TJAP - 0000152-58.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 14:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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29/03/2022 14:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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09/02/2022 20:13
Certifico que o Acórdão (mov. 75) transitou em julgado em 27/01/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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09/02/2022 20:13
Certifico que o Acórdão (mov. 75) transitou em julgado em 27/01/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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25/11/2021 16:11
Certifico que o feito aguarda prazo recursal para o Estado do Amapá.
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25/11/2021 16:11
Certifico que o feito aguarda prazo recursal para o Estado do Amapá.
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09/11/2021 17:49
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 85.
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09/11/2021 17:49
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 85.
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26/10/2021 11:39
Intimação (Prejudicado na data: 17/09/2021 14:58:44 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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26/10/2021 11:39
Intimação (Prejudicado na data: 17/09/2021 14:58:44 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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22/10/2021 07:58
Intimação (Prejudicado na data: 17/09/2021 14:58:44 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/10/2021 07:58
Intimação (Prejudicado na data: 17/09/2021 14:58:44 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 17/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 17/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000152-58.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que nos autos do mandado de segurança nº 0037400-89.2020.8.03.0001, indeferiu liminar na qual pleiteava a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, sob a justificativa de que não vislumbrou ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança, pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO e CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS devido nas operações interestaduais.Nas razões do recurso, a agravante noticiou que é contribuinte de ICMS e está sujeita ao recolhimento do DIFAL em razão de lei estadual fundamentada na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015.
Argumentou que essa exigência é indevida, pois conforme jurisprudência do STF, as inovações em matéria de ICMS devem ser necessariamente regulamentadas por lei complementar, sob pena de violação ao art. 146, I, III, "a" e art. 15, XII, §2º, "a", "c", "d", e "i" da Constituição Federal.
Alegou que, se não for deferido o pedido recursal urgente, ela continuará arcando com valores indevidos e será prejudicada de maneira irreparável em sua competitividade.Ao final, após sustentar a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, a fim de suspender a exigibilidade do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, IV, do CTN, determinando-se a abstenção do agravado da prática de sanções em desfavor dela.No mérito, pugnou pela reforma da decisão em definitivo.Em decisão de MO#7, o então Juiz Convocado Mario Mazurek indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, decisão que, após provocação, foi posteriormente reformada pelo Desembargador Carmo Antônio (Substituto Regimental), para conceder a tutela antecipada pleiteada pela agravante.Inconformado, o ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos de declaração (#54), cujas contrarrazões foram apresentadas no MO#70.É o relatório.Verifiquei nos autos de Origem (MS nº 0037400-89.2020.8.03.0001) que neles foi proferida sentença de concessão da segurança (#45).
Assim, o julgamento da ação principal acarretou a perda da utilidade deste agravo de instrumento, bem como dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, esvaziando seus objetos, pois o julgamento neste feito não produziria repercussão no processo originário.Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico desta Corte:"AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, §4º, do vigente CPC" (TJAP - AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel.
Juiz Conv.
Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017).Posto isto, atento ao disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 48, § 1º, inciso III, e art. 295, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, julgo prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração.Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito a quo.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente. -
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
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21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
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21/10/2021 13:33
Notificação (Prejudicado na data: 17/09/2021 14:58:44 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/10/2021 13:33
Notificação (Prejudicado na data: 17/09/2021 14:58:44 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/10/2021 13:32
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (17/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
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21/10/2021 13:32
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (17/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
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21/10/2021 13:31
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única das varas cíveis de Macapá.
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21/10/2021 13:31
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única das varas cíveis de Macapá.
