TJAP - 0000301-15.2021.8.03.0013
1ª instância - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/08/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:00
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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05/08/2025 10:52
Conclusos para decisão.
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05/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:03
Juntada de Apelação
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28/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:22
Intimação DE SENTENÇA para - ANDERSON NEVES ARAGÃO - emitido(a) em 01/07/2025
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26/06/2025 11:08
16:00h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 168
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25/06/2025 19:41
Mandado
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03/06/2025 11:46
Certifico que estes autos aguardam cumprimento de mandado.
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31/05/2025 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 09/05/2025 09:43:40 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000301-15.2021.8.03.0013 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANDERSON NEVES ARAGÃO Advogado(a): TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES - 2157AP Sentença: O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de ANDERSON NEVES ARAGÃO pela suposta prática dos delitos de roubo em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo e uso de documento falso (art. 157, §2º, II e §2º-A, I e art. 304, ambos do Código Penal).Narrou a exordial:"no dia 05 de agosto de 2020, por volta das 19h, o denunciado ANDERSON NEVES ARAGÃO, em concurso com pessoa desconhecida, mediante grave ameaça realizada com a utilização de uma arma de fogo, subtraiu para si, mediante grave ameaça à vítima ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA CARDOZO, 01(um) aparelho celular Samsung A10, bem como os documentos pessoais da vítima, fato ocorrido no Bairro Buritizal, nesta Capital Macapá/AP.
No dia 28 de agosto de 2020, o denunciado ANDERSON NEVES ARAGÃO foi preso pela Polícia Militar de Pedra Branca do Amapari na posse de documento de identidade alterado, visto que o colocou sua fotografia na carteira de identidade da vítima ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA, no intuito de se esquivar da justiça, haja vista possuir mandado de prisão em aberto.Obtém-se dos autos que no dia 28 de agosto de 2020 a Polícia Militar de Pedra Branca do Amapari/AP foi acionada por populares que informaram que em uma residência no bairro de Água Fria havia uma pessoa foragida da justiça.Ao chegarem no local indicado, residência da senhora "Regiane", a equipe policial conversou com a mesma, que determinou que todos que estivessem na sua casa saíssem para se apresentar à Polícia, pois não tinha conhecimento se alguém ali seria foragido.Deste modo, ANDERSON NEVES ARAGÃO saiu da casa e se apresentou com o RG de ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA, contudo, ao ser indagado sobre as informações básicas de seu suposto documento, não soube informar.Ato seguinte, ANDERSON NEVES ARAGÃO, até então se passando por ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA, foi encaminhado à Delegacia de Polícia onde se verificou que havia um Boletim de Ocorrência registrado por ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA como vítima de roubo em Macapá/AP, no dia 05/08/2020, ou seja, poucos dias antes.Indagado sobre o Boletim de Ocorrência, o denunciado - falso ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA - disse não se recordar de tê-lo registrado, afirmando que estaria bêbado nesse dia, conforme seu interrogatório de fls. 09/10.Contudo, sua companheira Suellen dos Santos Telles depôs e informou que o nome de seu companheiro é ANDERSON NEVES ARAGÃO e que este saiu de licença do IAPEN em outubro de 2019 e nunca mais voltou; que ANDERSON lhe disse que havia achado em via pública os documentos de ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA; que depois ANDERSON lhe mostrou a carteira de identidade de ELIELBER com a sua foto; que disse a ANDERSON que ele era "doido de fazer isso"; que acredita que ele fez isso porque tinha contra si um mandado de prisão; que no dia 21 de agosto de 2020 vieram à Pedra Branca do Amapari a convite de sua irmã Regiane para passar alguns dias (fls. 17/18).Desta forma, as suspeitas se confirmaram de que ANDERSON NEVES ARAGÃO estava mentindo acerca de sua identidade, de modo que falsificou documento público (RG de ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA) ao colocar sua foto nele, bem como utilizou o documento falso perante a autoridade policial para se esquivar de dever para com a justiça.À fl. 22 consta o Mandado de Prisão contra ANDERSON NEVES ARAGÃO expedido em novembro de 2019.A vítima ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA prestou depoimento relatando acerca do roubo ocorrido no dia 05/08/2020, no bairro Buritizal em Macapá/AP, ocasião em que eram dois indivíduos que lhe ameaçaram com uma arma de fogo a entregar o seu aparelho celular Samsung A10, bem como os documentos pessoais (fl. 29).
ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA reconheceu ANDERSON NEVES ARAGÃO como um dos assaltantes, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa de fl. 31.Laudo de Exame Pericial Documentoscópico às fls. 41/45 concluiu pela autenticidade do documento RG n. 569677/AP em nome de ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA CARDOZO, mas que a Carteira de Identidade foi cortada e inserida outra foto, não compatível com a foto original no Prontuário Civil e que, portanto "é uma falsificação com troca de fotografia no documento RG"."A denúncia [#22] foi recebida [#27] e o réu citado no IAPEN [#72], apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído [#91], mas, não sendo o caso de se decretar a sua absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.Em audiência realizada no dia 04/06/2024, colheu-se a oitiva da vítima Elielber Tracaioly da Silva Cardozo com auxílio da intérprete de libras [#150].
