TJAP - 0013508-54.2020.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 23/05/2025 17:16:17 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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28/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000092/2025 em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013508-54.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: DAIRA DA SILVA TORRES, WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, WELLIGTON LIMA NEVES Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Terceiro Interessado: CENTRO DE SAÚDE MARCELO CÂNDIA Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, WELLIGTON LIMA NEVES e DAIRA DA SILVA TORRES, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO – CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Comprovada a materialidade e a autoria do delito de Roubo é de rigor a manutenção da condenação.
A palavra da vítima, segura em reconhecer os agentes como o autores do crime, tem contornos valiosos em crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada pela prova oral, sendo inviável a reforma da sentença. 2) ) Se o caderno probatório demonstra que a apelante estava na posse do bem objeto do roubo, restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva. 3) Em relação a dosimetria da pena, a sentença seguiu o sistema trifásico de aplicação da pena, fixando a sanção final com razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer reparo merecedor de registro.4) Recurso conhecido e desprovido.".Nas razões recursais (mov. 310), os recorrentes sustentaram, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como na Resolução nº 484 do Conselho Nacional de Justiça, ao desconsiderar as formalidades legais exigidas para o procedimento de reconhecimento pessoal, o que, segundo alegou, comprometeria a validade da prova produzida.Alegou, ainda, que "Embora as vítimas possam lembrar dos fatos, seu relato é suscetível a influências emocionais, comprometendo sua confiabilidade em um processo condenatório, principalmente na ausência de compromisso de dizer a verdade em juízo.
Estudos, como o do IPEA, apontam que falsas memórias podem ser mais detalhadas que as verdadeiras, aumentando o risco de erro.
O reconhecimento sem os cuidados legais adequados compromete a precisão e a integridade do julgamento, favorecendo equívocos. ".Destacou que o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal determina expressamente que na ausência de provas suficientes para a condenação impõe-se a absolvição.
Diante disso, pugnaram pelo conhecimento e o provimento do presente recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 318), nas quais destacou a pretensão dos recorrentes é o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em sede de Recurso Especial, em razão da vedação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requereu a não admissão e, no mérito, o não provimento do recurso.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
Os recorrentes possuem interesse e legitimidade recursal e estão assistidos pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 24/02/2025 e o recurso foi interposto em 26/03/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre reconhecimento de pessoa e sobre a materialidade e a autoria em crime de roubo, pois a inversão do julgamento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que, na estreita via do Recurso Especial, é vedado pela Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Colham-se julgados da Corte Superior que reconhecem a incidência da Súmula 7 nesses casos:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4.
A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5.
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.330.931/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.).""DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado.
A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6.
A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6.
Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7.
A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.).""DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível. 4.
O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
O regime inicial fechado está devidamente justificado pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ. 7.
A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido." (AREsp n. 2.424.732/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)."Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000092/2025
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27/05/2025 09:03
Decisão (23/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2025
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27/05/2025 09:03
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 23/05/2025 17:16:17 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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27/05/2025 09:02
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2025, às 09:03:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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27/05/2025 08:22
CÂMARA ÚNICA
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23/05/2025 17:16
Em Atos do Desembargador. WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, WELLIGTON LIMA NEVES e DAIRA DA SILVA TORRES, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em f
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23/05/2025 06:44
Conclusão
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23/05/2025 06:44
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 06:44:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/05/2025 12:49
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/05/2025 12:49
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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22/05/2025 12:48
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2025, às 12:49:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2025 15:17
Remessa
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22/04/2025 15:16
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 15:16:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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22/04/2025 13:49
Remessa
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22/04/2025 13:49
Em Atos do Procurador.
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22/04/2025 13:48
Contrarrazões ao Recurso Especial.
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22/04/2025 13:47
Em Atos do Procurador.
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02/04/2025 12:33
Certifico e dou fé que em 02 de April de 2025, às 12:33:08, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/04/2025 11:47
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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02/04/2025 11:36
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 302 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 310.
