TJAP - 0003911-30.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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29/10/2024 09:31
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 95 TRANSITOU EM JULGADO em 29/10/2024, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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16/09/2024 09:31
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar movimentos exauridos.
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13/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ANDREW AZEVEDO RODRIGUES e não-provido na data: 02/09/2024 13:05:36 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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04/09/2024 08:50
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 98.
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04/09/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 02/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2024 em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003911-30.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ANDREW AZEVEDO RODRIGUES, DORIALDO SANTANA RODRIGUES, DORIALDO S.
RODRIGUES - ME Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: ANDREW AZEVEDO RODRIGUES, por defensor público, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital realizada nos autos da ação monitória nº 0017900-08.2018.8.03.0001 em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A.Nas razões recursais, explicitou que não houve o esgotamento dos meios de citação pessoal.
Ponderou que sequer houve pesquisa do endereço atualizado nos sistemas Infoseg, Serasajud, Inss, CadÚnico, tampouco oficiado às companhias de telefonia móvel.
Destacou a ordem de suspensão dos processos que tratam da matéria, conforme decisão proferida no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000.
Requereu ao final, o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença impugnada.Nas contrarrazões, o Banco do Brasil defendeu a validade da citação por edital.
Refutou a concessão da gratuidade de justiça.
Pontuou a ausência de prequestionamento.
Ressaltou a desnecessidade de esgotamento de todas as via em busca do endereço atualizado dos embargados.
Acrescentou que o agravante deve responder pela sucumbência.
Assim, pugnou pelo não provimento da apelação.Os autos permaneceram suspensos, aguardando o trânsito em julgado da tese definida no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000.
Após o levantamento da suspensão, o i.
Des.
Carmo Antônio oportunizou a manifestação das partes, que deixaram transcorrer in albis o prazo legal (mov. 86).É o relatório.
Decido monocraticamente com fundamento no artigo 932, IV, c, do CPC, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso se este for contrário ao entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas.Conforme se extrai da consulta processual, o juízo determinou a citação por edital "Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização dos réus, inclusive por meio dos Sistemas conveniados, bem como, de concessionárias de serviço público, defiro a citação por edital requerida" (Processo nº 0017900-08.2018.8.03.0001 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juíza de Direito Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, em 10.3.2021)Na decisão impugnada, rejeitou a alegação de nulidade, reforçando que houve o cumprimento da exigência do art. 256, §3º, do CPC.
Confira-se o trecho pertinente:"[...] adoto o entendimento do Tribunal de Justiça do Amapá firmado nos acórdãos acima transcritos, por entender que prestigia o princípio da razoável duração do processo e por ser compatível com a melhor interpretação que deve ser adotada em relação à previsão contida no §3º do art. 256 do CPC.É que o dispositivo em comento utilizou não por acaso em sua redação a conjunção "OU" e não "E" ao dispor que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Desse modo, entendo que o magistrado não está obrigado a requisitar informações sobre endereços às concessionárias de serviço público, tampouco das companhias telefônicas, se já houve requisição de informações aos órgãos públicos através dos sistemas conveniados SIEL, RENAJUD e INFOJUD, além de requisição de informações às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD.[...]Portanto, entendo que a consulta aos cadastros dos órgãos públicos, realizada através dos sistemas conveniados, e, também, apesar de não ser obrigado, mas requisitei as informações das concessionárias de serviços públicos (CAESA e CEA), cumpriram a exigência do §3º do art. 256 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da citação, razão pela qual rejeito-a. [...]" (Processo nº 0017900-08.2018.8.03.0001 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juíza de Direito Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, em 30.7.2021)A despeito dos argumentos do recorrente, verifico que, de fato, houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização dos embargados, notadamente pesquisas nos sistemas Sisbajud e Infojud com a respectiva expedição de mandados para citação pessoal.
Contudo, todas as diligências resultaram infrutíferas.De acordo com a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, "Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos".
No cenário apresentado nos autos, portanto, verifica-se prescindível a consulta do endereço junto às concessionárias de serviços públicos.
Demonstrado o esgotamento das buscas ao endereço atualizado dos embargantes, concluo correta a solução dada pelo juízo de primeiro grau em relação à citação editalícia.Quanto à impugnação à gratuidade de justiça e de honorários de sucumbência, registro que não houve enfrentamento da matéria no juízo a quo, situação que obsta a apreciação por este Eg.
