TJAP - 0019706-10.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/04/2024 09:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/03/2024 16:58
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos, conforme determinado na decisão do MO 223.
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26/03/2024 16:58
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos, conforme determinado na decisão do MO 223.
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12/03/2024 08:41
Decurso de Prazo
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12/03/2024 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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12/03/2024 08:41
Decurso de Prazo
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12/03/2024 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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04/03/2024 03:19
Intimação (Indeferimento na data: 27/02/2024 08:36:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Autor).
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04/03/2024 03:19
Intimação (Indeferimento na data: 27/02/2024 08:36:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Autor).
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01/03/2024 10:55
Notificação (Indeferimento na data: 27/02/2024 08:36:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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01/03/2024 10:55
Notificação (Indeferimento na data: 27/02/2024 08:36:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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27/02/2024 08:36
Em Atos do Juiz. Processo sentenciado, com trânsito em julgado no MO 129, em 28/04/2022.Cumprimento de sentença efetuado e não havendo mais pagamento a ser efetuado, e ressalto que o veículo encontra-se na posse do Réu. Atente-se o Banco autor para o anda
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27/02/2024 08:36
Em Atos do Juiz. Processo sentenciado, com trânsito em julgado no MO 129, em 28/04/2022.Cumprimento de sentença efetuado e não havendo mais pagamento a ser efetuado, e ressalto que o veículo encontra-se na posse do Réu. Atente-se o Banco autor para o anda
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09/02/2024 13:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/02/2024 13:37
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/02/2024 13:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/02/2024 13:37
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/02/2024 13:37
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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09/02/2024 13:37
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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01/02/2024 09:38
Em Atos do Juiz. Promova o desarquivamento dos autos. Após, retornem conclusos para decisão.
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01/02/2024 09:38
Em Atos do Juiz. Promova o desarquivamento dos autos. Após, retornem conclusos para decisão.
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19/01/2024 15:32
EM PDF
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19/01/2024 15:32
EM PDF
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03/10/2023 11:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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03/10/2023 11:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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03/10/2023 11:00
Decurso de Prazo - MO. 215.
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03/10/2023 11:00
Decurso de Prazo - MO. 215.
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09/09/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/08/2023 10:45:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA GUERRA MATOS (Advogado Réu).
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09/09/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/08/2023 10:45:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA GUERRA MATOS (Advogado Réu).
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30/08/2023 08:30
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/08/2023 10:45:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANA KARINA GUERRA MATOS
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30/08/2023 08:30
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/08/2023 10:45:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANA KARINA GUERRA MATOS
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24/08/2023 19:20
EM PDF
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24/08/2023 19:20
EM PDF
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23/08/2023 10:45
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte ré para ciência das informações do Banco juntadas no MO 205, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada mais a ser requerido, após, o prazo, arquivem-se os autos.
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23/08/2023 10:45
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte ré para ciência das informações do Banco juntadas no MO 205, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada mais a ser requerido, após, o prazo, arquivem-se os autos.
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09/08/2023 11:22
Certifico que faço os autos conclusos
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09/08/2023 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/08/2023 11:22
Certifico que faço os autos conclusos
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09/08/2023 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/08/2023 11:22
Rito Modificado: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2023 11:22
Rito Modificado: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2023 11:04
Em Atos do Juiz. Corrija-se o rito para cumprimento de sentença, após, voltem os autos conclusos.
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07/08/2023 11:04
Em Atos do Juiz. Corrija-se o rito para cumprimento de sentença, após, voltem os autos conclusos.
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25/07/2023 08:15
Certifico que apresentada manifestação pela parte, faço os autos conclusos.
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25/07/2023 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/07/2023 08:15
Certifico que apresentada manifestação pela parte, faço os autos conclusos.
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25/07/2023 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/07/2023 15:39
PETIÇÃO
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24/07/2023 15:39
PETIÇÃO
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12/07/2023 12:16
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2023 13:15:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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12/07/2023 12:16
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2023 13:15:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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12/07/2023 09:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2023 13:15:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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12/07/2023 09:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2023 13:15:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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05/07/2023 13:15
Em Atos do Juiz. Intime-se o Banco autor para que esclareça o seu pedido do MO 197, atente-se para a decisão do MO 194, bem como que tenha ciência do pedido do MO 200, no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/07/2023 13:15
Em Atos do Juiz. Intime-se o Banco autor para que esclareça o seu pedido do MO 197, atente-se para a decisão do MO 194, bem como que tenha ciência do pedido do MO 200, no prazo de 15 (quinze) dias.
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27/06/2023 11:41
Certifico para regularização processual.
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27/06/2023 11:41
Certifico para regularização processual.
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26/06/2023 12:40
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO.
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26/06/2023 12:40
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO.
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23/06/2023 13:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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23/06/2023 13:11
Certifico que faço os autos conclusos
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23/06/2023 13:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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23/06/2023 13:11
Certifico que faço os autos conclusos
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22/06/2023 13:33
PETIÇÃO
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22/06/2023 13:33
PETIÇÃO
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16/06/2023 16:20
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/06/2023 12:57:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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16/06/2023 16:20
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/06/2023 12:57:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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16/06/2023 12:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/06/2023 12:57:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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16/06/2023 12:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/06/2023 12:57:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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15/06/2023 12:57
Em Atos do Juiz. O Banco do Brasil informou que o valor depositado no MO 15 foi devidamente transferido para a conta de titularidade do Banco Autor, conforme comprovante juntado no MO 191.Intime-se o Autora para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
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15/06/2023 12:57
Em Atos do Juiz. O Banco do Brasil informou que o valor depositado no MO 15 foi devidamente transferido para a conta de titularidade do Banco Autor, conforme comprovante juntado no MO 191.Intime-se o Autora para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
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07/06/2023 10:56
Certifico para regularização processual.
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07/06/2023 10:56
Certifico para regularização processual.
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07/06/2023 10:54
Certifico para regularização processual.
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07/06/2023 10:54
Certifico para regularização processual.
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05/06/2023 14:58
PETIÇÃO
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05/06/2023 14:58
PETIÇÃO
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02/06/2023 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/06/2023 11:36
Faço juntada a estes autos do ofício BB.
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02/06/2023 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/06/2023 11:36
Faço juntada a estes autos do ofício BB.
