TJAP - 0025184-62.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 10:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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29/04/2022 03:38
08:49 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 123
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27/04/2022 12:04
Certifico que os autos aguardam pelo cumprimento do mandado expedido a ordem 41, para posterior arquivamento.
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27/04/2022 12:03
Certifico que os autos aguardam pelo cumprimento do mandado expedido a ordem 41. Após, arquivamento.
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27/04/2022 11:55
Certifico que a sentença de mov.45 transitou em julgado em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:57
Em Atos do Juiz.
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08/04/2022 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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08/04/2022 08:58
Certifico que faço os autos conclusos em razão da certidão movimento 42.
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08/04/2022 08:54
Certifico que a requerente compareceu presencialmente neste Juizado e informou que, não existe mais necessidade de manutenção as medidas de proteção. Na ocasião foi orientada que em caso de novo fato, deverá novamente procurar a delegacia.
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31/03/2022 14:31
MANDADO JUDICIAL para - RAFRISA ALMEIDA ANANIAS - emitido(a) em 31/03/2022
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23/03/2022 13:51
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da certidão retro, informando término do prazo da medida protetiva já prorrogada.Não obstante, DETERMINO a intimação pessoal da ofendida para que compareça neste JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA (fórum de Macapá) no prazo
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22/03/2022 11:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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22/03/2022 11:41
Decurso de Prazo(ordem #37).
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11/02/2022 09:36
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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19/11/2021 09:13
Certifico que por orientação da CGJ-TJAP, finalizo os históricos abertos.
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09/11/2021 19:37
Mandado
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08/11/2021 15:41
MANDADO JUDICIAL para - RICARDO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR - emitido(a) em 08/11/2021
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25/10/2021 07:00
Em Atos do Juiz. Diante da notícia de descumprimento de medida protetiva por parte do requerido, determino que seja renovada sua intimação acerca da decisão que deferiu as medidas, advertindo-o de que caso haja informação de novo descumprimento sua prisão
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22/10/2021 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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22/10/2021 08:45
Faço juntada a estes autos do DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
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22/10/2021 08:37
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 08:32:20, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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22/10/2021 08:18
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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13/10/2021 12:32
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 12:24:46, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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13/10/2021 09:38
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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13/10/2021 09:37
Certifico remessa dos autos ao NUPAF, para atendimento, orientação das partes e acompanhamento desta medida protetiva de urgência #4.
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13/10/2021 09:34
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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14/09/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 10/09/2021 12:54 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2021 em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0025184-62.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 129, § 9º - Código Penal - 129, § 9º - Código Penal , 147 E 140 CPB Requerente: RAFRISA ALMEIDA ANANIAS Requerido: RICARDO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008).
Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s).
Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: RICARDO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR Endereço: RUA ESTRELA,1224,JARDIM MARCO ZERO,CONJUNTO HABITACIONAL DA EGO.,MACAPÁ,AP,68903396.
Telefone: (96)991055477, (96)981131619 CI: 614013 - DPTC/AP CPF: *40.***.*91-57 Filiação: ANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS E RICARDO GONÇALVES BARBOSA Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:• Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele.• Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 dias ou na forma da Lei nº 13.979,de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisãoA autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 10 de setembro de 2021 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
10/09/2021 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000160/2021
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10/09/2021 14:30
Edital (10/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2021
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10/09/2021 12:54
EDITAL DE CITAÇÃO para - RICARDO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR - emitido(a) em 10/09/2021
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10/09/2021 12:39
Certifico que, nesta data, entrei em contato telefõnico e Whatsapp com a requerente, a qual informou que não tem conhecimento do atual endereço do requerido, apenas um número de telefone de um perfil falso dele no Whatsapp, conforme print em anexo.
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13/08/2021 00:52
Certifico e habilito os autos à Secretaria do Gabinete deste Juízo, para que entre em contato com a requerente por aplicativo de mensagem a fim de saber se ela tem conhecimento do atual paradeiro do requerido.
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05/08/2021 07:20
Em Atos do Juiz. Vieram os autos conclusos em razão da certificação de ordem 7, informando que o requerido não fora localizado para ser citado.Determino a Secretaria do Gabinete deste Juízo que entre em contato com a requerente por aplicativo de mensagem
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04/08/2021 11:08
Conclusão
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04/08/2021 11:08
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 11:07:57, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
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04/08/2021 10:57
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 10:55:49, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
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03/08/2021 18:23
Remessa
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03/08/2021 17:45
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Decisão (evento nº 04) que concedeu medidas protetivas à requerente. Considerando o teor da Certidão Eletrônica de evento nº 07, este parquet, vem se manifestar nos seguintes termos: Em consulta ao CAIMP (C
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15/07/2021 09:50
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 09:50:50, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/07/2021 08:33
Remessa
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15/07/2021 08:24
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 08:24:17, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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14/07/2021 19:07
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/07/2021 19:06
Certifico que nesta data faço remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da decisão de ordem # 4 e a manifestação, diante da certidão negativa do oficial de justiça evento # 7.
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08/07/2021 16:58
Mandado
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06/07/2021 16:31
Certifico que conforme determinação do MM. Juiz, procedi a intimação da requerente por meio do aplicativo whatsapp, para qual enviei cópia da Decisão.
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06/07/2021 13:11
AFASTAMENTO para - RICARDO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR - emitido(a) em 06/07/2021
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05/07/2021 14:04
Em Atos do Juiz. RAFRISA ALMEIDA ANANIAS ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu ex-companheiro RICARDO DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos au
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05/07/2021 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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05/07/2021 09:57
Tombo em 05/07/2021.
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05/07/2021 09:56
Distribuição - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: MPU - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2473116 - Protocolado(a) em 05-07-2021 às 09:52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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