TJAM - 0600464-36.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
21/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2022 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 13:39
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEONTON DA SILVA VALENTE
-
22/04/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/04/2022 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 19:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2022 06:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 00:00
Edital
Desta feita, não persistindo mais controvérsia quanto aos argumentos sustentados, JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer como excesso a quantia paga a maior às mov. 63.2 no valor de R$ 488,76 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), sendo devido ao Embargado o importe incontroverso de R$ 537,60 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Após o trânsito em julgado: 1)Expeça-se o alvará em favor do Embargado, o Cleonton da Silva Valente, no valor penhorado de de R$ 537,60 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) 2) Devolva-se o valor depositado judicialmente às mov.63.2 ao Embargante, conforme requerido em sua petição.
Em seguida, diante do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, arquivem-se os autos com a baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9099/95).
P.
R.
I. -
30/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2022 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 00:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEONTON DA SILVA VALENTE
-
10/03/2022 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, recebo os embargos a execução, atribuindo-lhes o efeito suspensivo, e determino a intimação do exequente para manifestar-se sobre a incidental, prazo de quinze (15) dias, nos termos do que disciplina o art. 920, I, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:19
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 19:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/03/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
21/02/2022 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
15/02/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEONTON DA SILVA VALENTE
-
14/01/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 05:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 11:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar, referente a novos descontos, que até o momento não cessaram apesar da sentença de item 14 PROJUDI, já transitada em julgado. 1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
05/01/2022 20:33
Decisão interlocutória
-
29/12/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO A petição de item 39 PROJUDI não parece ser referente a estes autos.
Intime-se o causídico da parte autora para que justifique o pedido, uma vez que já houve expedição de alvará no item 36 PROJUDI.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
26/12/2021 15:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 15:40
Processo Desarquivado
-
23/12/2021 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEONTON DA SILVA VALENTE
-
04/08/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 16:24
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
03/08/2021 13:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:35
Processo Desarquivado
-
22/07/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
08/07/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/07/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEONTON DA SILVA VALENTE
-
01/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/06/2021 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 02:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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