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30/05/2023 17:06
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 17:43:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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30/05/2023 17:06
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 17:43:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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29/05/2023 07:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023053663KIIV8
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29/05/2023 07:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023053663KIIV8
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29/05/2023 07:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 17:43:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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29/05/2023 07:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 17:43:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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22/05/2023 17:43
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Autora para ciência e manifestação quanto às informações apresentadas no MO 182. Oportunamente, cumpra-se a segunda parte da decisão proferida no MO 178.
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22/05/2023 17:43
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Autora para ciência e manifestação quanto às informações apresentadas no MO 182. Oportunamente, cumpra-se a segunda parte da decisão proferida no MO 178.
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05/05/2023 08:31
Certifico que em que pese a intimação da parte ré ter sido negativa, este apresentou manifestação, desta forma, faço os autos conclusos.
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05/05/2023 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/05/2023 08:31
Certifico que em que pese a intimação da parte ré ter sido negativa, este apresentou manifestação, desta forma, faço os autos conclusos.
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05/05/2023 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/05/2023 14:57
Juntada de extrato bancário inserto na manifestação.
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03/05/2023 14:57
Juntada de extrato bancário inserto na manifestação.
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28/04/2023 07:32
Mandado
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28/04/2023 07:32
Mandado
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19/04/2023 10:24
Nº: 4349335, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 19/04/2023
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19/04/2023 10:24
Nº: 4349335, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 19/04/2023
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19/04/2023 10:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA - emitido(a) em 19/04/2023
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19/04/2023 10:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA - emitido(a) em 19/04/2023
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13/04/2023 12:01
Em Atos do Juiz. 1. Determino que seja expedido mandado de intimação para a parte Ré para informar sobre o depósito inexistente, informado pelo Banco do Brasil, realizado no dia 26/08/2020, no valor de R$ 5.249,23 (cinco mil e duzentos e quarenta e nove r
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13/04/2023 12:01
Em Atos do Juiz. 1. Determino que seja expedido mandado de intimação para a parte Ré para informar sobre o depósito inexistente, informado pelo Banco do Brasil, realizado no dia 26/08/2020, no valor de R$ 5.249,23 (cinco mil e duzentos e quarenta e nove r
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28/03/2023 11:55
Decurso de Prazo - MO. 175.
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28/03/2023 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/03/2023 11:55
Decurso de Prazo - MO. 175.
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28/03/2023 11:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/03/2023 10:08:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA GUERRA MATOS (Advogado Réu).
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19/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/03/2023 10:08:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA GUERRA MATOS (Advogado Réu).
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09/03/2023 09:32
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/03/2023 10:08:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANA KARINA GUERRA MATOS
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09/03/2023 09:32
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/03/2023 10:08:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANA KARINA GUERRA MATOS
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06/03/2023 10:08
Em Atos do Juiz. Diante da informação do Banco do Brasil juntada no MO 171, determino a intimação da parte Ré para que esclareça quanto ao depósito do MO 15, o qual não foi localizado em contas judiciais vinculadas a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dia
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06/03/2023 10:08
Em Atos do Juiz. Diante da informação do Banco do Brasil juntada no MO 171, determino a intimação da parte Ré para que esclareça quanto ao depósito do MO 15, o qual não foi localizado em contas judiciais vinculadas a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dia
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15/02/2023 11:32
Faço juntada a estes autos do documento do Banco do Brasil.
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15/02/2023 11:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/02/2023 11:32
Faço juntada a estes autos do documento do Banco do Brasil.
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15/02/2023 11:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/02/2023 11:58
Certifico que o OFÍCIO Nº: 4306356, SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 08/02/2023 e os anexos foram devidamente enviados via PJEDOC. Código de rastreamento: 2023012929.
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10/02/2023 11:58
Certifico que o OFÍCIO Nº: 4306356, SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 08/02/2023 e os anexos foram devidamente enviados via PJEDOC. Código de rastreamento: 2023012929.
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10/02/2023 11:37
Certidão de regularização processual.
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10/02/2023 11:37
Certidão de regularização processual.
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10/02/2023 11:35
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023012900QVID8
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10/02/2023 11:35
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2023012900QVID8
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08/02/2023 12:43
Nº: 4306356, SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 08/02/2023
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08/02/2023 12:43
Nº: 4306356, SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 08/02/2023
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08/02/2023 11:39
Certifico que o processo aguarda a assinatura de ofício.
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08/02/2023 11:39
Certifico que o processo aguarda a assinatura de ofício.
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05/02/2023 17:40
Em Atos do Juiz. Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue a transferência do valor depositado no MO 15 (junte cópia do depósito) para conta de titularidade do Banco autor, conforme requerido no MO 163:BANCO: 033, AGÊNCIA 0319, CONTA 67866-4, TITULA
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05/02/2023 17:40
Em Atos do Juiz. Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue a transferência do valor depositado no MO 15 (junte cópia do depósito) para conta de titularidade do Banco autor, conforme requerido no MO 163:BANCO: 033, AGÊNCIA 0319, CONTA 67866-4, TITULA
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28/01/2023 10:33
Certifico que os autos estão conclusos.
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28/01/2023 10:33
Certifico que os autos estão conclusos.
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25/01/2023 16:29
PETIÇÃO
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25/01/2023 16:29
PETIÇÃO
-
17/01/2023 10:34
Certifico que faço os autos conclusos
-
17/01/2023 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
17/01/2023 10:34
Certifico que faço os autos conclusos
-
17/01/2023 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
13/01/2023 11:14
petição
-
13/01/2023 11:14
petição
-
11/01/2023 17:19
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/12/2022 13:08:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
-
11/01/2023 17:19
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/12/2022 13:08:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
-
11/01/2023 13:11
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/12/2022 13:08:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
-
11/01/2023 13:11
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/12/2022 13:08:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
-
19/12/2022 13:08
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do MO 154, concedo prazo complementar de 20 dias para que a parte Autora se manifeste nos autos. Vale ressaltar que não há pagamento de honorários sucumbenciais para a parte Ré, conforme requerido no MO 148, Intimem-se.
-
19/12/2022 13:08
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do MO 154, concedo prazo complementar de 20 dias para que a parte Autora se manifeste nos autos. Vale ressaltar que não há pagamento de honorários sucumbenciais para a parte Ré, conforme requerido no MO 148, Intimem-se.