Em 24/03/2025 foi ouvida a testemunha João Dias da Silva e, ao final, o réu foi interrogado [#194].Em alegações finais orais, o órgão ministerial, destacando que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas, pugnou pela integral procedência da pretensão acusatória.A defesa do acusado pugnou pela improcedência da ação penal para fins de decretar a absolvição do Acusado, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, que seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal.Eis o relatório.
Fundamento e decido.A presente ação penal busca apurar a responsabilidade do réu pelo delito de roubo majorado e uso de documento falso.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito e, neste particular, adianto, a pretensão inicial merece acolhimento.
Explico:A materialidade do fato se encontra demonstrada por meio do Inquérito Policial nº 074/2020 - DPPBA, termo de declarações (fl. 07-09, 18-19, 30-31 do PDF), termo de qualificação e interrogatório (fl. 10-11 do PDF), o documento adulterado (fl. 12-59 do PDF), auto de reconhecimento de pessoa (fl. 32 do PDF) e laudo de exame pericial documentoscópico (fl. 50-54 do PDF), os quais dão conta da subtração patrimonial mediante grave ameaça.A autoria, de igual modo, restou evidenciada, sobretudo, pelas declarações colhidas em juízo, das quais se extrai:ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA CARDOZO, vítima, disse em Juízo que normalmente sai 7 horas da noite do trabalho, só que, antes, foi ao banheiro se trocar.
Vinham dois rapazes numa bicicleta e, como tinha esquecido sua garrafa, voltou ao seu trabalho.
Quando retornou, os homens ficaram parados e, então, o declarante desconfiou, mas continuou a caminhar.
Vieram com revólver para cima do depoente, que ficou parado com medo de eles atirarem nas suas costas.
Eles pegaram sua bolsa, seu celular, seu cartão, pegaram tudo, só deixaram o cartão de ônibus.
Os rapazes seguiram, correram para perto de um prédio.
O pai da vítima rastreou seu celular e viu que estava no Bairro dos Congós.
Fez um print, seu pai mandou para um amigo policial, mas não acharam.
O "bandido" que fugiu foi para Pedra Branca e foi comprar alguma coisa numa loja, mas quando o funcionário pediu a identidade, desconfiou.
O funcionário, então, pediu a confirmação dos dados do documento.
O homem tirou a foto da vítima da identidade e colocou a dele.
A assinatura não parecia com a da vítima.
O homem tinha muita tatuagem.
Não fez o reconhecimento na delegacia.
Tinha uma tatuagem do flamengo.
Reconheceu pelas fotos que seu pai lhe mostrou.
A foto da identidade também era a mesma pessoa que lhe assaltou.
Só recuperou o celular.
Não pegaram o outro indivíduo.
O outro que tinha a arma de fogo.
Não lhe agrediram.
JOÃO DIAS DA SILVA, testemunha, disse que não lembra da ocorrência.ANDERSON NEVES ARAGÃO, ao ser interrogado, disse em Juízo que estava foragido quando a polícia lhe pegou.
Disse que o delegado queria que este assumisse o roubo.
Que lhe bateram e torturaram.
Não reconhece o delito de roubo.
Não estava com os documentos da vítima.
Muito que bem.À vista das robustas provas acima elencadas, não há dúvidas de que o acusado, na companhia de um terceiro agente não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, os pertences da vítima Elielber Tracaioly da Silva Cardozo e, posteriormente, adulterou o documento pessoal subtraído da vítima.Nesse sentido, a vítima foi enfática ao relatar em Juízo a dinâmica dos fatos, a características do acusado, descreveu suas tatuagens, tendo reconhecido por imagens mostradas em delegacia.Em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022).Ressalto que o STJ possui entendimento no sentido de que o reconhecimento pessoal do acusado só é necessário quando houver dúvida sobre sua identificação, pois, se a vítima é capaz de individualizar o suposto autor da conduta, o procedimento pode ser dispensado.Isso se deve ao fato de que o artigo 226 do CPP prevê regras para quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa.
Ou seja, ele incide quando existe alguma dúvida sobre o autor do fato.Nesse sentido:[...] "[o] reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 793.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.A propósito, esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Senão vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Essa Corte de Justiça alinha-se ao entendimento segundo o qual se a vítima é capaz de identificar seguramente o agente, torna-se desnecessária a aplicação da metodologia prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, reservado às hipóteses nas quais há dúvidas acerca da identidade do infrator.
Precedente. 2) Em que pese a vítima não ter sido ouvida em Juízo, os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão corroboram a versão da vítima, além de o réu ter sido apreendido em flagrante na posse dos pertences roubados. 3) Apelo não provido.
APELAÇÃO.
