TJAP - 0032804-04.2016.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 08:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/03/2022 08:38
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado.
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29/03/2022 08:37
Certifico que faço a remessa dos autos ao arquivo
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22/03/2022 09:29
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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21/03/2022 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 15/12/2021 20:00:51 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMISON NEI MENDES MONTEIRO (Advogado Autor).
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14/03/2022 09:44
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 15/12/2021 20:00:51 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/03/2022 09:17
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 15/12/2021 20:00:51 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA
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11/03/2022 09:16
Decurso de Prazo, mov. 55 e 56
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14/02/2022 10:16
Decurso de Prazo, mov. 57
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17/01/2022 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 15/12/2021 20:00:51 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMISON NEI MENDES MONTEIRO (Advogado Autor).
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10/01/2022 08:37
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 15/12/2021 20:00:51 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000005/2022 em 10/01/2022.
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10/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032804-04.2016.8.03.0001 Parte Autora: MARIA LENILDA CARDOSO FREITAS Advogado(a): JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: .Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil/2015, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.Sem custas e sem honorários, eis que sequer formada a relação processual.Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
07/01/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000005/2022
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07/01/2022 11:36
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 15/12/2021 20:00:51 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: (CANCELADA, por: 44732) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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07/01/2022 11:36
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 15/12/2021 20:00:51 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 44732) JAMISON NEI MENDES MONTEIRO
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07/01/2022 11:35
Sentença (15/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/01/2022
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15/12/2021 20:00
Em Atos do Juiz.
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14/12/2021 09:48
Decurso de Prazo, mov. 47
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14/12/2021 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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31/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/10/2021 16:03:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMISON NEI MENDES MONTEIRO (Advogado Autor).
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21/10/2021 12:49
Notificação (Outras Decisões na data: 19/10/2021 16:03:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 44732) JAMISON NEI MENDES MONTEIRO
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19/10/2021 16:03
Em Atos do Juiz. Aguarde-se a manifestação do Exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
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19/10/2021 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/10/2021 08:41
Decurso de Prazo
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14/10/2021 08:33
Decurso de Prazo DJE.
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27/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/09/2021 10:02:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMISON NEI MENDES MONTEIRO (Advogado Autor).
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20/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2021 em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032804-04.2016.8.03.0001 Parte Autora: MARIA LENILDA CARDOSO FREITAS Advogado(a): JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.
A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato.
Diz o art. 99 do CPC/2015: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Sendo assim, determino a parte que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a guia de recolhimento das custas iniciais para auferir possível concessão do benefício, juntar termo de posse, fichas financeiras e a planilha de acordo com os parâmetros fixados na sentença, respeitada a data da inclusão do percentual dos 2,84%, corrigindo o valor da causa.
Intime-se, inclusive pelo DJe. -
17/09/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000164/2021
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17/09/2021 11:59
Decisão (15/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/09/2021
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17/09/2021 11:58
Notificação (Outras Decisões na data: 15/09/2021 10:02:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 44732) JAMISON NEI MENDES MONTEIRO
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15/09/2021 10:02
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do CPC/2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade
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14/09/2021 12:21
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/09/2021 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/09/2021 12:21
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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10/09/2021 16:43
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada as tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pelo CNJ.Após, voltem-me os autos concluso
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10/09/2021 09:41
Decurso de Prazo suspensão processual.
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10/09/2021 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/06/2021 08:33
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/01/2021 09:14
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/05/2020 10:04
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso conforme consta a ordem 24
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14/10/2019 15:08
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 08/10/2019 20:11:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMISON NEI MENDES MONTEIRO (Advogado Autor).
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10/10/2019 09:02
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 08/10/2019 20:11:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 44732) JAMISON NEI MENDES MONTEIRO
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08/10/2019 20:11
Em Atos do Juiz. A presente execução individual deriva da Ação Ordinária tramitada sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro porcento) em suas remun
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04/10/2019 07:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/10/2019 07:52
Decurso de Prazo
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05/04/2019 08:44
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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16/10/2018 10:16
Certifico apenas para fechar tarefa.
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05/10/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 22/09/2018 10:00:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JAMISON NEI MENDES MONTEIRO (Advogado Autor).
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04/10/2018 08:31
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/09/2018 09:34
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 22/09/2018 10:00:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/09/2018 09:29
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 22/09/2018 10:00:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 44732) JAMISON NEI MENDES MONTEIRO Procuradoria Geral Do E
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22/09/2018 10:00
Em Atos do Juiz. A presente execução individual deriva da Ação Ordinária tramitada sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remu
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12/09/2018 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/09/2018 10:23
Certifico que em razão do decurso de prazo de suspensão, faço os autos conclusos para novas determinações.
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12/09/2018 10:19
Decurso de Prazo de suspensão.
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04/09/2018 09:30
Certifico e dou fé que nesta data procedi a virtualização do devido processo que contém 1 volume, estando os autos arquivados na CX 36/2018 na Secretaria Única Cível de Macapá. Certifico ainda que o documento da página enumerada 15 e dessa forma, foi proc
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27/11/2017 09:39
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/11/2017 11:44
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o feito face ao Acórdão proferido em 31/10/2017 nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000 até seu julgamento final: “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAP
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26/09/2017 15:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/09/2017 15:48
Certifico que não há determinação judicial de suspensão do presente feito, motivo pelo qual promovo sua conclusão, conforme determinado no item 13 da ata da 1ª da reunião da Coordenadoria Cível.
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26/09/2017 15:48
Decurso de Prazo de suspensão
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12/07/2016 12:05
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/07/2016 12:05
CERTIFICO que a tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desembarga
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05/07/2016 15:54
Tombo em 05/07/2016.
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05/07/2016 15:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/07/2016 12:32
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 116163/2016 - Protocolado(a) em 30-06-2016 às 12:02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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