-
02/12/2022 07:50
Certifico que faço os autos conclusos.
-
02/12/2022 07:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
02/12/2022 07:50
Certifico que faço os autos conclusos.
-
02/12/2022 07:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
29/11/2022 15:18
PETIÇÃO
-
29/11/2022 15:18
PETIÇÃO
-
17/11/2022 13:34
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/11/2022 15:35:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
-
17/11/2022 13:34
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/11/2022 15:35:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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16/11/2022 08:58
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/11/2022 15:35:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
-
16/11/2022 08:58
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/11/2022 15:35:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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09/11/2022 15:35
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Autora/sucumbente para se manifestar quanto à petição juntada no MO 148, no prazo de 15 dias.
-
09/11/2022 15:35
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Autora/sucumbente para se manifestar quanto à petição juntada no MO 148, no prazo de 15 dias.
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21/10/2022 10:05
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/10/2022 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/10/2022 10:05
Certifico que faço os autos conclusos.
-
21/10/2022 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/10/2022 12:14
pedido de cumprimento de sentença, em tempo.
-
20/10/2022 12:14
pedido de cumprimento de sentença, em tempo.
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19/10/2022 13:14
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Após, arquive-se os autos.
-
19/10/2022 13:14
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Após, arquive-se os autos.
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04/10/2022 11:35
Decurso de Prazo
-
04/10/2022 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
04/10/2022 11:35
Decurso de Prazo
-
04/10/2022 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
18/08/2022 12:29
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/07/2022 14:59:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
-
18/08/2022 12:29
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/07/2022 14:59:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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18/08/2022 09:43
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/07/2022 14:59:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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18/08/2022 09:43
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/07/2022 14:59:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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28/07/2022 14:59
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30 dias o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se.
-
28/07/2022 14:59
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30 dias o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se.
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21/07/2022 14:11
Certifico para fechar movimento.
-
21/07/2022 14:11
Certifico para fechar movimento.
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14/07/2022 09:27
Conclusão
-
14/07/2022 09:27
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2022, às 09:27:44, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
-
14/07/2022 09:27
Conclusão
-
14/07/2022 09:27
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2022, às 09:27:44, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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06/07/2022 12:39
Remessa
-
06/07/2022 12:39
Remessa
-
06/07/2022 12:39
Certifico que as custas iniciais pagas em 15/06/2.020 no valor de R$ 321,35, suportam as custas finais.
-
06/07/2022 12:39
Certifico que as custas iniciais pagas em 15/06/2.020 no valor de R$ 321,35, suportam as custas finais.
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02/07/2022 18:14
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2022, às 18:14:52, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
02/07/2022 18:14
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2022, às 18:14:52, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/05/2022 08:12
CONTADORIA - MACAPÁ
-
30/05/2022 08:12
CONTADORIA - MACAPÁ
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30/05/2022 08:11
Certifico que encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais.
-
30/05/2022 08:11
Certifico que encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais.
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15/05/2022 19:49
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos à contadoria para apuração das custas finais, que serão pagas pelo réu.
-
15/05/2022 19:49
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos à contadoria para apuração das custas finais, que serão pagas pelo réu.
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29/04/2022 13:57
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 13:57:46, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
29/04/2022 13:57
Conclusão
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29/04/2022 13:57
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 13:57:46, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
29/04/2022 13:57
Conclusão
-
29/04/2022 12:52
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
29/04/2022 12:52
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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29/04/2022 12:50
Certifico que o Acórdão de ordem 119 transitou em julgado em 28/04/2022.
-
29/04/2022 12:50
Certifico que o Acórdão de ordem 119 transitou em julgado em 28/04/2022.
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18/04/2022 10:44
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
18/04/2022 10:44
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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09/04/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não-provido na data: 28/03/2022 11:06:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
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09/04/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não-provido na data: 28/03/2022 11:06:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
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31/03/2022 13:40
Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não-provido na data: 28/03/2022 11:06:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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31/03/2022 13:40
Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não-provido na data: 28/03/2022 11:06:27 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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31/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2022 em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2022 em 31/03/2022.
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30/03/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000058/2022
-
30/03/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000058/2022
-
30/03/2022 12:24
Notificação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não-provido na data: 28/03/2022 11:06:27 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ANA KARINA MARTI
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30/03/2022 12:24
Notificação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não-provido na data: 28/03/2022 11:06:27 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ANA KARINA MARTI
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30/03/2022 12:24
Acórdão (28/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2022
-
30/03/2022 12:24
Acórdão (28/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 13:08:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
28/03/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 13:08:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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28/03/2022 11:11
CÂMARA ÚNICA
-
28/03/2022 11:11
CÂMARA ÚNICA
-
28/03/2022 11:06
Em Atos do Desembargador.
-
28/03/2022 11:06
Em Atos do Desembargador.
-
25/03/2022 14:06
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 14:02:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/03/2022 14:06
Conclusão
-
25/03/2022 14:06
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 14:02:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
25/03/2022 14:06
Conclusão
-
25/03/2022 13:53
GABINETE 06
-
25/03/2022 13:53
GABINETE 06
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25/03/2022 11:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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25/03/2022 11:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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25/03/2022 09:26
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 101ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/03/2022 a 24/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
25/03/2022 09:26
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 101ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/03/2022 a 24/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
10/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/03/2022 08:00 até 24/03/2022 23:29 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2022 em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/03/2022 08:00 até 24/03/2022 23:29 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2022 em 10/03/2022.
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09/03/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000043/2022
-
09/03/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000043/2022
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09/03/2022 18:13
Pauta de Julgamento (18/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2022
-
09/03/2022 18:13
Pauta de Julgamento (18/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2022
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09/03/2022 18:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 101, realizada no período de 18/03/2022 08:00:00 a 24/03/2022 23:29:00
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09/03/2022 18:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 101, realizada no período de 18/03/2022 08:00:00 a 24/03/2022 23:29:00
-
22/02/2022 12:18
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
22/02/2022 12:18
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
22/02/2022 10:47
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 10:47:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
22/02/2022 10:47
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 10:47:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
-
21/02/2022 14:26
CÂMARA ÚNICA
-
21/02/2022 14:26
CÂMARA ÚNICA
-
21/02/2022 14:00
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
21/02/2022 14:00
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
09/12/2021 11:28
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 11:28:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
09/12/2021 11:28
Conclusão
-
09/12/2021 11:28
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 11:28:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
09/12/2021 11:28
Conclusão
-
09/12/2021 11:11
GABINETE 06
-
09/12/2021 11:11
GABINETE 06
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09/12/2021 11:11
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
-
09/12/2021 11:11
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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09/12/2021 10:16
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 10:16:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/12/2021 10:16
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 10:16:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/11/2021 02:18
Redesignação de audiencia ou determinação de emissao de boleto de quitação.