Processo Nº 001743902.2019.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Julho de 2024.Nesse mesmo sentido.DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADES REJEITADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP).
O apelante alega nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz e irregularidade no reconhecimento pessoal.
No mérito, argumenta a fragilidade probatória e a inaplicabilidade da qualificadora de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a nulidade do julgamento por violação do princípio da identidade física do juiz deve ser reconhecida; (ii) se há nulidade no reconhecimento pessoal do réu, realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) se as provas do conjunto probatório são suficientes para sustentar a condenação; e (iv) se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Quanto à identidade física do juiz, a jurisprudência do STJ relativiza o princípio, permitindo a substituição do juiz, sem nulidade processual, em razão de afastamentos regulares, sobretudo quando não demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme o art. 563 do CPP. 4.
Em relação ao reconhecimento pessoal, embora seja exigida a observância do procedimento do art. 226 do CPP quando houver dúvida sobre a individualização do suposto infrator, não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o referido procedimento.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, identificando-o de forma segura, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
Sobre a fragilidade probatória, observa-se que a palavra da vítima, em harmonia com o restante das provas, especialmente o reconhecimento em juízo, comprovam a autoria e materialidade do delito. 6.
Na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais foram fundamentadas de forma idônea, justificando-se a exasperação da pena-base e a incidência das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) com fundamentação específica, conforme art. 68, parágrafo único, do CP e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único, e art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; CPP, art. 563.
APELAÇÃO.
Processo Nº 004371395.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Dezembro de 2024.
Portanto não há o que se falar em dúvidas sobre a autoria do crime de roubo.No que concerne às majorantes do delito em questão, em relação ao emprego de arma de fogo, circunstância objetiva, esta não deve ser afastada como pleiteia a defesa.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.3.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato. (STJ - AgRg no HC: 820654 SP 2023/0145110-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2024).No caso concreto, a declaração da vítima corrobora com a denúncia de que foi utilizada a arma durante o roubo.
Também ficou demonstrada a atuação conjunta do acusado com outro indivíduo, caracterizando o concurso de agentes.Sobre o uso do documento falso, como imputado na denúncia, embora o réu tenha negado a sua prática, e afirmado que não estava de posse do documento de identificação da vítima, sua versão é isolada no conjunto probatório.
A propósito, deixou de apresentar qualquer justificativa plausível para o fato de o referido documento conter sua fotografia, conforme se observa às fls. 12-59 do PDF.
Ressalte-se, ainda, que a falsidade do documento foi confirmada por laudo de exame pericial documentoscópico (fls. 50-54 do PDF).Inclusive, neste ponto, é importante reafirmar a tese já apresentada pelo Ministério Público em sua denúncia no sentido de que a falsificação do documento foi crime meio para o uso, de modo que aquele é atingido pela consunção, por ser crime meio.
Esse é o entendimento recente da Corte Superior:"Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/3/2024 (Info 815)."E, ressalto que não desconheço entendimento também firmado pelo STJ em sentido contrário, ou seja, de que o uso de documento falso é pos factum impunível, devendo prevalecer a falsificação, como no AgRg no RHC: 112730 SP 2019/0136047-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/03/2020.
Contudo, entendo que o precedente que melhor se adequa ao caso concreto é o do primeiro julgado, mais recente, do ano de 2024.
O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.Nessa senda, não se mostra possível conferir prevalência ao crime de falsidade documental sobre o uso de documento falso, sob pena de subversão do próprio conceito de consunção, de modo que se deve reconhecer que o crime-meio – falsidade documental – exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim – uso desse documento falso –, e não o contrário.Dessa forma, não merece qualquer adaptação a capitulação apontada pelo Ministério Público.Entre os dois crimes, considerando os momentos consumativos diversos e autônomos, há hipótese de concurso material.Diante do robusto conjunto probatório, portanto, há adequação típica e imediata das condutas tipificadas ao art. 157, §2º II e 2º-A, I, e art. 304 do Código Penal, em concurso material.No mais, o réu era, na data do fato, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possa lhe beneficiar.A prova é certa, segura e não deixa dúvida alguma de que o acusado praticou o delito de roubo, devendo responder pelo cometido.Com esses fundamentos, portanto, sem mais, pelo livre convencimento que formo, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, condeno ANDERSON NEVES ARAGÃO como incurso nas sanções do art. 157, §2º II e 2º-A, I, e art. 304 do CP, em concurso material (art. 69 do CP).Passo à dosimetria da pena (art. 68, caput, do CP).Para o crime de roubo:A culpabilidade é normal à espécie delitiva.
O réu possui maus antecedentes.
Sobre a sua personalidade, nada se pode afirmar.
Não há elementos sobre sua conduta social.
Os motivos e as consequências do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois praticado por dois agentes, o que facilitou a sua execução e diminuiu a capacidade de reação da vítima.
