TJAP - 0003236-52.2021.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 11:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/06/2022 11:47
Certifico que a sentença de mov. 55 transitou em julgado em 21/06/2022 em relação a ANDREI DA COSTA PEREIRA.
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27/05/2022 08:09
Faço juntada a estes autos do AR da CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ANDREI DA COSTA PEREIRA - emitido(a) em 28/04/2022
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23/05/2022 08:15
Certifico que aguarda AR -(mov.361) CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ANDREI DA COSTA PEREIRA - emitido(a) em 28/04/2022
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21/05/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000074/2022 de 29/04/2022.
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13/05/2022 12:00
Faço juntada a estes autos do Aviso de Recebimento – AR da Carta de Interdito Proibitório de movimento de ordem nº 08.
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02/05/2022 12:32
Certifico que JU 940644944 BR REFERENTE AO DOCUMENTO Nº 4120714, CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ANDREI DA COSTA PEREIRA.
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30/04/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/04/2022 08:34:54 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA (Advogado Autor). intimação de sentença
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29/04/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2022 em 29/04/2022.
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28/04/2022 20:32
Registrado pelo DJE Nº 000074/2022
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28/04/2022 11:13
Certifico que disponibilizei do documento # 61 para seu envio aos correios, estando dos autos aguardando AR da referida correspondência.
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28/04/2022 11:12
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ANDREI DA COSTA PEREIRA - emitido(a) em 28/04/2022
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28/04/2022 11:02
Sentença (18/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2022
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28/04/2022 11:01
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov.55
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26/04/2022 10:46
Nº único da Justiça 0003420-08.2021.8.03.0005 - 0003236-52.2021.8.03.0005
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26/04/2022 10:45
Nº único da Justiça 0003420-08.2021.8.03.0005 - 0003236-52.2021.8.03.0005
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20/04/2022 13:40
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 18/04/2022 08:34:54 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX EDSON MONTEIRO BAÍA
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18/04/2022 08:34
Em Atos do Juiz.
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11/04/2022 12:04
Em Atos do Juiz. Tornem os autos conclusos para sentença.
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08/04/2022 14:40
Requer juntada de declaração do Réu ANDREI DA COSTA PEREIRA.
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02/04/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000044/2022 de 11/03/2022.
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20/03/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/02/2022 09:54:14 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA (Advogado Autor).
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11/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2022 em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003236-52.2021.8.03.0005 Parte Autora: ANGELO DE MARTINI, FAUSTO DE MARTINI MENEGAZZO, FERNANDO DE MARTINI MENEGAZZO Advogado(a): MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP Parte Ré: ANDREI DA COSTA PEREIRA Sentença: III – Dispositivo.Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho hígida a decisão preferida, para manter, em todos os seus termos.Indefiro também a reunião do Processo n. 0003420-08.2021.8.03.0005 a estes autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/03/2022 18:28
Registrado pelo DJE Nº 000044/2022
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10/03/2022 11:41
Certifico que aguarda publicação
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10/03/2022 11:40
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 18/02/2022 09:54:14 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX EDSON MONTEIRO BAÍA
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10/03/2022 11:39
Sentença (18/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/03/2022
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18/02/2022 09:54
Em Atos do Juiz.
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28/01/2022 10:53
Conclusão
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28/01/2022 10:53
Certifico que promovo estes autos conclusos face o peticionamento de ordem #41/42
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21/01/2022 14:17
Contrarrazões os Embargos de Declaração.
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12/01/2022 12:52
Pedido de acompanhamento de oficial de justiça para realização de diligência
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07/01/2022 09:34
Em Atos do Juiz. Promovo a intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, de ordem #34
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16/12/2021 11:20
Certifico que procedo tal rotina para, simples, regularização do processo, para finalização do movimento de ordem #37, por já estarem os autos conclusos
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14/12/2021 18:41
Nº único da Justiça 0003420-08.2021.8.03.0005 - 0003236-52.2021.8.03.0005
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06/12/2021 07:00
Mandado
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25/11/2021 10:41
Certifico que faço os autos conclusos
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25/11/2021 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HERALDO NASCIMENTO DA COSTA
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18/11/2021 09:06
Embargos de declaração.
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18/11/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 28/10/2021 10:25:27 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA (Advogado Autor).