Tribunal, sob pena de supressão de instância.Ante o exposto, aplico a tese de precedente vinculante desta Corte e NEGO PROVIMENTO ao recurso.Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2024 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000161/2024
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03/09/2024 15:29
Intimação (Conhecido o recurso de ANDREW AZEVEDO RODRIGUES e não-provido na data: 02/09/2024 13:05:36 - GABINETE 02) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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03/09/2024 10:48
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (02/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/09/2024
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03/09/2024 10:45
Notificação (Conhecido o recurso de ANDREW AZEVEDO RODRIGUES e não-provido na data: 02/09/2024 13:05:36 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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03/09/2024 10:44
Notificação (Conhecido o recurso de ANDREW AZEVEDO RODRIGUES e não-provido na data: 02/09/2024 13:05:36 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defens
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03/09/2024 08:15
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2024, às 08:10:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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02/09/2024 17:16
CÂMARA ÚNICA
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02/09/2024 13:05
Em Atos do Desembargador. ANDREW AZEVEDO RODRIGUES, por defensor público, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que rejeitou a alegação de nulidade da citação por
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30/08/2024 10:01
Conclusão
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30/08/2024 10:01
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2024, às 10:01:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/08/2024 08:34
GABINETE 02
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30/08/2024 08:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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30/08/2024 08:28
Decurso de prazo em 29/08/2024 para as partes.
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16/08/2024 13:43
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar movimentos exauridos.
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15/08/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/07/2024 08:33:19 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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15/08/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/07/2024 08:33:19 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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14/08/2024 15:41
Decurso de prazo em 13/08/2024 para a parte ré.
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06/08/2024 03:24
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/07/2024 08:33:19 - GABINETE 02) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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06/08/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2024 em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003911-30.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ANDREW AZEVEDO RODRIGUES, DORIALDO SANTANA RODRIGUES, DORIALDO S.
RODRIGUES - ME Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: No mov. 71, a secretaria da Câmara Única certificou o trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, em cujo julgamento esta Corte de Justiça estabeleceu a seguinte tese:"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 18.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESGOTAMENTO, OU NÃO, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RÉU ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da causa piloto desprovido." (IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000.
Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, em 01.6.2022)A respeito do assunto o art. 933 do CPC dispõe que "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias".Desta feita, com fundamento no aludido dispositivo legal, determino o levantamento da suspensão e a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto. -
05/08/2024 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000140/2024
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05/08/2024 09:49
Decisão (17/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2024
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05/08/2024 09:39
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/07/2024 08:33:19 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXAND
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05/08/2024 09:35
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/07/2024 08:33:19 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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05/08/2024 09:35
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/07/2024 08:33:19 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JULIA L
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05/08/2024 09:30
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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05/08/2024 07:49
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 07:43:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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17/07/2024 09:08
CÂMARA ÚNICA
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17/07/2024 08:33
Em Atos do Desembargador. No mov. 71, a secretaria da Câmara Única certificou o trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, em cujo julgamento esta Corte de Justiça estabeleceu a seguinte tese:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
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11/07/2024 08:46
Conclusão
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11/07/2024 08:46
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2024, às 08:46:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/07/2024 15:16
GABINETE 02
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10/07/2024 15:12
Certifico que em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que em 21 de junho do ano em curso o Recurso Especial nº 2.030.466/AP, interposto em face do Acórdão proferido no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 transitou em julgad
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10/04/2024 10:01
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal - IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000.
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04/12/2023 11:32
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal - IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000.
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01/09/2023 11:23
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal - IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000.
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07/06/2023 07:48
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal - IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000.
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14/03/2023 07:52
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal - IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000.
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30/01/2023 08:47
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal - IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000.
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08/11/2022 09:54
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal - IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000.
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23/06/2022 09:01
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal - IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000.
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04/03/2022 08:09
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 60.
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15/02/2022 09:33
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 58.
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13/02/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 02/02/2022 13:13:32 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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09/02/2022 08:15
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 57.
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07/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000022/2022 em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003911-30.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ANDREW AZEVEDO RODRIGUES, DORIALDO SANTANA RODRIGUES, DORIALDO S.
RODRIGUES - ME Defensor(a): JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA - *33.***.*72-16 Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 -
04/02/2022 06:47
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 02/02/2022 13:13:32 - GABINETE 02) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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03/02/2022 18:25
Registrado pelo DJE Nº 000022/2022
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03/02/2022 09:56
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal - IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000.
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03/02/2022 09:55
Decisão (02/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/02/2022
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03/02/2022 09:55
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 02/02/2022 13:13:32 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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03/02/2022 09:55
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 02/02/2022 13:13:32 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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03/02/2022 08:19
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 08:19:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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02/02/2022 16:08
CÂMARA ÚNICA
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02/02/2022 13:13
Em Atos do Desembargador. ANDREW AZEVEDO RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de curadora especial, por intermédio da Defensora Pública designada, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e
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02/02/2022 08:45
Conclusão
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02/02/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 08:45:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/02/2022 08:07
GABINETE 02
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02/02/2022 08:07
Certifico que em cumprimento ao r. Decisão de mov. 42 procedo a remessa dos presentes autos ao Gabinete 02.
