança
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10/07/2017 18:57
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/07/2017 07:55:23 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA (Advogado Réu).
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07/07/2017 07:55
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/07/2017 07:55:23 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA
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07/07/2017 07:55
Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, intima-se a parte requerida a opor embargos, no prazo de 15 dias.
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29/06/2017 08:17
Juntada referente ordem 83.
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29/06/2017 08:16
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 6.314,06 pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.
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20/06/2017 17:57
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0113-43.
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08/06/2017 11:32
Em Atos do Juiz. Proceda-se a bloqueio e penhora via Bacenjud.
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06/06/2017 12:53
Protocolo Nº 12030682 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requerimento AntonioMonteiro
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02/06/2017 17:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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02/06/2017 17:06
Protocolo Nº 12015825 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Comunicação ao Juízo
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30/05/2017 11:48
Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, certifico que aguarda-se por trinta dias contados da intimação, manifestação da parte autora; não havendo providências, intimar-se-a pessoalmente à impulsão do feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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06/05/2017 02:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/04/2017 12:53:52 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA (Advogado Réu).
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26/04/2017 12:54
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/04/2017 12:53:52 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA
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26/04/2017 12:53
Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, sobre a desistência da ação, consoante evento 73, diga o requerido.
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17/04/2017 08:54
Protocolo Nº 11755308 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Pedido de Desistência da Execução
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10/04/2017 09:42
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/04/2017 10:04:04 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LUIZ VIANA DA SILVA (Advogado Autor). Atualizar a dívida para expedição do mandado de penhora.
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06/04/2017 10:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/04/2017 10:04:04 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ VIANA DA SILVA
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06/04/2017 10:04
Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, intima-se a parte autora a atualizar o valor da dívida, no prazo de 10 dias.
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06/04/2017 09:59
Decurso de Prazo
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30/03/2017 09:41
Certifico que gerei a presente rotina para fins de regularização de históricos cuja finalidade está cumprida, consoante determina a Corregedoria do TJAP.
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25/03/2017 02:45
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 15/03/2017 09:41:23 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA (Advogado Réu).
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23/03/2017 08:04
Certifico que este processo ainda aguarda NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA PARTE RÉ.
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15/03/2017 15:46
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 15/03/2017 09:41:23 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LUIZ VIANA DA SILVA (Advogado Autor).
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15/03/2017 09:49
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 15/03/2017 09:41:23 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ VIANA DA SILVA Advogado Réu: SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA
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15/03/2017 09:41
Em Atos do Juiz. Caixa Escolar Ceará apresentou Impugnação à Execução, alegando que: a) é parte ilegítima para figurar na Execução, e o Estado do Amapá parte legítima, conforme a jurisprudência; b) gere recursos públicos para aplicação em educação, impenh
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06/03/2017 21:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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06/03/2017 21:35
Protocolo Nº 11555778 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de impugnação
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06/03/2017 10:43
Protocolo Nº 11551142 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Execução de Sentença
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17/02/2017 11:13
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX.03
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13/02/2017 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/02/2017 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2017 em 13/02/2017.
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10/02/2017 16:35
Registrado pelo DJE Nº 000030/2017
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10/02/2017 08:30
Despacho (07/02/2017) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2017
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07/02/2017 13:16
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos, a pagar o débito e, se o caso, as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na
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20/12/2016 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HERALDO NASCIMENTO DA COSTA
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20/12/2016 10:55
Protocolo Nº 11301446 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Execução de Sentença
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20/12/2016 10:54
Protocolo Nº 11301440 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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27/10/2016 10:01
Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, certifico que aguarda-se por trinta dias contados da intimação, manifestação da parte autora; não havendo providências, intimar-se-a pessoalmente à impulsão do feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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19/10/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/10/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2016 em 19/10/2016.
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18/10/2016 16:38
Registrado pelo DJE Nº 000192/2016
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18/10/2016 10:53
Decisão (18/10/2016) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2016
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18/10/2016 09:20
Em Atos do Juiz. Caixa Escolar Ceará apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando que: a) é parte ilegítima para figurar na Execução, e o Estado do Amapá parte legítima, conforme a jurisprudência; b) gere recursos públicos para aplicação em educação,
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07/10/2016 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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07/10/2016 11:25
Protocolo Nº 10910415 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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27/09/2016 08:23
Certifico que o prazo correto é 07/10/2016.