-
25/11/2021 02:18
Redesignação de audiencia ou determinação de emissao de boleto de quitação.
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24/11/2021 09:23
manifestação anexa
-
24/11/2021 09:23
manifestação anexa
-
24/11/2021 09:00
CÂMARA ÚNICA
-
24/11/2021 09:00
CÂMARA ÚNICA
-
24/11/2021 08:58
Certifico que, a audiência agendada para a data de hoje 24 de novembro de 2021, às 08h30, que seria realizada por meio de videoconferência, não ocorreu em razão da ausência da parte Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e da parte Apel
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24/11/2021 08:58
Certifico que, a audiência agendada para a data de hoje 24 de novembro de 2021, às 08h30, que seria realizada por meio de videoconferência, não ocorreu em razão da ausência da parte Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e da parte Apel
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24/11/2021 08:57
Ausência das partes
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24/11/2021 08:57
Ausência das partes
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24/11/2021 08:02
Certifico que o processo aguarda a realização de audiência designada para hoje 24/11/2021, às 08h30, através do link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*73.***.*03-64 - ID da reunião: 873 1860 3864.
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24/11/2021 08:02
Certifico que o processo aguarda a realização de audiência designada para hoje 24/11/2021, às 08h30, através do link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*73.***.*03-64 - ID da reunião: 873 1860 3864.
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18/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2021 14:35:25 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
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18/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2021 14:35:25 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
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16/11/2021 09:43
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 09:43:49, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/11/2021 09:43
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 09:43:49, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/11/2021 13:27
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/11/2021 13:27
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/11/2021 13:26
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao CEJUSC - 2G/TJAP.
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10/11/2021 13:26
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao CEJUSC - 2G/TJAP.
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09/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 28/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 28/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019706-10.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Apelado: IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA Advogado(a): ANA KARINA MARTINS GUERRA - 842AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Analisando as peculiaridades dos autos, constatei a possibilidade de resolução da lide por meio da autocomposição, que deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição.Assim, com fundamento no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência conciliatória entre as partes no dia 24/11/2021 às 8h30, por meio de videoconferência com a Central de Conciliação e Mediação (Resolução 1165/2017-TJAP, publicada no DJe nº 154/2017, em 21.08.2017) - link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*40.***.*08-33 - ID da reunião: 840 1330 8733.Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.Em seguida, remetam-se os autos ao CEJUSC 2º Grau/TJAP para a condução da sessão conciliatória, designando os Conciliadores/Mediadores.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Urgencie-se. -
08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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08/11/2021 10:59
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2021 14:35:25 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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08/11/2021 10:59
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2021 14:35:25 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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08/11/2021 09:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2021 14:35:25 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ANA KARINA MARTINS GUERRA
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08/11/2021 09:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2021 14:35:25 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ANA KARINA MARTINS GUERRA
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08/11/2021 09:52
Despacho (28/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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08/11/2021 09:52
Despacho (28/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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08/11/2021 09:52
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 24/11/2021 às 08:30h
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08/11/2021 09:52
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 24/11/2021 às 08:30h
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04/11/2021 13:29
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:29:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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04/11/2021 13:29
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:29:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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03/11/2021 08:26
CÂMARA ÚNICA
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03/11/2021 08:26
CÂMARA ÚNICA
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28/10/2021 14:35
Em Atos do Desembargador. Analisando as peculiaridades dos autos, constatei a possibilidade de resolução da lide por meio da autocomposição, que deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição.Assim, com fundamento no art. 3º, §2º, do Código de Process
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28/10/2021 14:35
Em Atos do Desembargador. Analisando as peculiaridades dos autos, constatei a possibilidade de resolução da lide por meio da autocomposição, que deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição.Assim, com fundamento no art. 3º, §2º, do Código de Process
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07/05/2021 10:46
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2021, às 10:46:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/05/2021 10:46
Conclusão
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07/05/2021 10:46
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2021, às 10:46:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/05/2021 10:46
Conclusão
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07/05/2021 10:22
GABINETE 06
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07/05/2021 10:22
GABINETE 06
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07/05/2021 10:21
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Henrique - Relator.
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07/05/2021 10:21
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Henrique - Relator.
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03/05/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 13:56:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/05/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 13:56:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/05/2021 11:37
CÂMARA ÚNICA
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03/05/2021 11:37
CÂMARA ÚNICA
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03/05/2021 11:12
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Apelado: IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA.
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03/05/2021 11:12
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Apelado: IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA.
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03/05/2021 11:11
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2397557 - Protocolado(a) em 03-05-2021 às 10:20
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03/05/2021 11:11
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2397557 - Protocolado(a) em 03-05-2021 às 10:20
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03/05/2021 10:20
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 10:20:49, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/05/2021 10:20
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 10:20:49, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/04/2021 12:20
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/04/2021 12:20
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/04/2021 11:49
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, encaminho os autos ao E.Tjap.
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30/04/2021 11:49
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, encaminho os autos ao E.Tjap.
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30/04/2021 11:48
Decurso de Prazo
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30/04/2021 11:48
Decurso de Prazo
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019706-10.2020.8.03.0001 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 192649SP Parte Ré: IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA Advogado(a): ANA KARINA MARTINS GUERRA - 842AP DECISÃO: 1.
O autor comprovou a devolução do veículo ao réu no MO 63. 2.
Considerando que foi interposta Apelação pelo autor e que esta tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, intime-se a parte apelada/ré via DJE para apresentar contrarrazões à Apelação (MO 50) interposta pelo autor, no de 15 dias.
