TJAP - 0004900-30.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/07/2022 09:24
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ELIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES no valor de R$ 2.137,59.
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18/07/2022 09:24
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 51 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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15/07/2022 15:26
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 15/07/2022
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15/07/2022 14:09
Certifico que os autos aguardam finalização de documentos.
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14/07/2022 12:08
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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08/07/2022 09:58
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2022, às 09:58:45, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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07/07/2022 20:47
Remessa
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07/07/2022 20:46
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, de certidão interna.
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14/06/2022 09:24
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 09:24:28, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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02/06/2022 14:13
CONTADORIA - SANTANA
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02/06/2022 14:11
Nos termo do Provimento nº 0350/2018-CGJ, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Titular, encaminho os presentes autos ao setor de Contadoria do Fórum para aferição de valores a serem abatidos do crédito principal, a título de imposto de renda e contribu
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25/05/2022 12:30
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000010380416
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18/05/2022 13:23
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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10/05/2022 10:09
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/5774-72.
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03/05/2022 13:50
Certifico o decurso de prazo para a parte ré adimplir a obrigação. Dessa forma, encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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06/02/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/01/2022 09:24:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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27/01/2022 09:24
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/01/2022 09:24:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Sant
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27/01/2022 09:24
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, X, e ante o trânsito em julgado da ação, Fica o Dr. Procurador Municipal intimado para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expedida no movimento eletrônico processual de ordem 35,
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24/01/2022 13:00
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007006.
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24/01/2022 09:15
Certifico que a RPV foi confeccionada e encaminhada para revisão e finalização.
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14/12/2021 12:24
Decurso de Prazo.
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31/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/10/2021 20:15:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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21/10/2021 10:39
Notificação (Outras Decisões na data: 14/10/2021 20:15:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: R
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21/10/2021 10:38
Evolução da Classe Processual
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14/10/2021 20:15
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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13/10/2021 13:22
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 24, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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13/10/2021 13:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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06/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 05/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2021 em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004900-30.2021.8.03.0002 Parte Autora: ELIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Rotinas processuais: Procedo a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculo do valor da condenação, conforme art. 534 do NCPC, observando os parâmetros legais (valor bruto, data base da atualização monetária, data base dos juros moratórios, índice de atualização utilizado, índice do juro moratório utilizado), no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/10/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000176/2021
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05/10/2021 13:12
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2021 10:03
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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05/10/2021 10:03
Rotinas processuais (05/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/10/2021
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05/10/2021 10:03
Procedo a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculo do valor da condenação, conforme art. 534 do NCPC, observando os parâmetros legais (valor bruto, data base da atualização monetária, data base dos juros moratórios, índice de atualiza
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05/10/2021 10:02
Certifico que a sentença de mov.11 transitou em julgado em 05/10/2021 em relação as partes.
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05/10/2021 10:01
Decurso de Prazo.
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27/09/2021 11:45
Decurso de Prazo.
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18/09/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 31/08/2021 11:12:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 31/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004900-30.2021.8.03.0002 Parte Autora: ELIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.ELIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidor municipal, ocupante do cargo de Assistente Administrativo; que o requerido por meio da Lei nº 1.195/17-PMS, concedeu aos servidores municipais um reajuste salarial de 8,89%, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017, todavia, apenas implementou o reajuste em janeiro de 2018, sem o pagamento do retroativo previsto na referida lei.
Desta feita, ajuizou a presente demanda para ver pago o referido retroativo, o qual perfaz a importância de R$2.039,35 (dois mil e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), relativo ao período de janeiro a dezembro/2017.
Requereu, ainda, a condenação do réu no ônus da sucumbência e o benefício da justiça gratuita.Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 02.Citado, o requerido apresentou contestação no movimento de ordem 08, na qual, aduziu, em resumo, que o Município passa por dificuldades financeiras devido a Pandemia, causada pelo Covid-19; que está vedado o aumento de gastos com pessoal, devido à Pandemia causada pelo Covid-19, de acordo com LC nº 173/2020; que há violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requereu seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Requereu também a condenação da autora em custas e honorários.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, CPC.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora busca o pagamento dos valores retroativos relativo a um percentual de reajuste concedido pela Lei Municipal nº 1.195/2017-PMS.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Sem preliminares, passo ao mérito.De acordo com o princípio constitucional da autonomia dos entes federativos federal, estadual e municipal, é de ressaltar que cada um deles possui competência para fixar os vencimentos, reajustes e vantagens de seus respectivos servidores.
