TJAP - 0004420-58.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 09:54
Certifico que promovo o arquivamento dos presentes autos, conforme decisão de ordem n.º 119.
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09/06/2022 09:38
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2022, às 09:33:02, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/06/2022 08:32
Remessa
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09/06/2022 08:32
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2022, às 08:32:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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08/06/2022 15:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/06/2022 15:39
Em Atos do Procurador. Ciente da decisão terminativa de ordem eletrônica nº 119, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 48, §3º, inciso IV, do RITJAP e art. 485, inciso VIII, do CPC.
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08/06/2022 14:57
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 14:57:28, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/06/2022 13:30
Remessa
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08/06/2022 13:28
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 119.
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08/06/2022 13:20
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 13:20:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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08/06/2022 12:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/06/2022 12:30
Certifico que a decisão de mov. 119 transitou em julgado em 03/06/2022.
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08/06/2022 10:46
Retirado de Pauta, conforme decisão de ordem # 119.
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03/06/2022 08:36
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 02/06/2022 12:56:54 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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03/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 02/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2022 em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004420-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA.
Advogado(a): MAYCK BARRIGA OLIVEIRA - 2782AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato tido por ilegal e teratológico atribuído ao DESEMBARGADOR JAYME HENRIQUE nos autos da Reclamação nº 0004247-34.2021.8.03.0000, narrando, em síntese, que atua na qualidade de terceiro prejudicado, pois é acionista com 40% das ações da Sociedade Anônima Icomi S/A, a qual teve 100% de suas ações adjudicadas ilegalmente nos autos do Proc. nº 0010530-38.2019.8.03.0002, ainda não transitada em julgado, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Santana.E, após regular instrução, requereu a desistência da ação, tendo em vista que a ação principal se encontra arquivada (petição na ordem nº 113).Diante disso, com base no art. 48, § 3º, IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto este MS sem resolução do mérito e determino seu arquivamento.Determino, no mais, que sejam feitas as anotações devidas quanto ao novo patrono da impetrante (peças no evento nº 112), assim como a retirada deste MS da pauta de julgamento que ocorrerá no próximo dia 08/06/2022.Publique-se, com ciência à d.
Procuradoria de Justiça e adoção das demais providências de praxe.
Cumpra-se. -
02/06/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000099/2022
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02/06/2022 13:07
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 02/06/2022 12:56:54 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/06/2022 13:07
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (02/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2022
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02/06/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 13:05:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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02/06/2022 12:57
TRIBUNAL PLENO
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02/06/2022 12:56
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato tido por ilegal e teratológico atribuído ao DESEMBARGADOR JAYME HENRIQUE nos autos da Reclamação nº 0004247-34.2021.8.03.0000, narrando, em síntes
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02/06/2022 12:40
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 12:40:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/06/2022 12:40
Conclusão
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02/06/2022 12:18
GABINETE 03
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02/06/2022 12:18
Certifico que faço remessa dos autos ao gabinete do relator em razão da juntada do pedido de desistência de ordem 113. Certifico, ainda, que o processo está incluído na pauta de julgamento do dia 08/06/2022.
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31/05/2022 12:38
Certifico que alterei o advogado da parte Alto Tocantins Mineração Ltda, nos termos da petição de ordem 112.
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31/05/2022 11:31
Pedido de desistência na continuidade do feito
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31/05/2022 11:21
Requerimento substituição de advogado
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31/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 08/06/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2022 em 31/05/2022.
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30/05/2022 18:45
Registrado pelo DJE Nº 000096/2022
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30/05/2022 13:51
Pauta de Julgamento (08/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/05/2022
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30/05/2022 13:51
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 804, DO DIA 08/06/2022, às 08:00 HORAS
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26/05/2022 09:09
Certifico que os autos serão incluídos em pauta presencial para julgamento.
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13/05/2022 10:04
Certifico que os autos serão incluídos em Pauta Presencial/Vídeoconferência.
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13/05/2022 08:49
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por declaração de suspeição do Desembargador CARLOS TORK, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realiz
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28/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 06/05/2022 08:00 até 12/05/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2022 em 28/04/2022.
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27/04/2022 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000073/2022
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27/04/2022 14:22
Pauta de Julgamento (06/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2022
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27/04/2022 14:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 95, realizada no período de 06/05/2022 08:00:00 a 12/05/2022 23:59:00
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20/04/2022 12:14
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual para julgamento.
