TJAP - 0018382-48.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:49
Em Atos do Juiz. De plano, não vejo óbice ao prosseguimento do feito.Todavia, em razão da expansão do sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe aos feitos de Natureza Cível e de Família no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nos
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30/08/2024 17:51
Cumprimento (Execução) de Sentença - Não iniciado
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27/10/2023 10:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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27/10/2023 10:44
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 181 transitou em julgado em 25/10/2023 em relação ao(s) partes.
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27/10/2023 10:42
Certifico que o prazo decorreu em 25/10/2023, mov. 181
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24/10/2023 11:19
Certifico que constou incorreto o prazo lançado pelo sistema. Pelo que, retifico o prazo no sistema, mantenho o prazo até o dia 26/10/2023
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01/10/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 19/09/2023 14:28:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS (Advogado Réu).
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01/10/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 19/09/2023 14:28:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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27/09/2023 09:09
Certifico que aguarda prazo notificação 27/09/2023
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25/09/2023 07:24
Certifico que aguarda prazo notificação
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21/09/2023 12:25
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 19/09/2023 14:28:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA Advogado Réu: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
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19/09/2023 14:28
Em Atos do Juiz.
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19/09/2023 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/09/2023 10:01
Decurso de Prazo
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09/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/08/2023 08:52:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS (Advogado Réu).
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31/08/2023 06:01
Intimação (Extinto o processo por abandono da causa pelo autor na data: 21/08/2023 15:06:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS (Advogado Réu).
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31/08/2023 06:01
Intimação (Extinto o processo por abandono da causa pelo autor na data: 21/08/2023 15:06:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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30/08/2023 09:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/08/2023 08:52:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
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30/08/2023 08:52
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de declaração (ordem nº 171), no prazo de 05 (cinco) dias.
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30/08/2023 08:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/08/2023 08:16
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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29/08/2023 12:03
Embargos de Declaração
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21/08/2023 15:42
Notificação (Extinto o processo por abandono da causa pelo autor na data: 21/08/2023 15:06:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA Advogado Réu: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
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21/08/2023 15:06
Em Atos do Juiz.
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21/08/2023 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/08/2023 09:08
Decurso de Prazo - AR CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BANCO BRADESCO S.A, para impulsionar o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono. Nos termos em que foi determinado a ordem 159
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18/08/2023 09:18
Em atenção ao evento ocorrido no dia 15/08/2023 (apagão nacional), mantenho o prazo até o dia 18/08/2023
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26/07/2023 08:32
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BANCO BRADESCO S.A. - emitido(a) em 30/05/2023
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14/07/2023 10:23
Certifico que até a presente data não há nos autos resposta da diligência expedida a ordem 162. Ficam os autos aguardando reposta da diligência.
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01/06/2023 13:16
Certifico que encaminhei a CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BANCO BRADESCO S.A. - emitido(a) em 30/05/2023, Via correios código de rastreio JU 93024632 0 BR.
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30/05/2023 12:03
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BANCO BRADESCO S.A. - emitido(a) em 30/05/2023
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22/05/2023 11:02
Certifico que aguarda prazo
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16/05/2023 11:34
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/04/2023 13:34:03 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS (Advogado Réu).
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15/05/2023 19:45
Em Atos do Juiz. Há comprovação do desbloqueio à ordem 157.Intime-se, pessoalmente, o credor - BANCO BRADESCO S.A. - para impulsionar o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono.
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05/05/2023 08:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/05/2023 08:01
Faço juntada a estes autos do DESBLOQUEIO feito no dia 18/11/2022 ( NU PAGAMENTOS S.A. transferência de valor R$ 369,13 e desbloqueio de Saldo Remanescente)
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04/05/2023 11:31
Certifico que encaminho autos para juntada ordem desbloqueio
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04/05/2023 11:29
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/04/2023 13:34:03 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
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04/05/2023 11:28
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BANCO BRADESCO S.A. - emitido(a) em 04/05/2023
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25/04/2023 13:34
Em Atos do Juiz. Intime-se, pessoalmente, o credor - BANCO BRADESCO S.A. - para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.Sem prejuízo, intime-se a parte executada - TIAGO DA SILVA FURTADO - para comprovar, por meio de ext
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11/04/2023 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/04/2023 09:40
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/04/2023 21:34
Informar descuprimento de ordem judicial.