Após, nos termos do § 3o do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal para proceder o juízo de admissibilidade, bem como processar e julgar o recurso de Apelação. -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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31/03/2021 07:14
Decisão (29/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2021
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31/03/2021 07:14
Decisão (29/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2021
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29/03/2021 14:19
Em Atos do Juiz. 1. O autor comprovou a devolução do veículo ao réu no MO 63. 2. Considerando que foi interposta Apelação pelo autor e que esta tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, intime-se a parte apelada/ré via DJE para apresentar
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29/03/2021 14:19
Em Atos do Juiz. 1. O autor comprovou a devolução do veículo ao réu no MO 63. 2. Considerando que foi interposta Apelação pelo autor e que esta tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, intime-se a parte apelada/ré via DJE para apresentar
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29/03/2021 09:36
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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29/03/2021 09:36
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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29/03/2021 07:44
Certifico que os autos encontram-se conclusos.
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29/03/2021 07:44
Certifico que os autos encontram-se conclusos.
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26/03/2021 13:53
manifestacao anexa
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26/03/2021 13:53
manifestacao anexa
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18/03/2021 11:42
Certifico que finalizo movimento em aberto.
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18/03/2021 11:42
Certifico que finalizo movimento em aberto.
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17/03/2021 17:57
DILACAO DE PRAZO ANEXO
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17/03/2021 17:57
DILACAO DE PRAZO ANEXO
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13/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 11:35:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
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13/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 11:35:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
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12/03/2021 10:17
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/03/2021 10:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/03/2021 10:17
Certifico que faço os autos conclusos.
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12/03/2021 10:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/03/2021 08:02
Certifico que finalizo movimento.
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10/03/2021 08:02
Certifico que finalizo movimento.
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04/03/2021 14:07
Intimação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 11:35:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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04/03/2021 14:07
Intimação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 11:35:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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04/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2021 em 04/03/2021.
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04/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2021 em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000037/2021
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03/03/2021 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000037/2021
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03/03/2021 11:39
Notificação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 11:35:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ANA KARINA MARTINS GUERRA
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03/03/2021 11:39
Notificação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 11:35:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ANA KARINA MARTINS GUERRA
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03/03/2021 11:38
Decisão (03/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/03/2021
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03/03/2021 11:38
Decisão (03/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/03/2021
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03/03/2021 11:35
Em Atos do Juiz. A parte requerida - Izaias requer devolução do bem antes de expedição do Alvará de Levantamento em favor da parte autora - Aymoré - MO 49. Contudo, no MO 46 a autora já havia informado dificuldade de localização daquela para proceder a e
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03/03/2021 11:35
Em Atos do Juiz. A parte requerida - Izaias requer devolução do bem antes de expedição do Alvará de Levantamento em favor da parte autora - Aymoré - MO 49. Contudo, no MO 46 a autora já havia informado dificuldade de localização daquela para proceder a e
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02/03/2021 14:24
recurso de apelacao anexa
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02/03/2021 14:24
recurso de apelacao anexa
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02/03/2021 14:16
Pedido de devolução do bem antes da expedição do Alvará.
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02/03/2021 14:16
Pedido de devolução do bem antes da expedição do Alvará.
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21/02/2021 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 10/02/2021 11:23:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
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21/02/2021 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 10/02/2021 11:23:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
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19/02/2021 10:46
Certifico que finalizo movimento.
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19/02/2021 10:46
Certifico que finalizo movimento.
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17/02/2021 13:42
manifestacao anexa
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17/02/2021 13:42
manifestacao anexa
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12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:42
Intimação
Nº do processo: 0019706-10.2020.8.03.0001 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 192649SP Parte Ré: IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA Advogado(a): ANA KARINA MARTINS GUERRA - 842AP Sentença: I - RelatórioTrata-se de Ação de Busca e Apreensão do veículo Marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 M, chassi nº 9BD27804MB7350019, ano d e fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRATA, placa NEZ5395, renavam 0271702010, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Izaias Lima de Oliveira, tendo em vista o inadimplemento a partir da parcela de nº 32 vencida em 08/02/2020.Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 11.685,46 (onze mil seiscentos e oitenta e cinco reais quarenta e seis centavos).
Concedida a liminar, conforme decisão de MO 4.
Em consequência houve a busca e apreensão do bem e citação do réu.A parte ré apresentou contestação onde requereu a restituição do bem, mediante o pagamento de boleto do valor do débito atualizado (MO 11).A decisão proferida no MO 12 determinou a intimação da parte ré para juntar aos autos procuração e comprovação do pagamento das parcelas em atraso.
No MO 15, a parte ré juntou procuração e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.249,23 referente às parcelas em atraso.Decisão proferida no MO 18 revogo a medida liminar.Intimada, a parte Autora apresentou réplica no MO 26, autor se manifestou quanto à impossibilidade de purgação da mora em prazo extemporâneo, devendo a requerida providenciar a quitação do contrato, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.
II - Fundamentação Dispõe o art. 354 do vigente CPC no sentido de que, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que tratam os arts. 485 e 487, II a III, será proferida sentença. É o que passo a fazer.
Em que pese a parte ré tenha incorrido em mora a partir da parcela de nº 32, vencida em 02/2020, esta comprovou o depósito judicial no valor de R$ 5.249,23, correspondente a 7 parcelas, portanto, pagou até a parcela vencida em 08/2020.Vale ressaltar que o contrato de financiamento foi celebrado para pagamento em 48 parcelas de R$ 749,89, e com o depósito judicial apresentado a parte ré pagou até aparcela 38, restando apenas 10 prestações para a quitação do contrato, demonstrando o pagamento de 80% do contrato, a perda da posse pelo requerido, mostra-se medida extrema e desarrazoada.Não se pode ignorar, e nem pretendo, o fato de que o decreto lei 911/69 permite a decretação da liminar da busca e apreensão.
Contudo, faz-se presente uma situação especial que não autoriza o juiz a aplicar a letra pura e fria das normas que cuidam da alienação fiduciária em garantia.
A possibilidade de superação de regras (afastamento de sua aplicação em determinado caso) costuma ser admitida em certas situações excepcionais.
Sem a pretensão de esgotar o tema, vale trazer a lume algumas hipóteses nas quais o conteúdo de uma regra poderia ser afastado.Com base na obra de Frederick Schauer, Humberto Ávila observa que, mediante um juízo de ponderação de razões, seria possível superar o conteúdo preliminar de sentido de uma regra por razões contrárias.