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21/10/2021 11:11
Nº: 3994440, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 21/10/2021
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21/10/2021 11:11
Nº: 3994440, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 21/10/2021
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27/09/2021 09:20
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 09:20:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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27/09/2021 09:20
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 09:20:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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20/09/2021 08:35
CÂMARA ÚNICA
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20/09/2021 08:35
CÂMARA ÚNICA
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17/09/2021 14:58
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que
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17/09/2021 14:58
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que
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25/05/2021 12:47
Conclusão
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25/05/2021 12:47
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 12:47:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/05/2021 12:47
Conclusão
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25/05/2021 12:47
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 12:47:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/05/2021 12:03
GABINETE 06
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25/05/2021 12:03
GABINETE 06
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25/05/2021 12:02
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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25/05/2021 12:02
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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25/05/2021 10:23
CR
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25/05/2021 10:23
CR
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20/05/2021 16:28
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 65 e 68.
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20/05/2021 16:28
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 65 e 68.
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19/05/2021 08:48
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2021 18:55:28 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/05/2021 08:48
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2021 18:55:28 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2021 em 19/05/2021.
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19/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2021 em 19/05/2021.
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18/05/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000085/2021
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18/05/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000085/2021
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18/05/2021 12:59
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2021 18:55:28 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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18/05/2021 12:59
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2021 18:55:28 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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18/05/2021 11:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2021 18:55:28 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/05/2021 11:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2021 18:55:28 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/05/2021 11:52
Despacho (26/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2021
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18/05/2021 11:52
Despacho (26/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2021
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18/05/2021 09:54
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 09:54:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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18/05/2021 09:54
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 09:54:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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18/05/2021 09:29
CÂMARA ÚNICA
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18/05/2021 09:29
CÂMARA ÚNICA
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26/04/2021 18:55
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ (#54), no prazo legal.
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26/04/2021 18:55
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para ofertar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ (#54), no prazo legal.
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22/04/2021 08:31
Conclusão
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22/04/2021 08:31
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 08:31:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/04/2021 08:31
Conclusão
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22/04/2021 08:31
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 08:31:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/04/2021 14:58
GABINETE 06
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20/04/2021 14:58
GABINETE 06
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20/04/2021 14:58
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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20/04/2021 14:58
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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20/04/2021 14:51
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A.
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20/04/2021 14:51
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A.
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20/04/2021 09:11
Protocolo Nº 20108756 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração
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20/04/2021 09:11
Protocolo Nº 20108756 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração
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13/04/2021 13:00
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 16:22:39 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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13/04/2021 13:00
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 16:22:39 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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09/04/2021 08:26
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 16:22:39 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/04/2021 08:26
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 16:22:39 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2021 em 09/04/2021.
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09/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2021 em 09/04/2021.
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08/04/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000058/2021
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08/04/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000058/2021
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08/04/2021 13:40
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.42, à 5ª VCFP/MCP, relativa ao processo de origem nº 0037400-89.2020.8.03.0001 .
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08/04/2021 13:40
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.42, à 5ª VCFP/MCP, relativa ao processo de origem nº 0037400-89.2020.8.03.0001 .
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08/04/2021 13:13
Nº: 3831067, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 08/04/2021
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08/04/2021 13:13
Nº: 3831067, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 08/04/2021
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08/04/2021 12:47
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 16:22:39 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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08/04/2021 12:47
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 16:22:39 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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08/04/2021 12:47
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 16:22:39 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/04/2021 12:47
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 07/04/2021 16:22:39 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/04/2021 12:46
Decisão (07/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/04/2021
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08/04/2021 12:46
Decisão (07/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/04/2021
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08/04/2021 09:47
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 09:47:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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08/04/2021 09:47
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 09:47:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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08/04/2021 08:44
CÂMARA ÚNICA
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08/04/2021 08:44
CÂMARA ÚNICA
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07/04/2021 16:22
Em Atos do Desembargador. MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A, por advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela recursal para reformar a decisão proferida nos autos do mandado de s
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07/04/2021 16:22
Em Atos do Desembargador. MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A, por advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela recursal para reformar a decisão proferida nos autos do mandado de s
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07/04/2021 09:04
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 09:04:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/04/2021 09:04
Conclusão
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07/04/2021 09:04
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 09:04:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/04/2021 09:04
Conclusão
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06/04/2021 15:18
GABINETE 02
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06/04/2021 15:18
GABINETE 02
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06/04/2021 15:17
Remessa Cancelada
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06/04/2021 15:17
Remessa Cancelada
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06/04/2021 13:18
Certifico que faço a remessa do feito ao substituto regimental, para análise do pedido incidental de concessão de tutela de urgência ou evidência (#24), em observância ao despacho exarado no mov.25.
