TJAP - 0010892-19.2014.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/01/2024 11:20
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de R$ 1.822.36.
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13/12/2023 09:25
Certifico que a sentença de mov. 98 transitou em julgado em 29/08/2023.
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13/11/2023 09:43
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 07/08/2023 20:55:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Interessado).
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13/11/2023 09:43
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 07/08/2023 20:55:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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07/11/2023 09:55
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 07/08/2023 20:55:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/11/2023 10:49
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 07/08/2023 20:55:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá R
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06/11/2023 10:48
Faço juntada a estes autos da resposta enviada pelo banco do Brasil.
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23/10/2023 12:52
Certifico que o Alvará Nº: 4466874, expedido em evento #110 foi remetido juntamente com a guia DARF ao banco do Brasil, via PjeDoc, para fins de recolhimento. Rastreamento => 2023110256.
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20/10/2023 11:54
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - emitido(a) em 20/10/2023
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20/10/2023 09:28
Certifico que expedi alvará de levantamento Nº: 4466874 e aguarda-se assinatura.
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16/10/2023 13:33
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2023, às 13:33:14, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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16/10/2023 09:42
Remessa
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16/10/2023 09:41
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo das retenções, assim como do DARF para recolhimento do IR. Certifico que o DARF apresentado pelo advogado da parte autora não está de acordo, considerando que coloca o CNPJ do Banco do Brasil ao invés da
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05/09/2023 14:12
Aguarda expedição do alvará de levantamento - honorários sucumbenciais; Juntada da guia DARF
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04/09/2023 17:19
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 17:19:12, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/09/2023 09:59
CONTADORIA ÚNICA
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04/09/2023 09:19
Remeto os autos à Contadoria judicial para certificar se os cálculos estão corretos e emitir as guias de Imposto de Renda e Previdência, correspondentes aos honorários, se houver.
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29/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 07/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2023 em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010892-19.2014.8.03.0001 Parte Autora: RENE MARQUES BRUNO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Sentença: Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, bem como de RPV para o pagamento dos honorários do procedimento executório.
A Secretaria Especial de Precatório informou a inclusão na lista de precatórios e o crédito referente aos honorários já está depositado nos autos.
Ante o exposto, extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC.
Encaminhar à contadoria, como já determinado.
Após, expedir o alvará de levantamento no valor devido a título de honorários sucumbenciais, fazendo constar que ficará retido o valor correspondente ao IR e a Previdência (a serem apontados pela Contadoria), mediante a apresentação da guia DARF/GPS, no ato do levantamento.
Deve-se liberar o valor líquido em favor do(a) advogado(a) credor(a).
Em seguida, intime-se o credor dos honorários para que comprove o recolhimento da guia DARF/GPS.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, conforme a necessidade.
Com a publicação, certificar o trânsito em julgado, em vista da preclusão lógica.
Com a comprovação do pagamento dos recolhimentos obrigatórios, arquivar os autos. -
28/08/2023 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000158/2023
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25/08/2023 11:31
Sentença (07/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2023
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07/08/2023 20:55
Em Atos do Juiz.
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31/07/2023 10:28
Movimento automático
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30/06/2023 07:42
JUNTADA DA GUIA DE COMPROVANTE DE PGTO DE RPV
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19/05/2023 09:39
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/05/2023 14:01:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/05/2023 14:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/05/2023 14:01:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/05/2023 14:01
Nos termos da Portaria 01/2017, intimo o Estado do Amapá a proceder ao pagamento da RPV Nº. Identificador:69951 no prazo de 2 meses, contados da confirmação desta intimação, sob pena de sequestro do valor em contas bancárias de sua titularidade, via Sisba
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02/05/2023 11:06
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0003283-70.2023.8.03.0000, Credor(a) RENE MARQUES BRUNO
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26/04/2023 21:37
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 69951.
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26/04/2023 21:32
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 69950 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0003283-70.2023.8.03.0000.
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26/04/2023 14:37
Certifico que o feito aguardará assinatura de Ofício Requisitório n. 69950 e RPV n. 69951
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19/04/2023 07:38
Decurso de Prazo para o Estado do Amapá em 27/03/2023.
