TJAP - 0004263-85.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 16:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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14/02/2022 16:36
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4057529 (mov. #82), via Malote Digital.
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07/02/2022 17:51
Nº: 4057529, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 07/02/2022
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01/02/2022 12:20
Certifico que o acórdão registrado em 14/12/2021 e publicado(a) no DJE nº 000220/2021 em 17/12/2021, transitou em julgado em 26/01/22, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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01/02/2022 12:19
Decurso de Prazo em 26/01/22 para o Ministério Público, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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26/01/2022 08:52
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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21/01/2022 10:35
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 10:35:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
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20/01/2022 13:53
Remessa
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20/01/2022 13:52
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência do r. acórdão à ordem eletrônica nº 61, que conheceu do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem.
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20/01/2022 11:13
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 11:13:57, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/01/2022 10:19
Remessa
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20/01/2022 10:04
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 61.
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20/01/2022 09:30
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 09:30:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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19/01/2022 13:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/01/2022 12:58
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (MO#61).
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14/01/2022 13:34
Decurso de Prazo 13/01/2022.
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17/12/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000220/2021 em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004263-85.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO - *41.***.*34-72 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: GLEISON DOS SANTOS SILVA Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO A ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA, COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1) A decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública não se mostra adequada quando confrontada com as circunstâncias do caso concreto e o tipo de crime, em tese, praticado (furto qualificado). 2) Inexistindo notícias sobre novo comportamento inadequado do paciente, inviável a revogação da liminar concedida no caso, ante a superveniente desnecessidade da prisão.
Precedente do STJ. 3) Habeas Corpus conhecido e, no mérito, confirmada a liminar, com aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 154ª Sessão Virtual, realizada no período entre 01 a 02/12/2021, por unanimidade conheceu e concedeu a ordem parcialmente, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal), o Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), o Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (4º Vogal).Macapá-AP, Sessão Virtual de 01 a 02/12/2021. -
16/12/2021 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000220/2021
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16/12/2021 12:26
Intimação (Concedido em parte o Habeas Corpus a GLEISON DOS SANTOS SILVA na data: 14/12/2021 17:18:58 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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16/12/2021 10:54
Notificação (Concedido em parte o Habeas Corpus a GLEISON DOS SANTOS SILVA na data: 14/12/2021 17:18:58 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defens
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16/12/2021 10:52
Acórdão (14/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2021
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16/12/2021 10:45
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 10:45:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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16/12/2021 10:15
SECÇÃO ÚNICA
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14/12/2021 17:18
Em Atos do Desembargador.
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03/12/2021 13:52
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 13:52:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/12/2021 13:52
Conclusão
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03/12/2021 13:49
GABINETE 09
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03/12/2021 13:49
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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03/12/2021 13:48
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 13:48:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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03/12/2021 13:44
SECÇÃO ÚNICA
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03/12/2021 13:39
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 13:39:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/12/2021 13:39
Conclusão
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03/12/2021 10:57
GABINETE 09
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03/12/2021 10:56
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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03/12/2021 09:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 154ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/12/2021 a 02/12/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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01/12/2021 08:13
Certifico que estes autos aguardam julgamento na Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/12/2021 08:00 até 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 20:15
Ciencia.
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29/11/2021 20:11
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/12/2021 08:00 até 02/12/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2021 em 26/11/2021.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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26/11/2021 15:53
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/12/2021 08:00 até 02/12/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2021 em 26/11/2021.) enviada ao Escritório Digital para: DEFEN
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26/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/12/2021 08:00 até 02/12/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2021 em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004263-85.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO - *41.***.*34-72 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: GLEISON DOS SANTOS SILVA Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO -
25/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000207/2021
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25/11/2021 13:22
Pauta de Julgamento (01/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2021
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25/11/2021 13:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 154, realizada no período de 01/12/2021 08:00:00 a 02/12/2021 23:59:00
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24/11/2021 12:39
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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24/11/2021 12:20
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 12:20:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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24/11/2021 11:59
SECÇÃO ÚNICA
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18/11/2021 11:47
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/10/2021 13:12
Conclusão
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26/10/2021 13:12
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 13:12:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/10/2021 14:30
GABINETE 09
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20/10/2021 14:30
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR, com parecer da Procuradoria de Justiça (mov. #26).
