TJAP - 0003824-74.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 11:29
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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14/03/2022 10:06
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022028867IPAKO
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11/03/2022 09:56
Nº: 4083477, Comunicação de trânsito em julgado para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 11/03/2022
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11/03/2022 09:17
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem n.38, transitou em julgado em 11/03/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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23/02/2022 08:49
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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21/02/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A e não-provido na data: 10/02/2022 08:47:56 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MARCELO TESHEINER CAVASSANI (Advogado Autor).
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21/02/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A e não-provido na data: 10/02/2022 08:47:56 - GABINETE 07) via Escritório Digital de LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA (Advogado Réu).
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14/02/2022 10:01
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.43, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032022718231.
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14/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2022 em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003824-74.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): MARCELO TESHEINER CAVASSANI - 71318SP Agravado: ROSANA DA CONCEIÇAO SILVA BEZERRA Advogado(a): LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA - 3223AP Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
PANDEMIA COVID-19.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Havendo comprovação que as parcelas em aberto foram quitadas, deve-se garantir ao devedor de boa-fé a esperança de saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); da função social dos contratos (art.421 do CC); da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC); e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), notadamente durante a situação de pandemia vivida no mundo que permite, em caráter excepcional, a possibilidade de mitigação de entendimento jurisprudencial consolidado; 2) Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu do Agravo e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ADÃO CARVALHO (Vogal) e JAYME FERREIRA (Vogal).95ª Sessão Virtual, realizada de 28/Janeiro a 07/Fevereiro de 2022. -
11/02/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000028/2022
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11/02/2022 14:19
Nº: 4062703, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 11/02/2022
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11/02/2022 13:26
Acórdão (10/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2022
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11/02/2022 13:26
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A e não-provido na data: 10/02/2022 08:47:56 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO TESHEINER CAVASSANI Advogado Réu: LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA
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10/02/2022 14:28
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 14:33:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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10/02/2022 09:22
CÂMARA ÚNICA
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10/02/2022 08:47
Em Atos do Desembargador.
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08/02/2022 14:33
Conclusão
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08/02/2022 14:33
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 14:33:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/02/2022 12:32
GABINETE 07
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08/02/2022 11:35
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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08/02/2022 10:24
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 95ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/01/2022 a 07/02/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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07/02/2022 12:29
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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16/12/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/01/2022 08:00 até 03/02/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000219/2021 em 16/12/2021.
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15/12/2021 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000219/2021
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15/12/2021 17:14
Pauta de Julgamento (28/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2021
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15/12/2021 17:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 95, realizada no período de 28/01/2022 08:00:00 a 03/02/2022 23:59:00
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13/12/2021 09:12
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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13/12/2021 08:00
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 08:02:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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09/12/2021 14:14
CÂMARA ÚNICA
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09/12/2021 12:32
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/10/2021 13:48
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 13:48:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/10/2021 13:48
Conclusão
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08/10/2021 12:49
GABINETE 07
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08/10/2021 12:48
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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08/10/2021 12:48
Decurso de Prazo.
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29/09/2021 09:18
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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25/09/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 10/09/2021 09:29:25 - GABINETE 07) via Escritório Digital de LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA (Advogado Réu).
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20/09/2021 08:34
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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16/09/2021 17:48
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 10/09/2021 09:29:25 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MARCELO TESHEINER CAVASSANI (Advogado Autor).
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003824-74.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): MARCELO TESHEINER CAVASSANI - 71318SP Agravado: ROSANA DA CONCEIÇAO SILVA BEZERRA Advogado(a): LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA - 3223AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá (Juiz Antonio Ernesto Collares) que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra ROSANA DA CONCEIÇÃO SILVA BEZERRA, processo nº 0030831-72.2020.8.03.0001, suspendeu a tutela liminar concedida anteriormente e determinou a entrega do veículo à parte Agravada.
