TJAP - 0006166-86.2020.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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10/02/2023 14:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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10/02/2023 14:08
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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10/02/2023 14:08
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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22/11/2021 09:32
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/11/2021 09:32
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/11/2021 09:31
Faço juntada a estes autos da resposta de Ofício Nº: 500782588, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 09/11/2021
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22/11/2021 09:31
Faço juntada a estes autos da resposta de Ofício Nº: 500782588, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 09/11/2021
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22/11/2021 09:29
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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22/11/2021 09:29
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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10/11/2021 10:39
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/11/2021 10:39
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/11/2021 10:39
Nesta data o expediente de ordem nº 45 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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10/11/2021 10:39
Nesta data o expediente de ordem nº 45 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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10/11/2021 10:37
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a CLEBERSON FERRO DE SOUZA no valor de R$ 2.292,64.
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10/11/2021 10:37
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a CLEBERSON FERRO DE SOUZA no valor de R$ 2.292,64.
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10/11/2021 10:37
Faço juntada a estes autos de DARF para fins de recolhimento de contribuição previdenciária
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10/11/2021 10:37
Faço juntada a estes autos de DARF para fins de recolhimento de contribuição previdenciária
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09/11/2021 12:18
Nº: 500782588, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 09/11/2021
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09/11/2021 12:18
Nº: 500782588, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 09/11/2021
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09/11/2021 12:15
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 09/11/2021
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09/11/2021 12:15
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 09/11/2021
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09/11/2021 09:06
Certifico que um Alvará e um Ofício foram gerados e encaminhados para revisão e finalização.
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09/11/2021 09:06
Certifico que um Alvará e um Ofício foram gerados e encaminhados para revisão e finalização.
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28/10/2021 10:12
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID 072021000018755600
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28/10/2021 10:12
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID 072021000018755600
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22/10/2021 08:03
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema SisbaJud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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22/10/2021 08:03
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema SisbaJud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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14/10/2021 11:42
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0012-71.
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14/10/2021 11:42
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0012-71.
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01/10/2021 09:00
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema SisbaJud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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01/10/2021 09:00
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema SisbaJud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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28/09/2021 13:10
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis.
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28/09/2021 13:10
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis.
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03/07/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/06/2021 09:43:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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03/07/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/06/2021 09:43:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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23/06/2021 09:43
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/06/2021 09:43:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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23/06/2021 09:43
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/06/2021 09:43:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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23/06/2021 09:43
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006401, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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23/06/2021 09:43
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006401, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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22/06/2021 20:25
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006401.
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22/06/2021 20:25
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006401.
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22/06/2021 11:19
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500006401;
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22/06/2021 11:19
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500006401;
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15/06/2021 08:09
Decurso de prazo para impugnação; In albis;
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15/06/2021 08:09
Decurso de prazo para impugnação; In albis;
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11/06/2021 12:14
Mudança de Classe Processual
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11/06/2021 12:14
Mudança de Classe Processual
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11/06/2021 08:20
Certifico a prorrogação do prazo indicado à ordem 29, tendo em vista o feriado de Corpus Christi em 03/06/2021 e a suspensão do expediente no dia 04/06/2021 (Portaria Nº 63301/2021 - GP).
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11/06/2021 08:20
Certifico a prorrogação do prazo indicado à ordem 29, tendo em vista o feriado de Corpus Christi em 03/06/2021 e a suspensão do expediente no dia 04/06/2021 (Portaria Nº 63301/2021 - GP).
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29/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/04/2021 08:31:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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29/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/04/2021 08:31:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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19/04/2021 14:28
Notificação (Outras Decisões na data: 12/04/2021 08:31:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/04/2021 14:28
Notificação (Outras Decisões na data: 12/04/2021 08:31:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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12/04/2021 08:31
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme os requisitos do art. 534 do CPC.Decido.Regular
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12/04/2021 08:31
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito conforme os requisitos do art. 534 do CPC.Decido.Regular
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06/04/2021 14:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/04/2021 14:02
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 24.
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06/04/2021 14:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/04/2021 14:02
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 24.
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31/03/2021 11:13
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2021 11:13
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 24/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 08:26
Rotinas processuais (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2021
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24/03/2021 08:26
Rotinas processuais (24/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2021
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24/03/2021 08:25
Intimação da parte autora, para iniciar a fase de cumprimento de sentença. SENTENÇA: [...]Transitado em julgado, intime-se a autora para dar inicio à fase de cumprimento da sentença. Após, tudo cumprido, arquivem-se.[...]
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24/03/2021 08:25
Intimação da parte autora, para iniciar a fase de cumprimento de sentença. SENTENÇA: [...]Transitado em julgado, intime-se a autora para dar inicio à fase de cumprimento da sentença. Após, tudo cumprido, arquivem-se.[...]
