TJAP - 0023927-36.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/04/2023 15:00
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA, ADRIANO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 10/04/2023
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10/04/2023 13:03
Certifico que o feito aguarda assinatura de alvará
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29/03/2023 07:39
Certifico que o feito aguarda assinatura de alvará
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28/03/2023 14:33
Em Atos do Juiz. Valor dos honorários: R$ 1.354,43Comprovante de depósito (MO 116)Certidão da contadoria judicial: “o advogado da causa é Pessoa Jurídica, MEI, optante do SIMPLES. Desta forma está isento das retenções por já recolher através do DAS mensal
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10/03/2023 11:10
Certifico que faço os autos conclusos
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10/03/2023 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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27/01/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/11/2022 12:49:20 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Autor).
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27/01/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/11/2022 12:49:20 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR (Advogado Réu).
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26/01/2023 10:55
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2023, às 10:55:03, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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26/01/2023 10:50
Remessa
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26/01/2023 10:49
Certifico que o advogado da causa é Pessoa Jurídica, MEI, optante do SIMPLES. Desta forma está isento das retenções por já recolher através do DAS mensalmente.
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19/01/2023 12:57
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2023, às 12:57:41, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/01/2023 11:43
CONTADORIA - MACAPÁ
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17/01/2023 14:38
Certifico que encaminho autos à contadoria do Juízo, em atenção à decisão de evento nº 124.
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17/01/2023 14:35
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/11/2022 12:49:20 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA Advogado Réu: ISAIAS CORREA PEREIRA JUN
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16/11/2022 12:49
Em Atos do Juiz. Valor dos honorários: R$ 1.354,43Comprovante de depósito no MO 116.À contadoria judicial para certificar se os cálculos das retenções compulsórios sobre o valor dos honorários de sucumbência estão de acordo com as normas legais. Se houve
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25/10/2022 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/10/2022 11:17
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/10/2022 20:03
EM ATENÇÃO AO #12O.
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30/09/2022 17:40
Em Atos do Juiz. Intime-se o exequente para apresentar os descontos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física e contribuição previdenciária em relação aos honorários.Valor dos honorários: R$ 1.354,43Comprovante de depósito no evento 116.
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26/09/2022 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/09/2022 12:21
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/08/2022 19:09
ADVOGADO/EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
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22/08/2022 21:49
manifestação - cumprimento da condenação
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29/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2022 em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023927-36.2020.8.03.0001 Credor: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA - 3592AP Devedor: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BELLA VISTA AMOBELLA Advogado(a): ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR - 2261AP DECISÃO: Dos procedimentos a serem adotados pela secretaria.Trata-se de cumprimento de sentença com o fim de receber os honorários de sucumbência fixados na sentença de improcedência.
Modificar o rito no sistema.
Inverter os polos da ação, fazendo constar:Exequente: Companhia de Eletricidade do Amapá e Jose Adriano M.
Pereira.Executado: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BELLA VISTA AMOBELLA.Dos atos processuais a serem praticados.Intime-se a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, conforme determina o art. 523 do CPC. -
28/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000137/2022
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28/07/2022 10:55
Decisão (25/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2022
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25/07/2022 19:20
Em Atos do Juiz. Dos procedimentos a serem adotados pela secretaria.Trata-se de cumprimento de sentença com o fim de receber os honorários de sucumbência fixados na sentença de improcedência. Modificar o rito no sistema. Inverter os polos da ação, fazendo
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25/07/2022 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/07/2022 11:22
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/07/2022 15:19
Evolução da Classe Processual
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21/07/2022 15:19
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2022 21:18
ADVOGADO/EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
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23/06/2022 07:58
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2022, às 07:58:37, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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22/06/2022 08:41
Remessa
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22/06/2022 08:39
Certifico que as custas processuais já foram satisfeitas pela parte autora, quando do início do processo, mov. #05, obedecendo as novas regras, as quais são calculadas no valor de 2,75% sobre o valor da causa, para os processos distribuídos a partir do an
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21/01/2022 20:11
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 20:11:30, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/01/2022 12:07
CONTADORIA - MACAPÁ
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21/01/2022 12:07
Nos termos do art. 13 da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas processuais. Em havendo, o devedor deverá ser intimado para o pagamento, sob pena de bloqueio ou inscrição em Dívida Ativa.
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21/01/2022 12:06
Certifico que a sentença/Acórdão transitou em julgado em 21/01/2022.
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11/01/2022 12:26
Em Atos do Juiz. À SU para certificar o trânsito em julgado da sentença.
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07/01/2022 10:36
Decurso de Prazo, mov. 92.
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13/12/2021 08:39
Certidão de regularização.
