TJAP - 0008524-87.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 12:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
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31/01/2022 14:05
Certifico que inclui a presente rotina com intuito de sanear movimento pendente de finalização no sistema TUCUJURIS
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31/01/2022 14:04
Certifico que a sentença de mov. 13 transitou em julgado em 28/01/2022 em relação as partes.
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06/12/2021 09:49
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/11/2021 11:15:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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03/12/2021 12:30
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 26/11/2021 11:15:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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26/11/2021 11:15
Em Atos do Juiz.
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25/11/2021 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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25/11/2021 09:57
Decurso de Prazo para o requerido pagar a dívida bem como contestar os termos da ação. In albis
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03/11/2021 11:44
Certifico que os autos estão no aguardo do pagamento integral da dívida, bem como para contestar os termos da ação
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28/10/2021 15:42
Mandado
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25/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2021 em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008524-87.2021.8.03.0002 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Parte Ré: PAULO RAFAEL PINTO UCHOA DECISÃO: Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial.Feito o depósito, cite-se o réu para, querendo: a) no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contados da juntada do mandado nos autos.Proceda-se as devidas restrições através do sistema Renajud, até a apreensão do bem; devendo as devidas restrições serem excluídas logo após a informação da apreensão realizada. -
22/10/2021 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000187/2021
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22/10/2021 08:20
Decisão (20/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/10/2021
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22/10/2021 08:19
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - PAULO RAFAEL PINTO UCHOA - emitido(a) em 22/10/2021
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20/10/2021 11:36
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial.Feito o depósito, cite-se o réu para, querendo: a) no prazo de cinco (05) dias,
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18/10/2021 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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18/10/2021 09:11
Tombo em 15/10/2021.
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13/10/2021 12:27
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2597540 - Protocolado(a) em 08-10-2021 às 17:45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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