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06/04/2021 13:18
Certifico que faço a remessa do feito ao substituto regimental, para análise do pedido incidental de concessão de tutela de urgência ou evidência (#24), em observância ao despacho exarado no mov.25.
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06/04/2021 13:16
Certifico que o movimento de ordem nº 35 foi salvo indevidamente em razão de erro.
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06/04/2021 13:16
Certifico que o movimento de ordem nº 35 foi salvo indevidamente em razão de erro.
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06/04/2021 13:15
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 36.* Certifico que faço a remessa do feito ao relator, em razão da petição aposta no mov.34.
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06/04/2021 13:15
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 36.* Certifico que faço a remessa do feito ao relator, em razão da petição aposta no mov.34.
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31/03/2021 10:02
Manifestação da Fazenda Estadual
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31/03/2021 10:02
Manifestação da Fazenda Estadual
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26/03/2021 15:56
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 31.
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26/03/2021 15:56
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 31.
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24/03/2021 08:20
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2021 23:21:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/03/2021 08:20
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2021 23:21:41 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2021 em 24/03/2021.
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24/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2021 em 24/03/2021.
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23/03/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000050/2021
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23/03/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000050/2021
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23/03/2021 11:29
Despacho (22/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2021
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23/03/2021 11:29
Despacho (22/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2021
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23/03/2021 11:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2021 23:21:41 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/03/2021 11:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2021 23:21:41 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/03/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2021, às 11:03:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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23/03/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2021, às 11:03:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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23/03/2021 08:16
CÂMARA ÚNICA
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23/03/2021 08:16
CÂMARA ÚNICA
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22/03/2021 23:21
Em Atos do Desembargador. Antes da apreciação do pedido incidental de concessão de tutela de urgência ou evidência (#24), intime-se o agravado para se manifestar sobre as alegações formuladas, no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/03/2021 23:21
Em Atos do Desembargador. Antes da apreciação do pedido incidental de concessão de tutela de urgência ou evidência (#24), intime-se o agravado para se manifestar sobre as alegações formuladas, no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/03/2021 17:02
Incidental
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19/03/2021 17:02
Incidental
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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18/02/2021 14:02
Conclusão
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18/02/2021 14:02
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2021, às 14:02:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/02/2021 14:02
Conclusão
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18/02/2021 14:02
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2021, às 14:02:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/02/2021 11:08
GABINETE 06
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18/02/2021 11:08
GABINETE 06
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18/02/2021 11:08
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Juiz Convocado Mário Mazurek - Relator.
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18/02/2021 11:08
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Juiz Convocado Mário Mazurek - Relator.
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18/02/2021 10:20
contraminuta ao Agravo de Instrumento
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18/02/2021 10:20
contraminuta ao Agravo de Instrumento
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18/02/2021 08:21
Nº: 3789430, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/02/2021
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18/02/2021 08:21
Nº: 3789430, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/02/2021
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18/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2021 em 18/02/2021.
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18/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2021 em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:36
Intimação
Nº do processo: 0000152-58.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que nos autos do mandado de segurança nº 0037400-89.2020.8.03.0001, indeferiu a medida liminar na qual pleiteava a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, por não ter o Juízo de Direito vislumbrado ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança, pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO e CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS devido nas operações interestaduais.
Nas razões do recurso, a agravante noticiou que é contribuinte de ICMS e está sujeita ao recolhimento do DIFAL, em razão de lei estadual com fundamento na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015.