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02/04/2025 11:16
Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2025, às 11:16:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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01/04/2025 13:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/04/2025 13:33
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 302] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 310], interposto p
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26/03/2025 22:34
REsp
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24/02/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, DAIRA DA SILVA TORRES E WELLIGTON LIMA NEVES e não-provido na data: 13/02/2025 13:45:43 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/02/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 13/02/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2025 em 17/02/2025.
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14/02/2025 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000031/2025
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14/02/2025 08:25
Acórdão (13/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2025
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14/02/2025 08:25
Notificação (Conhecido o recurso de WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, DAIRA DA SILVA TORRES E WELLIGTON LIMA NEVES e não-provido na data: 13/02/2025 13:45:43 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DE
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14/02/2025 08:20
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2025, às 08:16:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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13/02/2025 13:51
CÂMARA ÚNICA
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13/02/2025 13:45
Em Atos do Desembargador.
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12/02/2025 09:14
Conclusão
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12/02/2025 09:14
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2025, às 09:14:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/02/2025 09:59
GABINETE 03
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11/02/2025 09:58
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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10/02/2025 08:36
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 216ª Sessão Virtual realizada no período entre 31/01/2025 a 06/02/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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23/01/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 31/01/2025 08:00 até 06/02/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2025 em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000014/2025
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22/01/2025 18:31
Pauta de Julgamento (31/01/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/01/2025
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22/01/2025 17:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 216, realizada no período de 31/01/2025 08:00:00 a 06/02/2025 23:59:00
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22/01/2025 09:28
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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17/12/2024 12:02
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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17/12/2024 11:59
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2024, às 11:55:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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17/12/2024 10:25
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2024 09:47
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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13/12/2024 13:37
Conclusão
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13/12/2024 13:37
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2024, às 13:37:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/12/2024 08:14
GABINETE 05
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13/12/2024 08:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Revisor.
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13/12/2024 08:09
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2024, às 08:09:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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12/12/2024 12:55
CÂMARA ÚNICA
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12/12/2024 12:47
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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03/10/2024 12:28
Conclusão
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03/10/2024 12:28
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2024, às 12:28:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/10/2024 08:28
GABINETE 03
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03/10/2024 08:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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02/10/2024 07:55
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2024, às 07:55:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/09/2024 11:20
Remessa
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19/09/2024 11:17
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2024, às 11:17:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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19/09/2024 10:54
Remessa
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19/09/2024 10:54
Em Atos do Procurador.
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07/08/2024 11:10
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2024, às 11:10:38, recebi os presentes autos no(a) 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/08/2024 11:04
4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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07/08/2024 11:03
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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07/08/2024 10:33
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2024, às 10:33:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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07/08/2024 08:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/08/2024 10:08
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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05/08/2024 09:34
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 09:34:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/07/2024 09:32
CÂMARA ÚNICA
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30/07/2024 09:02
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: WELLIGTON LIMA NEVES, DAIRA DA SILVA TORRES, WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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30/07/2024 09:01
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3314206 - Protocolado(a) em 26-07-2024 às 09:42
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26/07/2024 09:42
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2024, às 09:42:29, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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24/07/2024 09:49
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/07/2024 08:30
Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2024, às 08:30:52, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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23/07/2024 11:22
Remessa
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23/07/2024 11:22
Em Atos do Promotor.
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17/07/2024 14:49
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2024, às 14:49:53, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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17/07/2024 08:01
Remessa
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17/07/2024 07:59
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2024, às 07:59:06, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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16/07/2024 13:55
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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16/07/2024 09:44
Certifico que remeto estes autos ao MP.
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16/07/2024 09:10
Intimação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 12/07/2024 12:19:50 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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16/07/2024 09:06
Razões de Apelação - DPE/AP
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12/07/2024 13:53
Notificação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 12/07/2024 12:19:50 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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12/07/2024 12:19
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de ordem 234 [interposto pelos sentenciados DAIRA DA SILVA TORRES, WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR e WELLINGTON LIMA NEVES] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culp
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04/07/2024 08:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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04/07/2024 08:06
Certifico que faço conclusos estes autos.
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04/07/2024 07:25
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2024, às 07:25:36, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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27/06/2024 17:08
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 17/06/2024 21:29:23 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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27/06/2024 17:07
APELAÇÃO - DPE/AP
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27/06/2024 13:50
Remessa
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27/06/2024 13:50
Em Atos do Promotor.