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20/12/2022 15:46
Ciência de decisão - expedição de valores
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28/11/2022 14:36
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 27/10/2022 17:48:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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25/11/2022 08:43
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 27/10/2022 17:48:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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25/11/2022 08:14
Notificação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 27/10/2022 17:48:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PR
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27/10/2022 17:48
Em Atos do Juiz. PRECATÓRIO - R$ 18.512,86. RPV – R$ 1.822,36. Homologação dos cálculos (crédito principal)Ante a inércia do ente estatal, homologo os cálculos apresentados no evento 66. Defiro o ressarcimento das custas processuais ao exequente, que ser
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25/10/2022 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/10/2022 09:08
Decurso de Prazo
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25/08/2022 10:28
Certifico que o feito aguardará decurso de prazo # 78
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06/07/2022 17:08
homologação e expedição: crédito principal; custas processuais; súmula nº 345. juntada de documentos
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13/06/2022 09:21
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/06/2022 08:12:42 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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13/06/2022 09:07
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/06/2022 08:12:42 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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10/06/2022 08:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/06/2022 08:12:42 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado
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10/06/2022 08:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/06/2022 08:12:42 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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10/06/2022 08:12
Após, abra-se prazo de 60 dias às partes para manifestação em relação à manifestação da Contadoria.
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24/05/2022 11:00
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2022, às 10:59:23, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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13/05/2022 12:25
Remessa
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13/05/2022 12:25
Certifico que, atendendo à Decisão de mov #58, foram feitas as verificações pertinentes ao cálculo. Este processo tem lastro na decisão constante nos autos 25.494/2009. Assim, se buscou o julgado que deu a base dos cálculos, ora vindos à Contadoria pa
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22/10/2021 11:00
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 11:00:30, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/10/2021 10:09
CONTADORIA - MACAPÁ
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22/10/2021 10:09
Nos termos da Portaria 001/2017, remeto os autos à Contadoria.
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22/10/2021 10:08
Nos termos da Portaria 001/2017, remeto os autos à Contadoria.
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21/10/2021 10:05
Manifestação: Juízo 100% Digital + Planilha de cálculo atualizada + Expedição da Súmula 345 STJ + Ressarcimento das custas.
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14/09/2021 08:17
Intimação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 03/09/2021 13:53:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010892-19.2014.8.03.0001 Parte Autora: RENE MARQUES BRUNO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: HÉLIO RIOS FERREIRA - 1495BAP DECISÃO: DO JUÍZO 100% DIGITALA partir da Resolução nº 1457/2021-TJAP, esta unidade judiciária passou a compor o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA, portanto, atuará na forma de JUÍZO 100% DIGITAL.Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora NÃO aderiu ao "JUIZO 100% DIGITAL".
Assim, em virtude do que dispõe a Resolução nº 345/2020 do CNJ, em seu art. 2º, parágrafo único, e a Resolução nº 1457/2021-TJAP, manifeste-se a parte exequente se possui interesse em aderir ao "JUIZO 100% DIGITAL, para que o feito tramite integralmente por esse meio.
Havendo adesão, fica ciente dos termos das mencionadas normas, e deverá fornecer seu endereço de e-mail e contato telefônico, bem como os da parte requerida/executada, por meio dos quais poderão vir a ser realizadas as comunicações processuais.
Prazo, 15 dias.Não havendo adesão, ou, não fornecendo as informações no prazo assinalado, o processo NÃO tramitará na forma do "Juízo 100% Digital".Recebo a emenda, no que se refere ao recolhimento das custas, evento nº 55.No mais, decido a exceção de pré-executividade oposta pelo Estado do Amapá, em evento nº 15.O ESTADO DO AMAPÁ apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese: preliminar de incompetência absoluta do Juízo; excesso de execução, cobrança indevida de juros e ausência dos descontos de IR e CP apresentando seus cálculos os quais perfazem montante inferior ao que está sendo executado.O Exequente ofertou impugnação sustentando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do Estado.
No mérito, insurge-se contra as preliminares trazidas pelo excipiente, bem como sobre os demais pontos.
Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Estado e fixação de honorários advocatícios.É o relatório.
DecidoSobre a preliminar de incompetência absoluta, afasto-a, e adianto que no presente caso é deste juízo, conforme art. 575, II, do CPC.