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20/04/2022 12:14
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual para julgamento.
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20/04/2022 12:08
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 12:09:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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20/04/2022 11:54
TRIBUNAL PLENO
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20/04/2022 11:45
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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14/03/2022 09:46
Conclusão
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14/03/2022 09:46
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 09:46:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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11/03/2022 13:59
GABINETE 03
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11/03/2022 13:49
Faço remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
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11/03/2022 13:47
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 13:47:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/03/2022 13:17
Remessa
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11/03/2022 13:16
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 13:16:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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11/03/2022 13:04
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/03/2022 13:04
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 055/2022 - 3ª PJ Colenda Corte: Trata-se de Agravo Interno manejado por ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA contra decisão do ilustre Relator, Desembargador Dr. Agostino Silvério, que indeferiu de plano a pretensão
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11/03/2022 13:02
Em Atos do Procurador. Ciente da decisão de ordem eletrônica nº 52, que indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 48, §3º, inciso XIII, do RITJAP.
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16/02/2022 11:59
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 11:59:35, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/02/2022 11:38
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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16/02/2022 11:28
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0004422-28.2021.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 8) À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER (AGINT), CONFORME DESPACHO DA ORDEM ELETRÔNICA 77, E PARA CIÊN
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16/02/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 11:21:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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15/02/2022 15:14
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/02/2022 15:13
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme despacho no mov. de ordem # 77.
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15/02/2022 15:12
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 15:12:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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15/02/2022 14:43
TRIBUNAL PLENO
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15/02/2022 14:24
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Encaminhe-se à Procuradoria de Justiça para conhecimento e manifestação quanto ao agravo interno interposto na ordem nº 59.Cumpra-se.
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09/02/2022 10:24
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 10:24:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/02/2022 10:24
Conclusão
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08/02/2022 08:44
GABINETE 03
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08/02/2022 08:43
Faço remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator, tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. #72
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07/02/2022 19:53
Manifestação em atenção ao Despacho de ordem #66, Pedido de Juntada de Comprovante de Pagamento de Custas de Agravo Interno.
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03/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2022 em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004420-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA.
Advogado(a): MARCELO MONTEIRO FERNANDES - 3314AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.Embora no agravo interno que interpôs a empresa Alto Tocantins tenha pleiteado a gratuidade de justiça (ordem nº 59), certo é que pela Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, tem o dever de provar que efetivamente não tem condições de arcar com os encargos processuais.Sendo assim, penso que somente esse pedido, sem ao menos vir acompanhado de balancete contábil de todas as receitas e despesas, mesmo que sintético, não é capaz de demonstrar a saúde econômica da empresa.Assim, faculto-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento.Intime-se e cumpra-se. -
02/02/2022 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000021/2022
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02/02/2022 13:21
Despacho (02/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2022
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02/02/2022 13:19
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 13:19:50, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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02/02/2022 12:11
TRIBUNAL PLENO
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02/02/2022 11:55
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Embora no agravo interno que interpôs a empresa Alto Tocantins tenha pleiteado a gratuidade de justiça (ordem nº 59), certo é que pela Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, tem o dever de
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11/01/2022 16:25
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2022, às 16:25:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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11/01/2022 16:25
Conclusão
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07/01/2022 10:14
GABINETE 03
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07/01/2022 10:14
Faço remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
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20/12/2021 09:20
Certifico que os autos aguardam, em Secretaria, o término do recesso forense, para em seguida ser promovido o regular trâmite processual - Resolução n.º 244/2016/CNJ.
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20/12/2021 09:12
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA.. Agravado: ESTADO DO AMAPÁ.
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17/12/2021 21:27
Agravo Interno contra decisão constante no mov. de ordem #52.