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27/06/2024 12:20
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 12:20:34, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/06/2024 11:00
7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá
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27/06/2024 10:54
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 10:54:22, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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27/06/2024 10:35
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/06/2024 10:29
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 17/06/2024 21:29:23 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEON
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17/06/2024 21:29
Em Atos do Juiz.
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04/06/2024 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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04/06/2024 12:10
Certifico que faço conclusos estes autos.
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03/06/2024 15:50
MEMORIAIS - DPE/AP
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03/06/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/03/2024 09:24:51 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
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24/05/2024 10:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/03/2024 09:24:51 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEO
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08/05/2024 08:20
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2024, às 08:20:11, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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07/05/2024 17:29
Remessa
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07/05/2024 17:29
Em Atos do Promotor.
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01/04/2024 17:53
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2024, às 17:53:51, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/04/2024 09:17
Remessa
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01/04/2024 09:14
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2024, às 09:14:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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01/04/2024 07:55
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/04/2024 00:03
Faço juntada de antecedentes, e remessa ao MP PARA ALEGAÇÕES FINAIS
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06/03/2024 09:24
Em audiência
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06/03/2024 09:24
Em audiência
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06/03/2024 09:24
Instrução e Julgamento realizada em 06/03/2024 às '09:24'h
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01/03/2024 16:20
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2024023195IE9CB
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01/03/2024 16:19
Nº: 4531317, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 01/03/2024
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05/12/2023 12:40
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 às 08:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 05/12/2023 12:26:36 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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05/12/2023 12:26
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 às 08:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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05/12/2023 12:26
Instrução e Julgamento agendada para 06/03/2024 às 08:30h
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29/11/2023 09:35
Em Atos do Juiz. Acolho a manifestação ministerial [ordem 209], e DECRETO A REVELIA dos acusados DAIRA DA SILVA TORRES, WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR e WELLIGTON LIMA NEVES, que não mais serão intimados dos termos do processo, até a sentença.Caso co (..
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28/11/2023 12:21
Conclusão
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28/11/2023 12:21
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 12:21:38, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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21/11/2023 10:47
Remessa
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21/11/2023 10:47
Em Atos do Promotor.
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09/11/2023 09:25
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2023, às 09:25:18, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/11/2023 08:33
Remessa
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07/11/2023 08:13
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2023, às 08:13:33, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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06/11/2023 14:04
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/11/2023 12:58
Em audiência
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06/11/2023 12:58
Instrução e Julgamento realizada em 06/11/2023 às '12:58'h
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02/11/2023 11:23
Mandado
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30/10/2023 13:05
Certifico que finalizei o histórico.
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29/10/2023 11:21
Mandado
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28/10/2023 23:11
Mandado
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27/10/2023 14:45
Certifico que finalizei o histórico.
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26/10/2023 14:24
às 11:01h, Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 141
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26/10/2023 10:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR - emitido(a) em 26/10/2023
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25/10/2023 23:58
Mandado
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24/10/2023 08:32
Certifico que finalizei o histórico.
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23/10/2023 20:59
Às 16h59min, na RUA DA PRAIA, 854-B (Mini Box Matias), VALE VERDE, DISTRITO DE FAZENDINHA, MACAPÁ - AP. Tendo sua irmã RAQUELY SILVA TORRES exarado nota de ciente no mandado, e a Ré confirmado o recebimento através do whatsapp de nº (96) 99151-7314, bem c
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13/10/2023 19:29
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2023106601PMTUY
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11/10/2023 13:10
Nº: 4462695, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 11/10/2023
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11/10/2023 13:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - VERONICA ALMEIDA PALMERIM - emitido(a) em 11/10/2023
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11/10/2023 13:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ANA CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA - emitido(a) em 11/10/2023
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11/10/2023 13:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DAIRA DA SILVA TORRES - emitido(a) em 11/10/2023
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11/10/2023 13:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR - emitido(a) em 11/10/2023
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11/10/2023 13:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - WELLIGTON LIMA NEVES - emitido(a) em 11/10/2023
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06/10/2023 10:06
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 às 11:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 15/06/2022 11:48:09 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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06/10/2023 09:18
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 às 11:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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23/08/2023 11:58
Certifico que estes autos aguardam audiência designada.
