TJAP - 0002540-31.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 10:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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19/11/2021 08:03
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2021138968BRHC7
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18/11/2021 12:52
Nº: 4014592, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 18/11/2021
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18/11/2021 12:05
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA do MOV. 34 TRANSITOU EM JULGADO em 17/11/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal (MOV. 40).
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05/11/2021 12:51
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordem 44 e 45.
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29/10/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ALFA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA na data: 08/10/2021 09:57:48 - GABINETE 09) via Escritório Digital de FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO (Advogado Autor). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 34)
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29/10/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ALFA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA na data: 08/10/2021 09:57:48 - GABINETE 09) via Escritório Digital de JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO (Advogado Réu). CIÊNCIA DECISÃO (MOV. 34)
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20/10/2021 13:36
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032021698519, do Ofício 3993556/2021, encaminhando decisão monocrática terminativa (MOV. 34).
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20/10/2021 13:35
Certifico que ENVIEI o Ofício nº 3993556/2021- Encaminhando cópia da decisão monocrática terminativa (MOV. 34) para 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, emitido(a) em 20/10/2021, código de rastreabilidade 8032021698519.
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20/10/2021 12:25
Nº: 3993556, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 20/10/2021
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20/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 08/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2021 em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002540-31.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ALFA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994AP Agravado: SUELI DA SILVA MARQUES Advogado(a): JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO - 2204AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela pessoa jurídica M.
V.
RODRIGUES-ME (atual ALFA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0032679-17.2008.8.03.0001 movida contra SUELI DA SILVA RODRIGUES, extinguiu a execução, pela prescrição intercorrente.Em suas razões recursais (ordem eletrônica nº 01), sustenta, em suma, a agravante que "os andamentos processuais afastam os fundamentos da decisão agravada, e mais, a pretensão recursal é totalmente admissível em razão do que se constata nos andamentos do processo e no que persegue a Autora, ora Agravante, em seus direitos, amparada na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC".Diz ainda que a decisão é nula, porque a agravante não foi sequer intimada para se manifestar sobre a matéria (prescrição intercorrente) antes da extinção da execução, o que violaria a garantia do art. 10 do CPC/2015 (vedação a decisão-surpresa).Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, para "reformar a decisão atacada, determinando a não aplicação de prescrição, por ausência de fundamentos fáticos e legais".É o relatório.DECIDO, de forma monocrática.Em exame da peça recursal, adianto, o recurso não ultrapassa sequer a barreira do conhecimento, porquanto a sua inadmissibilidade é manifesta.
Com efeito, a agravante interpõe agravo de instrumento da seguinte decisão:"Tratam os autos de cumprimento de sentença.O processo iniciou-se como ação monitóriaTrânsito em julgado em 09/07/2010 #35.O processo seguiu o curso normal, não havendo penhora que garantisse a execução.DECIDO.O Juízo poderá de ofício reconhecer a prescrição, não havendo necessidade de intimação das partes sobre a questão prejudicial.
Porém, a parte autora foi intimada para, querendo, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, quedou-se inerte.Passo a analisar a prejudicial.Para a fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado o mesmo prazo da ação de conhecimento.No caso dos autos, houve ajuizamento da ação monitória.O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos – art. 206, §5º:‘AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NORMATIVA.
INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA 350 DO TST.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Uma vez que a parte não logrou informar a ocorrência dos vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos’.Quanto ao cumprimento de sentença, o mesmo deverá obedecer ao mesmo prazo da ação de conhecimento, no caso da ação monitória.A Súmula 150 do STF, menciona que:‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’.Voltando ao caso concreto, houve sentença convertendo a ação em cumprimento de sentença, transitada em julgado no dia 09/07/2010, aqui iniciou-se o prazo de prescrição para o início da fase de cumprimento de sentença.O processo já se arrasta há mais de dez anos, sem localização de bens ou valores que garantisse a execução.Quanto a não localização de bens, assim estabelece o Código de Processo Civil:‘Art. 921.
Suspende-se a execução:I- nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II- no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III- quando o executado não possuir bens penhoráveis’; (grifei)Certificou-se nos autos insuficiência de bens penhoráveis (#87) no dia 16/01/2013.A parte autora foi intimada à ordem #91 sobre a inexistência de bens (18/01/2013).
Em analogia com o dispositivo acima mencionado, nessa data, em tese, o processo foi suspenso por um período de um ano.