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16/03/2021 09:34
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 11 transitou em julgado em 16/03/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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16/03/2021 09:34
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 11 transitou em julgado em 16/03/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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16/03/2021 09:32
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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16/03/2021 09:32
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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09/03/2021 08:43
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; decurso de prazo para recurso para a parte autora.
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09/03/2021 08:43
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; decurso de prazo para recurso para a parte autora.
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01/03/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 09/02/2021 10:32:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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01/03/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 09/02/2021 10:32:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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22/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2021 em 22/02/2021.
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22/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2021 em 22/02/2021.
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22/02/2021 00:38
Intimação
Nº do processo: 0006166-86.2020.8.03.0002 Parte Autora: CLEBERSON FERRO DE SOUZA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.
CLEBERSON FERRO DE SOUZA, qualificado, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que firmou contrato administrativo com requerido para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais; que desempenhou seu mister no período de 01/02/2016 até 31/10/2016; que após o término do pacto laboral, deixou de receber algumas verbas rescisórias apuradas pelo réu no valor de R$1.963,50, que atualizada monta a quantia de R$2.179,09 (dois mil e cento e setenta e nove reais, e nove centavos).
Ao final, requereu a condenação do requerido no pagamento da referida importância, além da condenação em honorários.
Com a inicial juntou os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.
Citado eletronicamente, ordem 06, o Município requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de ordem 08.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende receber verbas rescisórias não pagas pelo Município de Santana.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil, haja vista que além da revelia, não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados são suficientes para comprovação dos fatos alegados.
Inicialmente, consigno que a falta de contestação do réu não levaria necessariamente à procedência total do pedido da parte autora.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros todos os fatos afirmados pela requerente é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento, pesando-se todos os fatos constantes do processo.
Relevante dizer que o Município requerido sequer se desincumbiu de apresentar defesa à presente ação e, quanto a isto, ressalto que, quando trata-se de fato desconstitutivo do direito, cabe ao réu provar, conforme disposto no art. 373, II, do NCPC, em que o ônus da prova incumbe a este quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o fazendo o requerido em momento algum, embora tenha sido oportunizado.
O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
Não há duvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município por meio de contrato administrativo no período de 01/02/2016 até 31/10/2016, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial a ficha financeira, declaração de vínculo e extrato bancário.
Pois bem.
Nada obstante a questão de se declarar a nulidade ou não de tais contratos administrativos, que esbarram na vedação do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, uma vez que foram firmados sem prévia aprovação em concurso público, tenho que o vínculo da parte autora com o Município de Santana equipara-se ao estatutário e não ao celetista.
Desta forma, as garantias contra a dispensa imotivada não se aplicam, por extensão, aos servidores públicos com vínculo de caráter jurídico-administrativo (CF, art. 39, §3º), mas apenas aos trabalhadores submetidos a regimes legal e contratual que lhes confiram essas prerrogativas, que não é o caso da autora, que é regida pelo regime estatutário municipal de Santana.
Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento exarado na Súmula nº 363, que tais contratos, por serem nulos, nos termos do disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal, só conferem direito à eventual saldo de vencimentos.
Ressalta-se que a Constituição estabelece um requisito temporal (prazo determinado) e um requisito formal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público), o qual está regulamento no art. 2º da Lei Federal n. 8.745/93.
No caso, constata-se que a contratação da autora não atendeu aos requisitos Constitucionais e da Lei 8.745/93, pois a função que desempenhou não está inserida no rol da norma acima mencionada.
Também não se enquadra no critério de excepcional interesse público, pois não há qualquer justificativa para a não realização do concurso público no período.
Portanto, a Administração Municipal, em vez de realizar concurso público, promoveu a contratação ao arrepio da regra constitucional, renovando o vínculo de forma abusiva, numa clara violação ao princípio do concurso público e sem justo motivo.
Em razão disto, não é possível classificar o vínculo entre a parte reclamante e a reclamada como uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Constitucionalmente válido.
Destaco que, tratando-se de vício de legalidade, especialmente de ordem constitucional, inegável a viabilidade do Poder Judiciário declarar a nulidade, tendo em vista que foge o âmbito da liberdade discricionária de oportunidade e conveniência do Gestor Público.
Nesse sentido, cito julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TÍPICAS DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que não restou demonstrado no presente caso.
Assim, há de ser reconhecida a nulidade da contratação da autora. 2) Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os contratos declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.039/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (RE 596.478; RE 705.140; ARE 834.965). 3) In casu, não possui a parte autora direito ao pagamento de verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, tais como gratificação natalina e férias acrescida de 1/3, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 705.140/RS.