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24/03/2023 11:47
Intimação (Determinada diligência na data: 21/03/2023 11:57:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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22/03/2023 10:28
Notificação (Determinada diligência na data: 21/03/2023 11:57:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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21/03/2023 11:57
Em Atos do Juiz. Cumpra-se o credor - Banco Bradesco, a parte final da decisão de ordem 131, em 10 dias, pena de abandono.
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07/03/2023 15:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/03/2023 15:31
Certifico que foi feito a transferência R$ 369,13 e o DESBLOQUEIO do saldo remanescente no dia 18/11/2022.(ordem nº 116)
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06/03/2023 12:01
Certifico que remeto os autos para diligencia SISBAJUD desbloqueio
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06/03/2023 11:42
Em Atos do Juiz. Considerando o fato noticiado na certidão de ordem 141, comprovando que houve o bloqueio de R$ 3.691,34, e apenas 10% permaneceu bloqueado (R$ 369,13), devidamente levantado à ordem 135, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio do valor restante
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15/02/2023 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/02/2023 12:17
Certifico que após verificar os cumprimentos constatei no mov. #101 o pedido de bloqueio do valor de R$ 148.364,77, no entanto houve o bloqueio de apenas R$ 3.691,34 (#104). Na decisão #112 manteu-se o bloqueio apenas de 10% do valor bloqueado, haja vista
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14/02/2023 14:50
Em Atos do Juiz. Certifique o Gabinete se houve o integral cumprimento da decisão de ordem 131, manifestando-se acerca do fato levantado na petição de ordem 137.Após, conclusos. Urgencie-se.
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07/02/2023 15:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/02/2023 15:17
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/02/2023 14:29
requer juntada de manifestação - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
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21/12/2022 16:59
Intimação (Determinada diligência na data: 06/12/2022 13:29:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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15/12/2022 15:29
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - BANCO BRADESCO S.A., ANDRÉ NIETO MOYA - emitido(a) em 15/12/2022
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15/12/2022 14:57
Notificação (Determinada diligência na data: 06/12/2022 13:29:12 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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15/12/2022 08:10
Evolução da Classe Processual
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11/12/2022 21:55
Certifico que foi efetuado a TRANSFERÊNCIA do SISBAJUD para conta do Juízo no valor de R$ 369,13 pertencente à parte devedora (ordem nº 116 ).
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06/12/2022 13:29
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de ordem 117.Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta da parte credora:Favorecido: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ/MF nº: 60.***.***/0001-12. Dados da Conta: Banco Bradesco (237), Agência nº 4040, Conta
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05/12/2022 10:41
Certifico que estes autos aguardam decisão, conforme determinação retro.
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05/12/2022 10:38
Conclusão
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05/12/2022 10:38
Em audiência
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05/12/2022 10:38
Conclusão
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05/12/2022 10:38
Conciliação realizada em 05/12/2022 às '10:38'h
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02/12/2022 15:01
Juntada Preposição e Substabelecimento (Audiência)
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27/11/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 16/11/2022 14:22:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS (Advogado Réu).
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27/11/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 16/11/2022 14:22:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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27/11/2022 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 às 10:00:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 17/11/2022 14:29:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALE
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27/11/2022 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 às 10:00:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 17/11/2022 14:29:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AND
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25/11/2022 14:56
Em Atos do Juiz. Aguarde-se audiência.
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25/11/2022 14:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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25/11/2022 14:30
Certifico que faço os autos conclusos.
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25/11/2022 13:21
Petição requerendo transferência eletrônica
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18/11/2022 07:19
Certifico que foi efetuado o desbloqueio e a TRANSFERÊNCIA do SISBAJUD para conta do Juízo no valor de R$ 369,13 pertencente à parte devedora .