Neste particular, cumpre ressaltar que a existência de duas ou mais causas de aumento de pena permite o deslocamento de algumas destas circunstâncias para a primeira fase da dosimetria da pena (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
Não há que se falar em comportamento da vítima para o resultado.Elevo a pena em 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima cominada e fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ante a uma circunstância judicial negativa.Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, o réu foi condenado nos autos nº 8507/2015 (sentença transitada em julgado 04/09/2015) e 31751/2014 (sentença transitada em julgado em 27/01/2014) e ainda está cumprindo pena conforme depreende-se dos autos da execução no sistema SEEU 00091210620148030001.Recrudesço a pena em ? (um sexto) e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase, a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo.Elevo a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena-provisória em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.Para o crime de uso de documento falso:A culpabilidade é normal à espécie delitiva.
O réu possui maus antecedentes.
Sobre a sua personalidade, nada se pode afirmar.
Não há elementos sobre sua conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima para o resultado.Fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, o réu foi condenado nos autos nº 8507/2015 (sentença transitada em julgado 04/09/2015) e 31751/2014 (sentença transitada em julgado em 27/01/2014) e ainda está cumprindo pena conforme depreende-se dos autos da execução no sistema SEEU 00091210620148030001.Incremento, ainda, a pena em ? (um sexto) e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Não há causas de diminuição ou aumento da pena.Pela regra do concurso material de crimes (art. 69, CP), aplico as penas cumulativamente e fixo a pena final em 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão e 31 (trinta e um) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.Deixo de aplicar a detração, uma vez que o período em que o réu permaneceu preso no curso deste processo não é hábil para fins de progressão de regime.A pena corporal deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, a teor do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos considerando o quantum da sanção e da ameaça empregada, conforme art. 44 do Código Penal.Também em razão do quantum da pena, incabível sua suspensão condicional (art. 77 do CP).Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.Deixo de fixar indenização mínima à vítima, uma vez que não foi requerido pelo órgão ministerial.Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), diante do pedido expresso, concedo os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP).Comunique-se à vítima do teor desta sentença.Com o trânsito em julgado:Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos.Dê-se ciência à POLITEC.Expeça-se guia de recolhimento e mandado de prisão, que deverão ser expedidos no BNMP 3.0, e, logo após, encaminhem-se ambos à VEP;Registre-se o evento de transferência de competência à VEP;Autue-se a execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU);Por fim, arquivem-se, nos termos da Resolução 1704/2024- TJAP, uma vez exaurida a competência do juízo da condenação.Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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23/05/2025 10:51
Sentença (09/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/05/2025
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21/05/2025 22:10
Manifestação - DPE/AP
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21/05/2025 10:26
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 09/05/2025 09:43:40 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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21/05/2025 10:25
Intimação DE SENTENÇA para - ANDERSON NEVES ARAGÃO - emitido(a) em 21/05/2025
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21/05/2025 10:22
Intimação DE SENTENÇA para - ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA CARDOZO - emitido(a) em 21/05/2025
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20/05/2025 14:27
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2025, às 14:27:46, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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20/05/2025 10:25
Remessa
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20/05/2025 10:25
Em Atos do Promotor.
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14/05/2025 00:13
Certifico e dou fé que em 14 de May de 2025, às 00:13:35, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/05/2025 14:58
Remessa
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13/05/2025 14:47
Certifico e dou fé que em 13 de May de 2025, às 14:47:40, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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13/05/2025 12:08
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/05/2025 12:07
Certifico que os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para ciência e manifestação.
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09/05/2025 09:43
Em Atos do Juiz.
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23/04/2025 13:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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23/04/2025 13:41
Faço juntada a estes autos da certidao criminal deANDERSON NEVES ARAGÃO
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12/04/2025 13:39
ABSOLVIÇÃO
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04/04/2025 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 25/03/2025 09:54:05 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/03/2025 09:54
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 25/03/2025 09:54:05 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE
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25/03/2025 09:54
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para alegações finais.
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24/03/2025 14:00
Em audiência
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24/03/2025 14:00
Instrução e Julgamento realizada em 24/03/2025 às '14:00'h
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07/02/2025 12:32
Certifico a finalização de históricos exauridos.
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05/02/2025 17:56
10:30h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 159
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26/01/2025 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 às 10:50:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 18/10/2024 16:53:18 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEF
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24/01/2025 11:20
Certifico que, nesta data, o réu ANDERSON NEVES ARAGÃO compareceu no balcão virtual desta secretaria e ficou ciente da audiência agendada para o dia 24/03/2025 às 10:50, saindo devidamente intimado.
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16/01/2025 10:37
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 às 10:50:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA D
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16/01/2025 10:30
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ANDERSON NEVES ARAGÃO - emitido(a) em 16/01/2025
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16/01/2025 10:22
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2025003814AU4JJ
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16/01/2025 10:19
Nº: 4641699, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 16/01/2025
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18/10/2024 16:54
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL Nº 0000301-15.2021.8.03.0013 Hora: 10h50min., do dia: 24/03/2025 Entrar na reunião Zoom https://us02
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18/10/2024 16:53
Instrução e Julgamento agendada para 24/03/2025 às 10:50h
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18/10/2024 16:50
Decurso de prazo para o réu constituir novo advogado.