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24/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 23/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2021 em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004420-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA., DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA Advogado(a): MARCELO MONTEIRO FERNANDES - 3314AP Autoridade Coatora: DESEMBARGADOR RELATOR JAYME FERREIRA – GABINETE 06 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, por intermédio de advogado habilitado, impetra Mandado de Segurança contra ato tido por ilegal e teratológico atribuído ao DESEMBARGADOR JAYME HENRIQUE nos autos da Reclamação nº 0004247-34.2021.8.03.0000, narrando, em síntese, que atua na qualidade de terceiro prejudicado, pois é acionista com 40% das ações da Sociedade Anônima Icomi S/A, a qual teve 100% de suas ações adjudicadas ilegalmente nos autos do Proc. nº 0010530-38.2019.8.03.0002, ainda não transitada em julgado, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Santana.Por isso, após o ingresso da citada Reclamação no TJAP, foi proferida decisão de não conhecimento na ordem nº 31, sem que o relator demonstrasse a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento do precedente lá invocado, pois a esta Corte caberia o juízo de admissibilidade do recurso de apelação que interpôs em primeiro grau, tanto que alega usurpação de competência do TJAP pelo juízo a quo.Teceu diversas outras considerações, inclusive de negativa de prestação jurisdicional e que, na realidade, as decisões que questiona no processo de execução não tiveram caráter terminativo (sentença), possuindo natureza e teor de interlocutórias, pois ambas determinaram o prosseguimento do feito.Após colacionar jurisprudência e dizer que eventual erro grosseiro do juízo não poderia lhe prejudicar, ao final, requer liminar para decretar a nulidade da decisão impugnada e suspender o andamento do Proc. nº 0010530-38.2019.8.03.0002 e, no mérito, fosse concedida a ordem em definitivo, instruindo o pedido com procuração e inúmeros documentos (ordem nº 1).Antes de decidir o pleito liminar, entendi razoável colher prévias informações da autoridade coatora, a qual esclareceu que, na realidade, a Reclamação foi ajuizada por Durbuy Natural Resources Ltda e que não conheceu do pedido, essencialmente porque não estaria configurada a hipótese excepcional de cabimento, pois o recurso efetivamente interposto em primeira instância foi o agravo de instrumento, o que evidenciaria coerência da decisão reclamada ao rejeitar o recebimento e processamento daquele recurso, tendo sido manejados embargos declaratórios, estando o feito na secretaria do TJAP para oportunizar as contrarrazões da parte contrária.Ainda anotou que, em consulta ao sistema de gestão processual, constatou que a empresa Durbuy Natural Resources ajuizou, quase concomitantemente, quatro ações mandamentais, duas delas havendo pedido de desistência e outras duas com decisões terminativas de indeferimento da petição inicial, pelo que também não haveria razão para o prosseguimento desta ação mandamental, dado até a existência de pedido de desistência no vento nº 03 destes autos (evento nº 37).Pelo despacho na ordem nº 41, determinei que a empresa impetrante se manifestasse a respeito do pedido de desistência formulado na ordem nº 3, feito por Burbuy Natural Resources Ltda, tendo dito que houve equívoco na juntada da referida petição, pois a empresa Durbuy sequer consta como parte na inicial do presente mandado de segurança.É o que importa relatar.Decido tão somente quanto ao pedido de liminar.Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o pedido de liminar em mandado de segurança deve ser concedido quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).E, tratando-se de decisões judiciais, admissível mandado de segurança apenas se não couber recurso com efeito suspensivo (art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009) ou na excepcional hipótese de teratologia ou ilegalidade do provimento jurisdicional (STF – RE 576847 RG/BA, repercussão geral no recurso extraordinário, rel.
Min.
Eros Grau, julgado em01/05/2008, DJe-142, publicado em 01/08/2008).Nesse contexto, excepcionalmente admitirei o manejo excepcional do remédio heroico na presente hipótese, apenas para que não seja alegada negativa de prestação jurisdicional, porém, ressalto que não vejo legitimidade para a impetrante quanto a este mandamus.Ora, estar claro nos autos que quem ajuizou a Reclamação nº 0004247-34.2021.8.03.0000 foi a empresa Durbuy, na qualidade de acionista majoritária com 60% das ações da sociedade anônima Indústria e Comércio De Minérios S/A – ICOMI, sendo certo que o art. 18 do CPC é taxativo ao dispor que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".Daí que, como o mandado de segurança é ação constitucional que demanda prova cabal do direito líquido e certo lesionado ou que sofra ameaça de lesão em decorrência de ato ilegal de autoridade e somente o titular de direito material está legitimado para o respectivo ajuizamento, falta legitimidade ativa à empresa impetrante, até porque sequer se habilitou na Reclamação, posição que tem amparo na jurisprudência desta Corte:"CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROCESSO EXTINTO.