Argumentou que essa exigência é indevida, pois conforme jurisprudência do STF, as inovações em matéria de ICMS devem ser necessariamente regulamentadas por lei complementar, sob pena de violação ao art. 146, I, III, "a" e art. 15, XII, §2º, "a", "c", "d", e "i" da Constituição Federal.
Alegou que, se não for deferida a liminar, continuará arcando com valores indevidos e será prejudicada de maneira irreparável em sua competitividade.Ao final, após sustentar a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, IV, do CTN, determinando-se a abstenção do agravado da prática de sanções em desfavor dela.No mérito, pugnou pela reforma da decisão em definitivo. É o relatório.Examino o pedido de antecipação de tutela recursal.O recurso é cabível e atende aos pressupostos processuais necessários, inclusive preparo (art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil).Consoante disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso por relevante fundamentação, bem como risco de dano grave ou de difícil reparação.
A agravante alegou que a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais é indevida, pois conforme jurisprudência do STF, as inovações em matéria de ICMS devem ser necessariamente regulamentadas por lei complementar, sob pena de violação ao art. 146, I, III, "a" e art. 15, XII, §2º, "a", "c", "d", e "i" da Constituição Federal.Sem pretender me aprofundar no mérito da questão quanto a legalidade ou não da exigência do DIFAL (ICMS) pelo Estado do Amapá – o que deverá ser procedido em análise de mérito na Origem, verifico que a plausibilidade do direito invocado no recurso não se faz presente, com suporte em entendimento já exarado neste Tribunal, senão, vejamos:PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) PELO ESTADO DO AMAPÁ - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 087/2015 - ALEGADA AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA - DENECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) A Emenda Constitucional nº 87/2015 trouxe nova redação ao artigo 155 da Constituição Federal de 1988, onde a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais passou a ser devido, também, onde o consumidor final não é contribuinte; 2) O Estado possui competência para disciplinar a matéria por meio de Convênio, desde que não contrarie a Constituição da República, isto porque, a EC nº 87/2015 não criou nova hipótese de incidência, base de cálculo ou fatos geradores a reclamar a necessidade de edição de nova lei complementar, conforme art. 146 da CF/88.
Todos os elementos necessários para a incidência do imposto estão definidas na Constituição Federal e n a "Lei Kandir; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0049747-62.2017.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2019 - Grifei)Ademais, a agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão recorrida ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá [MO#15 do mandado de segurança nº 0037400-89.2020.8.03.0001], o qual está pendente de apreciação, concluindo-se que ela oportunamente terá seus argumentos reanalisados, sem risco de supressão de instância.Portanto, não verificando os pressupostos necessários, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.Comunique-se o Juízo de Direito a quo do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000152-58.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que nos autos do mandado de segurança nº 0037400-89.2020.8.03.0001, indeferiu a medida liminar na qual pleiteava a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, por não ter o Juízo de Direito vislumbrado ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança, pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO e CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS devido nas operações interestaduais.
Nas razões do recurso, a agravante noticiou que é contribuinte de ICMS e está sujeita ao recolhimento do DIFAL, em razão de lei estadual com fundamento na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015.
Argumentou que essa exigência é indevida, pois conforme jurisprudência do STF, as inovações em matéria de ICMS devem ser necessariamente regulamentadas por lei complementar, sob pena de violação ao art. 146, I, III, "a" e art. 15, XII, §2º, "a", "c", "d", e "i" da Constituição Federal.
Alegou que, se não for deferida a liminar, continuará arcando com valores indevidos e será prejudicada de maneira irreparável em sua competitividade.Ao final, após sustentar a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS nesta Unidade Federativa, nos termos do art. 151, IV, do CTN, determinando-se a abstenção do agravado da prática de sanções em desfavor dela.No mérito, pugnou pela reforma da decisão em definitivo. É o relatório.Examino o pedido de antecipação de tutela recursal.O recurso é cabível e atende aos pressupostos processuais necessários, inclusive preparo (art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil).Consoante disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso por relevante fundamentação, bem como risco de dano grave ou de difícil reparação.
