TJAP - 0029358-51.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/05/2023 12:18
Certifico que a sentença/Acórdão de mov.107, transitou em julgado.
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04/05/2023 12:18
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA no valor de R$ 1.842,87.
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04/05/2023 12:17
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ELIANA CHAVES ALMEIDA RODRIGUES no valor de R$ 12.120,00.
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04/05/2023 12:17
Decurso de Prazo
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25/04/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2023 em 25/04/2023.
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24/04/2023 21:22
Registrado pelo DJE Nº 000074/2023
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24/04/2023 12:18
Sentença (19/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2023
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19/04/2023 12:44
Em Atos do Juiz.
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19/04/2023 09:46
Faço juntada a estes autos do documento recebido pelo Banco do Brasil via TucujurisDoc.
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19/04/2023 09:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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11/04/2023 12:55
Certidão para regularização processual eletrônica.
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11/04/2023 12:54
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023034552II9PT
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03/04/2023 10:15
Nº: 4340193, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 31/03/2023
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03/04/2023 10:11
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ELIANA CHAVES ALMEIDA RODRIGUES - emitido(a) em 31/03/2023
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03/04/2023 10:11
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - emitido(a) em 31/03/2023
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31/03/2023 13:12
Certifico que foram geradas as minutas dos documentos de alvará e ofício, às quais aguardam finalização. Certifico também que inseri o ofício no drive virtual para que seja encaminhado por TUCUJURIS DOC.
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28/03/2023 12:15
Em Atos do Juiz. 1. Considerando a documentação juntada pelo patrono do exequente, comprovando que o crédito de honorários se dará em favor de Sociedade de Advogados optante pelo Simples (MO 95), expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta jud
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17/03/2023 10:09
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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17/03/2023 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/03/2023 09:30
Expedição de alvará + juntada de guia DARF.
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20/02/2023 07:45
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/02/2023 14:54:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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16/02/2023 07:57
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/02/2023 14:54:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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15/02/2023 14:54
Em Atos do Juiz. 1. Intime-se o patrono da parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais, indicando o percentual de eventual destacamento, bem como se pertencem à Pessoa Jurídica (Escritóri
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02/02/2023 10:40
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência para a conta do Juízo.
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02/02/2023 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/01/2023 11:09
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/5297-56
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24/01/2023 10:33
Evolução da Classe Processual
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19/12/2022 15:31
Certifico que ainda não houve a consulta determinada em razão de problemas técnicos apresentados na página de acessos e Login desta Unidade ao SISBAJUD. Razão pela qual renovo o prazo para cumprimento.
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25/11/2022 09:05
Certifico os autos foram remetido ao GAB/ADM para bloqueio via SISBAJUD.
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23/09/2022 10:02
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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15/09/2022 08:42
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2022 10:38:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/09/2022 10:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2022 10:38:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/09/2022 10:38
Intime-se a ré a proceder ao pagamento dos RPVs no prazo de 2 meses nos termos do Art. 535,§3º, II CPC.
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06/09/2022 10:22
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 58921.
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06/09/2022 10:21
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 58922.
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05/09/2022 10:20
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 26/08/2022 11:25:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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05/09/2022 08:12
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 26/08/2022 11:25:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/09/2022 09:45
Notificação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 26/08/2022 11:25:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROC
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26/08/2022 11:25
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que, embora intimado, o Estado do Amapá não impugnou o cumprimento de sentença (MO 59) e que a exequente renunciou ao excedente visando receber seu crédito através de Requisição de Pequeno Valor (MO 73), homologo os referid
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22/08/2022 13:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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22/08/2022 13:43
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/08/2022 16:31
Renúncia de Crédito + Expedição dos Honorários da Súmula 345 do STJ + Juntada de Documentos e Outras Providências.
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25/07/2022 11:02
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/06/2022 13:49:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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19/07/2022 08:06
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/06/2022 13:49:08 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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29/06/2022 13:49
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença do valor principal devido à exequente, cuja obrigação de pagar quantia certa é da ordem de R$14.326,77 (catorze mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos - valor principal - MO 48), n
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14/06/2022 11:20
Certifico apenas para fechar tarefa.
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13/06/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2022, às 11:19:44, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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13/06/2022 11:21
Conclusão
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06/06/2022 11:31
Remessa
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06/06/2022 11:28
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, de certidão interna.
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13/12/2021 09:59
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 09:59:07, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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13/12/2021 09:13
CONTADORIA - MACAPÁ
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13/12/2021 09:13
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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09/12/2021 13:30
Em Atos do Juiz. Intimado, o executado se manteve inerte e não impugnou a execução, conforme decurso de prazo de MO 59.Antes de homologar os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para verificar se a planilha de cálculo juntada pela exequente
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01/12/2021 10:07
Decurso de Prazo
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01/12/2021 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/11/2021 11:19
Certifico que o feito aguarda decurso do prazo para o Estado do Amapá impugnar.