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15/06/2022 11:48
Certifico que nesta data finalizei o movimento de ordem nº 180.
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15/06/2022 11:48
Instrução e Julgamento agendada para 06/11/2023 às 11:30h
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15/06/2022 11:29
Certifico que habilito os autos para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme determinação #179.
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24/05/2022 09:26
Em Atos do Juiz. Na peça defensiva de WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR [ordem 176], não houve qualquer arguição de preliminar, tampouco de exceções processuais ou pedido de diligências; contudo, arrolou testemunhas.O caso não é de absolvição sumária [art.
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23/05/2022 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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23/05/2022 11:05
Promovo conclusos, face a petição de mov. 176.
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18/05/2022 23:30
Resposta à acusação - Wagner de Barros - DPE/AP
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28/04/2022 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 18/04/2022 12:40:32 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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18/04/2022 12:41
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 18/04/2022 12:40:32 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAPHAELLA CAMA
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18/04/2022 12:40
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, contado a partir da intimação.
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18/04/2022 12:39
Decurso de Prazo do acusado WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR para apresentar resposta à acusação no prazo legal, depois de devidamente citado.
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05/04/2022 17:07
Pedido de habilitação - Wagner de Barros - DPE/AP
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30/03/2022 19:45
Mandado
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16/03/2022 12:12
MANDADO DE CITAÇÃO para - WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR - emitido(a) em 16/03/2022
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04/03/2022 10:54
Em Atos do Juiz. Antes de avaliar a manifestação do MP [mov. 159], renovem-se as diligências para citação pessoal do réu WAGNER BARROS FURTADO JUNIOR, uma vez que compareceu presencialmente à VEP no dia 28/2/2022, para cumprimento das condições de sua pe
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03/03/2022 10:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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03/03/2022 10:15
Certifico a conclusão dos autos.
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12/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/01/2022 12:12:53 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Vista à DEFENAP para em 05 (cinco) dias manifestarem-se acerca da cota m
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02/02/2022 13:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/01/2022 12:12:53 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAP
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10/01/2022 12:12
Em Atos do Juiz. Intimem-se as defensoras públicas com atuação neste Juízo, para em 5 dias, manifestarem-se acerca da cota do MP [mov. 159].
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14/12/2021 13:48
Conclusão
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14/12/2021 13:48
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2021, às 13:48:51, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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14/12/2021 11:15
Remessa
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14/12/2021 11:15
Em Atos do Promotor.
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13/12/2021 11:51
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 11:51:51, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/12/2021 09:28
Remessa
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13/12/2021 09:10
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 09:10:28, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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13/12/2021 08:35
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/12/2021 08:34
Certifico a remessa ao MP, para se manifestar sobre o mov.153
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13/12/2021 08:33
Decurso de Prazo para a parte ré WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR se manifestar acerca do Edital.
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02/12/2021 09:56
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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18/11/2021 10:38
Mandado
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17/11/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 16/11/2021 11:27 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
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17/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0013508-54.2020.8.03.0001 - RECLAMAÇÃO CRIMINAL Incidência Penal: 157, § 2º - A, II, Código Penal - 157, § 2º - A, II, Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: WELLIGTON LIMA NEVES e outros Defensor(a): RAPHAELLA CAMARGO DA CUNHA GOMES - *24.***.*16-26 e outros CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008).
Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s).
Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR Endereço: Em local incerto e não sabido.
Telefone: (96)981127669, (96)991616687 Filiação: ANE CLAY RIBEIRO BARROS E WAGNER FURTADO DA SILVA Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 07/07/1999 Naturalidade: MACAPÁ - AP Profissão: DESEMPREGADO Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Raça: PARDA Alcunha(s): JUNINHO DA ERVA SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450Celular: (96) 98414-2263 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 16 de novembro de 2021 (a) AILTON MARCELO MOTA VIDAL Juiz(a) de Direito -
16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
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16/11/2021 14:07
Edital (16/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2021
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16/11/2021 11:27
EDITAL DE CITAÇÃO para - WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR - emitido(a) em 16/11/2021
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16/11/2021 11:27
Certifico que, os autos aguardam assinatura do edital para posterior publicação.