ORDEM DENEGADA. 1) No caso concreto, os impetrantes pleiteiam de forma genérica a abertura das escolas, porém deixam de demonstrar qual seria o direito líquido e certo deles a ser protegido mediante a abertura das escolas. 2) Se o direito material tutelado pertence aos alunos, descabido admitir que os impetrantes tenham legitimidade ativa no mandado de segurança, uma vez que não são os titulares do direito pleiteado, restando configurada a ilegitimidade ativa. 3) Ordem denegada nos termos do art. 6.º, § 5.º da Lei 12016/2009". (Mandado de Segurança nº 0000586-47.2021.8.03.0000, rel.
Des.
Carlos Tork, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2021, DOE nº 111, de 29/06/2021)Ante o exposto e com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança e determino seu arquivamento, com base no art. 10, caput, da Lei n° 12.016/2009 c/c art. 48, § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.Intime-se, com ciência à d.
Procuradoria de Justiça, adotando-se as demais providências de praxe.
Cumpra-se. -
23/11/2021 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000205/2021
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23/11/2021 11:42
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (23/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/11/2021
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23/11/2021 11:42
NOME PARTE: ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA. - Impetrante
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23/11/2021 11:14
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2021, às 11:13:14, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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23/11/2021 10:59
TRIBUNAL PLENO
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23/11/2021 10:51
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, por intermédio de advogado habilitado, impetra Mandado de Segurança contra ato tido por ilegal e teratológico atribuído ao DESEMBARGADOR JAYME HENRIQUE nos autos da Reclamação nº 0004247
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18/11/2021 10:12
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2021, às 10:12:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/11/2021 10:12
Conclusão
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18/11/2021 07:59
GABINETE 03
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18/11/2021 07:59
Faço remessa dos autos ao gabinete do Exmo. Relator.
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18/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004420-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA Advogado(a): MARCELO MONTEIRO FERNANDES - 3314AP Autoridade Coatora: DESEMBARGADOR RELATOR JAYME FERREIRA – GABINETE 06 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.Considerando a existência de pedido de desistência formulado na ordem nº 3, embora em nome de Burbuy Natural Resources Ltda, chamo o feito à ordem para que a empresa impetrante se manifeste a respeito, no prazo de 05 dias.Cumpra-se. -
17/11/2021 21:54
Manifestação em atendimento ao despacho de ordem #41.
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17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
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17/11/2021 07:29
Despacho (16/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
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17/11/2021 07:24
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 07:24:49, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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16/11/2021 17:06
TRIBUNAL PLENO
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16/11/2021 16:52
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Considerando a existência de pedido de desistência formulado na ordem nº 3, embora em nome de Burbuy Natural Resources Ltda, chamo o feito à ordem para que a empresa impetrante se manifeste a respeito, no prazo de 05
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12/11/2021 10:28
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2021, às 10:28:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/11/2021 10:28
Conclusão
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12/11/2021 09:30
GABINETE 03
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12/11/2021 09:22
Faço juntada a estes autos das informações da autoridade impetrada.
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10/11/2021 10:27
Certifico que os autos aguardam informações da autoridade impetrada.
