TJAP - 0011387-19.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 13:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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01/06/2022 13:29
Certifico que a sentença de mov. 55 transitou em julgado em 11/05/2022.
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01/06/2022 13:28
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, a finalização de históricos.
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28/05/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 11/05/2022 07:03:32 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO (Advogado Réu).
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28/05/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 11/05/2022 07:03:32 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Autor).
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18/05/2022 12:03
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 11/05/2022 07:03:32 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado Réu: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA
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11/05/2022 07:03
Em Atos do Juiz.
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04/04/2022 07:58
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem nº 52, faço conclusos os presentes autos.
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04/04/2022 07:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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28/03/2022 10:34
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
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25/03/2022 07:13
Em Atos do Juiz. A parte reclamante devidamente intimada, por meio de seu patrono [#48], nada disse [#49].Pois bem. Desta vez, intime-a, preferencialmente por telefone, para que, em 5 dias, impulsione o presente feito, sob pena de extinção.Caso o prazo co
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15/03/2022 13:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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15/03/2022 13:13
Decurso de Prazo
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05/03/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/02/2022 08:26:48 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Autor).
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23/02/2022 08:27
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/02/2022 08:26:48 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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23/02/2022 08:26
Certifico que ns termo do despacho de ordem 41, item 3, INTIMO a parte Autora para que, em 5 dias, atualize o valor exequendo com acréscimo da multa legal.
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23/02/2022 08:26
Certifico que DECORREU o prazo concedido à PARTE RECLAMADA, em 22/02/2022, sem manifestação.
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22/02/2022 10:31
Certifico que em razão do feriado do dia 04/02/2022, o prazo para manifestação da parte reclamada foi prorrogado até esta data (22/02/2022).
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31/01/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/01/2022 10:06:31 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO (Advogado Réu).
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21/01/2022 08:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/01/2022 10:06:31 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO
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11/01/2022 10:06
Em Atos do Juiz. Sentença proferida nos autos [#24] com certificação do trânsito em julgado em 26/10/2021 [#38].A parte reclamante requereu o cumprimento de sentença e a adoção de providências executórias [#34].Pois bem. Sobre o pedido formulado, defiro-o
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10/12/2021 08:53
Certifico que em cumprimento ao despacho de ordem 37, faço conclusos os presentes autos.
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10/12/2021 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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10/12/2021 08:51
Certifico que a sentença de mov.24 transitou em julgado em 26/10/2021 em relação ao réu.
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29/11/2021 01:02
Em Atos do Juiz. A parte reclamante requereu o cumprimento de sentença e a adoção de providências executórias [#34].Pois bem. Primeiramente, com o fim de evitar embaraço processual, cumpra-se o despacho anterior [#33], eis que não houve a habilitação dete
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22/11/2021 12:06
Certifico que, em razão da juntada de petição de ordem nº 34, faço conclusos os presentes autos.
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22/11/2021 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA
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08/11/2021 10:14
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2021 08:48
Em Atos do Juiz. Sentença proferida nos autos [#24].A parte reclamada requereu a devolução do prazo processual [#30].Pois bem. Habilite-se o Advogado, Carlos Rodrigo Ramos Evangelista Cardoso, inscrito na OAB/AP 3862, para os fins de recebimento de intima
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05/11/2021 10:54
Certifico que, em razão da juntada de petição de ordem nº 30, faço conclusos os presentes autos.
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05/11/2021 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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03/11/2021 19:49
Pedido de devolução de prazo e reconsideração
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17/10/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 23/09/2021 10:09:41 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Autor).
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08/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 23/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2021 em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011387-19.2021.8.03.0001 Parte Autora: PATRICIA LIMA FERRAZ Advogado(a): RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - 4645AP Parte Ré: ELIELSON NUNES DO NASCIMENTO Sentença: Relatório dispensado.QUESTÕES PROCESSUAISCitada e intimada [#17], a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação [#19], pelo que se tornou revel (art. 20 da Lei nº 9.099/95).MÉRITO DA CAUSAPrescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte reclamante, presunção de veracidade que já seria o bastante para se reconhecer a procedência da pretensão autoral.É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário.
Todavia, é de se ressaltar que as provas juntadas aos autos demonstram que a parte reclamada publicou no Facebook, em fevereiro/2021, o seguinte (página 18 do resumo PDF do processo):"ESSA MULHER NÃO TEM PALAVRA, ENGANA TODO MUNDO, TE AMEAÇA DE MORTE, E AINDA BLOQUEIA E TENTA TE MATAR PARA NÃO DAR SATISFAÇÃO E VAI NA DELEGACIA PRA TENTAR CENSURAR E SE FAZER DE VÍTIMA."Com efeito, em partes do trecho acima transcrito, é possível vislumbrar que o reclamado teceu críticas ácidas à parte reclamante, aparentemente relacionadas ao tempo em que o réu trabalhou na campanha política da autora, que disputou o pleito municipal de 2020 em Macapá, conforme narrado na inicial.Até certo ponto, poder-se-ia deduzir que tais críticas contundentes fariam parte do ônus ao qual qualquer figura pública está sujeita, de modo que sua honra ou imagem pessoal não teriam sido diretamente atacadas, não havendo violação aos limites da liberdade de expressão do pensamento (art. 5º, IV, CF).Contudo, ao afirmar na rede social Facebook que a parte reclamante teria lhe ameaçado de morte e tentado lhe matar "para não dar satisfação", à míngua de prova que viesse a demonstrar autoria e materialidade delitiva dos crimes de ameaça (art. 146, CP) e tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, CP), concluo que o requerido caluniou a requerente, praticando assim ato ilícito civil.Pois bem.Os fatos acima discriminados já se demonstram suficientes para o acolhimento da obrigação de fazer postulada no item "c" da inicial, porquanto, à míngua de prova de que a parte reclamante teria ameaçado de morte ou tentado matar o réu, o conteúdo da postagem é inverídico e, na condição de "fake news", deve ser publicada nota de esclarecimento no Facebook a título de retratação, não sendo obrigado o requerido, contudo, a publicar a retratação em veículo de imprensa de grande circulação, porquanto não demonstrado que a ofensa se deu em tais plataformas de comunicação social.
