TJAP - 0000635-49.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:49
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2023 17:54
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/06/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2023 09:35
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:47
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI.
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03/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
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20/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:41
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 03/04/2023.
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21/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 09:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:48
Expedição de Requisição de Pequeno Valor.
-
18/11/2022 09:48
Expedição de Requisição de Pequeno Valor.
-
16/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:09
Determinada diligência
-
26/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:43
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 26/10/2022.
-
18/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 08:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/09/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:20
Determinada diligência
-
23/08/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Apelação
-
14/08/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 22:21
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/08/2022.
-
08/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2022 13:31
Determinada diligência
-
14/07/2022 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 22:25
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
-
24/06/2022 08:31
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
24/06/2022 08:30
Decorrido prazo de PARTES em 24/06/2022.
-
27/05/2022 06:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
26/05/2022 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido
-
25/05/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 11:59
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 03
-
25/05/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2022 08:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 01:00
Publicado Pauta de Julgamento em 16/05/2022.
-
13/05/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 15:08
Expediente Encaminhado ao DJE
-
13/05/2022 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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31/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2022 20:51
Conclusos para decisão
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28/01/2022 20:51
Recebidos os autos
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28/01/2022 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao GABINETE RECURSAL 03
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28/01/2022 18:35
Recurso Distribuído por sorteio
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28/01/2022 18:34
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
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28/01/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
28/01/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO em 12/12/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
02/12/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 01:00
Decorrido prazo de PARTES em 25/11/2021.
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22/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO em 19/11/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
10/11/2021 09:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 10/11/2021 às 09:01:10 para Sentença
-
10/11/2021 01:00
Publicado Sentença em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000635-49.2021.8.03.0013 Parte Autora: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: A parte reclamada opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA proferida à ordem #15, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, alegando que não foi declarada a prescrição da pretensão autoral e não houve declaração de nulidade do contrato.
Em manifestação à ordem #27 o autor manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
De fato não houve pronunciamento do juízo quanto a prescrição, mas não há que reconhece-la pois não ocorreu.
No caso é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Em relação à discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição.
Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo em 22/04/2015, sem que haja notícia de que houve solução ao respectivo processo administrativo.
Caracteriza-se, com isso, a demora no pagamento e consequentemente a suspensão da prescrição por todo o período do processo administrativo.
A parte reclamada não apresentou nenhuma comprovação que refutasse as alegações que o processo administrativo ainda encontra-se em curso, não havendo, neste diapasão, o retorno da contagem do prazo prescricional.
Conclui-se, portanto, que nenhuma das parcelas pretendidas pela parte reclamante foi atingida pela prescrição.
Quanto a alegação de nulidade do contrato administrativo a sentença está devidamente fundamentada com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral nº 551), não havendo que se falar em nulidade.
O pedido da parte embargante não diz respeito a omissão, mas a tentativa de revolver e modificar o julgamento de mérito proferido por este Juízo.
Com efeito, as alegações do embargante somente poderão ser analisadas mediante recurso direcionado a Turma Recursa do Estado do Amapá.
Não há omissão a sanar.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se. -
09/11/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2021 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 08:42
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/10/2021 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO em 14/10/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
13/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 08:47
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 05/10/2021 às 08:47:03 para Sentença
-
05/10/2021 01:00
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000635-49.2021.8.03.0013 Parte Autora: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante a importância correspondente às seguintes verbas: a) férias proporcionais e seu adicional de ? (um terço) na razão de 07/12 (sete doze avos) do período entre junho de 2014 a dezembro de 2014, observando o salário contratual indicado na ficha financeira.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Até março/2015, aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança; a partir de abril/2015, correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da exoneração e juros simples, ao mês, a contar da citação, com base no art. 1º-F da Lei 9494/97.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/10/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 10:03
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/10/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 15:37
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 07:32
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 08:09
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 18/06/2021 às 08:09:17 para DESPACHO
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17/06/2021 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 12:30
Processo Autuado
-
03/06/2021 22:45
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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