TJAM - 0600754-06.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2022 00:00
Edital
(...) À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nos JULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Revogo a liminar anteriormente deferida, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
24/06/2022 01:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2022 19:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/05/2022 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 21:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 21:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2022 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/03/2022 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2021 00:00
Edital
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos à cesta de serviços bancários, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Ante a ausência de satisfatório sinal de internet no novo endereço do Fórum da Comarca de Nhamundá que inviabiliza a realização das audiências virtuais ou híbridas, paute-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 16 da Lei n. 9.099/95).
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento à audiência.
Advirta-se que a AUSÊNCIA da parte promovida importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95); e que o não comparecimento do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (art. 51, I).
A parte requerida deverá apresentar contestação em audiência caso reste infrutífero o acordo, sob pena de revelia.
Face às razões apresentadas, defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte Autora hipossuficiente e verossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
05/12/2021 21:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/09/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:23
Recebidos os autos
-
21/09/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2021 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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