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20/10/2021 14:28
Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do Alvará de Soltura expedido em benefício de GLEISON DOS SANTOS SILVA (mov. #10), enviado pela COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DO IAPEN.
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20/10/2021 14:25
Remessa cancelada com reversão de metas
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20/10/2021 11:03
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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20/10/2021 11:00
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 11:00:48, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/10/2021 10:51
Remessa
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20/10/2021 10:50
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 10:50:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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20/10/2021 10:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/10/2021 10:39
Em Atos do Procurador. Parecer - 10ª PJ - 2021, Colenda Secção Única, Eminentes Desembargadores. Tratam os autos de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em favor de Gleison dos Santos da Sil
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19/10/2021 11:53
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 11:53:18, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/10/2021 11:14
Remessa
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19/10/2021 11:03
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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19/10/2021 10:51
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 10:51:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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19/10/2021 07:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/10/2021 07:41
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 7).
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19/10/2021 07:40
Decurso de Prazo
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14/10/2021 11:50
Faço juntada nesta data do comprovante de entrega do Ofício nº 3985253
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13/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2021 em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004263-85.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO - *41.***.*34-72 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: GLEISON DOS SANTOS SILVA Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ (DPE/AP) impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GLEISON DOS SANTOS DA SILVA, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Oiapoque/AP.Narra, em resumo, que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 23/09/2021, sob a acusação de ter subtraído, mediante destreza, a quantia, em espécie, de R$ 500,00 (quinhentos reais), da vítima Mário Santana da Silva, em plena via pública, mais precisamente às proximidades do "CAIXA AQUI", situado na Rua Joaquim Caetano da Silva, Município de Oiapoque/AP (art. 155, §4º, inciso II, do CP).Alega que a prisão foi decretada com base em fundamentação genérica; o paciente não oferece risco à ordem pública; ostenta predicados pessoais favoráveis para responder a ação penal em liberdade; o crime de que está sendo acusado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa; e, em caso de eventual condenação, a pena aplicada será no regime aberto.
Por fim, pede a concessão de tutela liminar, a fim de que seja expedido o devido alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem.É o relatório.DECIDO nesta oportunidade apenas o pedido liminar.A decisão de concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter liminar não tem previsão legal, sendo, entretanto, admitida pela doutrina e jurisprudência como medida excepcional, a ser concedida somente quando o impetrante comprovar, de plano, o constrangimento ilegal do paciente, o que logo se adianta ser a hipótese dos autos.Inicialmente, cumpre transcrever trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (grifo nosso):"Demais disso, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal, cabe-me decidir sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, seja esta com ou sem fiança.
Nessa linha, o art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, com o fim de garantir a ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.No caso em análise, pelos elementos informativos que encontram-se acostados ao caderno processual, verifico a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que presentes os requisitos autorizadores definidos pelo CPP, notadamente os indícios de autoria e materialidade estampados pelo flagrante, levando-se à conclusão preliminar da prática de ilícito grave pelo preso, bem assim a necessidade garantir a ordem pública.De mais a mais, entendo que a ordem pública está em xeque, não sendo, ao meu sentir, aplicável, neste momento, a adoção, isolada ou cumulativamente, de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
O crime de furto é uma prática rotineira em Oiapoque, mormente por ser região de fronteira, local naturalmente de fácil fuga, o que exige uma conduta mais enérgica por parte do Estado, que deve utilizar de todos os mecanismos para combater a criminalidade de forma rápida e efetiva.Friso que Oiapoque é uma região de fronteira e que apresenta um grande fluxo de pessoas, que muitas vezes vêem este Município como um local fácil para a prática de crimes, dada a possibilidade de se evadir, até mesmo, do território brasileiro, dificultando a responsabilização criminal na forma como a Lei Penal brasileira prevê.Não obstante, registra-se que eventual resposta frouxa por parte do Estado gera o incentivo econômico para a criminalidade, que se utiliza de todos os mecanismos para se manter no mundo do crime, situação que é agravado pela região de fronteira aqui existente.Em suma, a ordem pública recomenda que, neste primeiro momento, permaneça o indiciado no cárcere.Por todo o exposto, com base no artigo 310, inciso II, c/c artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de GLEISON DOS SANTOS SILVA em preventiva, objetivando a proteção e a garantia da ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.Expeça-se o respectivo mandado de prisão, promovendo a sua inclusão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.De modo a dar maior celeridade e efetividade, na impossibilidade de expedição dos documentos, serve a presente decisão como mandado de prisão, bem como comprovante e documento hábil para o cumprimento das determinações e requisições.Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.Comunique-se a autoridade policial.Consigne-se data-prazo de 30 (trinta) dias para averiguar se já houve eventual oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento.
