TJAM - 0000346-97.2019.8.04.4301
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/08/2024 21:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2024 10:26
PROCESSO SUSPENSO
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26/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/07/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/07/2023 17:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREIA DA SILVA SOUZA
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07/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA SOUZA
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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14/06/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para: (a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do seguro-desemprego ao pescador profissional, referente ao período do biênio 2015/2016, salvo no período de 01.02.2016 até 15.03.2016; e, (b) CONDENAR o INSS a PAGAR as respectivas verbas vencidas (do referido biênio), corrigidas monetariamente, com juros, tudo na forma da fundamentação, utilizando os índices acima identificados (INPC e Poupança).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e os índices de juros e correção monetária pleiteados. 1.
O cumprimento da sentença fica sujeito ao trânsito em julgado.
Tornando-se definitiva a presente decisão, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Condeno a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Sucumbência mínima pela parte requerente, motivo pelo qual considero-a afastada. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, a sentença se torna pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. 5.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remeta-se o processo ao Tribunal ad quem. 7.
Os prazos contam em dobro, a favor da Fazenda Pública. 8.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 10:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 08:20
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2023 17:06
RETORNO DE MANDADO
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27/03/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:05
Expedição de Mandado
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20/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/02/2022 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA SOUZA
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16/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2022 00:00
Edital
Diante do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. -
05/01/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 08:34
Decisão interlocutória
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29/12/2021 23:13
Conclusos para decisão
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29/12/2021 23:13
Juntada de Certidão
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05/12/2021 23:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2021 23:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2021 23:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2021 23:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2021 23:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2021 23:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2021 23:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2021 23:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2021 23:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/03/2021 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2020 13:58
PROCESSO SUSPENSO
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22/07/2020 13:58
Juntada de Certidão
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22/07/2020 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2020 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/07/2020 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/07/2020 21:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/07/2020 21:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/07/2020 21:00
Juntada de Certidão
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13/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2020 09:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/01/2020 11:10
Decisão interlocutória
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13/01/2020 20:01
Conclusos para decisão
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03/12/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA SOUZA
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24/11/2019 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/11/2019 18:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2019 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2019 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 17:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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01/10/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DA SILVA SOUZA
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26/09/2019 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/09/2019 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2019 11:13
Decisão interlocutória
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27/08/2019 22:55
Conclusos para decisão
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22/08/2019 15:48
Recebidos os autos
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22/08/2019 15:48
Juntada de Certidão
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20/08/2019 17:25
Recebidos os autos
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20/08/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2019 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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