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07/11/2021 20:29
Em Atos do Juiz. Defiro a cota ministerial [ordem 141]. Cite-se WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR por edital, como requerido, com prazo de 15 [quinze] dias. Vencido o prazo sem manifestação do acusado, retornem ao MP, para requerer o que entender de direit
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03/11/2021 09:32
Conclusão
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03/11/2021 09:32
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 09:32:55, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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29/10/2021 09:12
Remessa
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29/10/2021 09:12
Em Atos do Promotor.
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28/10/2021 11:02
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 11:02:05, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/10/2021 09:38
Remessa
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28/10/2021 09:36
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 09:36:40, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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28/10/2021 09:34
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/10/2021 09:34
Certifico que, face o teor da certidão de ordem 134, nos termos da Portaria nº 001/2017-SUCrim., encaminho os autos ao RMP, para manifestação.
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28/10/2021 09:32
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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19/10/2021 21:17
Mandado
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18/10/2021 09:15
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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18/10/2021 09:15
MANDADO DE INTIMAÇÃO - CONSTITUIÇÃO NOVO ADVOGADO para - WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR - emitido(a) em 18/10/2021
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01/10/2021 11:01
Em Atos do Juiz. Ante a renúncia da advogada anteriormente constituída [ordem 128], intime-se o acusado WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR para, querendo, constituir novo patrono, no prazo de 5 [cinco] dias, cientificando-o de que, caso não o faça, a Defenso
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01/10/2021 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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01/10/2021 10:44
Faço conclusos em face da juntada da petição [ordem 128].
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24/09/2021 09:10
RENÚNCIA - WAGNER BARROS
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24/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/08/2021 09:23:27 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SUZANNE DAS MERCES SIQUEIRA (Advogado Réu). Vista a defesa do réu WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, sobre o expedientes d
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14/09/2021 10:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/08/2021 09:23:27 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SUZANNE DAS MERCES SIQUEIRA
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14/09/2021 10:53
MANDADO DE CITAÇÃO para - WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR - emitido(a) em 14/09/2021
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27/08/2021 12:39
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2021, às 12:39:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DRA. CHRISTIE DASMASCENO GIRAO MCP - MCP
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26/08/2021 20:06
Remessa
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26/08/2021 20:06
Em Atos do Promotor.
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26/08/2021 08:38
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2021, às 08:38:33, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. CHRISTIE DASMASCENO GIRAO MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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25/08/2021 08:30
Remessa
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25/08/2021 08:12
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2021, às 08:12:40, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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24/08/2021 14:20
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/08/2021 14:18
Certifico que, em cumprimento a determinação judicial de ordem 116, encaminho os autos ao RMP, para manifestação.
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16/08/2021 09:23
Em Atos do Juiz. Ouça-se o MP. Em seguida, a defesa do réu WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, sobre o expedientes de eventos 105, 106, 108, 113 e 114. Concomitantemente, renove-se a expedição de mandado para citação do réu WAGNER DE BARROS nos endereços
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06/08/2021 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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06/08/2021 11:06
Decurso de Prazo sem a Diretora do CENTRO DE SAÚDE MARCELO CÂNDIA, Katiane do Nascimento Lima, intimada conforme ordem 113, prestasse as informações conforme determinação.
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29/07/2021 16:02
na pessoa da Diretora, Katiane do Nascimento Lima, cientificando-a do teor do mandado e entregando-lhe a contrafé, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé e assinou o mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 113
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23/07/2021 10:46
Certifico a finalização de históricos.
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23/07/2021 10:40
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CENTRO DE SAÚDE MARCELO CÂNDIA - emitido(a) em 23/07/2021
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19/07/2021 14:48
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente o diretor do Centro Covid III [Zona Norte] para, no prazo de 5 dias, informar a este Juízo, se o réu WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, encontra-se internado naquela unidade hospitalar, fazendo-se acompanhar
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19/07/2021 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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19/07/2021 08:46
Decurso de Prazo para se manifestar acerca do despacho (mov. 104).
