TJAP - 0009594-45.2021.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 11:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/11/2021 11:21
Certifico que a sentença de mov.49 transitou em julgado em 04/11/2021.
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22/11/2021 12:32
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado, eis que o autor renunciou ao prazo recursal. Após, ao arquivo.
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08/11/2021 07:35
Decurso de Prazo #Mo 55.
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08/11/2021 07:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/10/2021 12:29
Certidão de regularização.
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18/10/2021 12:29
Certidão de regularização.
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14/10/2021 20:20
RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO E O SEU DEVIDO ARQUIVAMENTO
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11/10/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/09/2021 00:21:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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11/10/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/09/2021 00:21:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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04/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2021 em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009594-45.2021.8.03.0001 Parte Autora: VALDEIA COSTA DE SANTANA MENEZES Advogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA - 3592AP Sentença: Vistos, etc.
VALDÉIA COSTA DE SANTANA MENEZES, através de advogado habilitado, ajuizou "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA", em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ-CEA.
Alega, em síntese, que é usuária da UC n. 82961 e após realizar consulta no portal eletrônico da requerida encontrou pendente de pagamento uma fatura no valor de R$ 827,95 sobre uma suposta fatura de energia contida no Processo Administrativo de Recuperação de Consumo.Afirma que a requerida realizou a medição por estimativa passando a constar um consumo superior a 250% que a média dos meses anteriores, cujo valor ficava entre R$ 200,00 a R$300,00 e, para tentar resolver o problema, procurou a central de atendimento da requerida (protocolo n. 9500706), entretanto, foi informada que se tratava de resíduos de consumo e que nada poderia ser feito.
Conclui requerendo a concessão de tutela para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica referente à fatura do mês de 02/2021, bem como de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
No mérito, a confirmação da tutela; inversão do ônus da prova; revisão da fatura, levando-se em conta a média dos doze meses anteriores; condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios.Decisão concedendo tutela provisória de urgência (evento#4).Designada audiência de conciliação (art. 334, CPC), esta resultou infrutífera (evento#28).Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento#32), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça; inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, que não se trata de recuperação de consumo; que não há irregularidade nos valores cobrados; que o faturamento ocorreu de modo normal, ou seja, com base na efetiva leitura do medidor, visto que no mês de março a setembro de 2020 o faturamento, em razão da pandemia da COVID-19, foi realizado pela média aritmética, visto que a autora não realizou a autoleitura; que a média nada mais é do que uma projeção do consumo efetivo, tomando por base os últimos 12 meses de consumo.
Ao final, pela improcedência dos pedidos.Réplica (evento#36), na qual a autora rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido inicial.
Intimados a especificação de provas, apenas a autora se manifestou (evento# 41), requerendo o julgamento antecipado da lide.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.PRELIMINARMENTERejeito a preliminar de concessão de gratuidade de justiça, eis que a autora é técnica em enfermagem e a declaração de que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer a subsistência da família é o bastante para autorizar a concessão da gratuidade.
Por tal razão, REJEITO a preliminar arguida.Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que embora não seja um primor de técnica, dela se pode extrair o pedido e causa de pedir, decorrendo da narração dos fatos a conclusão lógica do pedido, por esse motivo e com esses fundamentos, REJEITO a presente preliminar.Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que estabelece o artigo 291 do CPC, que a toda causa será atribuído valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.MÉRITORevelam as provas dos autos, em especial o histórico de medição anexado tanto pela autora (até fevereiro/2021) quanto pela parte ré (até 05/2021) que a medição, diferente do alegado pela autora, desde o mês 10/2020, ocorreu de modo NORMAL e não mais pela média, tendo sido registrado no medidor 8662 e faturado 371 de consumo; no mês 11/2020, 9051-8662, faturado 389; no mês 12/2020, registro 9471-9051, faturado 420; mês 01/2021, registro 9899-9471, consumo de 428; mês 02/2021, registro 11138-9899, consumo de 1239; mês 03/2021, registro 11403-11138, consumo de 265; 165 em abril e 547 em maio.No caso dos autos, não vislumbrei a existência da alegada medição estimativa ou média aritmética, visto que os documentos juntados aos autos (histórico de medição) demonstram que o valor superior da tarifa de energia elétrica foi levada a efeitos pelos sucessivos reajustes da tarifa e o efetivo consumo da UC da parte autora.Ademais, a Companhia de Eletricidade do Amapá se desincumbiu de comprovar o efetivo uso de energia está na medida de consumo da referida unidade, não havendo nos autos, qualquer prova que corrobore a versão apresentada na petição inicial.Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, e por consequência, torno sem efeito a antecipação de tutela deferida.Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º do CPC, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômico-financeira.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/10/2021 21:57
Registrado pelo DJE Nº 000174/2021
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01/10/2021 12:32
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/09/2021 00:21:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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01/10/2021 12:32
Sentença (29/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2021
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29/09/2021 00:21
Em Atos do Juiz.
