TJAM - 0600878-07.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 38.1) e tendo a exequente já se manifestado (item 39.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 25 de janeiro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
31/01/2022 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2021 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O 1.
Visto e examinados os autos; 2.
Diante de requerimento apresentado cumprindo o disposto no artigo 524, do NCPC, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do NCPC), intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, § 2º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do NCPC; 3.
Em não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 4.
Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 4.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do NCPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do NCPC; 4.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 6.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 7.
Intimações e diligências necessárias -
05/12/2021 11:34
Decisão interlocutória
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03/12/2021 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 11:13
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/12/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/11/2021 09:29
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAURICELIA FARIAS MARTINS
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15/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 11:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURICELIA FARIAS MARTINS
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25/10/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/10/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/09/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:58
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:44
Recebidos os autos
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31/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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