TJAP - 0002994-08.2021.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 01:47
Decorrido prazo de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2024 18:13
Indeferido o pedido de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO - CNPJ: 60.***.***/0009-09 (AUTOR)
-
24/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 19:04
Juntada de Carta precatória
-
22/06/2024 01:44
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
22/06/2024 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:19
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:31
Alterada a parte
-
18/10/2023 10:28
Alterada a parte
-
18/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:33
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 14/06/2023.
-
13/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:16
Determinada diligência
-
08/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:30
Determinada diligência
-
04/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:29
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 06/09/2022.
-
02/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 07:41
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
03/02/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 09:25
Revogada a suspensão do processo
-
07/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:25
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 07/12/2021.
-
14/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HAMILTON ANTUNES em 14/11/2021 às 06:01:02 para Rotinas processuais
-
04/11/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:43
Juntada de Petição de Apelação
-
21/10/2021 09:39
Decorrido prazo de PARTES em 21/10/2021.
-
07/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HAMILTON ANTUNES em 07/10/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
07/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA em 07/10/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
28/09/2021 01:00
Publicado Sentença em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002994-08.2021.8.03.0001 Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP Parte Ré: ALEXSANDRO AGUIAR DOS SANTOS, LUIS CLAUDIO DOS SANTOS SILIPRANDI Advogado(a): HAMILTON ANTUNES - 2374BAP Sentença: I.Trata-se de ação monitória, proposta por Sociedade Beneficente São Camilo, contra Alexsandro Aguiar dos Santos e Luiz Claudio Santos Siliprandi, com base em contrato de prestação de serviços hospitalares encartado a inicial, pelo qual cobra o valor atualizado da dívida de R$ 222.109,95 (duzentos e vinte e dois mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos) os quais deixaram de ser adimplidos pelo réu.
Após a citação do segundo réu, # 12, houve os embargos monitórios que alegou a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Instado o embargante, apresentou réplica e após decorrido o prazo quanto a demais provas a produzir, vieram-me os autos para sentença.Era o que importava relatar.II.Acerca da prejudicial de mérito relativa à prescrição, temos que trata-se de ação monitória, com base em contrato particular de prestação de serviços hospitalares, de 02/02/2016, data da internação do paciente, o primeiro réu nesta ação.Nos termos do art. 206, I, § 5º do CCB, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, como é o caso dos autos.
A ação monitória foi proposta em 28/01/2021, e o réu somente foi citado em 01/03/2020.A Resolução nº 313 do CNJ que suspendeu os prazos processuais e estabeleceu o regime excepcional de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, em face da Pandemia do Corona vírus, datou de 19/03/2020.Logo, até então, válida a regra processual de que somente a citação válida interrompe a prescrição.Assim dispõe o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC 2015:Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Por este entendimento, caso o réu não seja citado dentro do prazo de 10 (dez) dias, o prazo prescricional não se interrompe, e nem retroagirá a data da propositura da ação, como ocorreu nos autos.
Não há ocorrências processuais que denotem demora imputável ao Poder Judiciário, pois tão logo determinada a citação do réu, em 29/01/2021, foi expedido o mandado e carta citatória, em 02/02/2021, de forma que o réu foi citado em 01/03/2021, em endereço distinto daquele constante dos autos.Diante destes fatos conclui-se que a prescrição não se interrompeu, desde o vencimento do título extra judicial, em 02/02/2021, cujo prazo final seria 01/02/2021.
Não há que se falar em interrupção da prescrição, nem pela citação, que não ocorreu a tempo, e nem pela superveniência das Resoluções de interrupções de prazo em face da Pandemia, emanadas pelo CNJ, começando pela Resolução de nº 313, pois esta foi posterior a data de citação do réu, quando já estava prescrita a ação, nos termos ao norte demonstrados.Por estes fatos e fundamentos, resta concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão do autor.III.Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão do autor, conforme art. 206, I, § 5º do CCB, JULGANDO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC 2015.Pela sucumbência, condeno o autor em custas e honorários ao patrono da parte requerida, que nos termos do art. 85, § 2º, fixo em 10% do valor atualizado da causa.Publique-se.Intimem-se. -
27/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 09:06
Expediente Encaminhado ao DJE
-
23/09/2021 18:57
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2021 19:42
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:50
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 02/06/2021.
-
02/06/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HAMILTON ANTUNES em 23/05/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
23/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA em 23/05/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
14/05/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
20/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA em 20/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/04/2021 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2021 01:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/04/2021 10:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 14:26
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
11/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA em 11/03/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
02/03/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 07:25
Expedição de Carta.
-
02/02/2021 07:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 13:39
Outras Decisões
-
29/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:34
Processo Autuado
-
28/01/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 18:38
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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