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09/09/2024 13:53
Certifico que encaminho os autos para designação de audiência.
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30/08/2024 14:00
Em audiência
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30/08/2024 14:00
Instrução e Julgamento realizada em 30/08/2024 às '14:00'h
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28/08/2024 12:26
Certifico que os autos aguardam a realização da audiência.
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27/08/2024 09:24
Decurso de Prazo #177, sem manifestação.
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19/08/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/08/2024 13:01:37 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES (Advogado Réu).
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09/08/2024 13:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/08/2024 13:01:37 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES
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09/08/2024 13:01
Em Atos do Juiz. Ante a impossibilidade de intimação para a audiência de 30/08/2024, intime-se a defesa autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da testemunha Regiane de Sena Teles, conforme certidão de ordem 173.No mais, aguarde-se a realiza
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09/08/2024 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIS GUILHERME CONVERSANI
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09/08/2024 08:28
Certifico que a testemunha REGIANE DE SENA TELES atualizou o seu endereço em 12/04/2024 (#132); foi expedida Carta Precatória (#157) no endereço informado, porém com diligência negativa (#160); na manifestação ministerial (#167) consta o endereço informad
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09/08/2024 08:07
Documento: CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGA para - REGIANE DE SENA TELES, endereçada à COMARCA DE SINOP ( JUIZ(A) DE DIREITO DISTRIBUIDOR(A) DO FÓRUM DE SINOP ) - emitido(a) em 25/07/2024 Motivo do cancelamento: ENDEREÇO EQUIVOCADO
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25/07/2024 13:19
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ENDEREÇO EQUIVOCADO - CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGA para - REGIANE DE SENA TELES, endereçada à COMARCA DE SINOP ( JUIZ(A) DE DIREITO DISTRIBUIDOR(A) DO FÓRUM DE SINOP ) - emitido(a) em 25/0
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25/07/2024 11:57
Certifico que estes autos aguardam assinatura do MM. Juiz.
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04/07/2024 14:38
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2024, às 14:38:09, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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04/07/2024 09:28
Remessa
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04/07/2024 09:28
Em Atos do Promotor.
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04/07/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 às 11:15:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 05/06/2024 10:08:11 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de TAR
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02/07/2024 04:02
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2024, às 04:02:36, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/07/2024 13:55
Remessa
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01/07/2024 13:02
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2024, às 13:02:43, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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01/07/2024 13:00
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/07/2024 12:58
Certifico remessa ao MP para manifestação em razão de a testemunha REGIANE DE SENA TELES não ter sido localizada, conforme juntada de mov. 160.
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01/07/2024 12:47
Faço juntada a estes autos do cumprimento da Carta Precatória de mov. 157, com diligência NEGATIVA.
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24/06/2024 12:47
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 às 11:15:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: TARCIZ
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20/06/2024 13:43
Certifico que a Carta precatória de mov. 157 foi distribuída com o número 1015226-63.2024.8.11.0015 para a 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP/MT.
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18/06/2024 11:11
CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGA para - REGIANE DE SENA TELES, endereçada à COMARCA DE SINOP ( JUIZ(A) DE DIREITO DISTRIBUIDOR(A) DO FÓRUM DE SINOP ) - emitido(a) em 18/06/2024
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18/06/2024 08:48
Certifico que, por três ocasiões em dias diferentes, tentei contato via telefone/whatsapp (96 98420-5012) com a testemunha REGIANE DE SENA TELES, porém sem sucesso, razão pela qual será expedida Carta Precatória.
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11/06/2024 12:51
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2024064912SOSKM
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11/06/2024 12:48
Nº: 4580193, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 11/06/2024
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05/06/2024 10:09
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL Hora: 11h15min do dia 30/08/2024 Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/9691336205 ID da
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05/06/2024 10:08
Instrução e Julgamento agendada para 30/08/2024 às 11:15h
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04/06/2024 13:19
Em audiência
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04/06/2024 13:19
Instrução e Julgamento realizada em 04/06/2024 às '13:19'h
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28/05/2024 13:22
Certifico que os autos aguardam audiência agendada.
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18/05/2024 21:22
Mandado
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16/05/2024 10:41
Certifico que por orientação da CGJ-TJAP, finalizo os históricos abertos.
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14/05/2024 14:17
Certifico que o Ofício expedido ao mov. 145 foi encaminhado através do PjeADM, conforme protocolo em anexo.
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14/05/2024 13:59
Nº: 4568080, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - DIRETORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ ( DIRETOR-GERAL DO TJAP ) - emitido(a) em 14/05/2024
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29/04/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 às 09:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 10/10/2023 09:51:19 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de TAR
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26/04/2024 09:30
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ANDERSON NEVES ARAGÃO - emitido(a) em 26/04/2024
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19/04/2024 12:53
Certifico que habilito os autos à Chefia de Gabinete para requisitar um tradutor- intérprete de LIBRAS #126.