Nesse sentido:O STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7) - TEMA 1029, definiu a seguinte TESE REPETITIVA: Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.Sobre a preliminar alegada pelo exequente/excepto, que desde já afasto, observo que é estreito o âmbito de cabimento deste incidente de objeção, voltado para discussão de matéria de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que verificáveis de plano pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, restando aceitável este modelo de defesa apresentado pelo Estado do Amapá.Passo à análise do mérito.No que concerne ao excesso de execução e cobrança indevida de juros, o excipiente aduz que os cálculos apresentados pelo exequente estão superiores aos parâmetros contidos no julgado, concomitante a isso a aplicação dos juros que entende abusivo e forçosamente eleva o cálculo do valor cobrado.Neste caso, deve-se observar que os juros são de toda sorte devidos a partir da citação, conforme já decidido pelo STJ em recurso repetitivo, abaixo colacionado:AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA –PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4.- Recurso Especial improvido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899 - SP (2013/0053551-7), RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, data do julgamento 21/05/2014).Verifico que razão assiste ao exequente/excepto, quanto aplicação dos juros desde a citação na fase de conhecimento.Sobre os descontos compulsórios de IR e Contribuição Previdenciária.
Quanto a incidência do Imposto de Renda, o STJ já decidiu a questão em Recurso Repetitivo nos seguintes termos:TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).Da mesma forma já decidiu sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora:TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
JUROS DE MORA DECORRENTES DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO PAGAS EM ATRASO.
REGRA GERAL.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Primeira Seção desta Corte, suplantando a controvérsia outrora existente, firmou a compreensão de que incide imposto de renda sobre os juros de mora.
A isenção só opera quando os juros são pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, situação diversa da ora apresentada.
Precedente: REsp 1.089.720/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012. 2.Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1431777/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014).Na mesma linha o entendimento com relação a contribuição previdenciária:TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIFERENÇAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO EM URV.
VERBA PAGA EM ATRASO.NATUREZA REMUNERATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Pelo princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2.
A verba percebida em atraso pelos servidores públicos em razão da diferença de 11,98%, oriunda da conversão de seus vencimentos em URV, possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre ela.Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido. (EDcl no RMS 27.336/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009).Contudo os referidos descontos serão efetuados pela Secretaria Especial de Precatórios, conforme determinado na Resolução 115, parágrafo 32 do CNJ.
Ademais, são valores devidos à parte exequente, porém não será pago diretamente a mesma e sim recolhido compulsoriamente à Receita Federal e à Previdência do Servidor.
Portanto, uma vez que não há diferença de valores a serem pagos pelo executado, razão assiste a parte exequente.No que tange à condenação do Estado na litigância de má-fé, não verifico a má -fé alegada pelo exequente/excepto, pois trata-se de defesa da Fazenda Pública.Ante o exposto, bem como pelo livre convencimento que formo, afasto as preliminares suscitadas e REJEITO a exceção de pré-executividade.Fixo honorários relativos ao procedimento executório em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 345 do STJ.Intime-se a Exequente a juntar planilha com valores atualizados, em 60 dias.Com a juntada, encaminhar à Contadoria do juízo para certificar se os cálculos estão correntos.Após, abra-se prazo de 60 dias às partes para manifestação em relação à manifestação da Contadoria.Por fim, conclusos para decisão.I. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
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09/09/2021 08:34
Intimação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 03/09/2021 13:53:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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08/09/2021 10:23
Notificação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 03/09/2021 13:53:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procu
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08/09/2021 10:22
Notificação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 03/09/2021 13:53:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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08/09/2021 10:22
Decisão (03/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2021
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03/09/2021 13:53
Em Atos do Juiz. DO JUÍZO 100% DIGITALA partir da Resolução nº 1457/2021-TJAP, esta unidade judiciária passou a compor o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA, portanto, atuará na forma de JUÍZO 100% DIGITAL.Analisando a petição inic
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28/07/2021 10:55
Certifico que faço os autos conclusos.