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06/12/2021 10:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/12/2021 10:08
Concluso.
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01/12/2021 17:41
HABILITAÇÃO/ACESSO
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26/11/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/11/2021 21:20:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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26/11/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/11/2021 21:20:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR (Advogado Autor).
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17/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
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17/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023927-36.2020.8.03.0001 Parte Autora: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BELLA VISTA AMOBELLA Advogado(a): ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR - 2261AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA - 3592AP Sentença: Trata- se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, promovida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BELLA VISTA AMOBELLA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA.
Alega a autora que, no dia 03/07/2020, o fornecimento de energia elétrica cessou, na zona norte da cidade de Macapá; segundo informações, devido a queima de um transformador de alta tensão na subestação Macapá II, sendo que, a partir daí, o residencial Bella Vista passou a ser abastecido pela subestação de Santana/AP, desde 04/07/2020.
Afirma que este fato gerou grande queda de tensão no nível de energia da rede primária, ocasionando a queda de tensão na rede secundária (residência dos moradores) e que a rede precisa de correção através do TAP, que deve ser regulado de acordo com a tensão que abastece o condomínio.Assevera que, apesar de inúmeros chamados abertos a requerida, embora os atenda, não realiza o serviço a contento.
Relata que daí se originaram os prejuízos de ordem material e moral para os quais se busca reparação, na presente ação, uma vez que se viu obrigada a despender recursos para locação de bombas e geradores, por exemplo.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação em evento n. 27, na qual alegou, entre outros, que não houve incorporação da rede elétrica interna do condomínio Bella Vista, bem como ausência de prova mínima do direito alegado na inicial.
Réplica em evento n. 34.
Decisão saneadora em evento n. 45.Audiência de instrução e julgamento em evento n. 64.
Alegações finais da autora em evento n. 69.
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, a reclamação da parte autora está baseada na baixa tensão de energia elétrica experimentada no Residencial Bella Vista, logo após a queima do transformador de alta tensão, na subestação Macapá II, que teria forçado a alimentação da rede pela subestação de Santana/AP, a partir de 04/07/2020.
Ocorre que, ainda segundo a própria autora, o problema seria resolvido pela correção da queda de tensão, por meio do "TAP" dos transformadores, no residencial, mas que a concessionária não estaria realizando o serviço a contento.
Transcrevo trecho da inicial:"[...]Ocorre que a rede precisa da correção da queda de tensão através do TAP, pois cada transformador tem uma regulagem de TAP, que deve ser regulado de acordo com a tensão que está sendo abastecida no transformador da rede que é fornecida ao condomínio.
Ocorre que o Residencial Bella Vista já abriu mais de 30 (trinta) chamados para a correção do TAP, mas sem sucesso, pois a companhia, embora compareça ao residencial, não realiza o serviço a contento, de forma que quando conserta a tensão de um transformador desregula a tensão de outro transformador, gerando diversos problemas para os moradores do Residencial.[...]"Ora, a análise dos documentos constantes nos autos, bem como da prova técnica produzida e da oitiva do Sr Edleno Marques da Silva – representante técnico da requerida, demonstram que a queima do transformador de alta tensão, na subestação Macapá II, fato que deu origem aos problemas narrados na inicial, é incontroversa, assim como o fato de que a rede da autora passou a ser abastecida pela subestação de Santana/AP, no dia seguinte.
Além disso, também consta que a requerida adotou medidas posteriores a fim de regularizar a situação do residencial Bella Vista, no entanto, sem sucesso, conforme referido em réplica pela autora.
Isto posto, verifico, ainda, que não há relato, nem prova, nos autos, de que outros pontos da região em que inserida a autora, tenham experimentado o mesmo problema, por tempo tão prolongado.
Dito isso, a conclusão a que se chega é que as medidas adotadas pela requerida não surtiram efeito, quanto à adequação da tensão elétrica almejada na inicial, por questões específicas da rede elétrica do Residencial.
Ora, de acordo com o que fora informado em audiência de instrução e julgamento, pelo representante técnico da requerida, alguns transformadores presentes no residencial não estariam no padrão exigido pela CEA, o que inviabilizaria a adequação da tensão elétrica no local.
Explicou, ainda, o técnico, que os moradores representados só não vivenciaram o problema relatado nos autos, antes da queima do transformador de alta tensão, na subestação Macapá II, porque este ficava próximo do residencial.
Ocorre que quando o alimentador passou a ter origem na subestação de Santana/AP, o nível de fornecimento diminuiu, sendo necessário, de fato, proceder à adequação dos transformadores do condomínio por meio de seus TAP’s (mecanismo utilizado para regular a tensão no próprio transformador).
