TJAM - 0000271-06.2018.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 07:08
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/08/2024 02:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO MUNIZ LOPES
-
09/07/2024 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/06/2024 20:10
Decisão interlocutória
-
29/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO MUNIZ LOPES
-
19/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR DE CASTRO BRASILEIRO BORGES
-
14/12/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR DE CASTRO BRASILEIRO BORGES
-
08/12/2023 19:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
Conquanto haja requerimento para produção de provas, formulado na audiência de conciliação, observa-se que não foi oportunizado ao autor se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu.
Como há preliminares arguidas, deve-se facultar ao autor se manifestar sobre elas (CPC, art. 350 e art. 351).
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de cinco dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Advirta-se, outrossim, que o requerimento de "depoimento pessoal" deverá indicar expressamente quem pretende ser ouvido, porquanto é corriqueiro que haja requerimento de depoimento pessoal próprio, em flagrante desobediência à previsão legal (CPC, art. 385).
Caso se trate de réu revel, sem advogado constituído, o prazo para manifestação terá início na data da publicação no órgão oficial (CPC, art. 346).
Expedientes necessários.
Int. -
13/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2023 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2023 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
22/08/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2023 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2023 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/02/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 00:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 21:38
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2022 10:29
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/08/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2022 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Conclusão desnecessária.
Paute-se audiência de conciliação.
Cite-se por Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
11/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2021 00:00
Edital
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apre¬sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
17/09/2021 13:32
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:35
Decisão interlocutória
-
04/08/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2021 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR DE CASTRO BRASILEIRO BORGES
-
17/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2019 23:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/09/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CÉSAR DE CASTRO BRASILEIRO BORGES
-
16/08/2019 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/07/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2018 12:24
Recebidos os autos
-
19/04/2018 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2018 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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