TJAP - 0004313-11.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 09:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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25/01/2022 09:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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24/01/2022 12:48
Certifico que a sentença transitou em julgado em 13/12/2021
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24/01/2022 12:48
Certifico que a sentença transitou em julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 12:19
Em Atos do Juiz.
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13/12/2021 12:19
Em Atos do Juiz.
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29/10/2021 16:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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29/10/2021 16:58
Certifico que DECORREU o prazo concedido à PARTE AUTORA, em 25/10/2021, sem manifestação.
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29/10/2021 16:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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29/10/2021 16:58
Certifico que DECORREU o prazo concedido à PARTE AUTORA, em 25/10/2021, sem manifestação.
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18/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/09/2021 14:59:29 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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18/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/09/2021 14:59:29 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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08/10/2021 09:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/09/2021 14:59:29 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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08/10/2021 09:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/09/2021 14:59:29 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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01/10/2021 17:42
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JÉSSICA EDUARDA XAVIER SALVADOR, ILGNER VALENTE GIUSTI - emitido(a) em 01/10/2021
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01/10/2021 17:42
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JÉSSICA EDUARDA XAVIER SALVADOR, ILGNER VALENTE GIUSTI - emitido(a) em 01/10/2021
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01/10/2021 13:36
Faço juntada a estes autos do DJO referente ao valor de R$ 5.159,59.
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01/10/2021 13:36
Faço juntada a estes autos do DJO referente ao valor de R$ 5.159,59.
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23/09/2021 14:59
Em Atos do Juiz. Petição da parte reclamante requerendo expedição de alvará de levantamento do valor depositado [#39]Sobre o pedido formulado, defiro-o. Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se para recebimento e manife
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23/09/2021 14:59
Em Atos do Juiz. Petição da parte reclamante requerendo expedição de alvará de levantamento do valor depositado [#39]Sobre o pedido formulado, defiro-o. Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se para recebimento e manife
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17/09/2021 14:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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17/09/2021 14:14
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem nº 43, faço conclusos os presentes autos.
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17/09/2021 14:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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17/09/2021 14:14
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem nº 43, faço conclusos os presentes autos.
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15/09/2021 13:59
Manifestação
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15/09/2021 13:59
Manifestação
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14/09/2021 06:48
Em Atos do Juiz. Petição da parte reclamada requerendo a juntada de comprovante de pagamento, assim coo a extinção do feito face o adimplemento do débito [#39]Pois bem. Intime-se a parte reclamante por meio de seu patrono, via notificação eletrônica, par
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14/09/2021 06:48
Em Atos do Juiz. Petição da parte reclamada requerendo a juntada de comprovante de pagamento, assim coo a extinção do feito face o adimplemento do débito [#39]Pois bem. Intime-se a parte reclamante por meio de seu patrono, via notificação eletrônica, par
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10/09/2021 12:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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10/09/2021 12:25
Certifico que conforme juntada de petição evento 39, faço o presente autos conclusos.
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10/09/2021 12:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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10/09/2021 12:25
Certifico que conforme juntada de petição evento 39, faço o presente autos conclusos.
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09/09/2021 11:18
Juntada
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09/09/2021 11:18
Juntada
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08/09/2021 16:07
Em Atos do Juiz. Sentença proferida [#23], com trânsito em julgado em 23/08/2021 [#31]Petição da parte reclamante requerendo o cumprimento da sentença, com apresentação de planilha de cálculo [#34]Pois bem. Homologo a planilha de cálculo apresentada. Sobr
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08/09/2021 16:07
Em Atos do Juiz. Sentença proferida [#23], com trânsito em julgado em 23/08/2021 [#31]Petição da parte reclamante requerendo o cumprimento da sentença, com apresentação de planilha de cálculo [#34]Pois bem. Homologo a planilha de cálculo apresentada. Sobr
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03/09/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 24/08/2021 09:44:48 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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03/09/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 24/08/2021 09:44:48 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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02/09/2021 09:34
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem nº 34, faço conclusos os presentes autos.
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02/09/2021 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA
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02/09/2021 09:34
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem nº 34, faço conclusos os presentes autos.
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02/09/2021 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA
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25/08/2021 18:01
cumprimento de sentença
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25/08/2021 18:01
cumprimento de sentença
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24/08/2021 09:45
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 24/08/2021 09:44:48 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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24/08/2021 09:45
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 24/08/2021 09:44:48 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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24/08/2021 09:44
Certifico que, transitada em julgado a sentença, INTIMO a parte reclamante para requerer o que entender pertinente quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
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24/08/2021 09:44
Certifico que, transitada em julgado a sentença, INTIMO a parte reclamante para requerer o que entender pertinente quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
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24/08/2021 09:44
Certifico que a sentença de mov. 23, transitou em julgado em 23/08/2021.