Findo o qual, dispara o prazo para a prescrição intercorrente.O prazo final da suspensão, em tese, seria até o dia 18/01/2014, a partir daqui a prescrição volta a correr.Assim, do dia 21/01/2014 até o dia 22/02/2019, operou-se a prescrição da pretensão da parte autora quanto ao cumprimento de sentença.Embora o Juízo não tenha observado à época a prescrição, poderá fazê-lo a qualquer momento.Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO da pretensão aludida na inicial e extingo o processo na forma do artigo 487, II, do CPC.Verifico pequenos valores bloqueados em nome da parte executada.
Proceda-se o desbloqueio de todo e quaisquer valores no SISBAJUD.Sem custas.Registro eletrônico.Intimem-se’.Ocorre que o recurso cabível contra a SENTENÇA que extingue a execução é a APELAÇÃO, não havendo que se falar em Agravo de Instrumento, uma vez que a situação em tela não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê o rol de decisões passíveis de interposição de Agravo de Instrumento.
Portanto, absolutamente inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento no caso, pois não é a via adequada para impugnar a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
Ademais, saliento que no caso dos autos há erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (grifo nosso): "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APELAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INSTRUMENTALIDADE.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É incabível agravo de instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução, ensejando tal decisum a interposição de apelação.
Precedentes. 3.
O manejo do agravo de instrumento caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.
Precedentes. 4.
A questão do suposto equívoco na denominação do recurso pela parte não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal 5.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada genericamente a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 6.
O requisito do prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 1781553/SC, Min.
Rel.
MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 10/05/2021, p. 13/05/2021).Nesse passo, uma vez verificado o descabimento do recurso, o caso é do seu NÃO CONHECIMENTO, por decisão monocrática do Relator, conforme determina o art. 932 do CPC/2015: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
19/10/2021 20:50
Registrado pelo DJE Nº 000184/2021
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19/10/2021 11:35
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (08/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2021
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19/10/2021 11:35
Notificação (Não conhecido o recurso de ALFA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA na data: 08/10/2021 09:57:48 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO Advogado Réu: JOSE DOS SANTOS PEREIRA NETO
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19/10/2021 08:43
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 08:40:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/10/2021 15:14
CÂMARA ÚNICA
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08/10/2021 09:57
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela pessoa jurídica M. V. RODRIGUES-ME (atual ALFA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos d
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06/10/2021 18:13
Conclusão
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06/10/2021 18:13
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2021, às 18:13:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/10/2021 12:21
GABINETE 09
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04/10/2021 12:20
Certifico que remeto os autos ao Gabinete do Relator, conforme despacho (MOV. 21).
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04/10/2021 12:20
Decurso de prazo em 23/09/2021, sem manifestação do Agravante M. V. RODRIGUES ME - ALFA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS quanto ao despacho lançado no MOV. 21.
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25/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/08/2021 19:14:05 - GABINETE 09) via Escritório Digital de FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO (Advogado Autor).
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002540-31.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ALFA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994AP Agravado: SUELI DA SILVA MARQUES Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Intime-se a agravante para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a inadequabilidade da via eleita para apreciação do seu inconformismo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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15/09/2021 12:56
Despacho (30/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2021
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15/09/2021 12:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/08/2021 19:14:05 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO
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15/09/2021 09:10
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 09:10:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/09/2021 11:12
CÂMARA ÚNICA
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30/08/2021 19:14
Em Atos do Desembargador. Intime-se a agravante para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a inadequabilidade da via eleita para apreciação do seu inconformismo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
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29/06/2021 12:28
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 12:28:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/06/2021 12:28
Conclusão
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25/06/2021 13:06
GABINETE 09
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25/06/2021 13:05
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Adão Carvalho - Relator.
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24/06/2021 13:50
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 13:50:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/06/2021 13:43
CÂMARA ÚNICA
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24/06/2021 13:42
Certifico que foi cumprido o disposto no movimento processual de ordem n. 07.
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24/06/2021 13:41
Redistribuição
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24/06/2021 13:39
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 13:39:12, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/06/2021 13:08
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/06/2021 13:07
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Departarmento Jucidiciário tendo em vista o despacho na ordem 7.
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24/06/2021 07:04
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 07:04:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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23/06/2021 23:27
CÂMARA ÚNICA
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22/06/2021 19:27
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por M. V. RODRIGUES LTDA - EPP, com pedido liminar para sustar atos praticados pelo juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, relativo ao curso do processo nº 003
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22/06/2021 09:52
Conclusão
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22/06/2021 09:52
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2021, às 09:52:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/06/2021 08:00
GABINETE 02
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22/06/2021 07:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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21/06/2021 18:49
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0032679-17.2008.8.03.0001
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21/06/2021 18:49
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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