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19/04/2024 12:18
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 às 09:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: TARCIZ
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17/04/2024 10:27
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2024, às 10:26:57, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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15/04/2024 12:03
Remessa
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15/04/2024 12:03
Em Atos do Promotor.
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15/04/2024 08:50
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2024, às 08:50:42, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/04/2024 08:37
Remessa
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15/04/2024 08:35
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2024, às 08:35:03, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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15/04/2024 08:34
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/04/2024 08:34
Certifico que procedo remessa dos autos ao MP para ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO agendada para o dia 04/06/2024 às 09h30min.
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12/04/2024 13:01
Certifico que, nos termos do Ato Conjunto nº 366/2015-GP/CGJ, realizei, nesta data, a intimação, via telefone/whatsapp (98420-5012), de REGIANE DE SENA TELES para audiência agendada conforme movimento 124. Na oportunidade, atualizou o seu endereço. (captu
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12/04/2024 12:48
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - REGIANE DE SENA TELES - emitido(a) em 12/04/2024
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12/04/2024 10:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2024038505RIJ6H
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12/04/2024 10:17
Nº: 4550805, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 12/04/2024
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19/10/2023 14:14
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando data oportuna para expedição de expedientes para a realização da audiência designada.
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10/10/2023 15:00
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL Hora: 09h30min do dia 04/06/2024 Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/9691336205 ID da
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10/10/2023 10:18
Em audiência
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10/10/2023 10:18
Instrução e Julgamento realizada em 10/10/2023 às '10:18'h
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10/10/2023 09:51
Instrução e Julgamento agendada para 04/06/2024 às 09:30h
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09/10/2023 15:32
Faço juntada a estes autos a certidão do Oficial de Justiça (Proc 0000301-15.2021.8.03.0013 - Comarca de Pedra Branca do Amapári - AP) diligência positiva . Intimação da testemunha REGIANE DE SENA TELES
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20/09/2023 13:43
Certifico que estes autos aguardam realização da audiência agendada.
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11/09/2023 21:53
Mandado
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01/09/2023 13:20
Certifico que estes autos aguardam realização da audiência agendada.
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30/08/2023 10:59
Mandado
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17/08/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 às 09:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 22/02/2023 23:19:13 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de T
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16/08/2023 10:08
Certifico que por orientação da CGJ-TJAP, finalizo os históricos abertos.
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08/08/2023 14:09
Carta Precatória distribuída para comarca de PEDRA BRANCA DO AMAPARI com finalidade: INTIMAR TESTEMUNHA DA AUDIÊNCIA. CP número 0001332-02.2023.8.03.0013
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07/08/2023 12:38
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2023080708C2T5Z
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07/08/2023 12:13
Nº: 4423325, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 07/08/2023
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07/08/2023 12:13
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ELIELBER TRACAIOLY DA SILVA CARDOZO - emitido(a) em 07/08/2023
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07/08/2023 12:13
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ANDERSON NEVES ARAGÃO - emitido(a) em 07/08/2023
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07/08/2023 09:55
CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGA para - REGIANE DE SENA TELES, endereçada à VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ( JUIZ DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amaparí ) - emitido(a) em 07/08/2023
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07/08/2023 09:13
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 às 09:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: TARC
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22/02/2023 23:20
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL Nº 0000301-15.2021.8.03.0013 Hora: 09h30min., do dia: 10/10/2023 Entrar na reunião Zoom https://us02
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22/02/2023 23:19
Instrução e Julgamento agendada para 10/10/2023 às 09:30h
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31/12/2022 13:55
Certifico que o movimento de ordem nº 97 foi salvo indevidamente em razão de READEQUAÇÃO DE PAUTA VISANDO METAS CNJ.
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31/12/2022 13:55
READEQUAÇÃO DE PAUTA VISANDO METAS CNJ.
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03/08/2022 10:51
Certifico que os autos aguardam data oportuna para expedição dos documentos da audiência designada.
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03/08/2022 08:41
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 08:25:05, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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02/08/2022 09:31
Remessa
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02/08/2022 09:31
Em Atos do Promotor.
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01/08/2022 12:47
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2022, às 12:47:58, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/08/2022 11:09
8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá
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01/08/2022 11:01
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2022, às 11:01:53, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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01/08/2022 10:51
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/06/2022 18:49
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 107.* 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL Nº 0000301-15.2021.8.03.0013 Hora: 24 abr. 2023 09:
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21/06/2022 18:47
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 24/04/2023 às 09:30h
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08/06/2022 13:18
Certifico que os autos estão aguardando a designação de audiência.
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26/05/2022 08:22
Em Atos do Juiz. O réu, após ser regularmente citado, apresentou resposta à acusação refutando genericamente os termos da denúncia.Passo a analisar o feito, conforme disposto no art. 397 do CPP.A conduta imputada ao acusado qualifica-se como típica, antij
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24/05/2022 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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24/05/2022 12:09
Certifico que em razão da juntada de mov. 91, promovo a conclusão dos autos.
