TJAP - 0004009-15.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 14:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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14/02/2022 14:36
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4057509 (mov. #88), via Malote Digital.
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07/02/2022 16:19
Nº: 4057509, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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07/02/2022 16:17
Certifico que o acórdão de mov. #66, registrado em 14/12/2021 e devidamente publicado no DJE nº 000220/2021 em 17/12/2021, transitou em julgado em 28/01/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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28/01/2022 20:19
Decurso de Prazo em 28/01/2022 para o Ministério Público do Estado do Amapá, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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21/01/2022 09:50
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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18/01/2022 13:45
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 13:45:52, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/01/2022 09:36
Remessa
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18/01/2022 09:30
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 09:30:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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18/01/2022 08:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/01/2022 08:36
Em Atos do Procurador. Em 18.01.2022 tomei ciência do acórdão de ordem eletrônica 66.
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17/01/2022 09:36
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2022, às 09:36:36, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/01/2022 09:27
GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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17/01/2022 09:11
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 66.
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17/01/2022 09:10
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). JUDITH GONÇALVES TELES, encontra-se em período de licença compensatória, de 10 a 27-01-2022, conforme Portaria 1508/2021-GAB-PGJ/MP-AP.
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17/01/2022 09:04
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2022, às 09:04:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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14/01/2022 13:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/01/2022 13:30
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (MO#66).
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12/01/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000220/2021 de 17/12/2021.
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17/12/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000220/2021 em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004009-15.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS Advogado(a): ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS - 4611AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3 CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR Paciente: ALAN MOURA DOS SANTOS Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÂO.
RISCO CONCRETO Á ORDEM PÚBLICA.
DUAS CONDENAÇÕES.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Repiso que o juízo de primeiro grau justificou adequadamente a manutenção da prisão cautelar do paciente e fundamentou concretamente na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública.
Além disso, reforço que o paciente possui duas condenações, uma pelo crime de roubo e outra pelo crime tráfico de drogas, estando cumprindo pena, o que reforça a sua periculosidade e o risco de reiteração criminosa. 2) O prazo para o encerramento da fase instrutória não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com certo juízo de razoabilidade, inclusive no contexto da pandemia, para definir a ocorrência ou não da dilação caracterizadora do constrangimento ilegal.
A regular marcha processual da ação penal com o recebimento da denúncia, até mesmo o encerramento da instrução processual, afasta a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 STJ). 3) Decisão singular de 1º grau que não padece que qualquer ilegalidade. 4) Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 154ª Sessão Virtual, realizada no período entre 01 a 02/12/2021, por unanimidade conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal), o Desembargador CARLOS TORK (2º Vogal), o Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (4º Vogal).Macapá-AP, Sessão Virtual de 01 a 02/12/2021. -
16/12/2021 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000220/2021
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16/12/2021 10:50
Acórdão (14/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2021
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16/12/2021 10:45
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 10:45:49, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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16/12/2021 10:15
SECÇÃO ÚNICA
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14/12/2021 17:18
Em Atos do Desembargador.
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03/12/2021 13:41
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 13:41:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/12/2021 13:41
Conclusão
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03/12/2021 09:12
GABINETE 09
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03/12/2021 09:07
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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03/12/2021 09:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 154ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/12/2021 a 02/12/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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26/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/12/2021 08:00 até 02/12/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2021 em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004009-15.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS Advogado(a): ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS - 4611AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3 CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR Paciente: ALAN MOURA DOS SANTOS Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO -
25/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000207/2021
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25/11/2021 13:22
Pauta de Julgamento (01/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2021
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25/11/2021 13:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 154, realizada no período de 01/12/2021 08:00:00 a 02/12/2021 23:59:00
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24/11/2021 12:45
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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24/11/2021 12:20
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2021, às 12:20:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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24/11/2021 11:59
SECÇÃO ÚNICA
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18/11/2021 11:47
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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11/11/2021 10:52
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 10:52:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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11/11/2021 10:52
Conclusão
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09/11/2021 09:56
GABINETE 09
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09/11/2021 09:55
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com parecer do Ministério Público Estadual (MOV.#44), para fins de relatório e voto.
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09/11/2021 08:06
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 08:06:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/11/2021 13:57
Remessa
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08/11/2021 13:54
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 13:54:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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08/11/2021 13:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/11/2021 13:43
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 280/2021-6ªPJ Colenda Secção Única, Eminente Relator Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Acolho como relatório o histórico da lide produzido pela emérito Relator Desembargador Adão Carvalho, que il
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04/11/2021 13:43
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:43:59, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/11/2021 12:11
Remessa
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04/11/2021 12:01
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0002118-56.2021.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 13) À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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04/11/2021 11:59
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 11:59:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/11/2021 11:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/11/2021 10:30
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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04/11/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000189/2021 de 27/10/2021.