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16/11/2021 12:06
MANDADO JUDICIAL para - ANGELO DE MARTINI, FAUSTO DE MARTINI MENEGAZZO, FERNANDO DE MARTINI MENEGAZZO, ANDREI DA COSTA PEREIRA - emitido(a) em 16/11/2021
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16/11/2021 10:42
Certifico que os autos aguarda finalização de mandado
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10/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2021 em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003236-52.2021.8.03.0005 Parte Autora: ANGELO DE MARTINI, FAUSTO DE MARTINI MENEGAZZO, FERNANDO DE MARTINI MENEGAZZO Advogado(a): MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP Parte Ré: ANDREI DA COSTA PEREIRA DECISÃO: Trata-se de Ação de Interdito Proibitório cumulada com pedido de antecipação de tutela e manutenção de posse ajuizada por Fernando de Martini Menegazzo e Outros em face de Andrei da Costa Pereira.Alegam os autores que no dia 03 de agosto de 2021, por volta de 9h30min, um dos colaboradores do autores, senhor José Denilson Dias Fonseca, encontrou o senhor Manoel de Jesus Gomes Nunes, realizando medições e colocando piquetes dentro da área relativa aos imóveis dos autores, quando informou que estava fazendo aquele serviço em nome do senhor Andrey da Costa Pereira (o réu), isto é, segundo o senhor Manoel, o senhor Andrey mandou que se fizesse medições nos imóveis dos autores para que, posteriormente, os imóveis fossem grilados e vendidos pelo senhor Andrey a terceiros.Requer a medida liminar para garantir que o réu se abstenha de realizar qualquer ato que implique em esbulho ou turbação.Nos eventos ##19 e 20, a Amcel Amapá Florestal requereu sua intervenção no feito.É o relatório.Passo a analisar o pedido de ingresso como terceiro interessado pela Amcel Amapá Florestal.
A doutrina conceitua a assistência como modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes.
Pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre (Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I - 17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
I, p. 479).A propósito dispõe o art. 119 do CPC:"Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."Dentre as modalidades de assistência, ao tratar do assistente litisconsorcial, o código processual no art. 124 dispõe: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."Do dispositivo mencionado não há dúvida que é pressuposto fundamental para a sua configuração a existência de relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, isso porque a assistência qualificada assemelha-se ao litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, aplica-se àquele que desde o início do processo poderia ter sido litisconsorte facultativo unitário da parte assistida.Como o terceiro é também titular da lide discutida em juízo, será diretamente atingido pela sentença a ser proferida.
Portanto, sua participação no processo é independente e autônoma relativamente à parte assistida.Na espécie, em que pese os argumentos do terceiro interessado, no sentido de possuir a propriedade da área em litígio, não verifico este liame capaz de colocá-los na posição de réus da demanda.Compulsando os autos, constata-se a toda evidência, que a presente demanda trata de direito possessório, na qual é discutida a prática de esbulho pela parte ré.
Por outro lado, eventual direito de propriedade não lhe torna titular do direito material discutido nestes autos, assim como não forma qualquer relação jurídica com os autores, inexistindo os pressupostos necessários para a configuração deste instituto processual.Ademais, no caso em estudo, o terceiro só pode ser aceito como assistente litisconsorcial se o assistido já tiver sido citado e manifestar ou não pela aceitação da assistência, o que não é o caso dos autos.
Além disso, verifico que corresponde a uma ação de reintegração de posse e necessita de dilação probatória a fim de provar o exercício da posse da coisa e de ter sido dela privado por violência.
Ou seja, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, segundo a lição do art. 1.196 do Código Civil.
Assim, indefiro o pedido de inclusão da Amcel Amapá Florestal como terceira interessada, eis que o objeto da presente lide não versou sobre questão a ela inerente, facultado à parte interessada ajuizar a devida ação pertinente contra as partes autoras.Passo a análise do pedido liminar.Para a concessão de liminar de manutenção de posse, os autores devem provar a sua posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada, nos termos do art. 561 do CPC.No presente caso, analisando os argumentos expendidos e os documentos anexados e inspeção in loco, vejo presente os pressupostos legais para concessão do pedido porque sobressai dos autos a verossimilhança do alegado, especificamente com a apresentação das mensagens trocadas entre o representante da empresa e com o síndico.Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO a medida liminar pleiteada, para que o réu se abstenha de turbar a posse dos autores respectivamente: a) Na área do autor Fernando De Martini Menegazzo, área de 993,424 ha, denominado Fazenda Agro RS, localizado na margem esquerda da BR 156, entrada do Ramal Entre Rios, S/N, Zona Rural de Tartarugalzinho-AP, com mapa descritivo em anexo e os limites e confrontações seguintes.
Ao norte: terra de quem de direito; ao sul: Fazenda Menegazzo; ao leste: lado esquerdo da BR 156; e a oeste: fazenda Martini. b) Na área do autor Fausto de Martini Menegazzo, com área de 998,454 ha, denominado Fazenda Menegazzo, localizado na margem esquerda RB 156, em frente ao ramal do Apurema, S/N, Zona Rural, Município de Tartarugalzinho-AP, com mapa descritivo em anexo e os limites e confrontações seguintes: ao norte: Fazenda Agro RS; ao sul: Terras remanescentes do lote 06; ao leste: BR 156; à oeste: Fazenda Martini.c) Na área do autor Angelo de Martini, doravante chamado somente de ngelo, é possuidor de um imóvel rural, com área de 998,783 ha, denominado Fazenda Martini, localizado no Ramal do Entre Rios, BR 156, S/N, Zona Rural, Tartarugalzinho-AP, com mapa em anexo e os limites e confrontações seguintes: ao norte: terra de quem de direito; ao sul: terras remanescentes do lote 06; ao leste: Fazenda Agro RS e Fazenda Menegazzo; à oeste: terras remanescentes do lote 06.Expeça-se mandado de manutenção de posse para garantir cumprimento da medida liminar ora deferida.Designe-se data para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, e as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores (§ 8o e 9o, do art. 334, idem).Cite-se e intimem-se com as formalidades e advertências de praxe. -
09/11/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000196/2021
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08/11/2021 17:59
Decisão (28/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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08/11/2021 17:58
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 28/10/2021 10:25:27 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX EDSON MONTEIRO BAÍA
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28/10/2021 10:25
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório cumulada com pedido de antecipação de tutela e manutenção de posse ajuizada por Fernando de Martini Menegazzo e Outros em face de Andrei da Costa Pereira.Alegam os autores que no dia 03 de agosto
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27/10/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000173/2021 de 01/10/2021.