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23/11/2021 12:08
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso do prazo para o Estado do Amapá impugnar, com vencimento previsto para 29.11.2021 (MO 53). Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
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16/11/2021 11:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/11/2021 11:32
CONCLUSO
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11/11/2021 17:50
Expedição dos Honorários da Súmula 345 do STJ + Resssarcimento de Custas
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08/10/2021 08:42
Intimação (Outras Decisões na data: 04/10/2021 23:01:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/10/2021 10:44
Notificação (Outras Decisões na data: 04/10/2021 23:01:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/10/2021 23:01
Em Atos do Juiz. Em que pese a sentença de indeferimento de Ordem 41, constato que, embora tardiamente, a exequente providenciou a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas de preparo, quando também ingressou com embargos de declaração (Ordem 47
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29/09/2021 10:24
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 47/48
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29/09/2021 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/09/2021 20:37
Juntada de planilha de cálculo atualizada + comprovante de pagamento de custas - Requer prosseguimento do feito
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27/09/2021 20:34
Embargos de Declaração
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20/09/2021 07:59
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 14/09/2021 17:49:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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20/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2021 em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029358-51.2020.8.03.0001 Parte Autora: ELIANA CHAVES ALMEIDA RODRIGUES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da açãoO art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.Sem custas e honorários.Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
17/09/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000164/2021
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16/09/2021 20:58
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 14/09/2021 17:49:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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16/09/2021 20:57
Sentença (14/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2021
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14/09/2021 17:49
Em Atos do Juiz.
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14/09/2021 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/09/2021 10:46
Decurso de Prazo
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16/08/2021 11:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/08/2021 13:05:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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09/08/2021 16:36
Notificação (Outras Decisões na data: 06/08/2021 13:05:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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06/08/2021 13:05
Em Atos do Juiz. Intimada, a exequente apresentou os documentos de Ordem 32, buscando comprovar sua alegada hipossuficiência.Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações e nos documentos apresentados efetiva comprovação de
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06/08/2021 09:06
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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04/08/2021 12:01
Concluso.
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04/08/2021 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/08/2021 16:24
Manifestação: Comprovação da gratuidade
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19/07/2021 09:03
Intimação (Outras Decisões na data: 09/07/2021 16:57:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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15/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2021 em 15/07/2021.
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14/07/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000123/2021
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14/07/2021 08:59
Notificação (Outras Decisões na data: 09/07/2021 16:57:23 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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14/07/2021 08:58
Decisão (09/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/07/2021
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09/07/2021 16:57
Em Atos do Juiz. Promova a parte autora regular impulsão processual, em quinze (15) dias, cumprindo a determinação de Ordem 19, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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09/07/2021 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/07/2021 10:18
Decurso de Prazo
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17/06/2021 01:01
Certifico que aguarda o prazo de 15 dias para parte autora conforme requerido.
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16/06/2021 07:37
Pedido de prazo.
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24/05/2021 09:16
Intimação (Outras Decisões na data: 14/05/2021 11:58:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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19/05/2021 09:01
Notificação (Outras Decisões na data: 14/05/2021 11:58:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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14/05/2021 11:58
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do CPC:Art. 99. O pedido de gratuidade da justi
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04/05/2021 14:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/05/2021 14:43
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/05/2021 14:43
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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30/04/2021 20:26
Em Atos do Juiz. Promova-se o levantamento da suspensão pendente sobre o feito. Após, conclusos para decisão.
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26/04/2021 11:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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26/04/2021 11:57
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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30/09/2020 10:55
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/09/2020 07:58
Finalização dos movimentos já exauridos, para fins de regularização da movimentação processual.
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15/09/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2020 em 15/09/2020.
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14/09/2020 14:59
Registrado pelo DJE Nº 000166/2020
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14/09/2020 11:47
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 10/09/2020 22:06:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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13/09/2020 19:31
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/09/2020 19:31
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 10/09/2020 22:06:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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13/09/2020 19:30
Decisão (10/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 11/09/2020
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10/09/2020 22:06
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
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10/09/2020 07:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/09/2020 07:58
Tombo em 10/09/2020.
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09/09/2020 14:00
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0007937-54.2010.8.03.0001 - Protocolo 2180265 - Protocolado(a) em 09-09-2020 às 14:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0036035-63.2021.8.03.0001
Hernandes Costa Batista
Udimar Antonio Nissolla
Advogado: Arnaldo de Sousa Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/09/2021 00:00