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18/08/2021 09:13
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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18/08/2021 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/08/2021 12:01
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, verifico que as partes já foram, mais de uma vez, intimadas a requerer outras provas, e quedaram-se inertes. Por isso, revogo o despacho anterior.Venham os autos conclusos para julgamento.
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16/08/2021 16:32
Em Atos do Juiz. Digam as partes se ainda têm algo a requerer, no prazo de até 15 dias.Após, não havendo manifestação ou novos pedidos, venham os autos conclusos para julgamento.Intimem-se.
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30/07/2021 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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30/07/2021 10:19
Decurso de Prazo
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23/07/2021 07:51
Certifico que finalizo movimento.
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22/07/2021 10:41
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - CONTIDA NO M.O #37
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22/07/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/07/2021 10:26:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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22/07/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/07/2021 10:26:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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12/07/2021 10:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/07/2021 10:26:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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12/07/2021 10:26
Nos termos da PORTARIA Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, INTIMEM-SE as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
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07/07/2021 20:10
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO CONTIDA NO M.O #32
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06/07/2021 15:09
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/06/2021 11:39:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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28/06/2021 11:39
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/06/2021 11:39:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO
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28/06/2021 11:39
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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25/06/2021 11:16
CEA.
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14/06/2021 13:30
Certifico que os autos aguardam prazo para contestação, conforme MO 29.
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14/06/2021 09:38
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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11/06/2021 10:25
Em audiência
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11/06/2021 10:25
Conciliação realizada em 11/06/2021 às '10:25'h
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11/06/2021 10:11
CEA. HABILITAÇÃO/ACESSO.
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11/06/2021 08:01
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 24/03/2021.
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08/06/2021 10:16
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/06/2021 21:21
EMENDA À INICIAL: SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA
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07/06/2021 16:18
Certifico que aguarda-se devolução de AR da carta de ordem 11. Anexo comprovante de entrega correios.
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07/06/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/05/2021 10:09:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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31/05/2021 13:33
Certifico que fnalizo movimento.
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28/05/2021 10:09
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/05/2021 10:09:47 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO
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28/05/2021 10:09
Certifico que disponibilizo o link da plataforma ZOOM para a realização da audiência agendada nos autos, na modalidade remota. https://us02web.zoom.us/j/*91.***.*03-06?pwd=a2ZKWC9DV3crYWZCcGtyQkxURlkzZz09 ID da reunião: 891 5700 3106 Senha de acesso: 3VCF
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23/04/2021 10:44
Decurso de Prazo mov. 13.
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23/04/2021 10:38
Certifico que a carta expedida no evento 11, foi encaminhada na data 14/04/2021 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 93376101 8 BR.
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08/04/2021 09:42
Certifico que aguarda audiência.
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07/04/2021 14:15
CIÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONTIDA NO M.O #7
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03/04/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 11/06/2021 às 10:00:00 na data: 23/03/2021 12:30:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO (Advogado Autor).
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26/03/2021 11:10
Certifico que os autos aguardam manifestação do requerido, conforme intimação positiva na ordem 12.
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25/03/2021 15:41
Mandado
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24/03/2021 16:41
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 24/03/2021
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24/03/2021 09:38
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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24/03/2021 09:37
Notificação (Audiência conciliação designada. 11/06/2021 às 10:00:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOÃO AQUELTO FURTADO MELO
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23/03/2021 12:32
Certifico que a audiência de Conciliação foi agendada para o dia 11/06/2021 às 10:00h, devendo a Secretaria única intimar as partes através de seus respectivos procuradores.
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23/03/2021 12:30
Conciliação agendada para 11/06/2021 às 10:00h
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18/03/2021 11:56
Ficam os autos aguardando designação de audiência.
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18/03/2021 11:54
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/03/2021
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16/03/2021 23:59
Em Atos do Juiz. I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que preenchidos os requisitos a justificar a sua concessão.II - Trata-se de “AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA
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16/03/2021 09:22
Tombo em 16/03/2021.
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16/03/2021 09:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/03/2021 23:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2345125 - Protocolado(a) em 15-03-2021 às 23:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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