A agravante alegou que a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais é indevida, pois conforme jurisprudência do STF, as inovações em matéria de ICMS devem ser necessariamente regulamentadas por lei complementar, sob pena de violação ao art. 146, I, III, "a" e art. 15, XII, §2º, "a", "c", "d", e "i" da Constituição Federal.Sem pretender me aprofundar no mérito da questão quanto a legalidade ou não da exigência do DIFAL (ICMS) pelo Estado do Amapá – o que deverá ser procedido em análise de mérito na Origem, verifico que a plausibilidade do direito invocado no recurso não se faz presente, com suporte em entendimento já exarado neste Tribunal, senão, vejamos:PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) PELO ESTADO DO AMAPÁ - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 087/2015 - ALEGADA AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA - DENECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) A Emenda Constitucional nº 87/2015 trouxe nova redação ao artigo 155 da Constituição Federal de 1988, onde a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais passou a ser devido, também, onde o consumidor final não é contribuinte; 2) O Estado possui competência para disciplinar a matéria por meio de Convênio, desde que não contrarie a Constituição da República, isto porque, a EC nº 87/2015 não criou nova hipótese de incidência, base de cálculo ou fatos geradores a reclamar a necessidade de edição de nova lei complementar, conforme art. 146 da CF/88.
Todos os elementos necessários para a incidência do imposto estão definidas na Constituição Federal e n a "Lei Kandir; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0049747-62.2017.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2019 - Grifei)Ademais, a agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão recorrida ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá [MO#15 do mandado de segurança nº 0037400-89.2020.8.03.0001], o qual está pendente de apreciação, concluindo-se que ela oportunamente terá seus argumentos reanalisados, sem risco de supressão de instância.Portanto, não verificando os pressupostos necessários, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.Comunique-se o Juízo de Direito a quo do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/02/2021 10:03
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/01/2021 10:27:36 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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16/02/2021 10:03
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/01/2021 10:27:36 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
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15/02/2021 08:12
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/01/2021 10:27:36 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/02/2021 08:12
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/01/2021 10:27:36 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/02/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000027/2021
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12/02/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000027/2021
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12/02/2021 15:18
Decisão (25/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/02/2021
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12/02/2021 15:18
Decisão (25/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/02/2021
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12/02/2021 15:18
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/01/2021 10:27:36 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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12/02/2021 15:18
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/01/2021 10:27:36 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
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12/02/2021 15:18
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/01/2021 10:27:36 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/02/2021 15:18
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 25/01/2021 10:27:36 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/02/2021 15:03
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 15:03:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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12/02/2021 15:03
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 15:03:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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25/01/2021 12:04
CÂMARA ÚNICA
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25/01/2021 12:04
CÂMARA ÚNICA
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25/01/2021 10:27
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, q
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25/01/2021 10:27
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, q
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22/01/2021 14:08
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2021, às 14:08:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/01/2021 14:08
Conclusão
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22/01/2021 14:08
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2021, às 14:08:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/01/2021 14:08
Conclusão
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22/01/2021 13:57
GABINETE 06
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22/01/2021 13:57
GABINETE 06
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22/01/2021 13:29
Certifico que considerando que a distribuição autuação passou a ser feita pelo Advogado e que a Secretaria só conseguiu visualizá-lo nesta data, procedo a remessa dos autos a(a) e. relator(a).
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22/01/2021 13:29
Certifico que considerando que a distribuição autuação passou a ser feita pelo Advogado e que a Secretaria só conseguiu visualizá-lo nesta data, procedo a remessa dos autos a(a) e. relator(a).
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18/01/2021 11:10
Ato ordinatório
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18/01/2021 11:10
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06
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18/01/2021 11:10
Ato ordinatório
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18/01/2021 11:10
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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