Por outro lado, faz jus ao pagamento de saldo de salário, referente aos meses de julho e agosto de 2014, cujo adimplemento não restou comprovado nos autos. 4) Com efeito, o direito pátrio não se apoia em produção de prova negativa, sendo certo que o documento comprobatório de quitação da obrigação, se existente, pertencia ao ente público recorrente.
Assim, o ônus da prova se inverte, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo de satisfação da obrigação.
Caberia ao ente requerido comprovar o adimplemento da obrigação, exibindo os respectivos comprovantes de pagamento, cuja ausência nos autos pressupõe a sua não realização, até porque, o procedimento de empenho, realização e liquidação de despesa são regidos por lei própria à Administração Pública e exigem emissão de documentos que serviriam como provas documentais. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0036213-17.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Maio de 2019).
Desta forma, em face da nulidade, a parte autora faz jus tão somente aos saldos de salários, desde que efetivamente comprovado o labor nos respectivos períodos, como retribuição à força de trabalho, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do trabalhador.
No caso, há comprovação nos autos de que a autora trabalhou para o Município requerido durante os meses de janeiro a outubro de 2016, portanto, faz jus ao recebimento dos valores reclamados na inicial, até porque consta dos autos que o próprio requerido apurou por meio de processo administrativo que o valor devido ao autor, em abril/2017, correspondia a R$1.963,50, nos termos do art.373,I, do CPC/15.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR o Município de Santana a pagar à autora as verbas rescisórias de 2016 no valor de R$1.963,50 (um mil, novecentos e sesseta e três reis e cinquenta centavos), que serão acrescidas de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados desde a data do reconhecimento da obrigação ocorrida em abril/2017.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09.
Transitado em julgado, intime-se a autora para dar inicio à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
22/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006166-86.2020.8.03.0002 Parte Autora: CLEBERSON FERRO DE SOUZA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.
CLEBERSON FERRO DE SOUZA, qualificado, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que firmou contrato administrativo com requerido para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais; que desempenhou seu mister no período de 01/02/2016 até 31/10/2016; que após o término do pacto laboral, deixou de receber algumas verbas rescisórias apuradas pelo réu no valor de R$1.963,50, que atualizada monta a quantia de R$2.179,09 (dois mil e cento e setenta e nove reais, e nove centavos).
Ao final, requereu a condenação do requerido no pagamento da referida importância, além da condenação em honorários.
Com a inicial juntou os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.
Citado eletronicamente, ordem 06, o Município requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de ordem 08.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende receber verbas rescisórias não pagas pelo Município de Santana.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil, haja vista que além da revelia, não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados são suficientes para comprovação dos fatos alegados.
Inicialmente, consigno que a falta de contestação do réu não levaria necessariamente à procedência total do pedido da parte autora.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros todos os fatos afirmados pela requerente é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento, pesando-se todos os fatos constantes do processo.
Relevante dizer que o Município requerido sequer se desincumbiu de apresentar defesa à presente ação e, quanto a isto, ressalto que, quando trata-se de fato desconstitutivo do direito, cabe ao réu provar, conforme disposto no art. 373, II, do NCPC, em que o ônus da prova incumbe a este quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o fazendo o requerido em momento algum, embora tenha sido oportunizado.
O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
Não há duvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município por meio de contrato administrativo no período de 01/02/2016 até 31/10/2016, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial a ficha financeira, declaração de vínculo e extrato bancário.
Pois bem.
Nada obstante a questão de se declarar a nulidade ou não de tais contratos administrativos, que esbarram na vedação do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, uma vez que foram firmados sem prévia aprovação em concurso público, tenho que o vínculo da parte autora com o Município de Santana equipara-se ao estatutário e não ao celetista.
Desta forma, as garantias contra a dispensa imotivada não se aplicam, por extensão, aos servidores públicos com vínculo de caráter jurídico-administrativo (CF, art. 39, §3º), mas apenas aos trabalhadores submetidos a regimes legal e contratual que lhes confiram essas prerrogativas, que não é o caso da autora, que é regida pelo regime estatutário municipal de Santana.
Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento exarado na Súmula nº 363, que tais contratos, por serem nulos, nos termos do disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal, só conferem direito à eventual saldo de vencimentos.
Ressalta-se que a Constituição estabelece um requisito temporal (prazo determinado) e um requisito formal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público), o qual está regulamento no art. 2º da Lei Federal n. 8.745/93.
No caso, constata-se que a contratação da autora não atendeu aos requisitos Constitucionais e da Lei 8.745/93, pois a função que desempenhou não está inserida no rol da norma acima mencionada.
Também não se enquadra no critério de excepcional interesse público, pois não há qualquer justificativa para a não realização do concurso público no período.
