TJAM - 0600868-91.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA BARBOZA DE SOUZA
-
20/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
15/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 04:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimada a parte promovente para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, nada fez.
Diante disto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquive-se. -
04/07/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:13
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
03/07/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA BARBOZA DE SOUZA
-
23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os extratos bancários conforme orientação da Contadoria, constante no item 80.1.
Cumpra-se. -
10/06/2023 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 09:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA BARBOZA DE SOUZA
-
15/05/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 00:00
Edital
(...) remetam-se os autos à Contadoria do TJAM, para parecer técnico. -
07/10/2022 08:01
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 08:26
Processo Desarquivado
-
14/08/2022 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
29/07/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA BARBOZA DE SOUZA
-
27/07/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA BARBOZA DE SOUZA
-
22/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
19/07/2022 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 06:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
02/06/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 09:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA BARBOZA DE SOUZA
-
16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de tarifa Bradesco Seguro e Previdência não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do Código de Processo Civil c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). 2) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito referente aos descontos efetuados na conta corrente da parte Autora a partir de 01/02/2018 até a data de 31/12/2021, R$3.533,64 (três mil e quinhentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) a ser pagos em dobro, R$7.067,28 (sete mil, sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme planilha da parte autora acrescidos de correção monetária oficial (INPC) a partir dos efetivos descontos e juros legais (1% a.m.) desde a citação. 3) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/05/2022 14:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA BARBOZA DE SOUZA
-
17/03/2022 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
14/03/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 12:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2022 00:00
Edital
Recebo a emenda à inicial realizada pela parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova e o pedido para não realização de audiência conciliatória. Cite-se o Requerido de forma preferencialmente online para, querendo, apresentar proposta de acordo junto aos autos e/ou apresente contestação em 15 dias úteis, na qual deve especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade. Não havendo requerimento de produção de provas, decorridos os prazos, venham os autos para julgamento antecipado. -
20/01/2022 17:28
Decisão interlocutória
-
20/12/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2021 00:00
Edital
Analisando os autos, verifico que a petição inicial precisa ser emendada, sob pena de indeferimento, pelo que DETERMINO ao autor, em 15 dias: 1 - apresentar seu próprio telefone, preferencialmente whatsapp e endereço eletrônico próprio e do requerido, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 954 do CNJ; 2 - informar se há interesse ou não em audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; 3 - anexar os extratos bancários de forma legível.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/12/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 09:18
Recebidos os autos
-
05/12/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2021 19:50
Recebidos os autos
-
04/12/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2021 19:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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