No entanto, ainda de acordo com o relato do técnico ouvido em juízo, alguns dos transformadores presentes no residencial não possuíam os 7 (sete) TAP’s, como determina o padrão, mas apenas 03 (três), além de apresentarem sinais de reparos - estes não efetuados pela CEA – impossibilitando a adequação da tensão elétrica.
Sendo assim, conclui-se que, em tendo a requerida envidado esforços no sentido de resolver o problema narrado na inicial, não havendo prova do contrário, pelo que consta nos autos, e em havendo alegação corroborada por prova técnica não impugnada pela parte autora de que a rede interna não atendia os padrões da CEA, cabia a autora, de forma mínima, demonstrar que a manutenção de tal rede, bem como de seus transformadores era de responsabilidade da demandada, o que, adianto, não ocorreu.
Anoto que a mera alegação de que a concessionária teria recebido, informalmente, a rede de distribuição urbana do Residencial Bella Vista não basta para que se impute à demandada tal responsabilidade.
Sendo assim, necessária a comprovação, pelo demandante, da incorporação da rede elétrica interna, pela concessionária, como forma de demonstração mínima do direito alegado na inicial, ainda que invertido o ônus da prova.
Em situações semelhantes, assim tem entendido o Tribunal de Justiça deste Estado:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga a demonstrar, pelo menos em elementos mínimos, a alegação de protocolo de pedido de cancelamento de previdência privada. 2) Ausente o comprovante de envio pelos correios, de aviso de recebimento pela empresa ou, pelo menos, o número de protocolo do atendimento, mesmo que telefônico, afasta-se o direito constitutivo alegado. 3) Recurso provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0047112-11.2017.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2019)Dessa forma, ressalto, não demonstrado, nos autos, que a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica interna do Residencial Bella Vista pertencia à demandada, não há como obrigá-la a reparar os danos oriundos da baixa tensão vislumbrada a partir de transformadores que não atendem os padrões técnicos vigentes, e que, por isso, impossibilitam a adequação pleiteada.
Nestes termos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e resolvo o processo quanto ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, o autor pagará custas, além de honorários ao procurador do requerido, estes que fixo em 10% do valor da causa.Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
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16/11/2021 01:17
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/11/2021 21:20:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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16/11/2021 01:17
Sentença (10/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/11/2021
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10/11/2021 21:20
Em Atos do Juiz.
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27/09/2021 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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27/09/2021 08:04
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/09/2021 19:41
Em Atos do Juiz. Retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
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18/08/2021 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/08/2021 09:43
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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17/08/2021 23:55
manifestação
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17/08/2021 23:52
manifestação
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17/08/2021 23:49
manifestação
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26/07/2021 15:44
Intimação (Outras Decisões na data: 15/07/2021 21:49:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR (Advogado Autor).
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19/07/2021 08:26
Notificação (Outras Decisões na data: 15/07/2021 21:49:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR
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15/07/2021 21:49
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXI, aduz que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.”Pois bem. O STF, em
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08/06/2021 11:07
Concluso para julgamento.
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08/06/2021 11:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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07/06/2021 21:52
Em Atos do Juiz. Concluso para julgamento.
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03/05/2021 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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03/05/2021 09:43
Decurso de Prazo em 300/04/2021.
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03/05/2021 09:42
Certifico que o feito aguarda o prazo para alegações finais da parte ré, pelo prazo de 15 dias.
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30/04/2021 22:46
Alegações Finais
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16/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/04/2021 09:37:23 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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16/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/04/2021 09:37:23 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR (Advogado Autor).
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09/04/2021 10:19
Certifico que o feito aguarda o prazo para alegações finais da parte autora. Após o decurso de prazo de 15 dias, aguardar o prazo da parte ré.
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08/04/2021 11:52
Em audiência
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08/04/2021 11:52
Instrução realizada em 08/04/2021 às '11:52'h
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06/04/2021 09:37
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/04/2021 09:37:23 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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06/04/2021 09:37
À Secretaria para intimar a parte Autora da decisão de saneamento e organização, abrindo-se lhe o prazo ali concedido para a apresentação de documentos, vez que, daquela decisão ocorreu a intimação apenas da parte Ré. Em razão da ausência justificada d
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06/04/2021 09:31
Instrução agendada para 08/04/2021 às 10:30h
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06/04/2021 09:16
Redesignação por determinação judicial
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05/04/2021 13:44
Certifico que aguardo audiência de Instrução e Julgamento agendada para 06/04/2021 às 09:00h
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05/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/03/2021 10:31:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR (Advogado Autor).
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04/04/2021 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 06/04/2021 às 09:00:00 na data: 24/02/2021 19:35:05 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR (Advogado Autor).