No caso, o legislativo municipal de Santana editou a Lei nº 1.195/2017-PMS, que dispõe, em seu art. 1º, caput, que fica autorizado o Poder Executivo a conceder reajuste salarial aos servidores efetivos do Município de Santana, na ordem de 8,89%, nos termos do disposto no art. 37, X, da CF/88.
Conforme se infere da redação da lei municipal, de fato, tratou-se de uma revisão salarial, e não de um reajuste, uma vez que não houve aumento na remuneração dos servidores, mas apenas uma reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período, que contemplou a todos os servidores de forma geral.Sobre o tema, assim já decidiu o TJAP: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REVISÃO GERAL ANUAL - CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA POR LEI - OBEDIÊNCIA ÀS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37. 1) Há que se distinguir revisão geral anual, concedida indistintamente a todos os servidores, de reajuste salarial, direcionado à reestruturação ou revalorização de categorias específicas (TJ-AP - APL: 00248963220128030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018).
Desta forma, no caso analisado, o Poder Judiciário não está concedendo aumento salarial a ninguém, bem como não está violando o art. 37,X, da CF/88, uma vez que a pretensão autoral está respaldada em lei municipal.
O Judiciário está apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração municipal, que criou uma lei concedendo uma revisão nos vencimentos dos servidores municipais, com efeitos retroativos, e depois não a cumpriu integralmente, deixando de lhes pagar o retroativo de janeiro a dezembro de 2017.
Além disso, não cabe ao executivo municipal eximir-se de cumprir as determinações legais sob o argumento de inexistir dotação orçamentária própria, como disse em sua contestação.
Até porque o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo há algum tempo, que a limitação de despesas com pessoal pela administração pública, não pode servir de fundamento para afastar o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei e que a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que decorrentes de decisões judiciais, não subsidia o argumento de violação à LRF (LC n. 101/2000, art. 19 § 1º, IV) (RMS n. 30428-RO, 5ª T., DJe 15.3.2010 e AgRG no REsp n. 757060-PB, 6ª T. , DJe 20.6.2008).
Ademais, não se desincumbiu o requerido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando o prévio pagamento das verbas pleiteadas.
Importante mencionar que o requerido reconheceu o direito à revisão anual dos servidores municipais ao sancionar a Lei nº 1.195/17-PMS, concedendo-lhes um reajuste salarial de 8,89%, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017, porém, implementou o reajuste apenas em janeiro de 2018, sem o pagamento do retroativo previsto no artigo 3º, da referida lei.
Razões pelas quais é devido o retroativo referente ao período de janeiro a dezembro/2017.
Além disso, há comprovação nos autos de que a parte autora é servidora efetiva do Município de Santana, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, conforme documentos encartados na inicial.Sobre a alegação do Município de Santana que a LC nº 173/2020, veda a concessão a qualquer título de, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até o dia 31/12/2021, entendo que não se aplica ao presente caso, até porque não se trata de concessão de aumento ou reajuste salarial, mas de reconhecimento pelo Judiciário da obrigação de cumprir uma Lei editada pelo próprio Município concedendo reajuste e/ou reposição salarial aos seus servidores e depois não cumpriu na integralidade.No mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não está concedendo aumento ou reajuste salarial ao servidor, mas apenas reconhecendo a obrigação do Município em pagar os efeitos financeiros retroativos de Lei criada pelo próprio Município.Por fim, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção do direito da parte autora, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar o pagamento dos retroativos na forma devida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o Município de Santana a pagar à autora o valor de R$2.039,35 (dois mil e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), a título de retroativo referente ao período de janeiro a dezembro/2017, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 1.195/17-PMS, que serão acrescidos de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados da data de entrada da ação, eis que atualizada a dívida.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496,§3º, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09.Transitado em julgado, e, não havendo pagamento voluntário, expeça-se a competente requisição, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
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08/09/2021 17:24
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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08/09/2021 17:23
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 31/08/2021 11:12:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Sa
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08/09/2021 17:22
Sentença (31/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2021
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31/08/2021 11:12
Em Atos do Juiz.
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31/08/2021 09:27
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 8, faço os autos conclusos para julgamento.
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31/08/2021 09:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/08/2021 22:00
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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30/08/2021 09:08
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
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18/07/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2021 21:26:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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08/07/2021 10:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2021 21:26:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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01/07/2021 21:26
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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30/06/2021 09:39
Tombo em 30/06/2021.
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30/06/2021 09:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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28/06/2021 17:25
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2464628 - Protocolado(a) em 28-06-2021 às 17:19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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