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28/07/2021 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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27/07/2021 17:11
MANIFESTAÇÃO SANEADORA COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/05/2021 09:30
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 23/04/2021 23:20:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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26/04/2021 11:04
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 23/04/2021 23:20:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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26/04/2021 11:04
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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23/04/2021 23:20
Em Atos do Juiz. O STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7) - TEMA 1029 definiu a seguinte TESE REPETITIVA:Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pú
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29/03/2021 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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29/03/2021 09:18
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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06/07/2020 07:03
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo
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27/06/2020 09:48
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 15/06/2020 22:17:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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26/06/2020 05:15
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 15/06/2020 22:17:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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25/06/2020 20:04
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 15/06/2020 22:17:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAP
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15/06/2020 22:17
Em Atos do Juiz. Nos termos da decisão proferida nos autos da ação principal 0025494-88.2009.8.03.0001, evento nº 576 transcrita abaixo:“Analisando o Recurso Especial nº 1.804.186-SC, verifico que razão assiste ao Estado, quanto a suspensão das execuções
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04/06/2020 23:07
Decurso de Prazo
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04/06/2020 23:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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08/02/2020 09:58
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/02/2020 08:09:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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06/02/2020 08:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/02/2020 08:09:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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06/02/2020 08:09
Nos termos da Portaria n° 001/2017 concedo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do autor.
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05/02/2020 18:11
Pedido de Prazo
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18/01/2020 09:46
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/01/2020 09:52:07 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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16/01/2020 09:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/01/2020 09:52:07 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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16/01/2020 09:52
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte autora para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca da decisão que não admitiu o IRDR 000895-44.2016.8.03.0000, sobre a demanda repetitiva do 2,84%.
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10/07/2019 10:18
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aRquivados na CX.1388.
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13/09/2018 10:59
Protocolo Nº 14446321 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PEDIDO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2016 14:29
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do TJAP, nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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03/06/2016 08:24
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do TJAP, nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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03/06/2016 08:15
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do TJAP, nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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28/01/2016 08:54
Protocolo Nº 9680347 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO.
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25/01/2016 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 22/01/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000015/2016 em 25/01/2016.
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22/01/2016 17:19
Registrado pelo DJE Nº 000015/2016
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22/01/2016 11:12
Rotinas processuais (22/01/2016) - Enviado para a resenha gerada em 21/01/2016
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22/01/2016 11:11
Nos termos da Portaria 001/2001-5ªVCFP, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre os cálculos realizados pela contadoria judicial.
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29/12/2015 07:58
Certifico e dou fé que em 29 de dezembro de 2015, às 07:58:08, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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23/12/2015 09:08
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/12/2015 09:00
Faço juntada a estes autos das planilhas de cálculos.
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15/12/2015 11:07
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2015, às 11:07:44, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/12/2015 15:35
CONTADORIA - MACAPÁ
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02/12/2015 15:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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02/12/2015 15:34
Certifico que este processo foi encaminhado a contadoria.
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30/07/2015 14:58
Em Atos do Juiz. Cumprir a parte final do despacho de f. 141.
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16/06/2015 14:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/06/2015 14:07
Faço juntada a estes autos da petição da parte autora de Impugnação à Exceção de Pré-executividade de fls.151/167. - Protocolo Nº 091745/2015 - Protocolado(a) em 16/06/2015 às 14:01:15
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02/06/2015 07:40
ENTREGUE POR ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - PROCURADOR DA PARTE
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25/05/2015 12:31
ADVOGADO(A): ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - MATRÍCULA: 2659AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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19/05/2015 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/05/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2015 em 19/05/2015.
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18/05/2015 16:35
Registrado pelo DJE Nº 000086/2015
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18/05/2015 09:51
Rotinas processuais (18/05/2015) - Enviado para a resenha gerada em 15/05/2015
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18/05/2015 09:51
Nos termos da Portaria 01/01-5ª VCFP, intime-se a parte autora para ciência da Exceção de Pré-executividade de fls. 146/150 e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/11/2014 10:46
Certifico que finalizei os atos processuais já realizados.
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28/08/2014 10:32
Faço a juntada de cópia do mandado de citação e certidão do oficial de justiça onde consta a citação do Estado nos presentes autos.
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28/08/2014 10:32
Certifico que no dia 25/08/2014, o Estado do Amapá foi citado por meio do seu Procurador Antônio Kleber de Souza dos Santos, que recebeu a cópia da inicial dos presentes autos e que fez parte do mandado de citação do Processo nº 41243/2014
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27/08/2014 11:17
Protocolo Nº 7655946 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. exceção
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25/06/2014 09:41
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade. Cite-se o Estado do Amapá para opor embargos, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do art. 730 do CPC. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre crédito exequendo, bem como informar acerca da existência
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15/05/2014 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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15/05/2014 11:31
Tombo em 15/05/2014.
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11/03/2014 09:26
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00254948820098030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 014166/2014 - Protocolado(a) em 31/1/2014 às 12:23:59
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2014
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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