TJAP - 0035835-56.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 07:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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24/08/2022 13:08
Certifico que a sentença de mov. 47 transitou em julgado em 10/08/2022 por preclusão lógica.
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10/08/2022 11:50
Em Atos do Juiz.
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10/08/2022 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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10/08/2022 09:57
Certifico que face certidão #44, faço os autos conclusos ao MM. Juiz para despacho/decisão.
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20/06/2022 16:31
Mandado
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27/05/2022 10:25
MANDADO JUDICIAL para - MARIANA DA SILVA NERY - emitido(a) em 27/05/2022
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27/05/2022 10:19
Certifico que finalizei o mov. de ordem 37, para fins de regularização do sistema.
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05/05/2022 12:38
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da comunicação social retro, informando que a tentativa de contato com a requerente, mais uma vez, foi frustrada, pois esta não atende as ligações.Não obstante, DETERMINO a intimação pessoal da ofendida para que compareç
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05/05/2022 10:08
Conclusão
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05/05/2022 10:08
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2022, às 09:54:40, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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05/05/2022 09:51
Remessa
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05/05/2022 09:51
Mais uma vez não foi possível o contato com a requerente. No número informado nos autos (99971-8659), um senhor atendeu e disse não ter mais notícias da requerente, forneceu um outro número (99905-2064), poém não atendeu as ligações nem respondeu às mens
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25/04/2022 09:41
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 09:44:06, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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25/04/2022 09:40
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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25/04/2022 09:39
Certifico remessa ao NUPAF para nova tentativa do acompanhamento da medida protetiva deferida #31.
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31/01/2022 08:07
Decurso de prazo de verificação da eficácia das Medidas Protetivas.
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05/11/2021 10:38
Certifico que diante a ordem #31: Os autos aguardam o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, decorrido o prazo, volvam os autos ao NUPAF para nova tentativa do acompanhamento da medida protetiva deferida, bem como no interesse da requerente em manutenção
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04/11/2021 11:12
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da certificação retro, no qual a equipe multidisciplinar noticia que NÃO obteve êxito em estabelecer contato com a requerente.Aguarde-se 150 (cento e cinquenta) dias e volvam os autos ao NUPAF para nova tentativa do acom
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04/11/2021 10:45
Conclusão
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04/11/2021 10:45
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 10:45:35, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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04/11/2021 10:20
Remessa
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04/11/2021 10:20
Não foi possível o atendimento à requerente, pois o número para contato é de pessoa com quem ela morava e que não tem informações sobre seu atual paradeiro. Dessa forma, devolvemos os autos para as devidas providências. Mat 22962
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24/09/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 22/09/2021 16:48 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2021 em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0035835-56.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal Requerente: MARIANA DA SILVA NERY Requerido: JHONATAN ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: JHONATAN ROCHA DA SILVA Endereço: SÉTIMA DO ARAXÁ,S/N,ARAXÁ,PRÓXIMO AO BATALHÃO DA PM, AO LADO DE UMA ACADEMIA.,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)31156498, (96)999661515 CI: 410204 - DPTC/AP CPF: *36.***.*91-07 Filiação: CHARLENE ROCHA DE SOUZA E OZIEL RIBEIRO DA SILVA Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 17/11/1997 Naturalidade: TUCURUI - PA Profissão: ESTUDANTE Grau Instrução: MÉDIO INCOMPLETO DESPACHO/SENTENÇA: CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: • Determino o afastamento imediato do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, podendo levar consigo seus objetos de uso pessoal. • Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele. • Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. • Restrinjo, por ora, o direito de visitas do requerido aos dependentes menores, que deverá ser realizado em finais de semanas alternados, aos sábados ou domingos das 14h às 18h, e intermediado por pessoa a ser indicada pela requerente. • Determino o pagamento dos alimentos provisionais em favor da filha menor no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo requerido diretamente à pessoa indicada pela autora até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante recibo, cuja execução, em caso de inadimplência, se fará nos termos do art. 13 da lei 11.340/06.
DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.
Ressalto que a requerente deverá procurar o núcleo de família da Defensoria Pública para regularizar a situação patrimonial, alimentos, visitas e guarda de sua filha, uma vez que não compete a este Juízo a decisão definitiva sobre tais aspectos, conforme já expendido.
O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.
A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 (cento e vinte) dias ou na forma da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisão.
A autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.
Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
Encaminhem-se os autos ao NUPAF, para atendimento, orientação e ainda acompanhamento da medida protetiva.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 22 de setembro de 2021 (a) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz(a) de Direito -
23/09/2021 19:35
Registrado pelo DJE Nº 000168/2021
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23/09/2021 13:57
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 13:48:14, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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23/09/2021 12:31
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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23/09/2021 12:30
Certifico que diante à ordem #4: Encaminho os autos ao NUPAF, para atendimento, orientação e ainda acompanhamento da medida protetiva.
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23/09/2021 12:29
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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23/09/2021 00:00
Registrado pelo DJE Nº 000168/2021
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22/09/2021 21:26
Edital (22/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2021
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22/09/2021 16:48
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - JHONATAN ROCHA DA SILVA - emitido(a) em 22/09/2021
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22/09/2021 13:25
Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça (mov. 8) faço expedição do edital de citação, nos termos do art. 256 do CPC.
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14/09/2021 11:22
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 11:20:37, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
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14/09/2021 09:15
Remessa
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14/09/2021 08:58
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Decisão (evento nº 04) que concedeu medidas protetivas à requerente.
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14/09/2021 08:40
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 08:40:48, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/09/2021 08:34
Remessa
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14/09/2021 08:22
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 08:22:38, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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13/09/2021 22:12
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/09/2021 22:09
Ao RMP para ciência.
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11/09/2021 08:03
Medida Protetiva de Urgência Afastamento Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 115
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11/09/2021 07:17
Medida Protetiva de Urgência Afastamento Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 115
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03/09/2021 11:39
AFASTAMENTO para - JHONATAN ROCHA DA SILVA - emitido(a) em 03/09/2021
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03/09/2021 11:39
MANDADO JUDICIAL para - MARIANA DA SILVA NERY - emitido(a) em 03/09/2021
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03/09/2021 10:22
Em Atos do Juiz. MARIANA DA SILVA NERY ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu companheiro JHONATAN ROCHA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.Requereu o
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03/09/2021 08:33
Tombo em 03/09/2021.
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03/09/2021 08:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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03/09/2021 08:32
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: MPU - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2554038 - Protocolado(a) em
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
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