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16/06/2021 11:48
Finalizar histórico..
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16/06/2021 11:45
Nº: 3888372, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - POSTO DE SAÚDE MARCELO CÂNDIA ( DIRETOR(A) DO POSTO DE SAÚDE MARCELO CÂNDIA ) - emitido(a) em 16/06/2021
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07/05/2021 10:25
Nº: 3856825, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - POSTO DE SAÚDE MARCELO CÂNDIA ( DIRETOR(A) DO POSTO DE SAÚDE MARCELO CÂNDIA ) - emitido(a) em 07/05/2021
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04/05/2021 13:59
Em Atos do Juiz. Ante o petitório da Defesa [mov. 14], com aval do MP [mov. 99], oficie-se ao centro de Covid III [Zona Norte] para, no prazo de 5 dias, informar a este Juízo, se o réu WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, encontra-se internado naquela unidade
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03/05/2021 12:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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03/05/2021 12:57
Certifico a conclusão dos autos.
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26/04/2021 16:24
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2021, às 16:26:28, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA - MCP
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23/04/2021 18:57
Remessa
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23/04/2021 18:56
Protocolo Nº 20142869 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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22/04/2021 10:33
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 10:33:42, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/04/2021 08:42
Remessa
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22/04/2021 08:24
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 08:24:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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20/04/2021 17:37
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/04/2021 17:36
Faço juntada a estes autos do OFICIO n.º 476/2020/DIR/HE-SESA, em resposta ao Ofício #85, assim, remeto os autos ao MP para manifestação conforme determinação #88.
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20/04/2021 16:49
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº. 179/2021 - CME/IAPEN, o qual que a ré DAIRA DA SILVA TORRES, foi desvinculada do sistema de Monitoramento Eletrônico na data do dia 25/02/2021, em cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva expedida em razão do pr
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23/02/2021 07:30
Certifico que habilito os autos ao gabinete para agendar audiência de instrução e julgamento.
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13/01/2021 08:59
Certifico que os autos aguardam designação de audiência pelo gabinete.
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13/01/2021 08:56
Nº: 3764080, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - HOSPITAL DE EMERGÊNCIA - PRONTO SOCORRO ( DIRETOR DO HOSPITAL DE EMERGÊNCIA - PRONTO SOCORRO DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 13/01/2021
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15/12/2020 11:09
Certifico que, o presente feito foi encaminhado ao responsável pela designação de audiência, na forma do Provimento 329/2017-CGJ.
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10/12/2020 11:15
Em Atos do Juiz. Daira da Silva Torres e Wellington Lima Neves, [mov. 74 e 83], não houve qualquer arguição de preliminar substancial, tampouco de exceções processuais ou pedido de diligências.O caso não é de absolvição sumária. A resolução da causa está
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10/12/2020 08:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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10/12/2020 08:12
Certifico que em razão da petição#83, faço os autos conclusos.
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09/12/2020 09:25
Nº: 3752533, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - HOSPITAL DE EMERGÊNCIA - PRONTO SOCORRO ( DIRETOR DO HOSPITAL DE EMERGÊNCIA - PRONTO SOCORRO DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 09/12/2020
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27/10/2020 12:14
Certifico a finalização de históricos pendentes.
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26/10/2020 10:03
Resposta à acusação - Welligton Lima - DPE/AP
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24/10/2020 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 14/10/2020 11:05:56 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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14/10/2020 11:06
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 14/10/2020 11:05:56 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAPHAELLA CAMA
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14/10/2020 11:05
Nesta data faço renovo os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentar resposta à acusação em relação ao acusado Welligton Lima Neves, no prazo legal, contado a partir da intimação.
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20/09/2020 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 10/09/2020 09:44:12 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/09/2020 09:44
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 10/09/2020 09:44:12 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAPHAELLA CAMA
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10/09/2020 09:44
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentar resposta à acusação em relação ao acusado Welligton Lima Neves, no prazo legal, contado a partir da intimação.
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10/09/2020 09:42
Decurso de Prazo de Welligton Lima Neves
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08/09/2020 18:05
Certifico a finalização de históricos pendentes.
