TJAM - 0600197-08.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 05:47
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/11/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 09:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/09/2022 17:54
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
-
20/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS
-
13/09/2022 22:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
12/09/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/09/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/09/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:14
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
10/09/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito do valor fixado em sentença condenatória (mov. 74.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extingo o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), defiro o pedido (mov. 86.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
29/08/2022 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 09:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/07/2022 17:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2022 14:05
RETORNO DE MANDADO
-
19/07/2022 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2022 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmo a decisão de mov. 12.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 1.936,80 (um mil, novecentos e trinta e seie reais e oitenta centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/07/2022 14:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 13:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS
-
06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
-
03/05/2022 01:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 15:51
RETORNO DE MANDADO
-
28/04/2022 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:08
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 22:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/01/2022 00:00
Edital
Cumpra-se despacho de mov. 54.1. -
17/01/2022 21:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/01/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
-
26/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS
-
25/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 02:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
-
18/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
12/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
-
05/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS
-
19/04/2021 14:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/04/2021 11:33
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2021 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 21:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:34
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
13/04/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2021 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 20:02
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:02
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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