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17/11/2022 14:29
Notificação (Determinada diligência na data: 16/11/2022 14:22:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA Advogado Réu: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
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17/11/2022 14:29
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 às 10:00:00; 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDR
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17/11/2022 14:29
Conciliação agendada para 05/12/2022 às 10:00h
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16/11/2022 14:22
Em Atos do Juiz. Trata-se de impugnação à penhora efetivada por meio do Sisbajud.O executado afirma que houve bloqueio de verba impenhorável [salário + férias].Juntou os documentos de ordem 109.DECIDO.O Juízo determinou a penhora, via Sisbajud, no valor d
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16/11/2022 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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16/11/2022 08:46
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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11/11/2022 18:41
requer juntada de manifestação - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - valores impenhoráveis - art. 833 do CPC.
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07/11/2022 09:02
Certifico que estes autos aguardam prazo para manifestação.
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05/11/2022 14:53
Mandado
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20/10/2022 11:19
MANDADO JUDICIAL para - TIAGO DA SILVA FURTADO - emitido(a) em 20/10/2022
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17/10/2022 14:01
Certifico que encaminho para intimação da parte requerida referente bloqueio no SISBAJUD.
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17/10/2022 13:59
Faço juntada a estes autos do BLOQUEIO de apenas R$ 3.691,34 no SISBAJUD.
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05/10/2022 14:49
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4422-52
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05/10/2022 10:38
Certifico que remeto autos para diligencia SISBAJUD
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28/09/2022 13:25
Em Atos do Juiz. Valor atualizado do débito: R$ 148.364,77.Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Códig
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28/09/2022 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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28/09/2022 09:24
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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27/09/2022 17:32
Petição (Planilha de Cálculo)
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20/09/2022 13:28
Intimação (Determinada diligência na data: 16/09/2022 08:34:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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19/09/2022 16:09
Notificação (Determinada diligência na data: 16/09/2022 08:34:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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16/09/2022 08:34
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, pena de extinção. Primeiro por seu advogado e não havendo manifestação, pessoalmente.
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15/09/2022 17:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/09/2022 17:10
Decurso de Prazo
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29/08/2022 13:33
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/08/2022 13:12:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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26/08/2022 14:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/08/2022 13:12:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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22/08/2022 13:12
Em Atos do Juiz. Antes de apreciar o pedido de ordem nº 87, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada de dívida, no prazo de 10 (dez) dias.
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22/08/2022 08:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/08/2022 08:18
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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15/08/2022 17:37
Petição requerendo pesquisa de bens
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10/08/2022 09:51
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte autora, pelo prazo de trinta dias (art. 203, § 4 do CPC).
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26/07/2022 13:27
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/07/2022 16:21:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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25/07/2022 16:21
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/07/2022 16:21:01 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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25/07/2022 16:21
Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
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25/07/2022 16:20
Decurso de Prazo
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28/06/2022 07:45
À vista do contido na certidão retro, certifico que os autos aguardam prazo.
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27/06/2022 15:01
Mandado
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10/06/2022 10:23
Certifico que aguarda-se o cumprimento do MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO para - TIAGO DA SILVA FURTADO - emitido(a) em 23/05/2022
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06/06/2022 11:36
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO para - TIAGO DA SILVA FURTADO - emitido(a) em 23/05/2022
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23/05/2022 08:36
Certifico que foi realizado chamado (chamado eletrônico de número 62361) uma vez que não foi possível finalizar o mandado em aberto, face ao erro no sistema, conforme consta mensagem abaixo: Classe não registrada SELECT fun_finaliza_documento(2099963
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12/05/2022 10:14
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de ordem 73.Intime-se TIAGO DA SILVA FURTADO, por oficial de justiça, no seguinte endereço:RUA JOÃO PAULO DE SOUZA, 159, JARDIM FELICIDADE, MACAPÁ/AP, CEP: 68909-030.
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06/05/2022 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/05/2022 11:37
CONCLUSOS
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03/05/2022 17:42
Petição (novo endereço)
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27/04/2022 11:39
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/04/2022 08:39:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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27/04/2022 08:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/04/2022 08:39:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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27/04/2022 08:39
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Cível e da Fazenda Pública, promovo a intimação do exequente à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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27/04/2022 08:39
Decurso de Prazo
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29/03/2022 11:59
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/03/2022 11:03:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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29/03/2022 11:03
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/03/2022 11:03:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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29/03/2022 11:03
Nos termos da Portaria 001/2017, promovo a intimação do exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
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29/03/2022 11:03
Decurso de Prazo
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14/03/2022 12:03
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/03/2022 08:39:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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14/03/2022 08:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/03/2022 08:39:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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14/03/2022 08:39
Nos termos da Portaria 001/2017, intimo o autor para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a certidão do oficial de justiça juntada nos autos..
