TJAM - 0000017-74.2020.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 00:00
Edital
(...) Assim, em face do exposto, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. (...) -
06/06/2023 00:00
Edital
Ao réu sobre a manifestação de desistência. -
07/09/2022 00:00
Edital
DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação com tempo hábil para intimação da parte requerente por carta precatória a ser enviada para a Comarca de Manaus/AM. -
16/03/2022 13:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
11/03/2022 17:47
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2022 17:46
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2022 17:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2022 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Não obstante a informação contida na certidão à seq. 25.1, determino que seja pautada nova audiência de conciliação.
INTIME-SE a própria parte Autora por meio de mensagem no aplicativo Whatsapp, uma vez que consta nos autos termo assinado pela mesma, anuindo com as intimações por meio do mencionado aplicativo, inexistindo, assim, razão para não efetivar o ato intimatório.
Destarte, indefiro a procuração juntada à seq. 8.1, vez que tal representação é incabível em sede de Juizado Especial, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes nos atos processuais, as quais podem comparecer com assistência de advogado, conforme inteligência do art. 9ª da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, verifico que as pendências apontadas no despacho à seq. 6.1 não foram sanadas pela parte Promovente.
Nesse sentido, paralelamente, prezando pela celeridade processual, determino que a parte Autora providencie as referidas determinações até o ato da audiência a ser designada.
Repita-se, também, o ato de intimação da parte Requerida, advertindo-se, no referido mandado, que caso seja constatada alteração de endereço sem a comunicação ao Juízo, presumir-se-á válido o ato de intimação, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que em 17/02/2020 foram realizadas a sua citação e intimação no endereço indicado na exordial (mov. 16.1).
Cumpra-se. -
17/12/2021 09:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/12/2021 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
11/11/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
11/11/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
09/11/2021 10:12
RETORNO DE MANDADO
-
09/11/2021 10:06
RETORNO DE MANDADO
-
05/11/2021 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2021 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/10/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 19:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/09/2020 17:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2020 16:23
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2020 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 16:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/02/2020 15:55
RETORNO DE MANDADO
-
14/02/2020 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 09:08
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2020 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2020 09:05
Recebidos os autos
-
10/01/2020 09:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
16/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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