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06/09/2020 18:43
Resposta à acusação - Daira Torres - DPE/AP
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31/08/2020 11:01
Certifico que o feito aguarda apresentação de resposta à acusação#72.
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28/08/2020 12:58
cientificando-a do teor da denúncia e do mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota no mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 102
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18/08/2020 13:43
MANDADO DE CITAÇÃO para - WELLIGTON LIMA NEVES - emitido(a) em 18/08/2020
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18/08/2020 13:36
Certifico que, por telefone, o acusado WELLIGTON LIMA NEVES entrou contato para informar endereço atualizado, local de trabalho e número de telefone, registrados no cadastro do Sistema Tucujuris nesta oportunidade.
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15/08/2020 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 05/08/2020 12:32:30 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Vista à DEFENAP para resposta escrita da ré DAIRA DA SLVA TORRES
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07/08/2020 01:00
Certifico que o Edital expedido em 06/08/2020 08:58 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2020 em 07/08/2020.
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06/08/2020 15:21
Registrado pelo DJE Nº 000142/2020
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06/08/2020 12:38
Edital (06/08/2020) - Enviado para a resenha gerada em 06/08/2020
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06/08/2020 08:58
EDITAL DE CITAÇÃO para - WELLIGTON LIMA NEVES - emitido(a) em 05/08/2020
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05/08/2020 16:11
Certifico que, conforme petição de ordem 14, o acusado WAGNER DE BARROS FURTADO JÚNIOR encontra-se no Hospital de Emergência de Macapá, mais especificamente na enfermaria COVID III, pelo que os autos aguardam o retorno das atividades presenciais para cum
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05/08/2020 16:01
Documento: Nº: 3664256, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DE MACAPÁ - DR. ALBERTO LIMA ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL ) - emitido(a) em 05/08/2020 Motivo do cancelamento: Endereço errado
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05/08/2020 12:39
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Endereço errado - Nº: 3664256, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DE MACAPÁ - DR. ALBERTO LIMA ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL ) - emitido(a) em 05/08/2020
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05/08/2020 12:36
Nos termos da Portaria 001/2017-SUCrim, renovo o ofício de ordem 28, haja vista que não houve resposta do HE
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05/08/2020 12:33
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 05/08/2020 12:32:30 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAPHAELLA CAMA
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05/08/2020 12:32
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de resposta escrita da acusada DAIRA DA SLVA TORRES, no prazo legal / assinado pelo Juízo/Tribunal, contado a partir da intimação.
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05/08/2020 12:30
Decurso de Prazo sem que a ré DAIRA DA SLVA TORRES, regularmente citado conforme ordem 44, apresentasse resposta escrita ou indicasse advogado particular nos autos. Em cumprimento a determinação judicial, encaminho os autos à DEFENAP para patrocinar a def
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04/08/2020 13:47
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2020, às 13:47:26, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA - MCP
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04/08/2020 12:53
Remessa
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04/08/2020 12:53
Protocolo Nº 18367340 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. citação por edital
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03/08/2020 10:23
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2020, às 10:23:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/08/2020 07:49
GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA
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03/08/2020 07:10
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2020, às 07:10:20, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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31/07/2020 18:34
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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31/07/2020 18:30
Certifico que diante da certidão do oficial de justiça, no movimentos de ordem nº 49, informando não haver Citado/Intimado o réu WELLIGTON LIMA NEVES, remeto os autos ao RMP.
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30/07/2020 12:57
Não encontrada. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 101
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08/07/2020 08:22
MANDADO DE CITAÇÃO para - WELLIGTON LIMA NEVES - emitido(a) em 08/07/2020
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07/07/2020 22:21
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2020, às 22:21:50, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA - MCP
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07/07/2020 13:05
Remessa
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07/07/2020 13:05
Protocolo Nº 18188189 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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04/07/2020 19:23
Em razão de não ter o encontrado, visto que não localizei seu endereço conforme indicado no Mandado, pois não encontrei o nº 667 na Rua Maria Raucilene Passos do Nascimento, sendo que nesta via a numeração mais aproximada localizada foi a seguinte: 651,66
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03/07/2020 10:44
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2020, às 10:44:57, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/07/2020 10:37
GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA
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03/07/2020 10:20
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2020, às 10:20:03, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DR. JANDER VILHENA NASCIMENTO
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03/07/2020 10:07
Remessa
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01/07/2020 12:41
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2020, às 12:41:38, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JANDER VILHENA NASCIMENTO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/07/2020 09:37
Remessa
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01/07/2020 09:09
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2020, às 09:09:22, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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30/06/2020 12:42
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/06/2020 12:42
Certifico que a remessa ao MP, para manifestação.