Isso ocorreria nas hipóteses de relação entre a regra e suas exceções, as quais podem estar previstas no próprio ordenamento jurídico ou fora dele.Ana Paula de BARCELLOS, por sua vez, distingue duas situações envolvendo regras nas quais uma delas poderia ser afastada com o emprego da ponderação.A primeira seria aquela em que a "incidência da regra no caso produz uma injustiça tão grave que parece intolerável".
Nessas hipóteses de incidências injustas, as regras poderiam deixar de ser aplicadas quando caracterizada a imprevisão legislativa ou quando sua incidência no caso concreto for inconstitucional, ainda que o enunciado da regra permaneça válido em tese".No presente processo é este o caso.Não estou aqui a declarar inconstitucional o texto do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Este permanece válido dentro do sistema. É preciso entender, com base na lição doutrinária acima citada, que aplicar a regra, neste caso, produz "uma injustiça tão grave que parece intolerável".
Além disso, não posso deixar de levar em consideração a crise mundial de saúde em face da pandemia do coronavírus e suas consequências financeiras às famílias brasileiras, bem como, a inquestionável função social do contrato, que sempre deve primar pela resolução menos gravosa às partes, além do cumprimento quase integral da avença.
Vejamos entendimento recente:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Para fins de manutenção/restituição do bem ao devedor, é necessário o adimplemento do valor integral da dívida pendente, incluindo-se as parcelas vincendas, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Em razão da excepcionalidade do cenário atual, diante da crise mundial causada pela pandemia do novo coronavírus, não se mostra razoável exigir-se do agravado o depósito integral da dívida pendente, máxime porque o bem objeto da lide trata-se de um trator, que é instrumento de trabalho do recorrido, com o qual garante sua subsistência, além do que já adimpliu valor considerável da dívida. 3. É relevante, também, o fato de que, até então, o agravado vinha saldando as prestações mediante depósito em conta-corrente, em agência bancária do agravante, mas fora surpreendido, sem motivo aparente, com o encerramento da conta e, ao procurar o estabelecimento bancário, lhe foi informado que os boletos de pagamento das demais prestações seriam enviados ao seu endereço, o que aparentemente não ocorreu.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 07078854920198090000, Relator: Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)Some-se a isto o fato da parte ter interesse em adimplir o contrato, tanto que trouxe a este juízo o pagamento de parte das parcelas em atraso.Sendo assim, permitir a busca e apreensão liminar, neste caso concreto, é aplicar a lei violando a ordem constitucional e, como eu disse anteriormente citando o Professor Marcelo Novelino, é produzir "uma injustiça tão grave que parece intolerável".Determinados processos, denominados na doutrina norte americana e inglesa como "hard cases" deixam claro que aplicar o texto legal, em sua literalidade, gera situações que a ordem jurídica positiva de um país não pensou em permitir.
Estes casos não se contentam com a simples subsunção do fato a norma, porque esse método de solução, puro e simples, conduz a um resultado não pensado e não previsto pela ordem constitucional.Importante notar ainda que não se está aqui a negar o direito de crédito da instituição financeira.
Neste caso, permitir a busca e apreensão do bem se revela medida excessiva.
Em que pese o réu tenha providenciado o pagamento extemporâneo das parcelas vencidas, mas pagou as parcelas atrasadas, não caracterizando assim a mora.
III - Dispositivo "Ex positis", diante da purgação da mora como fenômeno incidente no processo que o levou à perda de seu objeto pelo desaparecimento do interesse de agir, e promovo seu julgamento na forma do art. 485, IV, do CPC, para decretar-lhe a extinção sem resolução do seu mérito.Condeno o requerido, por ter dado causa à presente ação, ao pagamento ao autor das custas processuais iniciais e honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o somatório das prestações vencidas, cujo pagamento se efetuou através de purgação moratória, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do trânsito em julgado.
As custas processuais finais serão pagas pelo requerido.
Expeça-se alvará de levantamento inerente aos depósitos judiciais que constam no MO 15 em favor da parte autora.
Publique-se e intimem-se.
Registro eletrônico. -
12/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019706-10.2020.8.03.0001 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 192649SP Parte Ré: IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA Advogado(a): ANA KARINA MARTINS GUERRA - 842AP Sentença: I - RelatórioTrata-se de Ação de Busca e Apreensão do veículo Marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 M, chassi nº 9BD27804MB7350019, ano d e fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRATA, placa NEZ5395, renavam 0271702010, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Izaias Lima de Oliveira, tendo em vista o inadimplemento a partir da parcela de nº 32 vencida em 08/02/2020.Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 11.685,46 (onze mil seiscentos e oitenta e cinco reais quarenta e seis centavos).
Concedida a liminar, conforme decisão de MO 4.
Em consequência houve a busca e apreensão do bem e citação do réu.A parte ré apresentou contestação onde requereu a restituição do bem, mediante o pagamento de boleto do valor do débito atualizado (MO 11).A decisão proferida no MO 12 determinou a intimação da parte ré para juntar aos autos procuração e comprovação do pagamento das parcelas em atraso.
No MO 15, a parte ré juntou procuração e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.249,23 referente às parcelas em atraso.Decisão proferida no MO 18 revogo a medida liminar.Intimada, a parte Autora apresentou réplica no MO 26, autor se manifestou quanto à impossibilidade de purgação da mora em prazo extemporâneo, devendo a requerida providenciar a quitação do contrato, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.
II - Fundamentação Dispõe o art. 354 do vigente CPC no sentido de que, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que tratam os arts. 485 e 487, II a III, será proferida sentença. É o que passo a fazer.
Em que pese a parte ré tenha incorrido em mora a partir da parcela de nº 32, vencida em 02/2020, esta comprovou o depósito judicial no valor de R$ 5.249,23, correspondente a 7 parcelas, portanto, pagou até a parcela vencida em 08/2020.Vale ressaltar que o contrato de financiamento foi celebrado para pagamento em 48 parcelas de R$ 749,89, e com o depósito judicial apresentado a parte ré pagou até aparcela 38, restando apenas 10 prestações para a quitação do contrato, demonstrando o pagamento de 80% do contrato, a perda da posse pelo requerido, mostra-se medida extrema e desarrazoada.Não se pode ignorar, e nem pretendo, o fato de que o decreto lei 911/69 permite a decretação da liminar da busca e apreensão.
