TJAM - 0001741-54.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JEORGE BRAGA RODRIGUES
-
03/07/2023 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/07/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 09:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JEORGE BRAGA RODRIGUES
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JEORGE BRAGA RODRIGUES
-
23/11/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 21:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/07/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:00
Homologada a Transação
-
19/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JEORGE BRAGA RODRIGUES
-
18/03/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 19:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/03/2022 19:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JEORGE BRAGA RODRIGUES
-
21/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0001741-54.2020.8.04.4701 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez segurado especial, intentada por JEORGE BRAGA RODRIGUES em desfavor do INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofre de traumatismo nervo peronial (fibular) profundo ao nível do tornozelo e do pé (CID 10 S94.2), que o impossibilita de realizar suas atividades laborais, permanentemente.
Com o pedido vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.34.
Laudo pericial (mov. 15.1) atestando que: a) a incapacidade é permanente e total (questão 7) desde 03/07/2019 (questão 9); c) o autor não possui condições de ser reabilitado (questão 12) ou continuar trabalhando em sua atividade habitual (questão 16).
Contestação apresentada pelo INSS em mov. 21.1.
Manifestação do autor em mov. 23.1.
Audiência de instrução realizada no dia 27/10/2021 onde foram colhidos os depoimentos da parte autora e testemunhas (mov. 41.1).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquela cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Tratando-se de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp nº 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Há início de prova documental da condição de rurícola da parte autora, consistente na juntada de: 1) CNIS; 2) Carteira da comunidade Monte das Oliveiras (Rio Arari) zona rural município de Itacoatiara/AM; 3) Contrato de comodato rural referente ao imóvel rural com área de 10,0 hectares denominado Bem aventurado situado a margem direita Rio Apei - Rio Arary no município de Itacoatiara/AM, constando como comodante a Sra.
Maria Hilda Gomes de Souza e Comodatário o Autor - constando que o autor já trabalhava no imóvel rural desde 03/01/2005 - contrato datado e registrado em 10/05/2010; 4) Contrato de Comodato rural referente ao imóvel denominado Nova Vida imóvel com 4,0 hectares localizado à margem esquerda do Igarapé do Apeí - Rio Arary zona rural do município de Itacoatiara/AM constando como comodante a Sra.
Maria Altiva Padilha de Menezes e comodatário o Autor, ainda constando que o autor já trabalhava no imóvel rural desde 05/01/2015 - datado assinado e registrado em 12/06/2019; 5) ITR referente aos exercícios 2004 a 2009 do imóvel rural denominado Bem aventurado localizado a margem direita do Rio Apei Rio Arary zona rural do município de Itacoatiara/AM, constando como contribuinte a Sra.
Maria Hilda Gomes de Souza; Certidão de Nascimento do Autor, constando local de nascimento o município interiorano Nova Olinda do Norte/AM; 6) Declaração escolar do Autor, constando que concluiu no ano 2010 a 2ª etapa do ensino fundamental e no ano de 2017 a 3ª fase do ensino fundamental em Escola rural da Comunidade Monte das Oliveiras; 7) Boletim escolar rural dos filhos do Autor, referente aos anos letivos 2009 a 2019 constando o endereço rural; 8) Declaração de matrícula, declaração de Frequência escolar rural em nome dos filhos do Autor no ano 2013 em Escola na Comunidade; 9) Declaração escolar rural dos filhos Jerlan e Girlean referente ao período 2015 a 2018 constando a profissão do Autor como agricultor; 10) Notas fiscais rurais em nome do Autor referente ao período 2011 a 2014 constando endereço rural; 11) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itacoatiara, constando a profissão do Autor como agricultor, endereço em zona rural e data de filiação em 10/06/2019; 12) Certidão Eleitoral em nome do Autor, constando profissão de Agricultor bem como endereço na Comunidade Monte das Oliveiras Rio Ararí zona rural do município de Itacoatiara/AM, datado e assinado em 14/06/2019; 13) Título e local de votação em nome do Autor emitido pelo TSE constando domicílio eleitoral rural do Autor; 14) CADÚNICO - Comprovante de cadastramento do autor e família em 21/07/2009; 15) Declaração da Comunidade Monte das Oliveiras, declarando que o Autor reside e trabalha na agricultura no imóvel rural denominado Nova Esperança situado a margem esquerda do Igarapé do Apei - Rio Arary, exercendo agricultura familiar desde 05/01/2015 - datado e assinado em 26/06/2019.
Quanto à incapacidade para o trabalho, considero cumprido o requisito.
O laudo pericial de mov. 15.1 atestou que o autor possui incapacidade permanente para o trabalho.
Dessa forma, verifico que, por ora, o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença, a partir da negativa do requerimento administrativo (03/07/2019), vez que restou comprovado pela perícia que o requerente já se encontrava acometido da moléstia que o incapacitou (quesito 8, fl. 02, da mov. 15.1).
Ato contínuo, considerando as circunstâncias pessoais do demandante, entendo que o benefício que melhor se amolda ao seu caso é a aposentadoria por invalidez.
Explico.
De início, denota-se que o autor se encontra total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Neste ponto, frise-se ainda que o requerente possui, atualmente, 46 (quarenta e seis) anos de idade, inexistindo, ainda, elementos que demonstrem sua aptidão para atividade diversa, principalmente diante de seu perfil sociocultural.
Vale dizer, pouco provável que o auxílio-doença cumpra com suas finalidades no caso, principalmente se consideramos que o autor não possui condições de ser reabilitado, conforme atestou o perito no quesito 16.
Portanto, há de lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, momento em que melhor reavaliada a sua situação.
Trago julgados: cumpre assinalar que na hermenêutica de matéria previdenciária além da flexibilização na aplicação das leis, deve-se considerar como essencial o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Sendo assim, entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/1991, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão que o segurado é lavrador (...) além da limitação ao trabalho braçal o segurado (...) tem baixa escolaridade (...) circunstâncias limitadoras para a obtenção de uma nova colocação profissional, em atividade laboral diversa de um trabalho braçal (STJ AgResp. 1272-076-GO).
Ainda: TERMO A QUO DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DA PERÍCIA DO JUÍZO (TRF5 AC 0000407-62.2005.4.05.8501Segunda Turma 30/03/2010 Rel.
Paulo Gadelha).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data da negativa do requerimento administrativo (03/07/2019), e sua posterior CONVERSÃO em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia (11/09/2020); CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.213/91.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino a imediata implementação do benefício previdenciário, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Sobre as parcelas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, desde a citação, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
Por fim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Dispensado o reexame necessário considerando o valor da condenação.
P.I.
Itacoatiara, 16 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ESPÉCIE: AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (X) RURAL () URBANO DIB AUXÍLIO DOENÇA: 03/07/2019 DIP: 1º DIA DO MÊS DA SENTENÇA DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 11/09/2020 RMI: A CALCULAR NOME DO(A) BENEFICIÁRIO(A): JEORGE BRAGA RODRIGUES CPF: *08.***.*92-68 DATA DO AJUIZAMENTO: 11/08/2020 DATA DA CITAÇÃO: 27/10/2020 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL -
18/12/2021 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JEORGE BRAGA RODRIGUES
-
05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JEORGE BRAGA RODRIGUES
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/09/2021 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/11/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:48
Juntada de LAUDO
-
13/10/2020 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JEORGE BRAGA RODRIGUES
-
18/09/2020 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/09/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2020 11:36
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 10:31
Recebidos os autos
-
11/08/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 10:31
Distribuído por sorteio
-
11/08/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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