TJAP - 0036714-97.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 10:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/04/2021 10:22
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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22/04/2021 10:22
Decurso de Prazo
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16/04/2021 17:23
Certifico que feito aguarda trânsito em julgado.
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28/03/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 17/03/2021 02:13:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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28/03/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 17/03/2021 02:13:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Autor).
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22/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2021 em 22/03/2021.
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22/03/2021 00:46
Intimação
Nº do processo: 0036714-97.2020.8.03.0001 Parte Autora: SAMUEL DE AMORIM MAFRA Advogado(a): VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - 3673AP Parte Ré: DÉCIO SANTOS DE MELO Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por SAMUEL DE AMORIM MAFRA, em desfavor de DÉCIO SANTOS DE MELO, em que a parte autora foi devidamente intimada, com fundamento no art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial, de modo a esclarecer os fatos, todavia, verifica-se que o demandante permaneceu inerte, conforme decurso de prazo de evento#13.Dessa forma, o reconhecimento e declaração de inépcia da petição inicial é medida que se impõe.Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, indefiro a petição inicial, por inépcia, e, via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC.Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais, deixando de condená-la em honorários advocatícios, visto não ter sequer havido a citação da parte ré.
Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a cobrança dos efeitos da sucumbência pelo prazo da lei de regência (5 anos).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000048/2021
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18/03/2021 08:44
Sentença (17/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2021
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18/03/2021 08:44
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 17/03/2021 02:13:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA
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17/03/2021 02:13
Em Atos do Juiz.
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05/03/2021 07:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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05/03/2021 07:29
Decurso de Prazo
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28/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/12/2020 21:29:40 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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28/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/12/2020 21:29:40 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA (Advogado Autor).
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18/12/2020 22:45
Certifico que, nesta data, finalizo rotina(s) concluída(s), a fim de regularizar/organizar o movimento processual.
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18/12/2020 22:44
Notificação (Outras Decisões na data: 16/12/2020 21:29:40 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA
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16/12/2020 21:29
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor a emendar a inicial para esclarecer os fatos, ante a configurada inépcia da inicial, eis que dela não se permite uma apreciação lógica do pedido pelo Juízo. A narrativa dos fatos é confusa, desconexa e não conduz a uma c
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11/11/2020 16:15
Certifico que finalizo os movimentos pendentes.
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09/11/2020 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/11/2020 10:33
Tombo em 09/11/2020.
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08/11/2020 20:19
IDENTIDADE SAMUEL
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08/11/2020 20:02
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
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08/11/2020 20:01
PROCURAÇÃO
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31/10/2020 18:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2236879 - Protocolado(a) em 31-10-2020 às 18:30
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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