Contudo, faz-se presente uma situação especial que não autoriza o juiz a aplicar a letra pura e fria das normas que cuidam da alienação fiduciária em garantia.
A possibilidade de superação de regras (afastamento de sua aplicação em determinado caso) costuma ser admitida em certas situações excepcionais.
Sem a pretensão de esgotar o tema, vale trazer a lume algumas hipóteses nas quais o conteúdo de uma regra poderia ser afastado.Com base na obra de Frederick Schauer, Humberto Ávila observa que, mediante um juízo de ponderação de razões, seria possível superar o conteúdo preliminar de sentido de uma regra por razões contrárias.
Isso ocorreria nas hipóteses de relação entre a regra e suas exceções, as quais podem estar previstas no próprio ordenamento jurídico ou fora dele.Ana Paula de BARCELLOS, por sua vez, distingue duas situações envolvendo regras nas quais uma delas poderia ser afastada com o emprego da ponderação.A primeira seria aquela em que a "incidência da regra no caso produz uma injustiça tão grave que parece intolerável".
Nessas hipóteses de incidências injustas, as regras poderiam deixar de ser aplicadas quando caracterizada a imprevisão legislativa ou quando sua incidência no caso concreto for inconstitucional, ainda que o enunciado da regra permaneça válido em tese".No presente processo é este o caso.Não estou aqui a declarar inconstitucional o texto do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Este permanece válido dentro do sistema. É preciso entender, com base na lição doutrinária acima citada, que aplicar a regra, neste caso, produz "uma injustiça tão grave que parece intolerável".
Além disso, não posso deixar de levar em consideração a crise mundial de saúde em face da pandemia do coronavírus e suas consequências financeiras às famílias brasileiras, bem como, a inquestionável função social do contrato, que sempre deve primar pela resolução menos gravosa às partes, além do cumprimento quase integral da avença.
Vejamos entendimento recente:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Para fins de manutenção/restituição do bem ao devedor, é necessário o adimplemento do valor integral da dívida pendente, incluindo-se as parcelas vincendas, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Em razão da excepcionalidade do cenário atual, diante da crise mundial causada pela pandemia do novo coronavírus, não se mostra razoável exigir-se do agravado o depósito integral da dívida pendente, máxime porque o bem objeto da lide trata-se de um trator, que é instrumento de trabalho do recorrido, com o qual garante sua subsistência, além do que já adimpliu valor considerável da dívida. 3. É relevante, também, o fato de que, até então, o agravado vinha saldando as prestações mediante depósito em conta-corrente, em agência bancária do agravante, mas fora surpreendido, sem motivo aparente, com o encerramento da conta e, ao procurar o estabelecimento bancário, lhe foi informado que os boletos de pagamento das demais prestações seriam enviados ao seu endereço, o que aparentemente não ocorreu.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 07078854920198090000, Relator: Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)Some-se a isto o fato da parte ter interesse em adimplir o contrato, tanto que trouxe a este juízo o pagamento de parte das parcelas em atraso.Sendo assim, permitir a busca e apreensão liminar, neste caso concreto, é aplicar a lei violando a ordem constitucional e, como eu disse anteriormente citando o Professor Marcelo Novelino, é produzir "uma injustiça tão grave que parece intolerável".Determinados processos, denominados na doutrina norte americana e inglesa como "hard cases" deixam claro que aplicar o texto legal, em sua literalidade, gera situações que a ordem jurídica positiva de um país não pensou em permitir.
Estes casos não se contentam com a simples subsunção do fato a norma, porque esse método de solução, puro e simples, conduz a um resultado não pensado e não previsto pela ordem constitucional.Importante notar ainda que não se está aqui a negar o direito de crédito da instituição financeira.
Neste caso, permitir a busca e apreensão do bem se revela medida excessiva.
Em que pese o réu tenha providenciado o pagamento extemporâneo das parcelas vencidas, mas pagou as parcelas atrasadas, não caracterizando assim a mora.
III - Dispositivo "Ex positis", diante da purgação da mora como fenômeno incidente no processo que o levou à perda de seu objeto pelo desaparecimento do interesse de agir, e promovo seu julgamento na forma do art. 485, IV, do CPC, para decretar-lhe a extinção sem resolução do seu mérito.Condeno o requerido, por ter dado causa à presente ação, ao pagamento ao autor das custas processuais iniciais e honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o somatório das prestações vencidas, cujo pagamento se efetuou através de purgação moratória, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do trânsito em julgado.
As custas processuais finais serão pagas pelo requerido.
Expeça-se alvará de levantamento inerente aos depósitos judiciais que constam no MO 15 em favor da parte autora.
Publique-se e intimem-se.
Registro eletrônico. -
11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
-
11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
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11/02/2021 16:43
Intimação (Perda do objeto na data: 10/02/2021 11:23:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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11/02/2021 16:43
Intimação (Perda do objeto na data: 10/02/2021 11:23:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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11/02/2021 13:59
Sentença (10/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2021
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11/02/2021 13:59
Sentença (10/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2021
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11/02/2021 13:58
Notificação (Perda do objeto na data: 10/02/2021 11:23:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ANA KARINA MARTINS GUERRA
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11/02/2021 13:58
Notificação (Perda do objeto na data: 10/02/2021 11:23:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ANA KARINA MARTINS GUERRA
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10/02/2021 11:23
Em Atos do Juiz.
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10/02/2021 11:23
Em Atos do Juiz.
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24/11/2020 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/11/2020 11:02
Faço os autos conclusos.
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24/11/2020 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/11/2020 11:02
Faço os autos conclusos.
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23/11/2020 16:16
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
-
23/11/2020 16:16
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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28/10/2020 07:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/10/2020 07:29
Decurso de Prazo
-
28/10/2020 07:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/10/2020 07:29
Decurso de Prazo
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26/10/2020 13:49
Certifico habilitação conforme requerido em petição de MO 32.
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26/10/2020 13:49
Certifico habilitação conforme requerido em petição de MO 32.
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22/10/2020 19:05
Em razão das limitações do Sistema Tucujuris WEB, promova a SU a habilitação dos procuradores da parte autora nos autos. Com o decurso do prazo para as partes, façam-se os autos conclusos.