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02/02/2022 08:04
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 08:04:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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01/02/2022 11:38
CÂMARA ÚNICA
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01/02/2022 10:14
Em Atos do Desembargador. Encaminhem-se os autos ao gabinete do relator Des. Carmo Antônio, a pedido.
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01/02/2022 07:56
Conclusão
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01/02/2022 07:56
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 07:56:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/01/2022 16:47
GABINETE 07
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31/01/2022 16:35
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) para VOTO DE VISTA.
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28/01/2022 11:50
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual a pedido de vista do(a) Desembargador JOAO LAGES, a fim de que seja julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julg
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10/12/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/01/2022 08:00 até 27/01/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2021 em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003911-30.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ANDREW AZEVEDO RODRIGUES, DORIALDO SANTANA RODRIGUES, DORIALDO S.
RODRIGUES - ME Defensor(a): JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA - *33.***.*72-16 Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
09/12/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000215/2021
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09/12/2021 17:29
Pauta de Julgamento (21/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/12/2021
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09/12/2021 17:24
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 94, realizada no período de 21/01/2022 08:00:00 a 27/01/2022 23:59:00
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01/12/2021 13:23
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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01/12/2021 13:16
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 13:16:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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29/11/2021 13:59
CÂMARA ÚNICA
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28/11/2021 18:41
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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24/11/2021 08:35
Conclusão
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24/11/2021 08:35
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 08:35:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/11/2021 08:10
GABINETE 02
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22/11/2021 07:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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22/11/2021 07:58
Decurso de prazo em 19/11/2021 para a parte autora.
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13/10/2021 07:38
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 21.
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08/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/09/2021 13:20:55 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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05/10/2021 13:29
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 12.
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01/10/2021 12:38
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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30/09/2021 08:36
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 15.
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29/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2021 em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003911-30.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ANDREW AZEVEDO RODRIGUES, DORIALDO SANTANA RODRIGUES, DORIALDO S.
RODRIGUES - ME Defensor(a): JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA - *33.***.*72-16 Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: ANDREW AZEVEDO RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de curadora especial, por intermédio da Defensora Pública designada, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, explicitou a insurgência contra decisão proferida na ação monitória 0017900-08.2018.8.03.0001 promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, em tramitação na 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, na qual se convalidou a citação por edital realizada, refutando o pedido de nulidade formulado pelo agravante na origem.Afirmou que a decisão combatida ameaça causar dano grave e de difícil reparação, em razão da efetivação de medidas constritivas de crédito, além de decorrer de ato praticado com ofensa à regularidade processual.
Argumentou que a citação por edital é medida absolutamente excepcional, que depende do exaurimento prévio das buscas de outros endereços do agravante, sob pena de violar o contraditório, a ampla defesa e o direito ao tempo razoável de formular a defesa.
Ponderou que a nulidade da citação por edital afasta a atuação da Defensoria na qualidade de curadora especial.
Colacionou julgados dos Tribunais pátrios para respaldar a pretensão, inclusive desta Corte de Justiça.Sustentou a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o julgamento do mérito, por entender presente o requisito do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a reforma da decisão, com a declaração de nulidade da citação diante da ausência de esgotamento das diligências para localização, e, por conseguinte, a desabilitação da Defensoria Pública, e ainda a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.É o relatório.
Decido o pedido liminarInicialmente, cumpre consignar que a defesa da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstas em lei, das quais não se tem informações nos autos.Todavia, o recurso interposto na qualidade de curadora especial resulta na dispensa do pagamento de preparo, que deverá ser custeado pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do CPC.
Nesse sentido, os precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.233.877/ES, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13.09.2018; AgInt no AREsp 1.012.133/RJ, Rel.
Ministro Ricardo VillasBôasCueva, Terceira Turma, j. em 21.03.2017;REsp 511.805/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. em 17.08.2006).Nos termos disciplinados no Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I).
Para tanto, a recorrente deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012).A compreensão da expressão "probabilidade do provimento do recurso" passa inicialmente pela concepção que o novo CPC deu ao sistema de observância obrigatória aos precedentes (art. 927, CPC).
Portanto, haverá tal probabilidade, apta a permitir a concessão de efeito suspensivo, nos casos de inobservância de precedente obrigatório e, ainda, em casos que ocorra evidente desarmonia entre o dispositivo normativo e a decisão guerreada.No caso em análise, o fundamento do pedido da agravante está na nulidade da citação por edital e, consequentemente, na possibilidade de constrição de créditos apoiado em suposto procedimento irregular na condução do processo.
A assertiva de necessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil, conforme entendimento a respeito do regramento do art. 256 do CPC.Na tentativa de localização do agravante, expediu-se mandado de intimação para o endereço informado na inicial, que restou infrutífero (mov. 17).