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24/08/2021 09:44
Certifico que a sentença de mov. 23, transitou em julgado em 23/08/2021.
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17/08/2021 14:34
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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17/08/2021 14:34
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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17/08/2021 14:34
Decurso de Prazo
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17/08/2021 14:34
Decurso de Prazo
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07/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 24/07/2021 07:58:52 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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07/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 24/07/2021 07:58:52 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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30/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2021 em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2021 em 30/07/2021.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004313-11.2021.8.03.0001 Parte Autora: JÉSSICA EDUARDA XAVIER SALVADOR Advogado(a): ILGNER VALENTE GIUSTI - 4185AP Parte Ré: DECOLAR.COM LTDA Advogado(a): RICARDO DA COSTA ALVES - 102800RJ Sentença: Relatório dispensado.QUESTÕES PROCESSUAISSobre a alegação de que o presente feito comporta a restrição de segredo de justiça, com o fim de proteger os dados pessoais das partes, não há como acolhê-la, visto que o processo versa sobre matéria fática comum e os dados aqui inseridos não apresentam o mencionado caráter sensível, pois não passam daqueles comumente praticados nas demandas judiciais.A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Ocorre que restou demonstrado nos autos que a parte reclamada intermediou a compra da passagem aérea realizada pela parte reclamante, circunstância que lhe mantém atrelada à lide, cuja responsabilidade será ponderada no mérito.Rejeito, pois, a preliminares arguida.MÉRITO DA CAUSAFato incontroverso (art. 374, II, do CPC): a parte reclamante realizou a compra de uma passagem aérea, pelo valor de R$ 759,00, utilizando-se a intermediação da parte reclamada, porém a data programada necessitou ser alterada, mediante o pagamento de taxa de remarcação no valor de R$ 114,90, conforme demonstram os documentos acostados [Anexos II, IV e VI – #1].O ponto controvertido reside em saber se há falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, capaz de gerar o alegado dano e o consequente dever de indenizar.Pois bem.Adianto, sem delongas, que o pedido deve ser julgado procedente, em parte.A parte reclamada imputou a responsabilidade exclusiva à companhia aérea, que cancelou o voo inicial e impossibilitou a viagem e, mesmo após a alteração do voo, o serviço contratado não foi concretizado.Em que pese a superveniência da pandemia durante a vigência do contrato celebrado, a parte reclamada não pode eximir-se de sua responsabilidade, fazendo com que o consumidor suporte prejuízo decorrente do risco do tipo de serviço que comercializa.Frisa-se que a parte reclamante não contratou diretamente com companhia aérea Azul, mas sim com a parte reclamada, que tinha a obrigação de reacomodar o passageiro em voo de outra companhia aérea, sem qualquer ônus ou realizar o reembolso integral da forma requerida.
Contudo, as tratativas realizadas demonstram que não houve o atendimento da solicitação.Neste ponto, restou comprovado nos autos que a parte reclamada recebeu o pedido de alteração, processou o pedido, imputou taxa para a operação e depois informou que o procedimento foi anulado e que a passagem anterior encontrava-se ativa.Ora, não necessita muito esforço para perceber que o voo inicial (março/2020) deixou de existir a partir da alteração realizada (junho/2020), não sendo admissível que a parte reclamada em momento anterior a nova viagem, em maio 2020, informe que a nova passagem seria inviável em face da manutenção da primeira.
Logo, não há como utilizar a passagem programada para março/2020 em maio/2020, depois de remarcada.O caso revela aparente "NO SHOW", não embarque, em relação ao primeiro voo (março/2020), o que não foi ocasionado pela parte reclamante, mas pela operadora intermediadora ao proceder a alteração daquele.Eventuais prejuízos suportados pelas empresas que comercializam pacotes de turismo ou intermediam compras de passagens aéreas devem ser cobrados do fornecedor que não executou o serviço, nesse caso, a companhia aérea, e não do consumidor.Portanto, a meu ver, restou evidente a falha na prestação do serviço pela parte reclamada, integrante do contrato de prestação de serviços na condição de contratada, pois, se o produto/serviço que comercializa compreende a prestação de serviços de terceiros e há defeito na prestação de qualquer dos fornecedores da cadeia, inegável é a responsabilidade daqueles que comercializam o pacote de serviços.Ademais, o suporte buscado nas Leis nº. 14.046/2020 e 14.034/2020, as quais cuidam de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, não merecem acolhimento, pois a parte reclamada não adotou os procedimentos ali previstos, de forma adequada, quando acionada, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC).Com efeito, é dever da parte reclamada reparar os danos efetivamente comprovados pela parte reclamante, nos termos do art. 14 do CDC.Este é o entendimento defendido pela Turma Recursal do TJAP em caso semelhante.