-
22/10/2020 19:05
Em razão das limitações do Sistema Tucujuris WEB, promova a SU a habilitação dos procuradores da parte autora nos autos. Com o decurso do prazo para as partes, façam-se os autos conclusos.
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22/10/2020 10:03
manfestacao anexa
-
22/10/2020 10:03
manfestacao anexa
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21/10/2020 09:29
Decurso de Prazo
-
21/10/2020 09:29
Decurso de Prazo
-
13/10/2020 12:20
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/09/2020 10:05:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
-
13/10/2020 12:20
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/09/2020 10:05:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
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05/10/2020 17:42
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/09/2020 10:05:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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05/10/2020 17:42
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/09/2020 10:05:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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02/10/2020 11:59
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/09/2020 10:05:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ANA KARINA MARTINS GUERRA
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02/10/2020 11:59
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/09/2020 10:05:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: ANA KARINA MARTINS GUERRA
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24/09/2020 10:05
Nos termos da Portaria 001/2018, intimem-se as partes para especificarem as provas, querendo, no prazo de 10 dias.
-
24/09/2020 10:05
Nos termos da Portaria 001/2018, intimem-se as partes para especificarem as provas, querendo, no prazo de 10 dias.
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22/09/2020 09:29
replica
-
22/09/2020 09:29
replica
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14/09/2020 09:27
Certifico que, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, os autos aguardarão, por 30 (trinta) dias, manifestação da parte requerente dando impulsionamento ao presente feito.
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14/09/2020 09:27
Certifico que, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, os autos aguardarão, por 30 (trinta) dias, manifestação da parte requerente dando impulsionamento ao presente feito.
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03/09/2020 12:08
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2020 10:12:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
-
03/09/2020 12:08
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2020 10:12:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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03/09/2020 10:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2020 10:12:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
-
03/09/2020 10:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2020 10:12:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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03/09/2020 10:12
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do oficial de justiça do evento 21.
-
03/09/2020 10:12
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do oficial de justiça do evento 21.
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01/09/2020 18:48
Mandado
-
01/09/2020 18:48
Mandado
-
31/08/2020 08:53
MANDADO JUDICIAL para - IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA - emitido(a) em 31/08/2020
-
31/08/2020 08:53
MANDADO JUDICIAL para - IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA - emitido(a) em 31/08/2020
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30/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/08/2020 12:15:34 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
-
30/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/08/2020 12:15:34 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA KARINA MARTINS GUERRA (Advogado Réu).
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28/08/2020 09:43
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do veículo Marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 M, chassi nº 9BD27804MB7350019, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRATA, placa NEZ5395, renavam 0271702010, ajuizada por Aymor
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28/08/2020 09:43
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do veículo Marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 M, chassi nº 9BD27804MB7350019, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRATA, placa NEZ5395, renavam 0271702010, ajuizada por Aymor
-
27/08/2020 08:50
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento de nº 15.
-
27/08/2020 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
27/08/2020 08:50
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento de nº 15.
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27/08/2020 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/08/2020 22:55
Juntada de Procuração e do comprovante de depósito em conta judicial.
-
26/08/2020 22:55
Juntada de Procuração e do comprovante de depósito em conta judicial.
-
20/08/2020 11:39
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto.
-
20/08/2020 11:39
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto.
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20/08/2020 11:37
Notificação (Outras Decisões na data: 19/08/2020 12:15:34 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANA KARINA MARTINS GUERRA
-
20/08/2020 11:37
Notificação (Outras Decisões na data: 19/08/2020 12:15:34 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANA KARINA MARTINS GUERRA
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19/08/2020 12:15
Em Atos do Juiz. Em análise dos autos, verifico que a advogada peticionante no MO 11, não juntou a comprovação de sua representação legal, pois deixou de juntar instrumento procuratório.Diante disso, concedo o prazo de 05 dias, para que o requerido compro
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19/08/2020 12:15
Em Atos do Juiz. Em análise dos autos, verifico que a advogada peticionante no MO 11, não juntou a comprovação de sua representação legal, pois deixou de juntar instrumento procuratório.Diante disso, concedo o prazo de 05 dias, para que o requerido compro
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16/08/2020 22:40
Pedido de devolução do prazo por falta de citação válida e apresentação de defesa.
-
16/08/2020 22:40
Pedido de devolução do prazo por falta de citação válida e apresentação de defesa.
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09/08/2020 14:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/08/2020 14:16
Decurso de Prazo
-
09/08/2020 14:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
09/08/2020 14:16
Decurso de Prazo
-
23/07/2020 18:20
Certifico que o feito aguarda decurso de prazo para o réu.
-
23/07/2020 18:20
Certifico que o feito aguarda decurso de prazo para o réu.
-
17/07/2020 14:11
petição
-
17/07/2020 14:11
petição
-
17/07/2020 13:23
Em cumprimento ao presente mandado, diligenciei, no dia 07/07/2020, às 10:15 hs, na RUA ODILARDO SILVA, 3024 (STUDIO DE TATUAGEM), TREM, MACAPÁ - AP e realizei a Busca e Apreensão do bens descrito no mandado. O veículo encontrava-se em posse do Sr. Elias
-
17/07/2020 13:23
Em cumprimento ao presente mandado, diligenciei, no dia 07/07/2020, às 10:15 hs, na RUA ODILARDO SILVA, 3024 (STUDIO DE TATUAGEM), TREM, MACAPÁ - AP e realizei a Busca e Apreensão do bens descrito no mandado. O veículo encontrava-se em posse do Sr. Elias
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02/07/2020 06:41
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA - emitido(a) em 02/07/2020
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02/07/2020 06:41
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - IZAIAS LIMA DE OLIVEIRA - emitido(a) em 02/07/2020
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30/06/2020 17:39
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.Expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito e citação que deverá conter a determinação
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30/06/2020 17:39
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.Expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito e citação que deverá conter a determinação
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23/06/2020 08:19
Tombo em 23/06/2020.
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23/06/2020 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/06/2020 08:19
Tombo em 23/06/2020.
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23/06/2020 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/06/2020 21:21
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2102051 - Protocolado(a) em 22-06-2020 às 21:21
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22/06/2020 21:21
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2102051 - Protocolado(a) em 22-06-2020 às 21:21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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