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02/05/2022 10:25
RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO
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26/04/2022 11:57
Faço juntada a estes autos de resposta do IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL aos Mandados de ordem #68 e #69, comunicando entrega de cópia do MANDADO DE PRISÃO E CITAÇÃO ao réu ANDERSON NEVES ARAGÃO.
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22/04/2022 06:01
Intimação (Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 às 09:00:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 12/04/2022 07:45:00 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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18/04/2022 10:55
habilitação
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18/04/2022 07:52
Faço juntada a estes autos da devolução pelo IAPEN, do alvará de soltura #80.
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16/04/2022 19:55
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento, diante da decisão #79.
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16/04/2022 19:52
Certifico que diante da juntada do mandado de citação #72, os autos aguardarão data-prazo para a apresentação da resposta à acusação.
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12/04/2022 11:42
Certifico que o alvará de soltura foi lançado no BNMP.
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12/04/2022 10:57
Certifico que foi finalizado o mov de ordem 76 para fins de regularização do histórico
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12/04/2022 10:30
Certifico que foi enviado o ALVARÁ DE SOLTURA via Tucujuris doc ao IAPEN. Os autos aguardam o cumprimento e certificação nos autos
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12/04/2022 10:26
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD20220427823PXKS
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12/04/2022 10:04
ALVARÁ DE SOLTURA para - ANDERSON NEVES ARAGÃO - emitido(a) em 12/04/2022
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12/04/2022 09:58
Em audiência
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12/04/2022 09:58
CUSTÓDIA realizada em 12/04/2022 às '09:58'h
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12/04/2022 08:02
Notificação (Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 às 09:00:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AM
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12/04/2022 07:50
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2022042525YQ3TP
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12/04/2022 07:47
Nº: 4110716, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN ( Coordenador do Centro de Custódia do Instituito de Administração Penitenciária do Amapá-Iapen/AP ) - emitido(a) em 12/04/2022
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12/04/2022 07:45
Tópico: 0000301-15.2021.8.03.0013 - CUSTÓDIA Hora: 12 abr. 2022 09:00 da manhã Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/969133620 5 ID da reunião: 969 133 6205
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12/04/2022 07:45
CUSTÓDIA agendada para 12/04/2022 às 09:00h
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12/04/2022 07:44
Faço juntada a estes autos do comprovante de citação e informação da prisão de ANDERSON NEVES ARAGÃO
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05/04/2022 16:26
Certifico que o mandado de prisão #68 foi inserido no sistema BNMP.
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05/04/2022 16:25
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao IAPEN (tendo em vista notícia contida na execução/SEEU nº 0009121- 06.2014.8.03.0001 de estar preso o réu), dos seguintes documentos: #68 e #69
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05/04/2022 16:11
MANDADO DE CITAÇÃO para - ANDERSON NEVES ARAGÃO, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 05/04/2022
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05/04/2022 16:03
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para - ANDERSON NEVES ARAGÃO - emitido(a) em 05/04/2022
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09/03/2022 13:00
Em Atos do Juiz. O acusado Anderson Neves Aragão, citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado no prazo que lhe foi concedido, com esteio no artigo 366 do Código de Processo Penal, decreto a suspensão do processo, bem como do curso d
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24/02/2022 14:12
Conclusão
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24/02/2022 14:12
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2022, às 14:12:49, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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23/02/2022 14:36
Remessa
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23/02/2022 14:36
Em Atos do Promotor.
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28/01/2022 09:01
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 09:01:25, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/01/2022 08:37
Remessa
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28/01/2022 08:29
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 08:29:10, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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27/01/2022 14:58
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/01/2022 14:11
Certifico remessa ao MP, conforme determinado à ordem 57.
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09/12/2021 10:17
Em Atos do Juiz. Vista ao MP para manifestação.Prazo de 5 dias.
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03/12/2021 13:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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03/12/2021 13:43
Decurso de Prazo
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09/11/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 05/11/2021 11:49 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0000301-15.2021.8.03.0013 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 157, Código Penal - 157, Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANDERSON NEVES ARAGÃO Defensor(a): LAURO MIYASATO JÚNIOR - *15.***.*62-59 NR Inquérito/Órgão: • 000074/2020 - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008).
Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s).
Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: ANDERSON NEVES ARAGÃO Endereço: AVENIDA AV.
JOSE ALVES CUNHA,1633,CONGÓS,MACAPÁ,AP,68900000.
CI: 506920 CPF: *11.***.*54-02 Filiação: VÂNIA LUCIA GAMA DA SILVA NEVES E ARMANDO DA GAMA ARAGÃO Est.Civil: CONVIVENTE Dt.Nascimento: 13/08/1992 Naturalidade: MACAPA - AP Profissão: AUTÔNOMO Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450Celular: (96) 99133-6205 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 05 de novembro de 2021 (a) LAURA TILZA GUERRA DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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05/11/2021 11:49
Edital (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/11/2021
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05/11/2021 11:49
EDITAL DE CITAÇÃO para - ANDERSON NEVES ARAGÃO - emitido(a) em 05/11/2021
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25/10/2021 18:03
Em Atos do Juiz. Tendo em vista manifestação ministerial de ordem (#45), proceda-se a citação por edital de ANDERSON NEVES ARAGÃO na forma do art. 361 do CPP.