Em suas razões recursais, o Agravante narra que a Agravada deixou de efetuar o pagamento das 04 primeiras parcelas do contrato de alienação fiduciária que celebraram entre si, vencidas entre 13 de março e 13 de junho de 2020, o que ensejou a propositura da ação principal no dia 18 de setembro de 2020, porém, antes da apreciação da tutela liminar pelo Juízo, as partes pactuaram um acordo para pagamento do débito, o que foi objeto de homologação pelo Juízo.
Aduz que, em razão de novo inadimplemento da parte agravada, houve o deferimento de tutela liminar de busca e apreensão e, após o cumprimento da medida, a devedora juntou aos autos um comprovante do depósito de montante referente às parcelas vencidas, ocasião em que o Juízo proferiu a decisão recorrida determinando a restituição do veículo.
Alega que a decisão do Juízo de primeiro grau violou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.418.593/MS, que estipula a obrigação do devedor de efetuar o pagamento da integralidade da dívida e não somente das parcelas vencidas.
Pede, por tais motivos, a antecipação da tutela recursal a fim de que seja restabelecida a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a reforma do decisum. É o relatório.
Com efeito, a antecipação de tutela recursal será concedida quando a parte recorrente demonstrar, concomitantemente, que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida poderá lhe causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto.No caso em apreço, não vislumbro neste exame preliminar a existência do denominado periculum in mora, uma vez que houve o depósito das parcelas vencidas, assim como o negócio jurídico entre as partes segue vigente e com o veículo em questão como garantia, não se inviabilizando o direito de ação da parte agravante, conforme alega nas suas razões, porquanto nada impede que o Juízo possa julgar procedente o seu pedido no momento da prolação da sentença.
Destaco, ademais, que a parte Agravante pouco discorreu sobre esse requisito, o que dificulta ainda mais a concessão da tutela liminar requerida.
Ainda que prescindível, haja vista que a ausência de um dos requisitos já é suficiente para o indeferimento da antecipação da tutela, registro que, em situação semelhante, já me posicionei pelo acerto de decisão que afasta a aplicação do Recurso Repetitivo nº 1.418.593/MS em virtude da excepcional situação de pandemia que perdura até o presente momento, situação apta a fragilizar o denominado fumus boni iuris.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PURGAÇÃO D A MORA.
PANDEMIA COVID-19.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
LIMINAR DEFERIDA COM RESTRIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BEM NO ESTADO DO AMAPÁ.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Havendo comprovação que as parcelas em aberto foram quitadas, deve-se garantir ao devedor de boa-fé a esperança de saldar suas dívidas sem sofrer privações e medidas coercitivas, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); da função social dos contratos (art.421 do CC); da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC); e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), notadamente durante a situação de pandemia vivida no mundo que permite, em caráter excepcional, a possibilidade de mitigação de entendimento jurisprudencial consolidado; (...) (AG 0001609-28.2021.8.03.0000 – Des.
JOÃO LAGES – CÂMARA ÚNICA – Dje 01/09/2021) Pelo exposto, indefiro a tutela liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, ofertar contrarrazões.
Após, venham os autos conclusos para relatório e voto. -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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15/09/2021 14:06
Nº: 3962994, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PÚBLICA ) - emitido(a) em 15/09/2021
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15/09/2021 13:15
Decisão (10/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2021
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15/09/2021 13:15
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 10/09/2021 09:29:25 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO TESHEINER CAVASSANI Advogado Réu: LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA
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15/09/2021 08:22
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 08:22:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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10/09/2021 11:00
CÂMARA ÚNICA
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10/09/2021 09:29
Em Atos do Desembargador. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá (Juiz Antonio Ernesto Coll
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08/09/2021 13:31
Conclusão
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08/09/2021 13:31
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2021, às 13:31:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/09/2021 09:12
GABINETE 07
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08/09/2021 09:07
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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03/09/2021 17:41
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0030831-72.2020.8.03.0001
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03/09/2021 17:41
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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