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27/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2021 em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004009-15.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS Advogado(a): ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS - 4611AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3 CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR Paciente: ALAN MOURA DOS SANTOS Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O Advogado ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de ALAN MOURA DOS SANTOS.
Noticiou constrangimento ilegal experimentado pelo paciente atribuído à autoridade coatora Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá.Narrou, em resumo, que o paciente está sendo acusado pelo crime de tráfico de drogas, processo 0036974-77.2020.8.03.0001, tendo sido decretada a sua prisão preventiva, todavia não há elementos, nem fundamentos para a segregação cautelar do paciente.Alegou que o paciente está preso há mais de 370 dias e que o outro individuo que também foi denunciado foi posto em liberdade no HC 4563/2020 e veio a óbito numa intervenção policial por tráfico de drogas, sendo certo que ele é responsável pelo crime que o paciente está preso.Afirmou que o atraso na marcha processual atrasou meses por pura inércia do poder público em dar celeridade do processo, sem que a defesa tenha interferido nesse atraso.Aduziu que restou caracterizado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo no término da instrução.Citou dispositivos legais, entendimentos doutrinários e decisões judiciais abalizadoras de seus argumentos.
Por fim, alega que não existe motivo para a manutenção da prisão preventiva e requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus e, no mérito, pela confirmação em definitivo.
Redistribuição por prevenção, mov. 7.Despacho em que solicita informações, mov. 21.Informações prestadas, mov. 26.É o relatório.Detive-me ao conteúdo da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva proferida pelo juízo de primeiro grau, autoridade apontada coatora (processo 0036974-77.2020.8.03.0001).
Atestei que a conduta do paciente se amoldou ao tipo penal, em tese, do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pois foi flagrado guardando droga dentro do veículo que foi abordado para comercialização.O juízo de primeiro grau destacou a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, que o crime é doloso sujeito a pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, assim como a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública para justificar a decretação da prisão preventiva, fundamentando da seguinte forma:"Cumpre ressaltar que o requerente encontra-se preso em razão da comunicação de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos da rotina nº0033877-69.2020.8.03.0001, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois no dia 10 de outubro de 2020, por volta de 04h55, em via pública, especificamente na Rua Oito, bairro Marabaixo III, os denunciados foram presos em flagrante delito de posse de 51 (cinquenta e uma) porções de substância entorpecente tipo maconha e 02 (duas) porções de substância entorpecente, tipo cocaína, além da quantia de R$ 10,00 (dez reais) e 01 (um) caderno com anotações financeiras do tráfico.Diante da situação em análise, percebo que não assiste razão ao requerente ao afirmar que não se encontram preenchidos os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Ao contrário, vejo que presentes a materialidade no Auto de Prisão em Flagrante nº 2631/2020- CF/CIOSP/PACOVAL, contendo boletim de ocorrência (fl.09), depoimento prestado pela testemunha policial (fl.02), auto de exibição e apreensão (fl.19), laudo de constatação de exame para identificação de material entorpecente (fl.32), bem como os indícios de autoria no próprio depoimento do condutor que abordou o requerente e seu comparsa dentro de um veículo em atitude suspeita no bairro Marabaixo III do qual localizaram em seu interior 50 porções de substância entorpecente.
Presente, portanto, o fumus comissi delict.Além disso, o requerente foi preso por crime doloso sujeito à pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP), estando presente mais uma das hipóteses da preventiva.Quanto ao excesso de prazo cumpre frisar que a ação penal principal nº 0036974-77.2020.8.03.0001 corre seu curso normalmente, a denúncia foi recebida (ordem 15) e o acusado/requerente foi notificado (ordem 7), e apresentou defesa (ordem 12).
A instrução foi encerrada e o feito aguarda a apresentação das derradeiras alegações finais.Ressalto que o nosso ordenamento pátrio não define prazo máximo para a prisão preventiva, o que dificulta a definição do "excesso de prazo" capaz de macular a legalidade do ato.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de que o "prazo razoável" do processo e o "excesso de prazo" da prisão preventiva não podem ser analisados abstratamente, com base em simples exercício aritmético.
Neste sentido, a M in.
ELLEN GRACIE consignou que "a razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos." (HC 101364, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010.Neste sentido decisões do STJ: "Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, podendo ser mitigados, segundo o princípio da razoabilidade.Somente haverá constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o atraso na instrução for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal.
STJ. 5ª Turma.
HC 220218-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012."Além disso, o requerente já foi condenado por dois outros processos de nº 0003109-05.2016.8.03.0001 e 0061967-29.2016.8.03.0001, sendo este ultimo por tráfico de drogas, o que denota habitualidade delitiva.
Sendo assim, entendo presente o periculum libertatis.
