TJAP - 0004336-57.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/08/2024 08:21
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 6ª VCFP-MCP.
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20/08/2024 14:38
Nº: 4603177, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 20/08/2024
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20/08/2024 12:59
Certifico que o acórdão de ordem 69 transitou em julgado em 20/08/2024.
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18/07/2024 08:07
Certifico que gerei esta rotina para finalizar o movimento de ordem 79.
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12/07/2024 16:08
Ciência do Agravado
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07/07/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ROFAMA LTDA ME e não-provido na data: 25/06/2024 11:17:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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07/07/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ROFAMA LTDA ME e não-provido na data: 25/06/2024 11:17:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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28/06/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 25/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2024 em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004336-57.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: CONSTRUTORA ROFAMA LTDA ME Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PROCEDIMENTO DO ART. 256, § 3º, DO CPC.
SÚMULA N.º 414 DO STJ.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1) O art. 256, §3.º, CPC, ao tratar das tentativas infrutíferas de localização da parte ré, traz o conectivo ou, denotando alternatividade sobre as informações: junto aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos; 2) De qualquer sorte, considerando o princípio da especialidade, tendo em vista que o processo de origem é uma execução fiscal, foi válida a citação por edital também à luz do enunciado da Súmula n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pelo acerto da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de nulidade de citação editalícia; 3) Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos e relatados os presentes autos na 191ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/06/2024 a 20/06/2024, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Relator: Desembargador JAYME FERREIRA - Vogal: Desembargador MÁRIO MAZUREK - Vogal: Desembargador CARMO ANTÔNIO. -
27/06/2024 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000113/2024
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27/06/2024 11:22
Acórdão (25/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/06/2024
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27/06/2024 11:21
Notificação (Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ROFAMA LTDA ME e não-provido na data: 25/06/2024 11:17:54 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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27/06/2024 11:21
Notificação (Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ROFAMA LTDA ME e não-provido na data: 25/06/2024 11:17:54 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe
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27/06/2024 11:17
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 11:13:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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25/06/2024 11:21
Remessa
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25/06/2024 11:17
Em Atos do Desembargador.
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25/06/2024 10:12
Conclusão
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25/06/2024 10:12
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2024, às 10:12:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/06/2024 08:18
GABINETE 06
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25/06/2024 08:17
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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24/06/2024 12:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 191ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/06/2024 a 20/06/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/06/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/06/2024 08:00 até 20/06/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2024 em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004336-57.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: CONSTRUTORA ROFAMA LTDA ME Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
05/06/2024 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000098/2024
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05/06/2024 15:44
Pauta de Julgamento (14/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/06/2024
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05/06/2024 15:42
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 191, realizada no período de 14/06/2024 08:00:00 a 20/06/2024 23:59:00
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22/05/2024 11:00
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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21/05/2024 14:35
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2024, às 14:32:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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21/05/2024 14:24
Remessa
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21/05/2024 13:20
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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21/05/2024 09:27
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2024, às 09:27:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/05/2024 09:27
Conclusão
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21/05/2024 08:24
GABINETE 06
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21/05/2024 08:22
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Jayme Ferreira - Relator.
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21/05/2024 08:21
Decurso de Prazo em 20/05/2024.
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20/05/2024 13:01
MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO
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12/05/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2024 12:40:46 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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12/05/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2024 12:40:46 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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02/05/2024 13:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2024 12:40:46 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JULIA LORDELO
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02/05/2024 13:11
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão, conforme determinado no movimento de ordem 43.
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02/05/2024 13:03
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2024, às 13:00:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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02/05/2024 12:50
Remessa
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02/05/2024 12:40
Em Atos do Desembargador. Em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constatei que em 24 de abril do ano em curso foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do Recurso Especial nº 2.020.466/AP, interposto em face do Acórdão pr
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02/05/2024 10:00
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2024, às 10:00:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/05/2024 10:00
Conclusão
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02/05/2024 08:52
GABINETE 06
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02/05/2024 08:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator, conforme solicitado.
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08/02/2024 07:49
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/11/2023 12:20
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/07/2023 11:13
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/04/2023 08:48
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/03/2023 08:42
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/10/2022 10:32
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/09/2022 09:14
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/04/2022 09:30
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/11/2021 12:52
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/11/2021 12:14
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 12:14:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/11/2021 16:32
CÂMARA ÚNICA
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05/11/2021 16:01
Em Atos do Desembargador. Considerando a determinação de suspensão do recurso (#7), aguarde-se em Secretaria.