Veja-se:RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
HOSPEDAGEM E PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DO VOO.
NÃO REALOCAÇÃO.
COMPROMETIMENTO DE FÉRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) O autor contratou os serviços de hospedagem e transporte aéreo intermediado pelas recorrentes, de modo que a alegada ilegitimidade passiva da CVC não prospera.
Conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente por eventuais danos decorrentes da falha na prestação dos serviços ao consumidor, diante da aplicação do artigo § 1º, do art. 14, do mesmo diploma legal, que atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, decorrente do risco da atividade.
Preliminar rejeitada. 2) Por força do art. 34 do CDC, a empresa que realizar intermediação entre o consumidor e os prestadores de serviços do pacote de viagens é a responsável pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo prezar pela qualidade, bem como informação e assistência material ao passageiro. 3) No caos, incontroverso que o autor e família não conseguiram embarcar, em razão da companhia aérea ter paralisado suas atividades e cancelado os voos, e nem foram realocados em voo de outra companhia, mesmo tendo a favor decisão judicial que determinava às rés essa obrigação de fazer, culminando com a frustração da viagem. 4) Os danos materiais restaram comprovados, eis que houve o efetivo desembolso, fazendo jus o autor à restituição do valor pago, conforme estabelecido na sentença. 5) O dano moral é inconteste, ultrapassando mero dissabor, diante de todos os desdobramentos do fato, e arbitrado em observância ao critério de razoabilidade e circunstâncias do caso concreto. 6) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 20% do valor da condenação (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0027328-77.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Julho de 2020).Quanto ao dano material, acolho o pedido de ressarcimento integral da quantia paga pela passagem não usufruída pela parte reclamante e pela taxa de remarcação (R$ 873,90), pois devidamente comprovado o pagamento [Anexo VI – #1 e Anexo III – #17].Noutro ponto, não resta dúvidas a respeito da caracterização do dano extrapatrimonial, pois não é difícil imaginar os sentimentos de angústia, impotência, decepção, frustração e revolta que a situação foi capaz de causar a parte reclamante, que tive sua programação frustrada e, ainda, por interferir em necessário e esperado auxílio familiar.Por certo, não se pode olvidar que a pandemia justificou inicialmente o infortúnio, todavia após aquele momento inicial e mais severo, os voos continuaram a ser realizados e, ainda, a intermediadora contratada poderia ter cumprido o seu dever informacional e mentido a remarcação processada, porém não o fez.Com relação ao quantum indenizatório, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos da parte reclamante para:1) Afastar a preliminar arguida;2) Condenar a parte reclamada a ressarcir à parte reclamante o valor de R$ 873,90 (oitocentos e setenta e três reais e noventa centavos), a título de danos materiais, que deverá ser acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir da data de cada desembolso;3) Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e juros de mora (1% a.m.) desde a citação.Como consequência, resolvo o presente feito com suporte no art. 487, I do CPC.Habilite-se o Advogado, Ricardo da Costa Alves, inscrito na OAB/RJ 102.800, para os fins de recebimento de intimações/publicações em nome da parte reclamada, com vistas ao pedido expresso e ao instrumento procuratório [#17].Sem custas.
Sem honorários.Publicação e registro eletrônicos.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante para requerer o que entender pertinente quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Caso nada seja requerido, arquivem-se. -
29/07/2021 18:26
Registrado pelo DJE Nº 000133/2021
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29/07/2021 18:26
Registrado pelo DJE Nº 000133/2021
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28/07/2021 12:08
Sentença (24/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2021
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28/07/2021 12:08
Sentença (24/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2021
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28/07/2021 12:08
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 24/07/2021 07:58:52 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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28/07/2021 12:08
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 24/07/2021 07:58:52 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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24/07/2021 07:58
Em Atos do Juiz.
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24/07/2021 07:58
Em Atos do Juiz.
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08/06/2021 12:17
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico de evento #16/17.
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08/06/2021 12:17
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico de evento #16/17.