Ante o exposto, por considerar que persistem os requisitos da prisão preventiva decretada na rotina 0033877-69.2020.8.03.0001, consubstanciado na garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva".Verifica-se que o juízo de piso destacou que a instrução processual já se encerrou e o processo encontra-se aguardando a apresentação das alegações finais para o juízo proferir a sentença, não havendo o que falar sobre o excesso de prazo.Consultando os autos de origem, verifica-se que o processo está aguardando somente as alegações finais da defesa para que seja proferida a sentença.O prazo para o encerramento da fase instrutória não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com certo juízo de razoabilidade, inclusive no contexto da pandemia, para definir a ocorrência ou não da dilação caracterizadora do constrangimento ilegal.A regular marcha processual da ação penal com o recebimento da denúncia, até mesmo o encerramento da instrução processual, afasta a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 STJ).Veja-se o entendimento deste Eg.
TJAP.HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. 1) É legal a custódia preventiva decretada para garantir a ordem pública, quando presentes nos autos elementos de que a soltura da paciente poderá causar abalos sociais. 2) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002971-65.2021.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 2 de Setembro de 2021).Destaco, ainda, que o paciente possui duas condenações, uma pelo crime de roubo e outra pelo crime tráfico de drogas, estando cumprindo pena, inclusive, o que reforça a sua periculosidade e o risco de reiteração criminosa.Tudo isso, mais a existência de veementes indícios da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas e a fundamentada necessidade de garantir a ordem pública autoriza a mantença da prisão preventiva, art. 312 do CPP.
Os fatos e fundamentos declinados na decisão supra não indicam estar o paciente sofrendo qualquer constrangimento ilegal, pois houve motivo e fundamento para que o juízo de piso se convencesse da necessidade de seu encarceramento, sobretudo pela gravidade concreta do delito praticado, indícios de autoria, materialidade e necessidade de resguardar a ordem pública.Neste exame preliminar, portanto, não identifico constrangimento ilegal a ser amparado liminarmente via habeas corpus.Com esses fundamentos, indefiro o pedido de concessão de liminar.Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.Após, conclusos.Publique-se.
Intimem-se. -
26/10/2021 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000189/2021
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26/10/2021 10:46
Decisão (25/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2021
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26/10/2021 10:44
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 10:44:12, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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26/10/2021 10:35
SECÇÃO ÚNICA
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25/10/2021 22:25
Em Atos do Desembargador. O Advogado ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de ALAN MOURA DOS SANTOS. Noticiou constrangimento ilegal experimentado pelo paciente atribuído à autoridade coatora Excelentí
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13/10/2021 07:49
Conclusão
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13/10/2021 07:49
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 07:49:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/10/2021 14:29
GABINETE 09
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04/10/2021 14:28
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com INFORMAÇÕES da autoridade coatora (mov. #26).
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04/10/2021 14:23
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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01/10/2021 12:44
Faço juntada, em anexo, da comprovação de envio do Ofício n. 3978280 (mov. #24), via malote digital.
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01/10/2021 12:31
Nº: 3978280, Requisição de informações - HC para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 01/1
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01/10/2021 11:49
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2021, às 11:49:42, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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01/10/2021 11:25
SECÇÃO ÚNICA
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30/09/2021 14:11
Em Atos do Desembargador. Antes de decidir a liminar, requisite-se informações da autoridade coatora.Prazo: 48 horas.
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23/09/2021 14:27
Conclusão
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23/09/2021 14:27
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 14:27:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/09/2021 14:31
GABINETE 09
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22/09/2021 14:30
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 09 - Desembargador ADÃO CARVALHO), para despacho/decisão.
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22/09/2021 14:29
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 14:29:14, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/09/2021 14:08
SECÇÃO ÚNICA
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22/09/2021 14:07
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, promovida no movimento eletrônico de ordem nº 07.
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22/09/2021 14:06
PREVENÇÃO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 06
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22/09/2021 14:03
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 14:03:45, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/09/2021 13:26
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/09/2021 13:24
Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho (#7) faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição.
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22/09/2021 12:44
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 12:44:39, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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22/09/2021 10:52
SECÇÃO ÚNICA
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22/09/2021 10:35
Em Atos do Desembargador. Compulsando os presentes autos e os procedimentos correlatos, constatei que foram distribuídos outros habeas corpus relativos à ação penal nº 0036974-77.2020.8.03.0001, sendo certo que o último deles (HC nº 002118-56.2021.8.03.00
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22/09/2021 08:31
Conclusão
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22/09/2021 08:31
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 08:31:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/09/2021 08:01
GABINETE 06
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22/09/2021 08:00
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 06 - Desembargador JAYME FERREIRA).
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21/09/2021 17:49
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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21/09/2021 17:49
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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