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08/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2021 em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004420-58.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA Advogado(a): MARCELO MONTEIRO FERNANDES - 3314AP Autoridade Coatora: DESEMBARGADOR RELATOR JAYME FERREIRA – GABINETE 06 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.BURBUY NATURAL RESOURCES LTDA, por intermédio de advogado habilitado, impetra Mandado de Segurança contra ato tido por ilegal e teratológico atribuído ao DESEMBARGADOR JAYME FERREIRA nos autos da Reclamação nº 0004247-34.2021.8.03.0000, narrando, em síntese,que atua na qualidade de terceiro prejudicado, pois é acionista com 40% das ações da Sociedade Anônima Icomi S/A, a qual teve 100% de suas ações adjudicadas ilegalmente nos autos do Proc. nº 0010530-38.2019.8.03.0002, ainda não transitada em julgado.Por isso, ao ingressar com citada Reclamação no TJAP, foi proferida decisão de não conhecimento na ordem nº 31, sem que o relator demonstrasse a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento do precedente lá invocado, pois a esta Corte caberia o juízo de admissibilidade do recurso de apelação que interpôs em primeiro grau, sendo que alega usurpação de competência do TJAP pelo juízo a quo.Tece diversas outras considerações, inclusive de negativa de prestação jurisdicional e que, na realidade, as decisões que questiona no processo de execução não tiveram caráter terminativa (sentença), possuindo natureza e teor de interlocutórias, pois ambas determinaram o prosseguimento do feito.Após colacionar jurisprudência e dizer que eventual erro grosseiro do juízo não poderia lhe prejudicar, ao final requer liminar para decretar a nulidade da decisão impugnada e suspender o andamento do Proc. nº 0010530-38.2019.8.03.0002 e, no mérito, fosse concedida a ordem em definitivo, instruindo o pedido com procuração e inúmeros documentos (ordem nº 1).Nesse contexto e conquanto sejam fortes os argumentos da empresa impetrante no sentido de que as decisões que questiona no processo de execução tiveram natureza e teor de interlocutórias, entendo razoável colher melhores informações junto à autoridade coatora antes de decidir o pleito liminar.Cumpra-se com urgência, retornando posteriormente à conclusão para decisão liminar. -
05/11/2021 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000194/2021
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05/11/2021 12:57
Certifico que o Ofício nº 4004472, movimento de ordem 32, foi nesta data encaminhado ao Gabinete do Des. Jayme Ferreira, via TucujurisAdm, protocolo nº 133308/2021.
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05/11/2021 12:43
Nº: 4004472, Requisição/Solicitação geral para - GABINETE DO DESEMBARGADOR JAYME FERREIRA ( EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JAYME FERREIRA ) - emitido(a) em 05/11/2021
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05/11/2021 11:46
Despacho (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/11/2021
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05/11/2021 11:35
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 11:35:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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05/11/2021 11:12
TRIBUNAL PLENO
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05/11/2021 11:03
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.BURBUY NATURAL RESOURCES LTDA, por intermédio de advogado habilitado, impetra Mandado de Segurança contra ato tido por ilegal e teratológico atribuído ao DESEMBARGADOR JAYME FERREIRA nos autos da Reclamação nº 0004247
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26/10/2021 09:47
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 09:47:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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26/10/2021 09:47
Conclusão
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25/10/2021 08:47
GABINETE 03
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25/10/2021 08:45
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 08:45:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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22/10/2021 15:17
TRIBUNAL PLENO
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22/10/2021 14:43
Em Atos do Desembargador. Considerando o retorno do substituto regimental imediato, remetam-se os autos à Secretaria para as devidas providências.
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22/10/2021 14:15
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 14:15:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/10/2021 14:15
Conclusão
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20/10/2021 12:12
GABINETE 09
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20/10/2021 12:12
Certifico que em razão das ausências: do Relator, Des. Agostino Silvério (Port. 64.218/2021-GP), do Des. João Lages (Port. 64.094/2021-GP), e do Des. Carlos Tork estar no exercício da Presidência, faço os autos conclusos ao Gabinete do Des. Adão Carvalho.
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20/10/2021 12:09
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 12:09:37, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/10/2021 12:02
TRIBUNAL PLENO
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20/10/2021 11:52
Certifico que foi cumprido o disposto no movimento processual de ordem n. 08.
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20/10/2021 11:47
PREVENÇÃO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 06
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20/10/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 11:34:37, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/10/2021 11:01
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/10/2021 11:00
Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho (#8) faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição.
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20/10/2021 10:51
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 10:51:59, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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20/10/2021 10:49
SECÇÃO ÚNICA
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20/10/2021 10:37
Em Atos do Desembargador. Considerando que este Desembargador foi apontado pela parte impetrante como autoridade coatora, impõe-se a redistribuição do presente writ, atentando-se para a prevenção ao Gabinete do Desembargador Agostino Silvério, decorrente
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20/10/2021 08:16
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 08:16:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/10/2021 08:16
Conclusão
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20/10/2021 07:55
GABINETE 06
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20/10/2021 07:54
Certifico que faço remessa destes autos ao Gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 06 - Desembargador JAYME FERREIRA), para despacho/decisão.
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19/10/2021 19:24
DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA declara que desiste de prosseguir com a ação acima especificada.
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19/10/2021 18:30
Ato ordinatório
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19/10/2021 18:30
DEPENDÊNCIA de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 06 - Prevenção em relação ao processo: 0004247-34.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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