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16/09/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/09/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2016 em 16/09/2016.
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15/09/2016 16:38
Registrado pelo DJE Nº 000170/2016
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15/09/2016 08:55
Despacho (15/09/2016) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2016
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15/09/2016 08:14
Em Atos do Juiz. Ao exequente para responder à exceção.
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05/09/2016 12:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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05/09/2016 12:02
Deixo de dar cumprimento ao expediente, face a juntada a estes autos da petição às fls. 26/114.. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Protocolo Nº 001507/2016 - Protocolado(a) em 02/09/2016 às 12:51:34
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02/09/2016 10:20
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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26/08/2016 11:43
Certifico que em razão do decurso de prazo, faço os autos conclusos.
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26/08/2016 11:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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26/08/2016 11:41
Decurso de Prazo
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17/08/2016 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 16/08/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2016 em 17/08/2016.
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16/08/2016 16:40
Registrado pelo DJE Nº 000150/2016
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16/08/2016 09:32
Rotinas processuais (16/08/2016) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2016
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16/08/2016 09:32
Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, intima-se a parte autora a impulsionar o feito, no prazo de 05 dias.
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16/08/2016 09:32
Decurso de Prazo
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30/06/2016 09:18
Certifico que este processo aguarda manifestação da parte autora.
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30/06/2016 09:16
Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, aguarda-se manifestação da parte autora, por 30 dias.
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30/06/2016 09:14
Certifico que a sentença transitou em julgado em 28/06/2016.
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07/06/2016 15:59
Faço juntada a estes autos dos documentos às fls. 22-23, referente ao mandado de ordem 23, cumprido e com diligência positiva.
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30/05/2016 16:39
Certifico que o prazo para interposição de recurso pela ré prorrogou até o dia 30/5/2016, em vista do feriado do dia 26 e suspensão do expediente dia 27/5/2016.
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30/05/2016 16:37
Intimação DE SENTENÇA para - CAIXA ESCOLAR CEARÁ - emitido(a) em 30/05/2016
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05/05/2016 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/05/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000080/2016 em 05/05/2016.
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04/05/2016 16:37
Registrado pelo DJE Nº 000080/2016
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04/05/2016 10:27
Sentença (03/05/2016) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2016
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03/05/2016 19:33
Em Atos do Juiz.
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29/04/2016 13:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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29/04/2016 13:28
Certifico que decorreu o prazo em 28/04/2016, sem que houvesse constestação.
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05/04/2016 11:28
Certifico que o prazo correto é 28/04/2016.
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05/04/2016 11:26
Faço juntada a estes autos do Mandado de Citação, às fls. 20/21, devidamente cumprido.
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31/03/2016 09:45
Certifico que este processo aguarda devolução do mandado.
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30/03/2016 20:01
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação.
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29/03/2016 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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29/03/2016 10:18
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 17/18.. A diretora da parte ré apresenta informações. - Protocolo Nº 000437/2016 - Protocolado(a) em 22/03/2016 às 08:21:51
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16/03/2016 11:26
Certifico que gerei a presente rotina para fins de regularização de históricos já finalizados.
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02/03/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/02/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2016 em 02/03/2016.
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01/03/2016 17:02
Registrado pelo DJE Nº 000038/2016
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29/02/2016 13:44
MANDADO DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO para - CAIXA ESCOLAR CEARÁ - emitido(a) em 29/02/2016
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29/02/2016 13:43
NOME PARTE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED - Parte Ré
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29/02/2016 13:43
Decisão (29/02/2016) - Enviado para a resenha gerada em 29/02/2016
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29/02/2016 13:06
Em Atos do Juiz. Não pode haver ação contra Secretaria de Educação, ente despersonalizado, e o contrato foi celebrado com a Caixa Escolar, razão pela qual excluo da lide a SEED. A plausibilidade do direito não está bem demonstrada, assim como a urgência,
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12/02/2016 11:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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12/02/2016 11:29
Tombo em 12/02/2016.
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12/02/2016 11:29
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À(AO) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 000047/2016 - Protocolado(a) em 18/01/2016 às 11:07:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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