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08/06/2021 09:59
Conclusão
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08/06/2021 09:59
Em audiência
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08/06/2021 09:59
Conciliação realizada em 08/06/2021 às '09:59'h
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08/06/2021 09:59
Conclusão
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08/06/2021 09:59
Conclusão
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08/06/2021 09:59
Em audiência
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08/06/2021 09:59
Conciliação realizada em 08/06/2021 às '09:59'h
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08/06/2021 09:59
Conclusão
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07/06/2021 17:03
CONTESTAÇÃO
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07/06/2021 17:03
CONTESTAÇÃO
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26/05/2021 11:57
Certifico que até a presente data, não houve retorno do aviso de recebimento, aguarda-se devolução do AR.
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26/05/2021 11:57
Certifico que até a presente data, não houve retorno do aviso de recebimento, aguarda-se devolução do AR.
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23/03/2021 15:42
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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23/03/2021 15:42
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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18/03/2021 14:49
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico de ordem 8, em razão do mecanismo que será realizada a audiência constar na publicação de 0rdem 11-12 e Carta de Citação de 13.
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18/03/2021 14:49
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico de ordem 8, em razão do mecanismo que será realizada a audiência constar na publicação de 0rdem 11-12 e Carta de Citação de 13.
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13/03/2021 13:28
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - DECOLAR.COM LTDA - emitido(a) em 10/03/2021
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13/03/2021 13:28
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - DECOLAR.COM LTDA - emitido(a) em 10/03/2021
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12/03/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2021 19:12:09 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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12/03/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2021 19:12:09 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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12/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2021 em 12/03/2021.
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12/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2021 em 12/03/2021.
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12/03/2021 00:36
Intimação
Nº do processo: 0004313-11.2021.8.03.0001 Parte Autora: JÉSSICA EDUARDA XAVIER SALVADOR Advogado(a): ILGNER VALENTE GIUSTI - 4185AP Parte Ré: DECOLAR.COM LTDA Rotinas processuais: Certifico que a audiência de Conciliação designada para o dia 08/06/2021 às 09:40 h será realizada por videoconferência, utilizando o aplicativo ZOOM.
Para acesso à sala virtual desta audiência, basta inserir o link de acesso: , ou ID da reunião: 644 044 3123. *(UTC-03:00) horário de Brasília. -
11/03/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000043/2021
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11/03/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000043/2021
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10/03/2021 12:42
Rotinas processuais (10/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2021
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10/03/2021 12:42
Rotinas processuais (10/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2021
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10/03/2021 12:42
Certifico que a audiência de Conciliação designada para o dia 08/06/2021 às 09:40 h será realizada por videoconferência, utilizando o aplicativo ZOOM. Para acesso à sala virtual desta audiência, basta inserir o link de acesso: <https://us02web.zoom.us/j/6
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10/03/2021 12:42
Certifico que a audiência de Conciliação designada para o dia 08/06/2021 às 09:40 h será realizada por videoconferência, utilizando o aplicativo ZOOM. Para acesso à sala virtual desta audiência, basta inserir o link de acesso: <https://us02web.zoom.us/j/6
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10/03/2021 12:41
Conciliação agendada para 08/06/2021 às 09:40h
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10/03/2021 12:41
Conciliação agendada para 08/06/2021 às 09:40h
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02/03/2021 09:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2021 19:12:09 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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02/03/2021 09:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2021 19:12:09 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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02/03/2021 09:57
Certifico que encaminho os presentes autos ao gabinete para agendamento de audiência Conciliação, conforme determinado no despacho de ordem 4.
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02/03/2021 09:57
Certifico que encaminho os presentes autos ao gabinete para agendamento de audiência Conciliação, conforme determinado no despacho de ordem 4.
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21/02/2021 19:12
Em Atos do Juiz. Fase de conhecimento [436]. Responsabilidade do fornecedor (Indenização por dano material) [7780].Indefiro o pleito de inversão do ônus da prova visto que inespecífico.Designe-se audiência de conciliação, nos moldes do art. 22, §2º da Lei
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21/02/2021 19:12
Em Atos do Juiz. Fase de conhecimento [436]. Responsabilidade do fornecedor (Indenização por dano material) [7780].Indefiro o pleito de inversão do ônus da prova visto que inespecífico.Designe-se audiência de conciliação, nos moldes do art. 22, §2º da Lei
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08/02/2021 19:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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08/02/2021 19:00
Tombo em 08/02/2021.
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08/02/2021 19:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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08/02/2021 19:00
Tombo em 08/02/2021.
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08/02/2021 17:53
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2305570 - Protocolado(a) em 08-02-2021 às 17:52
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08/02/2021 17:53
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2305570 - Protocolado(a) em 08-02-2021 às 17:52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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