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08/03/2022 00:57
Mandado
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17/02/2022 08:13
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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01/02/2022 14:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO para - TIAGO DA SILVA FURTADO - emitido(a) em 01/02/2022
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01/02/2022 09:56
Certifico que expedi documento de número de Controle: 4053295 e aguarda-se assinatura.
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14/12/2021 11:22
Certifico que conforme PROVIMENTO Nº. 310/2016-CGJ Art. 39. No período de 15/12 a 06/01 do ano seguinte somente serão encaminhados às Centrais de Distribuição, ou entregues aos Oficiais de Justiça, mandados reputados urgentes. Razão pela qual deixo de pro
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14/12/2021 11:20
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2021 08:49
Em Atos do Juiz. Proceda-se a retificação da classe processualIntime-se a parte devedora para pagar voluntariamente a obrigação no valor de R$ 103.220,37, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, pena de bloqueio de valores e
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09/12/2021 07:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/12/2021 07:09
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/12/2021 10:47
Cumprimento de Sentença
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05/11/2021 10:20
Intimação (Determinação de Diligência na data: 03/11/2021 10:35:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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04/11/2021 10:44
Notificação (Determinação de Diligência na data: 03/11/2021 10:35:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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03/11/2021 10:35
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo de 30 dias para a parte interessada dá início a fase de cumprimento de sentença.Transcorrido esse prazo, sem manifestação, arquive-se.Cumpra-se.
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19/10/2021 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/10/2021 08:15
Decurso de Prazo.#44
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18/10/2021 09:12
Decurso de Prazo
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24/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2021 em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018382-48.2021.8.03.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): ANDRÉ NIETO MOYA - 235738SP Parte Ré: TIAGO DA SILVA FURTADO Sentença: I – RELATÓRIO.BANCO BRADESCO S.A, por advogado constituído, ingressou com a presente ação de cobrança contra TIAGO DA SILVA FURTADO, afirmando, em síntese, que o "demandado utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse".Todavia, destaca que "não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos".
Informa que de acordo com as "informações extraídas do extrato em questão (e eventualmente finalizado pelo relatório de aceleração) – os quais instruem o presente feito - denota-se que, somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância citada (o(s) qual(is) totaliza(m) a importância atualizada de R$ 87.522,31 – para o(s) cartão(ões) (em cada cartão, se mais de 01 – conforme quadro infra na próxima página)".Embora devidamente citado, a parte demandada não ofertou contestação.Vieram os autos conclusos para sentença.II – FUNDAMENTAÇÃO.Colhe-se dos autos que o BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança contra TIAGO DA SILVA FURTADO, objetivando receber a quantia de R$ 87.522,31 - referente ao contrato de cartão de crédito celebrado com a autora.Regularmente citada, a ré deixou de ofertar contestação.Esses são os fatos.Como cediço, pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona:"O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção."E prossegue:"Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos."Já VALDEMAR RODIGUEIS PEREIRA in Ação de Cobrança Cível, 1ª Ed., Campo Grande: Contemplar, 2015, à p. 194, ensina que:"(...) cada parte assume o ônus de provar o que alegar em juízo.
Sendo assim, os fatos alegados na inicial pelo autor, que são os constitutivos de seu direito, cabe a ele o ônus da prova.
Se o réu apenas contestar a ação, negando o fato articulado pelo autor, todo ônus probatório recai sobre este, pois o réu nada alegou, apenas se defendeu.
Entretanto, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ele cabe suportar o ônus da prova, pois neste caso há a inversão da regra."Dessa forma, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, competia à parte ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, seja por recibo ou qualquer outro documento hábil, o que, todavia não aconteceu no caso em tela.Destarte, diante da revelia da parte demandada, os fatos narrados na inicial devem ser considerados verdadeiros, a teor do art. 344 do CPC/15, que dispõe:"Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam:"Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC." (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).Portanto, os efeitos da revelia somente não se aplicam se estiverem presentes as hipóteses previstas no art. 345 do CPC/15: se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, o que, todavia, não ocorreu no caso dos autos, já que o litígio versa sobre direitos disponíveis.II – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial e condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 87.522,31 - que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador judicial da parte autora que com base no art. 85, §3º, I do CPC arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se.