Portanto, a Administração Municipal, em vez de realizar concurso público, promoveu a contratação ao arrepio da regra constitucional, renovando o vínculo de forma abusiva, numa clara violação ao princípio do concurso público e sem justo motivo.
Em razão disto, não é possível classificar o vínculo entre a parte reclamante e a reclamada como uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Constitucionalmente válido.
Destaco que, tratando-se de vício de legalidade, especialmente de ordem constitucional, inegável a viabilidade do Poder Judiciário declarar a nulidade, tendo em vista que foge o âmbito da liberdade discricionária de oportunidade e conveniência do Gestor Público.
Nesse sentido, cito julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TÍPICAS DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que não restou demonstrado no presente caso.
Assim, há de ser reconhecida a nulidade da contratação da autora. 2) Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os contratos declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.039/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (RE 596.478; RE 705.140; ARE 834.965). 3) In casu, não possui a parte autora direito ao pagamento de verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, tais como gratificação natalina e férias acrescida de 1/3, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 705.140/RS.
Por outro lado, faz jus ao pagamento de saldo de salário, referente aos meses de julho e agosto de 2014, cujo adimplemento não restou comprovado nos autos. 4) Com efeito, o direito pátrio não se apoia em produção de prova negativa, sendo certo que o documento comprobatório de quitação da obrigação, se existente, pertencia ao ente público recorrente.
Assim, o ônus da prova se inverte, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo de satisfação da obrigação.
Caberia ao ente requerido comprovar o adimplemento da obrigação, exibindo os respectivos comprovantes de pagamento, cuja ausência nos autos pressupõe a sua não realização, até porque, o procedimento de empenho, realização e liquidação de despesa são regidos por lei própria à Administração Pública e exigem emissão de documentos que serviriam como provas documentais. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0036213-17.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Maio de 2019).
Desta forma, em face da nulidade, a parte autora faz jus tão somente aos saldos de salários, desde que efetivamente comprovado o labor nos respectivos períodos, como retribuição à força de trabalho, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do trabalhador.
No caso, há comprovação nos autos de que a autora trabalhou para o Município requerido durante os meses de janeiro a outubro de 2016, portanto, faz jus ao recebimento dos valores reclamados na inicial, até porque consta dos autos que o próprio requerido apurou por meio de processo administrativo que o valor devido ao autor, em abril/2017, correspondia a R$1.963,50, nos termos do art.373,I, do CPC/15.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR o Município de Santana a pagar à autora as verbas rescisórias de 2016 no valor de R$1.963,50 (um mil, novecentos e sesseta e três reis e cinquenta centavos), que serão acrescidas de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados desde a data do reconhecimento da obrigação ocorrida em abril/2017.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09.
Transitado em julgado, intime-se a autora para dar inicio à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
19/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000029/2021
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19/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000029/2021
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19/02/2021 11:15
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 09/02/2021 10:32:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/02/2021 11:15
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 09/02/2021 10:32:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/02/2021 11:14
Sentença (09/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/02/2021
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19/02/2021 11:14
Sentença (09/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/02/2021
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09/02/2021 10:32
Em Atos do Juiz.
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09/02/2021 10:32
Em Atos do Juiz.
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08/02/2021 10:13
Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme recomendação desta secretaria.
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08/02/2021 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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08/02/2021 10:13
Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme recomendação desta secretaria.
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08/02/2021 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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29/01/2021 08:44
Decurso de Prazo para contestação; In albis.
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29/01/2021 08:44
Decurso de Prazo para contestação; In albis.
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26/01/2021 08:46
Certifico a prorrogação do prazo indicado à ordem 6, tendo em vista a suspensão da contagem dos prazos processuais, com base nas normativas descritas abaixo: 01) Portaria Nº 61.939/2020 – GP – suspendeu os prazos processuais em virtude da cessação do a
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26/01/2021 08:46
Certifico a prorrogação do prazo indicado à ordem 6, tendo em vista a suspensão da contagem dos prazos processuais, com base nas normativas descritas abaixo: 01) Portaria Nº 61.939/2020 – GP – suspendeu os prazos processuais em virtude da cessação do a
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18/10/2020 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/10/2020 10:42:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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18/10/2020 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/10/2020 10:42:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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08/10/2020 16:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/10/2020 10:42:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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08/10/2020 16:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/10/2020 10:42:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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01/10/2020 10:42
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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01/10/2020 10:42
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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28/09/2020 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/09/2020 08:19
Tombo em 28/09/2020.
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28/09/2020 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/09/2020 08:19
Tombo em 28/09/2020.
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24/09/2020 16:35
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2197102 - Protocolado(a) em 24-09-2020 às 16:32
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24/09/2020 16:35
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2197102 - Protocolado(a) em 24-09-2020 às 16:32
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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