Por outro lado, rejeito a condenação da parte reclamada em obrigação de não fazer, consistente na proibição de o réu postar conteúdos ofensivos à dignidade e à honra da requerente, tendo em vista que a vedação prévia, absoluta e irrestrita, de toda e qualquer manifestação do pensamento do requerido em relação à demandante, é vedada na ordem jurídica constitucional da República Federativa do Brasil – enquanto Estado Democrático de Direito –, que garante a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, assegurado, contudo, à parte ofendida, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV, V e X, CF).Resta saber se o conteúdo inserido na postagem veiculada pelo reclamado, entendida como desabonadora pela parte reclamante, foi capaz de gerar dano moral e o consequente dever de indenizar.Cabia ao reclamado provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas este não demonstrou que as condutas por si adotadas foram adequadas, dentro dos padrões mínimos e suficientes para afastar o nexo causal, na hipótese de ato ilícito civil passível de indenização por danos morais (art. 186 do CC).Ao contrário, enquanto revel, fez presumir, contra si, a veracidade dos fatos narrados na inicial.Desta forma, baseado nas comprovações acima, entendo que as mencionadas condutas do reclamado causaram dano à parte reclamante, bem como o dever de indenizar.
Há evidente prática de ato ilícito, que gera direito à indenização, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, pois presentes os requisitos legais.Confirmado o direito à indenização, deve-se passar à quantificação.É posição pacífica na jurisprudência pátria que, na fixação da indenização por dano moral, o arbitramento deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte reclamante e, ainda, ao porte econômico da reclamada, orientando-se o juiz, com razoabilidade, evitando-se enriquecimento ilícito.Assim, diante dos argumentos expostos, entendo por bem fixar o valor dos danos morais no importe de R$4.000,00, para compensar o dano moral experimentado pela parte reclamante no evento acima descrito, de modo a desencorajar a repetição da conduta ilícita.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:1) Condeno a parte reclamada à obrigação de fazer consistente em publicar retratação, em sua própria rede social Facebook, com a mesma abrangência de publicação anterior, com a mesma proporção de caracteres, utilizando conteúdo que demonstre claramente pedido de desculpas e postura de respeitoso arrependimento acerca do que fora postado em detrimento à honra e à imagem da autora. 2) Condeno o reclamado a pagar à parte reclamante, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente (INPC) desde o arbitramento e acrescido de juros legais (1% a.m.) desde o evento danoso (18/2/2021).Sem custas.
Sem honorários.Publique-se.
Registro eletrônico.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.Não havendo pedidos, arquivem-se os autos. -
07/10/2021 17:26
Registrado pelo DJE Nº 000178/2021
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07/10/2021 13:43
Sentença (23/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/10/2021
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07/10/2021 13:35
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 23/09/2021 10:09:41 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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23/09/2021 10:09
Em Atos do Juiz.
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18/08/2021 16:31
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico de evento #12.
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17/08/2021 09:53
Conciliação realizada em 17/08/2021 às '09:53'h
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17/08/2021 09:53
Em audiência
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17/08/2021 09:53
Conclusão
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17/08/2021 09:53
Conclusão
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23/07/2021 11:19
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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21/07/2021 22:31
Mandado
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14/06/2021 17:51
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUIZADO para - ELIELSON NUNES DO NASCIMENTO - emitido(a) em 14/06/2021
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14/06/2021 17:49
Nos termos da Portaria nº 002/2018-SUJUIZADOS, item 1, será expedido mandado de citação/intimação para a parte ré, em razão da devolução do AR com a informação de ausência da parte por 3 (três) vezes.
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14/06/2021 17:46
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov. 08 e 09.
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12/05/2021 12:26
Certifico que, finalizo histórido de ordem 11.
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03/05/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 17/08/2021 às 09:40:00 na data: 20/04/2021 18:03:33 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Autor).
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30/04/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/04/2021 18:04:14 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (Advogado Autor).
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23/04/2021 10:19
Notificação (Audiência conciliação designada. 17/08/2021 às 09:40:00 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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23/04/2021 10:18
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - ELIELSON NUNES DO NASCIMENTO - emitido(a) em 23/04/2021
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23/04/2021 10:17
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - PATRICIA LIMA FERRAZ - emitido(a) em 23/04/2021
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20/04/2021 18:04
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/04/2021 18:04:14 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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20/04/2021 18:04
Certifico que a audiência de Conciliação designada para o dia 17/08/2021 às 09:40 h será realizada por videoconferência, utilizando o aplicativo ZOOM. Para acesso à sala virtual para esta audiência, basta inserir o link de acesso: <https://us02web.zoom.us
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20/04/2021 18:03
Conciliação agendada para 17/08/2021 às 09:40h
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12/04/2021 07:56
Em Atos do Juiz. Fase de conhecimento [436]. Indenização por dano moral (direito de imagem) [10437].Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos moldes do art. 22, §2º c/c art. 33 ambos da Lei 9.099/95, oportunidade em que não havendo
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06/04/2021 09:33
Tombo em 06/04/2021.
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06/04/2021 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO
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29/03/2021 12:23
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2359039 - Protocolado(a) em 29-03-2021 às 12:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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