Intimem-se. -
23/09/2021 19:35
Registrado pelo DJE Nº 000168/2021
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23/09/2021 14:34
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 19/09/2021 18:40:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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23/09/2021 00:00
Registrado pelo DJE Nº 000168/2021
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22/09/2021 14:33
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 19/09/2021 18:40:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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22/09/2021 14:32
Sentença (19/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2021
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19/09/2021 18:40
Em Atos do Juiz.
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14/09/2021 18:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/09/2021 18:27
Certifico que faço os autos conclusos para sentença,
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14/09/2021 18:08
Em Atos do Juiz. Custas complementares recolhidas.Embora citado, o réu não ofertou contestação.Façam os autos conclusos para sentença.
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03/09/2021 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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03/09/2021 11:06
Concluso
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02/09/2021 18:22
Petição Complementação de custas judiciais
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23/08/2021 11:59
Intimação (Determinação de Diligência na data: 20/08/2021 10:28:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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23/08/2021 11:37
Notificação (Determinação de Diligência na data: 20/08/2021 10:28:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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20/08/2021 10:28
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.Depreende-se da inicial que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 87.522,31 (oitenta e sete mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos).Juntou a Guia de pagamento no valor de R$ 369,08 (trezentos e s
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18/08/2021 10:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/08/2021 10:22
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 27.
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16/08/2021 09:48
Manifestação
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09/08/2021 14:50
Intimação (Determinação de Diligência na data: 04/08/2021 20:06:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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06/08/2021 10:15
Notificação (Determinação de Diligência na data: 04/08/2021 20:06:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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04/08/2021 20:06
Em Atos do Juiz. Esta Unidade integra o Núcleo Justiça 4.0 (Juízo 100% Digital).A Resolução CNJ nº 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por objetivo fo
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02/08/2021 19:50
Certidão de finalização de rotina.
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28/07/2021 14:58
Revelia
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22/07/2021 09:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/07/2021 09:55
Decurso de Prazo
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30/06/2021 20:48
Em audiência
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30/06/2021 20:48
Conciliação realizada em 30/06/2021 às '20:48'h
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28/06/2021 13:06
Certifico que aguardo audiência Conciliação agendada para 30/06/2021 às 11:00h
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25/06/2021 11:32
Juntada Preposição e Substabelecimento (Audiência)
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18/06/2021 09:19
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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17/06/2021 00:29
Às 09h52, em seu novo endereço, situado na AV. JOÃO PAULO DE SOUZA Nº 159 – JARDIM FELICIDADE I -, o qual exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 112
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10/06/2021 09:57
Certifico que finalizo movimento e aguarda-se prazo.
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31/05/2021 09:53
Intimação (Audiência conciliação designada. 30/06/2021 às 11:00:00 na data: 27/05/2021 11:38:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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31/05/2021 09:52
Intimação (Outras Decisões na data: 27/05/2021 10:09:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRÉ NIETO MOYA (Advogado Autor).
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28/05/2021 19:25
Notificação (Outras Decisões na data: 27/05/2021 10:09:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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28/05/2021 19:25
Notificação (Audiência conciliação designada. 30/06/2021 às 11:00:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRÉ NIETO MOYA
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28/05/2021 19:25
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUSTIF PRÉVIA para - TIAGO DA SILVA FURTADO - emitido(a) em 28/05/2021
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28/05/2021 18:51
Certidão de regularização.
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27/05/2021 11:42
Certifico que encaminho para SU providenciar intimações.
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27/05/2021 11:38
Conciliação agendada para 30/06/2021 às 11:00h
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27/05/2021 10:09
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a autora comprovou que recebe o valor líquido inferior a um salário mínimo.Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme d
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24/05/2021 20:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/05/2021 20:08
Tombo em 24/05/2021.
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21/05/2021 14:18
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2420661 - Protocolado(a) em 21-05-2021 às 14:17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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