Renovou-se a diligência, desta vez para citação, que também resultou negativa (mov. 65).
Depois, realizou-se pesquisa nos sistemas Bacenjud (mov. 72), Infojud (mov. 75), e, mais uma vez, expediu-se mandado de citação (mov.85).
Diante da negativa (mov. 86), o agravado requereu a citação por edital, a qual não se deferiu (mov. 100).
Em seguida, determinou-se a consulta aos bancos de dados Renajud e Siel, todas infrutíferas, conforme certificado nos mov. 107 e 115.
De igual modo, restaram infrutíferas as diligências requisitadas às concessionárias de serviços públicos CAESA (mov.139) e CEA (mov. 142).
Após, deferiu-se a solicitação da parte credora para realização de citação por edital.Com efeito, a norma protege a citação ficta utilizada sem cautelas preliminares para saber o paradeiro do devedor.
A teor do art. 256, § 3º, do CPC, considera-se o réu em local ignorado ou incerto se as tentativas de localização resultarem infrutíferas após requisição de informações no cadastro de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público.
Neste sentido:"APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. 1.
CITAÇÃO POR EDITAL.
Caso concreto em que foram inúmeras as tentativas de citação dos demandados, assim como as diligências realizadas pela autora para busca de novos endereços, tendo havido inclusive a pesquisa nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, conforme preceitua o § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil.
Observância do disposto nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Nulidade não configurada. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Hipótese em que a Defensoria Pública está representando os requeridos apenas na qualidade de curadora especial, em razão da revelia posterior à citação por edital, inexistindo qualquer prova da insuficiência financeira dos demandados, o que é imprescindível para a concessão da gratuidade judiciária.
Mantido o indeferimento do benefício.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (TJ-RS - AC: *00.***.*19-68 RS, Rel.
Des.
ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT, j. em 18.06.2020, Décima Segunda Câmara Cível, DJe de 23.09.2020)O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, adotado na sistemática dos recursos repetitivos, nos casos de execução fiscal, é o de que a citação por edital é cabível quando resultarem negativas a citação pelo correio e pelo oficial de Justiça.
Neste sentido é a solução aplicada pelo Tema 102 dos Recursos Repetitivos do STJ, que fixou a seguinte tese: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Veja-se o precedente no qual se fixou a tese:"PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 25.03.2009, S1 – Primeira Seção, DJe de 06.04.2009)O referido entendimento, adotado na especificidade da execução fiscal, é distinto e particular em relação à ação de execução prevista pelo CPC.
Todavia, pode representar vetor interpretativo para indicar compreensão de que, na regra do art. 256, § 3º, do CPC, não se está determinando uma infindável busca para localização do devedor.
Tal interpretação implicaria na perda de eficácia das disposições permissivas da citação por edital.
O réu estava em local incerto ou ignorado, autorizando-se a citação prevista no art. 256, II, do CPC.A perspectiva do agravante de que na execução devem ocorrer infindáveis diligências não está em harmonia com o princípio da efetividade e da duração razoável do processo.
As diligências devem ser realizadas em consonância com o interesse público, que visa pacificar os conflitos, entre os quais, os de cobrança de dívidas não satisfeitas pelos devedores.Considerando que se realizaram inúmeras diligências na tentativa de citação pessoal, inclusive junto aos cadastros de concessionárias de serviços públicos, compreendo satisfeita a exigência do art. 256, § 3º, do CPC e, por conseguinte, a regularidade da atuação da Defensoria Pública nos autos de origem.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo e mantenho a decisão agravada, conforme proferida nos autos do processo 00017900-08.2018.03.0001.Comunique-se ao Juiz da causa o teor desta decisão.Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.Publique-se.
Intimem-se. -
28/09/2021 21:37
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 13:58
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/09/2021 13:20:55 - GABINETE 02) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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28/09/2021 10:22
Decisão (15/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2021
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28/09/2021 10:22
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/09/2021 13:20:55 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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28/09/2021 10:22
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/09/2021 13:20:55 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JULIA LORDELO DOS REI
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28/09/2021 10:17
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 3973503 , que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 7, via Malote Digital.
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28/09/2021 08:00
Nº: 3973503, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 28/09/2021
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21/09/2021 07:51
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 07:51:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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15/09/2021 14:05
CÂMARA ÚNICA
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15/09/2021 13:20
Em Atos do Desembargador. ANDREW AZEVEDO RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de curadora especial, por intermédio da Defensora Pública designada, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
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15/09/2021 08:12
Conclusão
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15/09/2021 08:12
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 08:12:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/09/2021 07:53
GABINETE 02
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15/09/2021 07:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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14/09/2021 12:05
Ato ordinatório
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14/09/2021 12:05
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0017900-08.2018.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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