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29/06/2020 21:47
Mandado
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29/06/2020 10:06
Mandado
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25/06/2020 19:18
Faço juntada a estes autos do Ofício n.º 628/2020 - Coord.CIOSP/Pacoval, o qual encaminha cópia de laudo Criminal de Avaliação Indireta.
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24/06/2020 08:25
MANDADO DE CITAÇÃO para - WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR - emitido(a) em 24/06/2020
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24/06/2020 08:25
MANDADO DE CITAÇÃO para - WELLIGTON LIMA NEVES - emitido(a) em 24/06/2020
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24/06/2020 08:15
Certifico que o feito está aguardando devolução do mando de mov.06.
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17/06/2020 08:43
Nº: 3625624, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - HOSPITAL DE ESPECIALIDADES DE MACAPÁ - DR. ALBERTO LIMA ( DIRETOR(A) DO HOSPITAL ) - emitido(a) em 17/06/2020
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15/06/2020 21:56
Em Atos do Juiz. Acolho a manifestação do MP, oficie-se à direção do Hospital de Emergências para, no prazo de 5 dias, informar a este Juízo, se o réu WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, encontra-se internado naquela unidade hospitalar. Com a vinda das infor
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09/06/2020 14:00
Conclusão
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09/06/2020 14:00
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2020, às 14:00:46, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA - MCP
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08/06/2020 13:52
Remessa
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08/06/2020 13:51
Protocolo Nº 18012392 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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02/06/2020 10:43
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2020, às 10:43:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/06/2020 07:28
GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA
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02/06/2020 07:18
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2020, às 07:18:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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02/06/2020 06:06
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/06/2020 06:05
Certifico a remessa ao MP para manifestação#17.
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29/05/2020 16:41
Em Atos do Juiz. Ouça-se o MP.
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29/05/2020 08:37
Conclusão
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29/05/2020 08:37
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2020, às 08:37:17, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA - MCP
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28/05/2020 17:58
JUSTIFICAÇÃO WAGNER BARROS - INTERNAÇÃO E CRISE DE SAÚDE
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28/05/2020 13:38
Remessa
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28/05/2020 13:38
Protocolo Nº 17956676 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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27/05/2020 09:38
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2020, às 09:38:10, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/05/2020 07:36
GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA
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27/05/2020 07:25
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2020, às 07:25:15, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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26/05/2020 14:00
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/05/2020 13:57
Faço juntada a estes autos do OFÍCIOS n.º s. 342, 344 e 345/2020-CME/IAPEN, os quais informam descumprimento de monitoração eletrônica dos réus WELLIGTON LIMA NEVES, WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR e DAIRA DA SILVA TORRES. Assim remeto os autos ao d. MP p
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21/05/2020 18:59
MANDADO DE CITAÇÃO para - DAIRA DA SILVA TORRES, WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR, WELLIGTON LIMA NEVES - emitido(a) em 21/05/2020
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21/05/2020 18:20
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov. .........
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14/04/2020 10:20
Em Atos do Juiz. Narrou a denúncia, fundamentada no APF nº 186/2020 – Ciosp/Pacoval, que no dia 10/2/2020, por volta das 19h, os acusados WAGNER DE BARROS FURTADO JUNIOR e WELLIGTON LIMA NEVES, agindo de livre e espontânea vontade e de comum acordo com ou
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13/04/2020 20:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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13/04/2020 20:01
Tombo em 13/04/2020
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13/04/2020 16:58
Distribuição - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0005854-16.2020.8.03.0001 - Protocolo 2057535 - Protocolado(a) em 13-04-2020 às 16:57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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