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04/04/2021 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 06/04/2021 às 09:00:00 na data: 24/02/2021 19:35:05 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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30/03/2021 08:38
Certifico que aguarda-se prazo da notificação do autor.
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29/03/2021 13:53
CEA. AM ATENÇÃO A DECISÃO PROFERIDO NO EVENTO #45.
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26/03/2021 10:31
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/03/2021 10:31:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR
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26/03/2021 10:31
Nos termos do art. 10, VII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a diligência #51.
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25/03/2021 16:01
Mandado
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25/03/2021 14:17
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 06/04/2021 às 09:00:00 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS
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06/03/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 23/02/2021 17:23:20 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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24/02/2021 19:35
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 06/04/2021 às 09:00h
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24/02/2021 11:56
MANDADO JUDICIAL para - TYAGO SOARES DOS SANTOS - emitido(a) em 24/02/2021
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24/02/2021 11:49
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 23/02/2021 17:23:20 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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23/02/2021 17:23
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL BELLA VISTA – AMOBELLA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA.O pro
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02/02/2021 09:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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02/02/2021 09:42
Certifico que faço os autos conclusos.
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29/01/2021 10:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/01/2021 23:34
manifestação
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20/01/2021 13:30
Certifico que finalizo movimento.
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19/01/2021 11:48
CEA. EM ATENÇÃO AO MO #35.
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21/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/12/2020 10:07:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR (Advogado Autor).
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21/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/12/2020 10:07:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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11/12/2020 10:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/12/2020 10:07:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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11/12/2020 10:07
Nos termos do art. 10, IV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso aind
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10/12/2020 23:09
réplica a contestação
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10/11/2020 08:57
Certifico que finalizo o mov. em aberto para fins de regularização processual.
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03/11/2020 16:57
CEA. JUNTADA DE RELATÓRIO DE MEDIÇÃO.
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26/10/2020 19:06
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/10/2020 11:50:39 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR (Advogado Autor).
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24/10/2020 05:01
Certifico que aguarda prazo notificação
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21/10/2020 11:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/10/2020 11:50:39 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR
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21/10/2020 11:50
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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20/10/2020 19:19
CEA.
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01/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/09/2020 14:47:06 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR (Advogado Autor).
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30/09/2020 09:10
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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30/09/2020 03:38
Às 11:10 hs, no endereço constante na ordem judicial e através do Advogado - PRJ/CEA JOSE ADRIANO MARTINS PEREIRA, o qual, após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na
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28/09/2020 17:04
Conciliação realizada em 28/09/2020 às '17:04'h
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28/09/2020 17:04
Em audiência
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28/09/2020 09:34
CEA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO.
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28/09/2020 09:31
Requer anexo de carta de preposição
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28/09/2020 08:03
Certifico que finalizo mov.
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21/09/2020 16:46
MANDADO JUDICIAL para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 21/09/2020
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21/09/2020 12:11
Notificação (Outras Decisões na data: 18/09/2020 14:47:06 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR
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18/09/2020 14:47
Em Atos do Juiz. A Audiência de Conciliação fora agendada para o dia 28/09/2020, às 10h00. A Audiência, como informando na decisão de evento nº 09, se dará pelo aplicativo Cisco Webex com o seguinte acesso: Audiência de Conciliação Processo n. 00239
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18/09/2020 10:38
Certifico que faço os autos conclusos por determinação do Juízo.
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18/09/2020 10:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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17/09/2020 13:50
Mandado
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12/09/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/09/2020 21:52:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR (Advogado Autor).
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02/09/2020 12:02
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUSTIF PRÉVIA para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 02/09/2020
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02/09/2020 11:58
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/09/2020 21:52:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR
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01/09/2020 21:52
Em Atos do Juiz. Antes de me manifestar a respeito do pedido de tutela de urgência, reputo conveniente ouvir as partes em Audiência de Conciliação designada para o dia 28/09/2020, às 10h. Em razão da atual situação de distanciamento social, a realizaçã
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01/09/2020 16:53
Conciliação agendada para 28/09/2020 às 10:00h
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20/08/2020 13:26
Certifico que faço os autos conclusos.
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20/08/2020 13:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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20/08/2020 12:02
MANIFESTAÇÃO URGENTE
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19/08/2020 16:39
Em Atos do Juiz. Intime-se a Associação autora para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial comprovando o pagamento da taxa judiciária inicial, nos termos da Lei nº 2386/2018, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Após, volte
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11/08/2020 19:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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11/08/2020 19:01
Tombo em 11/08/2020.
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30/07/2020 16:56
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2140424 - Protocolado(a) em 30-07-2020 às 16:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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