TJAP - 0004554-22.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 12:55
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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13/10/2021 08:15
Certifico que a Decisão Monocrática Terminativa proferida no movimento de ordem n.50, transitou em julgado em 08/10/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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13/10/2021 08:06
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD202112255214OE4
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08/10/2021 13:30
Nº: 3984836, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 08/10/2021
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20/09/2021 08:43
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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17/09/2021 08:53
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.55, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032021691503.
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16/09/2021 07:36
Intimação (Perda do objeto na data: 14/09/2021 12:03:09 - GABINETE 03) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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16/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 14/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004554-22.2020.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: CAROLINA CRISTINE FIDALGO SOUZA, DANIEL CORREA DIAS Advogado(a): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - 50341SC Agravado: BANCO DO BRASIL Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.CAROLINA CRISTINE FIDALGO SOUZA e DANIEL CORREA DIAS, manejam Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santana que, nos autos da ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0015601-87.2020.8.03.0001), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL, indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os agravantes deixaram de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. (ordem nº 23 daquele processo).Nas razões recursais, alegam, sinteticamente, que a parte autora/agravante é pessoa hipossuficiente, sendo moradora de conjunto habitacional popular integrante da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida.
Alega ainda que segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, não precisando os requerentes demonstrarem estado de miserabilidade para serem agraciados com o beneficio da justiça gratuita.E, após tecer outras considerações, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o agravo com as peças pertinentes (evento nº 1).Pelo despacho na ordem nº 9, oportunizei aos agravantes que se manifestassem quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos legais para o benefício.A medida liminar foi parcialmente concedida na ordem nº 22, tão somente para atribuir efeito suspensivo ao agravo, quanto à exigência do pagamento de custas iniciais, até o julgamento do mérito deste recurso.A parte agravada não apresentou Contrarrazões. (movimento de ordem nº 37).Não há interesse público.É o relatório.
Decido.Consultando o sistema TUCUJURIS, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência no dia 25/08/2021, no processo principal nº. 0015601-87.2020.8.03.0001, ao relatar que "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.". (Movimento de ordem nº 97 dos autos principais).E ainda levando em conta que o juízo a quo reconsiderou a decisão e deferiu a gratuidade da justiça no dia 01/02/2021 (ordem nº 53), torna-se evidente a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória.Nesse mesmo sentido, aliás, é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado." (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015)."PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento." (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal com apreciação do mérito, pela cessação do interesse processual. 2) Agravo de Instrumento prejudicado." (TJAP - Processo n. 0000569-31.2009.8.03.0000, Rel.
Des.
Carmo Antônio, TJAP, Câmara Única, v.u., Agravo de Instrumento, Acórdão n. 14753, Julg. 18/08/2009, DOE 78, página(s) de 04/09/2009).Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, negando seguimento, ex vi do art. 48, § 1º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda o art. 932, inciso III do NCPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se. -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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15/09/2021 14:06
Nº: 3963068, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO ANTONIO JOSE DE MENEZES ) - emitido(a) em 15/09/2021
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15/09/2021 13:32
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (14/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2021
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15/09/2021 13:31
Notificação (Perda do objeto na data: 14/09/2021 12:03:09 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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15/09/2021 08:22
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 08:22:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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14/09/2021 15:31
CÂMARA ÚNICA
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14/09/2021 12:03
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.CAROLINA CRISTINE FIDALGO SOUZA e DANIEL CORREA DIAS, manejam Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santana que, nos autos da açã
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12/03/2021 12:44
Conclusão
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12/03/2021 12:44
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2021, às 12:44:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/03/2021 08:41
GABINETE 03
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12/03/2021 08:40
Certifico que procederei a remessa dos autos virtuais ao gabinete do relator conforme r. despacho proferido no movimento de ordem n.43.
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12/03/2021 08:32
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2021, às 08:32:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/03/2021 08:30
CÂMARA ÚNICA
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10/03/2021 16:38
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Proceda a secretaria o reenvio dos autos para relatório e voto. Cumpra-se.
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28/01/2021 10:37
Certifico que o movimento de ordem nº 41 foi salvo indevidamente, o processo encontra-se concluso para VOTO.
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27/01/2021 14:38
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2021, às 14:38:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/01/2021 14:38
Conclusão
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27/01/2021 11:15
GABINETE 03
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27/01/2021 11:15
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos virtuais ao gabinete do Desembargador Relator.
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27/01/2021 11:15
Decurso de Prazo em sem a apresentação das contrarrazões.
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16/12/2020 11:40
Certifico que os autos aguardam prazo para as contrarrazões, conforme Portaria n.62034/20.
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26/11/2020 11:13
Certifico que os autos aguardam prazo para as contrarrazões.
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26/11/2020 11:04
Faço juntada a estes autos do resultado do rastreamento do aviso de recebimento da carta (MO n.29), com a seguinte mensagem: objeto entregue ao destinatário.
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16/11/2020 07:35
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 12/11/2020, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: BO761556989BR.
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13/11/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2020 em 13/11/2020.
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12/11/2020 15:56
Registrado pelo DJE Nº 000206/2020
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12/11/2020 09:39
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 11/11/2020 19:37:41 - GABINETE 03) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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12/11/2020 09:34
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 12/11/2020
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12/11/2020 08:08
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 11/11/2020 19:37:41 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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12/11/2020 08:08
Decisão (11/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 12/11/2020
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12/11/2020 08:04
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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12/11/2020 07:49
Nº: 3739371, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/11/2020
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12/11/2020 07:45
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2020, às 07:45:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/11/2020 19:38
CÂMARA ÚNICA
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11/11/2020 19:37
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. CAROLINA CRISTINE FIDALGO SOUZA e outros manejam Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santana que, nos autos da ação de Indeni
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11/11/2020 12:33
Conclusão
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11/11/2020 12:33
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2020, às 12:33:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/11/2020 11:38
GABINETE 03
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11/11/2020 11:36
Certifico que farei a remessa dos autos virtuais ao gabinete do Relator.
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04/11/2020 12:30
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2020 15:19:18 - GABINETE 03) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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03/11/2020 19:31
PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS ANEXA
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03/11/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 28/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2020 em 03/11/2020.
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29/10/2020 14:37
Registrado pelo DJE Nº 000198/2020
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29/10/2020 10:53
Despacho (28/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2020
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29/10/2020 10:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2020 15:19:18 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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29/10/2020 09:57
Certifico e dou fé que em 29 de outubro de 2020, às 09:57:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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28/10/2020 15:42
CÂMARA ÚNICA
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28/10/2020 15:19
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Na petição inicial do presente recurso de Agravo de Instrumento embora consta apenas o nome da parte autora/agravante DANIEL CORREA DIAS, omitindo o nome da outra parte autora (CAROLINA CRISTINE FIDALGO SOUZA), assi
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23/10/2020 12:27
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2020, às 12:27:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/10/2020 12:27
Conclusão
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23/10/2020 10:21
GABINETE 03
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23/10/2020 10:20
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Agostino Silvério - Relator.
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23/10/2020 09:54
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2020, às 09:54:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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23/10/2020 09:28
CÂMARA ÚNICA
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23/10/2020 08:36
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Conforme Ofício Circular nº 007/2020
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23/10/2020 08:36
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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