Ultrapassado esse prazo sem a informação acima, encaminhem-se os autos novamente ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos".No que tange à prova da materialidade do crime e aos indícios de autoria do crime de furto qualificado pela destreza – que são pressupostos para a decretação da medida cautelar extrema, nos termos do art. 312 do CPP –, vejo que a Magistrada a quo laborou com acerto, uma vez que, de fato, tais requisitos podem ser facilmente extraídos dos depoimentos colhidos na fase policial e pelo termo de exibição e apreensão (vide APF nº 5.329/2021 – CIOSP/OPE).No que tange ao periculum in libertatis, todavia, não vislumbro o mesmo acerto, pois houve a utilização de fundamentação genérica, servindo para justificar qualquer crime, deixando de mencionar elementos a respeito do caso concreto capaz de colocar de fato em risco a ordem pública, não sendo suficiente se apontar que "o crime de furto é uma prática rotineira em Oiapoque, mormente por ser região de fronteira, local naturalmente de fácil fuga".Por esses aspectos, entendo que NÃO tem lastro a manutenção da segregação cautelar do paciente.
Todavia, como forma de vinculá-lo à Ação Penal que passou a responder (Processo nº 0002154-71.2021.8.03.0009) com base nos fatos desta impetração e como medida necessária para garantir o resultado útil ao processo, sem perder de vista, ainda, o crime imputado, as circunstâncias do fato e as condições pessoais favoráveis do paciente, vetores interpretativos de escolha das medidas cautelares contidos no art. 282, inciso II, do CPP, IMPONHO ao paciente as seguintes cautelares, em espécie: a) comparecimento mensal perante a 1ª Vara Criminal de Oiapoque/AP, para comprovar endereço fixo e ocupação lícita; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local para onde se deslocará, providência essa necessária para a regular instrução criminal; devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo quando intimado; c) recolhimento domiciliar no período noturno, de segunda à sexta, no horário compreendido entre 20h e 06h, e em período integral nos finais de semana e feriados; e d) proibição de freqüentar bares, boates, casas de show e similares e de ingerir bebida alcoólica, mantendo-se sóbrio.Pelo exposto, CONCEDO, em parte, a ordem para assegurar o direito de liberdade provisória ao paciente GLEISON DOS SANTOS DA SILVA, com observância das restrições retro impostas, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, se inequívoca a sua necessidade.1- Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA, mediante termo de compromisso.2- Comunique-se a autoridade apontada como coatora a respeito da presente decisão.3- Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer.4- Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intime-se. -
11/10/2021 17:51
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 08/10/2021 14:01:30 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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08/10/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000179/2021
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08/10/2021 15:08
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 08/10/2021 14:01:30 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: PEDRO VINICIUS FERREIRA P
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08/10/2021 15:08
Decisão (08/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/10/2021
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08/10/2021 15:06
Nº: 3985253, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 08/10/2021
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08/10/2021 14:57
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: DECISÃO JUDICIAL para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2021121742ES7D7
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08/10/2021 14:49
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - GLEISON DOS SANTOS SILVA, IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL - emitido(a) em 08/10/2021
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08/10/2021 14:15
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 14:15:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/10/2021 14:03
SECÇÃO ÚNICA
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08/10/2021 14:01
Em Atos do Desembargador. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ (DPE/AP) impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GLEISON DOS SANTOS DA SILVA, contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de O
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08/10/2021 09:15
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 09:15:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/10/2021 09:15
Conclusão
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06/10/2021 13:19
GABINETE 09
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06/10/2021 13:18
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 09 - Desembargador ADÃO CARVALHO), para despacho/decisão.
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06/10/2021 13:16
Ato ordinatório
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06/10/2021 13:16
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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