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03/11/2021 07:37
Conclusão
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03/11/2021 07:37
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 07:37:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/11/2021 07:09
GABINETE 06
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03/11/2021 07:08
Certifico que considerando que a decisão de mov. 7 não possibilita a suspensão do presente feito, devolvo os autos ao gabinete.
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28/10/2021 12:55
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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28/10/2021 12:53
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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25/10/2021 19:01
Ciência da suspensão do feito / admissão de IRDR - DPE-AP
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25/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 12:46:50 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 12:46:50 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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20/10/2021 07:36
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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18/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2021 em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004336-57.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: CONSTRUTORA ROFAMA LTDA ME Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: CONSTRUTORA ROFAMA LTDA ME, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante (#91 dos autos n.º 0013176-24.2019.8.03.0001).Consta no recurso que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, opôs exceção de pré-executividade alegando a nulidade da citação por edital da agravante ante o não esgotamento dos meios de localização da ré, exigência prevista no § 3º do art. 256 do CPC.Alegou que as concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto e de telefonia são muito mais efetivos para fins de localização do endereço da parte do que bancos de dados públicos, como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, pois as primeiras atualizam cadastros frequentemente.Afirmou que, no caso específico dos autos, não foi realizada a pesquisa junto ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) para obtenção dos endereços dos representantes legais da empresa executada, REGINALDO DA SILVA SOUZA e JOSIELSON LENO DOS SANTOS BARROS.Disse que não houve o esgotamento das tentativas de citação nos endereços já conhecidos da parte executada, pois a pesquisa aos sítios da Receita Federal e da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA apontou dois endereços do sócio administrador REGINALDO DA SILVA SOUZA, os quais não foram diligenciados.Depois de discorrer sobre os fundamentos jurídicos que entendeu darem suporte ao pleito, requereu a gratuidade judiciária e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a ação de execução e os atos de satisfação do débito até o julgamento do recurso.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão recorrida para declarar a nulidade da citação por edital.É o relatório.Decido o pedido de gratuidade.O processo judicial, em regra, não é gratuito, pois provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa.
Portanto, cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo realiza sua marcha.Sobre o assunto, o Código de Processo Civil dispõe:"Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)"A Resolução nº 862/2014-TJAP, por sua vez, dispõe em seu art. 2º que "Só se presumirá hipossuficiência patrimonial, como condição à obtenção da gratuidade judiciária, quando esteja o autor a demandar jurisdição sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado, cabendo, fora dessa hipótese, exame, caso a caso, do preenchimento do requisito legal exigido para acesso a tal benefício."Vê-se, assim, a gratuidade judiciária somente pode ser concedida às pessoas jurídicas em situações excepcionalíssimas, o que se afigura no caso em comento, no qual a parte está sob o patrocínio da Defensoria Pública –DPE, justificando a concessão do benefício.Portanto, defiro o pedido de gratuidade judiciária.Decido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.Conforme relatado, o agravo foi interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, fundamentada em suposta nulidade de citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização da executada.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prejudicado, considerando a publicação do acórdão no IRDR n.º 0003319-83.2021.8.03.0000 (DJE nº 000165/2021 em 21/09/2021), em que admitido o incidente e determinada a suspensão de todos os feitos em trâmite no Estado do Amapá (art. 121-E, RITJAP) que abordem a necessidade ou não de, antes da citação por edital, esgotarem as possibilidades de localização do endereço réu, inclusive com consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e energia elétrica, nos termos do art. art. 256, §3º do Código de Processo Civil.Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária e julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Comunique-se o Juízo de Direito a quo do teor da presente decisão.Proceda-se a suspensão do recurso e aguarde-se em Secretaria o julgamento final do IRDR n.º 0003319-83.2021.8.03.0000.Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2021 18:41
Registrado pelo DJE Nº 000182/2021
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15/10/2021 10:52
Notificação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 12:46:50 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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15/10/2021 10:51
Notificação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 12:46:50 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JULIA LORDELO DOS REIS TRAVESSA
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15/10/2021 10:49
Decisão (13/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/10/2021
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15/10/2021 10:43
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única das varas cíveis.
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14/10/2021 13:31
Nº: 3988320, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 14/10/2021
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14/10/2021 06:37
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 06:37:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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13/10/2021 12:49
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2021 12:46
Em Atos do Desembargador. CONSTRUTORA ROFAMA LTDA ME, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da
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13/10/2021 09:11
Conclusão
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13/10/2021 09:11
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 09:11:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/10/2021 09:09
GABINETE 06
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13/10/2021 09:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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13/10/2021 00:39
Ato ordinatório
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13/10/2021 00:39
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0013176-24.2019.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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