TJAP - 0003879-25.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/03/2023 08:05
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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01/03/2023 08:00
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 6ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2023018169SHPKU
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28/02/2023 08:37
Nº: 4316826, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 27/02/2023
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27/02/2023 14:56
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 72 TRANSITOU EM JULGADO em 27/02/2023, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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24/02/2023 14:16
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso.
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07/12/2022 12:46
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 84.
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03/12/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de R COSTA DE ALMEIDA - ME e não-provido na data: 22/11/2022 13:59:03 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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03/12/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de R COSTA DE ALMEIDA - ME e não-provido na data: 22/11/2022 13:59:03 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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29/11/2022 09:03
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 81.
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24/11/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2022 em 24/11/2022.
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23/11/2022 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000210/2022
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23/11/2022 15:19
Notificação (Conhecido o recurso de R COSTA DE ALMEIDA - ME e não-provido na data: 22/11/2022 13:59:03 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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23/11/2022 15:19
Notificação (Conhecido o recurso de R COSTA DE ALMEIDA - ME e não-provido na data: 22/11/2022 13:59:03 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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23/11/2022 15:18
Acórdão (22/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/11/2022
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23/11/2022 15:18
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do acórdão encaminhado via malote digital.
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23/11/2022 14:54
Nº: 4269119, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 23/11/2022
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23/11/2022 14:28
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 14:42:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/11/2022 14:03
CÂMARA ÚNICA
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22/11/2022 13:59
Em Atos do Desembargador.
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22/11/2022 07:55
Conclusão
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22/11/2022 07:55
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2022, às 07:53:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/11/2022 13:11
GABINETE 01
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21/11/2022 11:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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18/11/2022 09:24
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 131ª Sessão Virtual realizada no período entre 11/11/2022 a 17/11/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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03/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 11/11/2022 08:00 até 17/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000197/2022 em 03/11/2022.
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28/10/2022 17:56
Registrado pelo DJE Nº 000197/2022
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28/10/2022 17:47
Pauta de Julgamento (11/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2022
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28/10/2022 17:47
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 131, realizada no período de 11/11/2022 08:00:00 a 17/11/2022 23:59:00
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25/10/2022 11:25
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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25/10/2022 10:31
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2022, às 10:44:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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21/10/2022 14:28
CÂMARA ÚNICA
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21/10/2022 14:24
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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20/10/2022 10:53
Conclusão
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20/10/2022 10:53
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2022, às 10:53:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/10/2022 09:43
GABINETE 01
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19/10/2022 09:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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19/10/2022 09:42
Decurso de prazo em 14/10/2022, para a parte agravada.
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02/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/08/2022 14:29:05 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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26/08/2022 08:15
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 51.
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24/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2022 em 24/08/2022.
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23/08/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000153/2022
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23/08/2022 14:36
Despacho (22/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2022
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23/08/2022 14:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/08/2022 14:29:05 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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23/08/2022 14:20
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2022, às 14:31:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/08/2022 14:31
CÂMARA ÚNICA
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22/08/2022 14:29
Em Atos do Desembargador. Considerando a fixação de tese no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
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05/04/2022 08:40
Conclusão
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05/04/2022 08:40
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 08:36:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/04/2022 13:40
GABINETE 01
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04/04/2022 13:39
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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22/02/2022 15:13
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 39.
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17/02/2022 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/02/2022 12:16
Certifico que os autos aguardam o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003319-83.2021.8.03.0000
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11/02/2022 14:28
DPE/AP: IRDR
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11/02/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 01/02/2022 13:58:46 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/02/2022 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 01/02/2022 13:58:46 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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07/02/2022 10:23
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 33.
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02/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2022 em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003879-25.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: R COSTA DE ALMEIDA - ME Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Por meio da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003319-83.2021.8.03.0000, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes de julgamento no Estado do Amapá e que tratem sobre a necessidade ou não de, antes da citação por edital, esgotarem as possibilidades de localização de endereço do réu, inclusive com consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e energia elétrica, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra naquela que é objeto da narrada controvérsia, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do mencionado IRDR.
Publique-se.
Intime-se. -
01/02/2022 19:23
Registrado pelo DJE Nº 000020/2022
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01/02/2022 14:57
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 01/02/2022 13:58:46 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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01/02/2022 14:56
Decisão (01/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2022
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01/02/2022 14:29
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 14:29:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/02/2022 14:09
CÂMARA ÚNICA
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01/02/2022 13:58
Em Atos do Desembargador. Por meio da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003319-83.2021.8.03.0000, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes de julgamento no Estado do Amapá e que tratem sobr
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12/11/2021 13:02
Conclusão
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12/11/2021 13:02
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2021, às 13:02:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/11/2021 11:45
GABINETE 01
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12/11/2021 11:45
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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08/11/2021 15:50
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 21.
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25/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/09/2021 14:18:59 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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20/10/2021 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2021 15:41
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 14.
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19/10/2021 12:47
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 17.
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18/10/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2021 em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003879-25.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: R COSTA DE ALMEIDA - ME Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.