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23/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/10/2021 13:43:38 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA (Advogado Autor). Intimar para inspeção.
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19/10/2021 09:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HERALDO NASCIMENTO DA COSTA
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19/10/2021 09:47
Certifico que faço os autos conclusos
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15/10/2021 10:07
Mandado
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14/10/2021 14:37
Documentos complementares
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14/10/2021 14:27
AMCEL AMAPÁ FLORESTAL requer sua intervenção no feito
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13/10/2021 14:14
MANDADO JUDICIAL para - ANGELO DE MARTINI, FAUSTO DE MARTINI MENEGAZZO, FERNANDO DE MARTINI MENEGAZZO, ANDREI DA COSTA PEREIRA - emitido(a) em 13/10/2021
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13/10/2021 14:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/10/2021 13:43:38 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX EDSON MONTEIRO BAÍA
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13/10/2021 13:43
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido constante no evento #14.Designo, desde logo, o dia 14/10/2021, às 16h, para a realização da inspeção por este magistrado, acompanhado de Oficial de Justiça desta Comarca, facultada a participação das partes e seus advogado
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10/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/09/2021 10:56:46 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) via Escritório Digital de MAX EDSON MONTEIRO BAÍA (Advogado Autor).
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07/10/2021 14:35
Requerer subsidiarimente, inspeção judicial.
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07/10/2021 11:00
Reiterar o pedido liminar
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04/10/2021 08:10
Certifico que JU 94061183 5 BR referente ao documento N° 3977131, CARTA DE INTERDITO PROIBITÓRIO para - ANDREI DA COSTA PEREIRA
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01/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2021 em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003236-52.2021.8.03.0005 Parte Autora: ANGELO DE MARTINI, FAUSTO DE MARTINI MENEGAZZO, FERNANDO DE MARTINI MENEGAZZO Advogado(a): MAX EDSON MONTEIRO BAÍA - 2415AP Parte Ré: ANDREI DA COSTA PEREIRA DECISÃO: Ação de Interdito Proibitório c/c pedido de liminar.
Rito especial(CPC, art. 558).Custas satisfeitas.Como a petição inicial não está instruída com provas suficientes para convencer-me da plausibilidade do direito alegado, requisito necessário à concessão da liminar, designe-se audiência de justificação, na qual as partes autoras poderão apresentar até duas testemunhas, a fim de comprovar suas alegações, mormente com relação à suposta ameaça sofrida em sua posse, uma vez que sequer juntaram comprovação do georreferenciamento de suas áreas.Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para comparecer à audiência, advertindo-o de que o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único).Intimem-se, atentando-se ao disposto no art. 4º do Ato Conjunto nº 366/2015-GP/CGJ, para aplicação no presente processo do procedimento Oficial de Justiça nos termos do art. 3º do Provimento nº 2016/2011-CGJ. -
30/09/2021 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000173/2021
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30/09/2021 12:50
Certifico que disponibilizei do documento # 8 para seu envio aos correios,estando dos autos aguardando AR da referida correspondência.
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30/09/2021 12:48
CARTA DE INTERDITO PROIBITÓRIO para - ANDREI DA COSTA PEREIRA - emitido(a) em 30/09/2021
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30/09/2021 12:44
Notificação (Outras Decisões na data: 28/09/2021 10:56:46 - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAX EDSON MONTEIRO BAÍA
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30/09/2021 12:44
Decisão (28/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/09/2021
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28/09/2021 10:56
Em Atos do Juiz. Ação de Interdito Proibitório c/c pedido de liminar. Rito especial(CPC, art. 558).Custas satisfeitas.Como a petição inicial não está instruída com provas suficientes para convencer-me da plausibilidade do direito alegado, requisito necess
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22/09/2021 14:41
Juntar procuração
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22/09/2021 10:16
Tombo em 22/09/2021.
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22/09/2021 10:16
Conclusão
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22/09/2021 07:40
Distribuição - Rito: INTERDITO PROIBITÓRIO - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2573897 - Protocolado(a) em 21-09-2021 às 14:22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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