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22/10/2021 21:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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22/10/2021 21:26
Certifico a conclusão dos autos, em razão da manifestação do RMP de evento n. 45.
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13/10/2021 13:54
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 13:54:32, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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13/10/2021 09:43
Remessa
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13/10/2021 09:43
Em Atos do Promotor.
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27/09/2021 09:01
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 09:01:16, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/09/2021 08:08
8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá
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27/09/2021 08:02
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 08:02:07, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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26/09/2021 15:22
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/09/2021 15:21
Certifico que CONFORME DESPACHO #39, OS AUTOS IRÃO AO MP.
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24/09/2021 16:38
Em Atos do Juiz. Vista ao MP para manifestação quanto localização do acusado não citado (#36). Prazo de 05 dias.
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17/09/2021 13:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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17/09/2021 13:02
Certifico que faço os autos conclusos com a resposta à acusação (# 34).
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02/09/2021 11:28
Mandado
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01/09/2021 10:22
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 01/09/2021 00:39:22 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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01/09/2021 10:22
Resposta à acusação de Anderson N Aragão
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01/09/2021 00:39
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 01/09/2021 00:39:22 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: L
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01/09/2021 00:39
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
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19/08/2021 09:03
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para manifestação, no prazo legal, contado a partir da intimação.
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19/08/2021 09:00
Certifico que habilitei o defensor público nos presentes autos.
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17/08/2021 11:03
pedido de acesso integral ao processo
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29/07/2021 11:18
MANDADO DE CITAÇÃO para - ANDERSON NEVES ARAGÃO - emitido(a) em 29/07/2021
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23/07/2021 12:40
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do artigo 41, do Código de Processo Penal.2 - Cite-se o acusado ANDERSON NEVES ARAGÃO, na forma do artigo 396, do Código de Processo Penal, para responder à acusação no pra
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23/07/2021 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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23/07/2021 09:29
Certifico que faço os autos conclusos com a manifestação ministerial de ordem 22.
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19/07/2021 07:32
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2021, às 07:32:41, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) GAB DR. MARCO ANTÕNIO VICENTE - MCP
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16/07/2021 15:35
Remessa
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16/07/2021 15:34
Em Atos do Promotor. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR O Órgão do Ministério Público usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, vem, perante V. Exa., ofertar DENÚNCIA contra: ANDERSON NEVES ARA
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08/07/2021 09:39
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2021, às 09:39:58, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCO ANTÕNIO VICENTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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05/07/2021 11:07
Remessa
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05/07/2021 08:28
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2021, às 08:28:29, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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02/07/2021 17:44
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/07/2021 17:42
Certifico a remessa dos autos ao Ministério Público, para que remeta à Promotoria de Investigações Cíveis e Criminais - PICC/MPAP, para providências pertinentes em relação ao presente feito, oferecendo denúncia ou requerendo o arquivamento do inquérito po
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22/06/2021 10:15
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.Remetam-se os autos à Promotoria de Investigações Cíveis e Criminais - PICC/MPAP, para providências pertinentes em relação ao presente feito, oferecendo denúncia ou requerendo o arquivamento do inquérito policial.Urgencie-se.
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17/06/2021 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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17/06/2021 10:07
Tombo em 17/06/2021.
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29/04/2021 11:29
Redistribuição - Grupo de Crime: ROUBO E EXTORSÃO - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Origem: PEDRA BRANCA DO AMAPARI - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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28/04/2021 13:15
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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28/04/2021 12:42
Certifico que os autos serão remetidos em declínio de competência para uma das váras criminais de Macapá.
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20/04/2021 10:41
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 10:30:15, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari -
-
20/04/2021 01:37
Remessa
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20/04/2021 01:37
Em Atos do Promotor.
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19/04/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 11:38:05, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - PBA
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17/04/2021 21:55
Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari
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17/04/2021 21:54
Certifico que para fins de regularização, promovo a finalização de expediente em aberto do presente feito.
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13/04/2021 11:21
Em Atos do Juiz. Trata-se de manifestação ministerial na qual requer o declínio de competência deste Juízo para uma das varas criminais de Macapá.Narrou o representante do Ministério Público estadual que no dia 05 de agosto de 2020, por volta das
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09/04/2021 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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09/04/2021 08:15
Tombo em 09/04/2021.
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08/04/2021 05:00
Distribuição - Grupo de Crime: ROUBO E EXTORSÃO - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2368561 - Protocolado(a) em 08-04-2021 às 04:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Mandado de intimação • Arquivo
Mandado de intimação • Arquivo
Mandado de intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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