Costa de Almeida – ME, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap que, nos autos da execução fiscal, Processo nº 0037359-93.2018.8.03.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Município de Macapá, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante e determinou o prosseguimento da execução.
Narra que o processo de origem cuida de execução fiscal proposta em face da agravante, fundamentada em certidão de dívida ativa, a qual foi colacionada com a petição, para os fins de cobrança de crédito no valor inicial de R$ 5.410,30 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e trinta centavos).Afirma que o agravado obteve êxito na localização do executado, mesmo com várias tentativas, as quais se tornaram infrutíferas, razão pela qual requereu a citação por edital.
No entanto, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a anulação daquela citação, sob argumento de suposta ausência de esgotamentos das tentativas de localização do devedor, indeferido seu pleito e rejeitado a exceção de pré-executividade.Aduz que a decisão contraria disposições legais e jurisprudências correlatas, razão pela qual ela deve ser reformada, porquanto não bastaria a consulta, como realizada, ao INFOJUD e RENAJUD, sendo necessária, também, consultas ao SERASAJUD, INSS, SIEL e CadUnico.
Argumentou que a citação por edital somente poderia ter ocorrido após serem realizadas buscas junto aos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos para tentar localizar o devedor, o que não teria ocorrido nos autos.
Após discorrer acerca de seus direitos, requer a concessão de liminar para o fim de suspender a execução e os atos de satisfação do crédito até o mérito do presente recurso.
Meritoriamente, pugna pelo provimento do presente agravo, para reformar a decisão a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade e considerou válida a citação por edital do agravante.Relatados, passo a fundamentar e decidir.A irresignação recursal cinge-se à alegada nulidade da citação por edital, eis que, no entendimento do recorrente, não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, em especial consulta nos cadastros de órgãos públicos, tais como SIEL, ou concessionárias de serviço público (água, energia e telefonia)Malgrado os argumentos constantes nas razões recursais, verifica-se que a Juíza, em diversas oportunidades, determinou a realização de diligências com a finalidade de dar ciência ao réu, ora agravante, acerca da demanda, conforme pode ser verificado por meio de simples acompanhamento processual.
A teor do disposto no artigo 256, do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita: I) quando desconhecido ou incerto o citando; II) quando ignorado, incerto ou inacessível o local onde se encontra o citando e III) nos casos expressos em lei.
O § 3º, do mencionado dispositivo legal acrescenta que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos".Destes fatos depreende-se que, a despeito de o juiz não ter oficiado aos órgãos públicos visando à localização do endereço da ré/agravante, não é possível reconhecer nulidade no procedimento apenas pela alegação de que não foram esgotadas diligências que estavam ao alcance do juízo.
Não se mostra cabível que a lide se perpetue na busca da localização da ré devedora, mesmo porque restou demonstrado que foram realizadas diversas diligências com a finalidade de localizá-la, todas infrutíferas.
A respeito da matéria destaco precedente desta Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1) É válida a citação por edital se a parte não provou prejuízo e, durante o processo, diversas diligências ordinárias foram realizadas, por mandado e por carta, todas infrutíferas. 2) Mostra-se inviável anular o processo se a dívida constituída por meio da ação monitória é legítima e a Curadoria de Ausentes defendeu o réu durante toda a instrução processual. 3) Apelo não provido. (TJAP, APELAÇÃO.
Processo Nº 0048915-34.2014.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Junho de 2020)Ausentes, portanto, vícios a conduzir a alegada nulidade da citação, mesmo porque, repiso, foram realizadas diversas diligências com finalidade de localizar o devedor e todas restaram infrutíferas, estando correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Cabe salientar, que as liminares visam assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima facie se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni juris) e perigo na demora (periculum in mora).No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância desses dois pressupostos admite a tutela liminar.
Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto e citando Humberto Theodoro Júnior diz que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina, em relação a plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo".O mesmo autor citando, ainda, Cândido Rangel Dinamarco, esclarece ser "um defensor ardoroso da instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras acrescidas pelo comportamento desleal do demandado."Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo da demora e a aparência do bom direito.Assim, ausente um dos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, qual seja, o fumus boni iuris, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.Publique-se.
Intime-se. -
15/10/2021 18:41
Registrado pelo DJE Nº 000182/2021
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15/10/2021 14:45
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/09/2021 14:18:59 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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15/10/2021 08:06
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/09/2021 14:18:59 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MÁRCIO FONSECA COSTA
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15/10/2021 08:05
Decisão (24/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/10/2021
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15/10/2021 08:05
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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13/10/2021 09:33
Nº: 3985907, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 13/10/2021
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01/10/2021 13:01
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2021, às 13:01:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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24/09/2021 14:20
CÂMARA ÚNICA
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24/09/2021 14:18
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. Costa de Almeida – ME, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap que, nos autos da execução fiscal, Proces
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14/09/2021 10:52
Conclusão
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14/09/2021 10:52
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 10:52:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/09/2021 08:54
GABINETE 01
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14/09/2021 08:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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10/09/2021 13:08
Ato ordinatório
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10/09/2021 13:08
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0037359-93.2018.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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