TJAP - 0003202-77.2021.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de WARLEN RIBEIRO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:03
Publicado Notificação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:03
Publicado Notificação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0003202-77.2021.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARLEN RIBEIRO DA SILVA REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação que versa sobre ação de indenização, sob o rito do juizado especiais, relativamente ao apagão energético ocorrido no estado do Amapá.
O processo permaneceu suspenso durante o julgamento de IRDR que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da Justiça Federal.
Foi determinada, então, a remessa dos autos para a justiça federal na decisão retro.
Entretanto, a referida decisão merece um reparo.
Isso porque, no que diz respeito aos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, o art. 51, II da Lei 9.099, determina que, em caso de incompetência do juízo, o feito deve ser arquivado.
Nesse sentido: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal).
Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o presente feito, em virtude da incompetência absoluta desta justiça estadual para o julgamento da causa.
Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Dispensada a intimação das partes, tendo em vista a ciência quanto ao julgamento e trânsito do acórdão do IRDR.
Cumpra-se, com urgência, arquivando-se o presente feito imediatamente.
Tartarugalzinho/AP, 21 de março de 2024.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
22/03/2024 08:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2024 21:34
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2023 17:38
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
19/02/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES em 04/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/10/2021 01:00
Publicado DECISAO em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003202-77.2021.8.03.0005 Parte Autora: WARLEN RIBEIRO DA SILVA Advogado(a): WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - 4659AP Parte Ré: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO: Procedimento sumaríssimo.Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.A presente ação versa sobre o caso conhecido como "APAGÃO", correspondendo à problemática da falta de energia elétrica por vários dias na maioria dos municípios do Estado do Amapá com início em 03/11/2020.Em atenção ao vultoso número de demandas que ingressaram no Judiciário amapaense com o mesmo tema, foi proposta instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas junto à presidência do TJAP, tombado sob o n. 0003649-80.2021.8.03.0000, sem notícia, por ora, de sua admissão.Ainda, acerca da referida matéria, foi suscitado Conflito de Competência (CC 182.013/AP) pela requerida LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A junto ao STJ, tendo como suscitados JUÍZO DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS DE MACAPÁ – AP, JUÍZO DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MACAPÁ – AP, JUÍZO FEDERAL DAS VARAS CÍVEIS DE MACAPÁ – SJ/AP, JUÍZO FEDERAL DAS VARAS CÍVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MACAPÁ – SJ/AP e JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – SJ/D, no qual houve decisão determinando a intimação da parte suscitante para juntar cópia das decisões ou ações nos juízos federais.No dia 24/08/2021, o STJ, em decisão, propôs o Conflito de Competência nº 182013 - AP (2021/0265302-5).Neste sentido, considerando-se a relevância dos incidentes acima propostos e o Conflito de Competência nº 182013 - AP (2021/0265302-5) nas demandas que versam sobre o assunto em trâmite perante este juízo, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica processual destes feitos e com supedâneo no art. 313, V, a, CPC, determino a suspensão do presente feito até decisão final do STJ.Intimem-se as partes desta decisão por meio eletrônico. -
25/10/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 09:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/10/2021 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 09:29
Expediente Encaminhado ao DJE
-
18/10/2021 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:07
Processo Autuado
-
17/09/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000158-50.2021.8.03.0005
Alenice Furtado da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raira Jeane Silva Vaz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/02/2021 00:00
Processo nº 0036048-62.2021.8.03.0001
Ana Lucia Fernandes de Brito
Estado do Amapa
Advogado: Jean Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/09/2021 00:00
Processo nº 0003210-54.2021.8.03.0005
Ana Belly Sarmento Tavares
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Rosario dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/09/2021 00:00
Processo nº 0050760-28.2019.8.03.0001
Mateus do Amaral Alves
Marcos Celso Amaral Alves
Advogado: Fernando Antonio de Padua Araujo Melem
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/11/2019 00:00
Processo nº 0004422-28.2021.8.03.0000
Alto Tocantins Mineracao LTDA.
Estado do Amapa
Advogado: Marcelo Monteiro Fernandes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/10/2021 00:00